Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CRISTINO ANASTACIO FERREIRA, MARIA PAULINA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM Juiz, INTIMO a parte BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, através de seu advogado/procurador, para, no prazo de dez dias, requerer o que entender cabível. Pau dos Ferros/RN, 21 de maio de 2026. JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE Servidor(a) da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos n.º 0001563-52.2009.8.20.0108 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)22/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)05/02/2026, 17:57
Petição (Petição (outras))05/02/2026, 14:51
Expedição de documento (Certidão)05/02/2026, 00:10
Decurso de Prazo05/02/2026, 00:10
Publicação28/01/2026, 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/01/2026, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001563-52.2009.8.20.0108.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CRISTINO ANASTACIO FERREIRA, MARIA PAULINA DO NASCIMENTO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender cabível. Pau dos Ferros, data do sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)08/01/2026, 10:22
Mero expediente08/01/2026, 09:05
Documento (Certidão)14/12/2025, 18:02
Documento (Certidão)14/12/2025, 18:00
Conclusão (para despacho)29/09/2025, 13:15
Recebimento29/09/2025, 13:11
Documento (Outros documentos)29/09/2025, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001563-52.2009.8.20.0108 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MARIO GOMES BRAZ, RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR Polo passivo MARIA PAULINA DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): MARCELL BERGSON FREIRE DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. EXIGÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E INÉRCIA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se houve a configuração da prescrição intercorrente nos autos da execução de título extrajudicial, considerando a ausência de inércia do exequente na localização do devedor e de seus bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, ocorre quando, no curso do processo, o juízo determina a suspensão da execução e há inércia do credor na promoção dos atos necessários à continuidade da execução, devendo ser observados os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC). 4. No caso concreto, não houve inércia do exequente, tendo realizado diversas diligências para a localização do devedor e de seus bens, o que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Dá-se provimento ao recurso para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução. TESE DE JULGAMENTO: "Para o reconhecimento da prescrição intercorrente na vigência do CPC/1973, exige-se inércia injustificada do exequente por período superior ao prazo prescricional do direito material, contado do fim da suspensão ou do prazo de um ano. 2. A continuidade das diligências do exequente para satisfação do crédito afasta a prescrição intercorrente." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Art. 921, §§ 1º e 4º do CPC/2015; Art. 40, §2º da Lei 6.830/80; Súmula 150 do STF. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1); STJ, REsp 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 12/11/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.068641-7/001, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, 17ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da presente ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo apelante contra Cristiano Anastácio Ferreira e Maria Paulina do Nascimento, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com fundamento nos arts. 924, inciso V, e 921, § 5º, todos do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (Id. 31283447), o apelante narra que “Trata-se de ação de execução ajuizada pelo banco em 31/08/2009, em desfavor de Cristiano Anastácio Ferreira, em razão de nota de crédito rural no valor de R$68.584,66 (sessenta e oito mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), à época do ajuizamento da demanda. Relata que “O processo foi recebido em 01/09/2009, quando o juiz determinou a citação do executado, cujo mandado citatório foi cumprido positivamente. O executado, por sua vez, permaneceu inerte, não tendo apresentado embargos à execução no prazo legal". Nesse contexto, sustenta: (a) a aplicabilidade do CPC de 1973 ao caso, pois “a nova regra sobre prescrição intercorrente, que dispensa a intimação do autor depois do lapso temporal de um ano da suspensão da execução (por falta de bens), deve incidir apenas nas execuções propostas após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (CPC), na esteira do entendimento deste Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1620919/PR, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão”; (b) inocorrência da prescrição intercorrente, considerando que não houve desídia da parte