Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CRISTINO ANASTACIO FERREIRA, MARIA PAULINA DO NASCIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0001563-52.2009.8.20.0108 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de CRISTIANO ANASTÁCIO FERREIRA, qualificado nos autos. O executado foi citado para efetuar o pagamento da dívida, mas deixou transcorrer o prazo sem o fazer. Foram empreendidas tentativas de realização de penhora, mas sem sucesso. Ademais, foram realizadas pesquisas nos sistemas disponíveis com o fim de encontrar bens ou ativos financeiros em nome do executado, mas também sem sucesso. Em ID nº 108857577 foi acostada certidão de óbito do executado. A viúva do executado habilitou-se nos autos e apresentou exceção de pré-executividade em ID nº 125755847. Na oportunidade, alegou a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu a extinção do feito. Seguidamente, o banco exequente apresentou impugnação a exceção de pré-executividade – ID nº 126270793. Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: De início, cumpre ressaltar que a Exceção de Pré-executividade é um meio de defesa, hoje expressamente previsto no art. 803 do CPC, que não desafia garantia do juízo e tampouco o recolhimento de custas processuais, não vislumbrando, ainda, necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula n° 393 do STJ. Dito isto, observa-se que o requisito do cabimento se encontra preenchido. Quanto à admissibilidade, à luz da jurisprudência que norteia a questão, vislumbro que o pleito aviado pela parte excepta/executada merece acolhimento. Explico. Em sua defesa (ID nº 70451139), a viúva do executado apontou a ocorrência da prescrição, uma vez que transcorreu o prazo de mais de 5 (cinco) anos desde a primeira suspensão (em março de 2011), sem que o executado movimentasse ou impulsionasse a execução. A prescrição constitui um dos institutos fundamentais do direito processual e material, estabelecendo um limite temporal para o exercício da pretensão judicial, de modo a garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais. No caso específico da execução de título extrajudicial, a prescrição se configura quando há o decurso do prazo legal sem que o credor promova os atos necessários à satisfação do crédito, resultando na extinção da pretensão executiva. No ordenamento jurídico brasileiro, a prescrição intercorrente encontra fundamento no artigo 921, do Código de Processo Civil (CPC), sendo aplicável quando, após o início do processo de execução, há um período prolongado de inatividade da parte exequente, sem a indicação de bens penhoráveis, acarretando a paralisação do feito. Esse instituto objetiva impedir que execuções permaneçam indefinidamente no sistema judicial sem qualquer perspectiva de satisfação do crédito, evitando, assim, a perpetuidade das cobranças judiciais sem efetividade prática. No caso das Notas de Crédito Rural, título no qual se baseia esta execução, o prazo prescricional aplicável encontra-se expressamente previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que determina que prescreve em cinco anos a pretensão relativa a dívidas constantes de instrumento público ou particular. No presente caso, a ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada em 10/08/2009, ou seja, há mais de 15 anos, sem que a parte exequente tenha logrado êxito na satisfação, ainda que parcial, do crédito executado. Durante o trâmite da execução, foram realizadas tentativas para satisfação do crédito exequendo através dos Sistemas Sisbajud, Renajud e outros, porém, todas se mostraram infrutíferas. Diante da ausência de bens penhoráveis, compulsando os autos, verifico que foram aplicadas diversas suspensões no processo, sendo que a primeira ocorreu em 25 de março de 2011 (ID nº 49277722) e a última em 13 de junho de 2019, com prazo até o dia 30 de dezembro de 2019 (ID nº 49278210). No entanto, ressalta-se que mesmo aplicando as sucessivas leis que suspenderam a prescrição, desde o ajuizamento até dezembro de 2019, não houve, em nenhum momento, êxito na penhora. Outrossim, o último prazo de suspensão expirou em 30 de dezembro de 2019 e, desde então, não houve penhora válida. Assim, em que pese a manifestação do exequente pela inocorrência da prescrição, conclui-se que a prescrição intercorrente restou configurada. O primeiro despacho de suspensão pela ausência de bens penhoráveis data de 25.03.2011. ID 49277722 - Pág. 1. Mesmo trabalhando com o argumento da parte exequente no sentido de que o prazo prescricional somente se inicia após o decurso do prazo de um ano após o despacho de suspensão, vê-se que decorreu com sobras o prazo da prescrição intercorrente. Entre 25.03.2012 e 19.07.2013, houve o decurso de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias. Em 19.07.2013, houve a primeira suspensão do processo e da prescrição com base na Lei nº 12.844/2013. Houve sucessivas leis que suspenderam o processo e a prescrição, sendo que o prazo voltou a correr em 30.12.2019. Entre 01.01.2020 e o dia de hoje (24.03.2025) decorreu o prazo de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias, perfazendo o decurso total de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias. Mesmo descontando o prazo de suspensão da prescrição da Lei nº 14.010/20, que vigorou entre 12.06 a 30.10.2020, decorreu prazo superior a seis anos. Segue entendimento dos nossos Tribunais: APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA. Argumentos do exequente que não convencem - Inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material aplicação ao caso em análise do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, adotado para fins de uniformização de jurisprudência - Execução extinta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00268212120038260007 SP 0026821-21.2003.8.26.0007, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) (grifos acrescidos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DEMONSTRADA. A prescrição intercorrente é caracterizada pela inércia reiterada do autor no processo já iniciado, durante um tempo suficiente para a ocorrência da perda de pretensão. Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, a prescrição intercorrente se iniciará a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano. Conforme julgamento de IAC no REsp 1.604.412/SC, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que não é necessária a prévia intimação do credor para a configuração da prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10000221247356001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022) Após o decurso do prazo da suspensão, sem qualquer impulsionamento útil do exequente, iniciou-se o curso do prazo prescricional da execução, sendo quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, aplicável a Nota de Crédito Rural celebrada entre as partes. Desde a decisão de suspensão até a presente data, a parte exequente não logrou êxito em indicar bens do executado disponíveis para penhora, tampouco demonstrou a existência destes. Dessa forma, o prazo prescricional seguiu seu curso normal, ultrapassando o prazo quinquenal, aplicável ao título executivo em questão. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem condenação em ônus sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, intime-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (art. 1.010, CPC/15). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para, no prazo de quinze dias, ofertar contrarrazões. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao TJRN. Transitada em julgado, arquivem-se. P. I. PAU DOS FERROS/RN, data registrada no sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)