exequente e o prazo de paralisação processual decorreu de morosidade judicial, não podendo a parte ser penalizada por falhas atribuídas ao funcionamento do Judiciário; (c) o promovente deveria ficar inerte 05 (cinco) anos sem dar qualquer prosseguimento ao feito, o que não é o caso em questão; (d) sob à égide do Código de Processo Civil/1973, o prazo prescricional somente se inicia após finalização do prazo de suspensão por ausência de bens ou o transcurso de um ano, caso não tenha qualquer decisão judicial nesse sentido; (e) o credor não se quedou inerte ao longo do feito, ao contrário, sempre atendeu às determinações proferidas, sendo que que a derradeira petição requereu penhora de bens; (f) a prescrição intercorrente nas ações de cobrança suspensas sob a égide da lei instrumental anterior, apenas pode ser verificada após a intimação do credor para dar andamento ao processo, em razão de ser esse o mandamento no CPC de 1973. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e permitir o prosseguimento da execução. Em contrarrazões (Id. 31283452), a parte recorrida requer o não provimento da apelação e a fixação dos honorários advocatícios. Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA. Nas contrarrazões, a parte recorrida suscita a prejudicial de não conhecimento do recurso em razão da ausência de dialeticidade. No entanto, entendo não configurada a incongruência da peça recursal com a decisão recorrida, pois as razões são direcionadas para o que foi decidido pelo Juízo a quo e seus respectivos efeitos.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito. É como voto. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto ou não da sentença que extinguiu o feito, em razão do reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. A irresignação recursal merecer prosperar. Explico. Com efeito, a prescrição intercorrente é a que se verifica no curso de um processo em andamento, quando o exequente permanece inerte, sem movimentar a execução ou o cumprimento de sentença, pelo prazo da prescrição da pretensão de direito material (Súmula 150 do STF). O referido instituto existe com o objetivo de efetivar os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, visando impossibilitar que execuções judiciais ocorram por prazo indefinido, uma vez que extingue o direito da parte autora/exequente da lide de reivindicar seu direito, caso não o consiga após determinado tempo (AgInt no REsp 1.774.921/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 01/08/2019). À luz do princípio tempus regit actum, as regras da prescrição intercorrente devem ser analisadas com base na legislação e entendimento vigentes em cada momento do processo, em especial quanto aos marcos iniciais utilizados para fins de prescrição. Nesse contexto, embora não contasse com previsão expressa no CPC/1973, a jurisprudência do C. STJ já admitia a figura da prescrição intercorrente, que estava intimamente vinculada à inércia da parte. Por sua vez, inovando em relação à ordem jurídica anterior, o novo CPC passou a disciplinar o instituto, estatuindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923, ainda vinculado à inércia da parte exequente. É o que leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, de acordo com a redação original do CPC/2015, vejamos: “... a prescrição intercorrente dependia essencialmente de uma desídia do exequente na movimentação do processo, porque enquanto houvesse tal movimentação, ainda que sem a localização de bens a serem penhorados ou ainda da localização do próprio executado, a execução mantinha-se em trâmite”. (Manual de Direito Processual Civil: volume único. 16. ed. São Paulo: JusPdivm, 2024, p. 972-973). Posteriormente, facilitando a ocorrência da prescrição intercorrente, a Lei nº 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da matéria, em especial, os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC/2015, que passaram a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, seguida da suspensão do processo pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual voltará a fluir o prazo prescricional. Nesta toada, por pertinência com o tema ora em debate e por se tratar de precedente vinculante sobre a prescrição intercorrente, trago à baila a tese firmada pelo c. STJ no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n° 1 (prolatado nos autos do REsp. n. 1.604.412/SC), verbis: "Tese Firmada 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." Nota-se, pelas teses fixadas acima, que a prescrição intercorrente se caracteriza no curso da demanda, após seu ajuizamento, nas hipóteses em que o credor permanece inerte na prática de atos processuais, aceitando a paralisação do processo de forma injustificada (regra aplicável aos feitos executivos que tramitavam na vigência do CPC anterior) ou no caso em que não são localizados bens passíveis de satisfazer a dívida perseguida ou, por fim, quando não é localizado o devedor (regra do art. 921 do CPC/15). Assim, pela interpretação das normas vigentes no CPC/73 (art. 791, III), da aplicação analógica do art. 40, §2º da LEF (possibilitada pela tese do IAC n°1 do STJ), da interpretação jurisprudencial que vigorava na vigência do CPC anterior (de que somente ocorria a prescrição em caso de inércia do credor) e com base no julgamento do IAC n° 1 do STJ, não correria a prescrição se o juízo não despachou suspendendo a execução. Isso porque, o prazo prescricional somente se iniciaria, na vigência do CPC anterior, com o escoamento do período indicado no despacho de suspensão (por aplicação analógica do art. 40, §2º da LEF, possibilitada pelo STJ no julgamento do IAC n° 1). Inexistindo despacho e, por conseguinte, prazo de suspensão, não há termo inicial do prazo da prescrição intercorrente. É exatamente o caso dos autos, em que o Juízo a quo utilizou a data de 25/03/2011 como marco temporal inicial da prescrição, portanto, ainda na vigência do CPC/1973, sendo que até então não ocorrera a desídia/inércia do exequente. E mesmo considerando as suspensões ocorridas após tal data, verifica-se que, em nenhum dos períodos e marcos temporais citados pelo Juízo a quo na sentença, o exequente permaneceu inerte pelo período superior ao da suspensão somado ao do direito material. Ao contrário, o exequente requereu, por diversas vezes, a realização de diligências para a localização do(s) executado(s) e/ou seus bens, sempre comparecendo aos autos quando intimado. Desta feita, em que pese o longo período de tramitação do feito, não há como se reconhecer a prescrição intercorrente na hipótese, eis que, reitere-se, apenas a suspensão do feito somada à inércia injustificada do credor autorizaria o reconhecimento da perda da pretensão executória do direito pelo tempo, de acordo com a norma legal e a jurisprudência até então vigentes. No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA CASSADA. A dialeticidade
trata-se de princípio recursal que preconiza a necessidade de que o recurso contenha argumentos que permitam o estabelecimento de diálogo coerente e adequado entre ele e a decisão atacada. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC de 1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980)" (STJ, REsp 1604412/SC). Se não transcorrido o prazo prescricional sem que a parte exequente tenha diligenciado a fim de retomar a execução, não se opera a prescrição intercorrente. A sentença deve ser cassada e a execução ter o fluir de estilo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.068641-7/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2025, publicação da súmula em 27/03/2025). Por fim, ressalto que, para os processos ainda em curso após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, como é o caso em análise, para poder aplicar o novo regramento, deverá o Juízo realizar nova tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis, que, se infrutífera, dará início ao transcurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos da nova redação do §4º do art. 921 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0001563-52.2009.8.20.0108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de julho de 2025.23/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: MARIA PAULINA DO NASCIMENTO Advogado(s): MARCELL BERGSON FREIRE DE LIMA Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO Como forma de garantir o contraditório e com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0001563-52.2009.8.20.0108 intime-se a parte apelante para, querendo, se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a(s) preliminar(es) suscitada(s) nas contrarrazões da parte apelada. Após, independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 325/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)21/05/2025, 13:19
Ato ordinatório21/05/2025, 13:17
Decurso de Prazo15/05/2025, 01:15
Petição (Contra-razões)12/05/2025, 14:07
Decurso de Prazo23/04/2025, 03:06
Decurso de Prazo23/04/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/04/2025, 04:43
Publicação22/04/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/04/2025, 03:02
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos: 0001563-52.2009.8.20.0108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: CRISTINO ANASTACIO FERREIRA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Acaso o(a) apelado(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS, 15 de abril de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)16/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos: 0001563-52.2009.8.20.0108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: CRISTINO ANASTACIO FERREIRA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Acaso o(a) apelado(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS, 15 de abril de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)15/04/2025, 11:58
Ato ordinatório15/04/2025, 11:57
Petição (Apelação)15/04/2025, 11:43
Publicação27/03/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/03/2025, 02:04
Petição (Petição (outras))26/03/2025, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/03/2025, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/03/2025, 04:33
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CRISTINO ANASTACIO FERREIRA, MARIA PAULINA DO NASCIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0001563-52.2009.8.20.0108 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de CRISTIANO ANASTÁCIO FERREIRA, qualificado nos autos. O executado foi citado para efetuar o pagamento da dívida, mas deixou transcorrer o prazo sem o fazer. Foram empreendidas tentativas de realização de penhora, mas sem sucesso. Ademais, foram realizadas pesquisas nos sistemas disponíveis com o fim de encontrar bens ou ativos financeiros em nome do executado, mas também sem sucesso. Em ID nº 108857577 foi acostada certidão de óbito do executado. A viúva do executado habilitou-se nos autos e apresentou exceção de pré-executividade em ID nº 125755847. Na oportunidade, alegou a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu a extinção do feito. Seguidamente, o banco exequente apresentou impugnação a exceção de pré-executividade – ID nº 126270793. Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: De início, cumpre ressaltar que a Exceção de Pré-executividade é um meio de defesa, hoje expressamente previsto no art. 803 do CPC, que não desafia garantia do juízo e tampouco o recolhimento de custas processuais, não vislumbrando, ainda, necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula n° 393 do STJ. Dito isto, observa-se que o requisito do cabimento se encontra preenchido. Quanto à admissibilidade, à luz da jurisprudência que norteia a questão, vislumbro que o pleito aviado pela parte excepta/executada merece acolhimento. Explico. Em sua defesa (ID nº 70451139), a viúva do executado apontou a ocorrência da prescrição, uma vez que transcorreu o prazo de mais de 5 (cinco) anos desde a primeira suspensão (em março de 2011), sem que o executado movimentasse ou impulsionasse a execução. A prescrição constitui um dos institutos fundamentais do direito processual e material, estabelecendo um limite temporal para o exercício da pretensão judicial, de modo a garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais. No caso específico da execução de título extrajudicial, a prescrição se configura quando há o decurso do prazo legal sem que o credor promova os atos necessários à satisfação do crédito, resultando na extinção da pretensão executiva. No ordenamento jurídico brasileiro, a prescrição intercorrente encontra fundamento no artigo 921, do Código de Processo Civil (CPC), sendo aplicável quando, após o início do processo de execução, há um período prolongado de inatividade da parte exequente, sem a indicação de bens penhoráveis, acarretando a paralisação do feito. Esse instituto objetiva impedir que execuções permaneçam indefinidamente no sistema judicial sem qualquer perspectiva de satisfação do crédito, evitando, assim, a perpetuidade das cobranças judiciais sem efetividade prática. No caso das Notas de Crédito Rural, título no qual se baseia esta execução, o prazo prescricional aplicável encontra-se expressamente previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que determina que prescreve em cinco anos a pretensão relativa a dívidas constantes de instrumento público ou particular. No presente caso, a ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada em 10/08/2009, ou seja, há mais de 15 anos, sem que a parte exequente tenha logrado êxito na satisfação, ainda que parcial, do crédito executado. Durante o trâmite da execução, foram realizadas tentativas para satisfação do crédito exequendo através dos Sistemas Sisbajud, Renajud e outros, porém, todas se mostraram infrutíferas. Diante da ausência de bens penhoráveis, compulsando os autos, verifico que foram aplicadas diversas suspensões no processo, sendo que a primeira ocorreu em 25 de março de 2011 (ID nº 49277722) e a última em 13 de junho de 2019, com prazo até o dia 30 de dezembro de 2019 (ID nº 49278210). No entanto, ressalta-se que mesmo aplicando as sucessivas leis que suspenderam a prescrição, desde o ajuizamento até dezembro de 2019, não houve, em nenhum momento, êxito na penhora. Outrossim, o último prazo de suspensão expirou em 30 de dezembro de 2019 e, desde então, não houve penhora válida. Assim, em que pese a manifestação do exequente pela inocorrência da prescrição, conclui-se que a prescrição intercorrente restou configurada. O primeiro despacho de suspensão pela ausência de bens penhoráveis data de 25.03.2011. ID 49277722 - Pág. 1. Mesmo trabalhando com o argumento da parte exequente no sentido de que o prazo prescricional somente se inicia após o decurso do prazo de um ano após o despacho de suspensão, vê-se que decorreu com sobras o prazo da prescrição intercorrente. Entre 25.03.2012 e 19.07.2013, houve o decurso de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias. Em 19.07.2013, houve a primeira suspensão do processo e da prescrição com base na Lei nº 12.844/2013. Houve sucessivas leis que suspenderam o processo e a prescrição, sendo que o prazo voltou a correr em 30.12.2019. Entre 01.01.2020 e o dia de hoje (24.03.2025) decorreu o prazo de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias, perfazendo o decurso total de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias. Mesmo descontando o prazo de suspensão da prescrição da Lei nº 14.010/20, que vigorou entre 12.06 a 30.10.2020, decorreu prazo superior a seis anos. Segue entendimento dos nossos Tribunais: APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA. Argumentos do exequente que não convencem - Inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material aplicação ao caso em análise do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, adotado para fins de uniformização de jurisprudência - Execução extinta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00268212120038260007 SP 0026821-21.2003.8.26.0007, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) (grifos acrescidos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DEMONSTRADA. A prescrição intercorrente é caracterizada pela inércia reiterada do autor no processo já iniciado, durante um tempo suficiente para a ocorrência da perda de pretensão. Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, a prescrição intercorrente se iniciará a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano. Conforme julgamento de IAC no REsp 1.604.412/SC, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que não é necessária a prévia intimação do credor para a configuração da prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10000221247356001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022) Após o decurso do prazo da suspensão, sem qualquer impulsionamento útil do exequente, iniciou-se o curso do prazo prescricional da execução, sendo quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, aplicável a Nota de Crédito Rural celebrada entre as partes. Desde a decisão de suspensão até a presente data, a parte exequente não logrou êxito em indicar bens do executado disponíveis para penhora, tampouco demonstrou a existência destes. Dessa forma, o prazo prescricional seguiu seu curso normal, ultrapassando o prazo quinquenal, aplicável ao título executivo em questão. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem condenação em ônus sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, intime-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (art. 1.010, CPC/15). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para, no prazo de quinze dias, ofertar contrarrazões. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao TJRN. Transitada em julgado, arquivem-se. P. I. PAU DOS FERROS/RN, data registrada no sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CRISTINO ANASTACIO FERREIRA, MARIA PAULINA DO NASCIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0001563-52.2009.8.20.0108 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de CRISTIANO ANASTÁCIO FERREIRA, qualificado nos autos. O executado foi citado para efetuar o pagamento da dívida, mas deixou transcorrer o prazo sem o fazer. Foram empreendidas tentativas de realização de penhora, mas sem sucesso. Ademais, foram realizadas pesquisas nos sistemas disponíveis com o fim de encontrar bens ou ativos financeiros em nome do executado, mas também sem sucesso. Em ID nº 108857577 foi acostada certidão de óbito do executado. A viúva do executado habilitou-se nos autos e apresentou exceção de pré-executividade em ID nº 125755847. Na oportunidade, alegou a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu a extinção do feito. Seguidamente, o banco exequente apresentou impugnação a exceção de pré-executividade – ID nº 126270793. Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: De início, cumpre ressaltar que a Exceção de Pré-executividade é um meio de defesa, hoje expressamente previsto no art. 803 do CPC, que não desafia garantia do juízo e tampouco o recolhimento de custas processuais, não vislumbrando, ainda, necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula n° 393 do STJ. Dito isto, observa-se que o requisito do cabimento se encontra preenchido. Quanto à admissibilidade, à luz da jurisprudência que norteia a questão, vislumbro que o pleito aviado pela parte excepta/executada merece acolhimento. Explico. Em sua defesa (ID nº 70451139), a viúva do executado apontou a ocorrência da prescrição, uma vez que transcorreu o prazo de mais de 5 (cinco) anos desde a primeira suspensão (em março de 2011), sem que o executado movimentasse ou impulsionasse a execução. A prescrição constitui um dos institutos fundamentais do direito processual e material, estabelecendo um limite temporal para o exercício da pretensão judicial, de modo a garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais. No caso específico da execução de título extrajudicial, a prescrição se configura quando há o decurso do prazo legal sem que o credor promova os atos necessários à satisfação do crédito, resultando na extinção da pretensão executiva. No ordenamento jurídico brasileiro, a prescrição intercorrente encontra fundamento no artigo 921, do Código de Processo Civil (CPC), sendo aplicável quando, após o início do processo de execução, há um período prolongado de inatividade da parte exequente, sem a indicação de bens penhoráveis, acarretando a paralisação do feito. Esse instituto objetiva impedir que execuções permaneçam indefinidamente no sistema judicial sem qualquer perspectiva de satisfação do crédito, evitando, assim, a perpetuidade das cobranças judiciais sem efetividade prática. No caso das Notas de Crédito Rural, título no qual se baseia esta execução, o prazo prescricional aplicável encontra-se expressamente previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que determina que prescreve em cinco anos a pretensão relativa a dívidas constantes de instrumento público ou particular. No presente caso, a ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada em 10/08/2009, ou seja, há mais de 15 anos, sem que a parte exequente tenha logrado êxito na satisfação, ainda que parcial, do crédito executado. Durante o trâmite da execução, foram realizadas tentativas para satisfação do crédito exequendo através dos Sistemas Sisbajud, Renajud e outros, porém, todas se mostraram infrutíferas. Diante da ausência de bens penhoráveis, compulsando os autos, verifico que foram aplicadas diversas suspensões no processo, sendo que a primeira ocorreu em 25 de março de 2011 (ID nº 49277722) e a última em 13 de junho de 2019, com prazo até o dia 30 de dezembro de 2019 (ID nº 49278210). No entanto, ressalta-se que mesmo aplicando as sucessivas leis que suspenderam a prescrição, desde o ajuizamento até dezembro de 2019, não houve, em nenhum momento, êxito na penhora. Outrossim, o último prazo de suspensão expirou em 30 de dezembro de 2019 e, desde então, não houve penhora válida. Assim, em que pese a manifestação do exequente pela inocorrência da prescrição, conclui-se que a prescrição intercorrente restou configurada. O primeiro despacho de suspensão pela ausência de bens penhoráveis data de 25.03.2011. ID 49277722 - Pág. 1. Mesmo trabalhando com o argumento da parte exequente no sentido de que o prazo prescricional somente se inicia após o decurso do prazo de um ano após o despacho de suspensão, vê-se que decorreu com sobras o prazo da prescrição intercorrente. Entre 25.03.2012 e 19.07.2013, houve o decurso de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias. Em 19.07.2013, houve a primeira suspensão do processo e da prescrição com base na Lei nº 12.844/2013. Houve sucessivas leis que suspenderam o processo e a prescrição, sendo que o prazo voltou a correr em 30.12.2019. Entre 01.01.2020 e o dia de hoje (24.03.2025) decorreu o prazo de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias, perfazendo o decurso total de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias. Mesmo descontando o prazo de suspensão da prescrição da Lei nº 14.010/20, que vigorou entre 12.06 a 30.10.2020, decorreu prazo superior a seis anos. Segue entendimento dos nossos Tribunais: APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA. Argumentos do exequente que não convencem - Inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material aplicação ao caso em análise do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, adotado para fins de uniformização de jurisprudência - Execução extinta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00268212120038260007 SP 0026821-21.2003.8.26.0007, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) (grifos acrescidos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DEMONSTRADA. A prescrição intercorrente é caracterizada pela inércia reiterada do autor no processo já iniciado, durante um tempo suficiente para a ocorrência da perda de pretensão. Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, a prescrição intercorrente se iniciará a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano. Conforme julgamento de IAC no REsp 1.604.412/SC, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que não é necessária a prévia intimação do credor para a configuração da prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10000221247356001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022) Após o decurso do prazo da suspensão, sem qualquer impulsionamento útil do exequente, iniciou-se o curso do prazo prescricional da execução, sendo quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, aplicável a Nota de Crédito Rural celebrada entre as partes. Desde a decisão de suspensão até a presente data, a parte exequente não logrou êxito em indicar bens do executado disponíveis para penhora, tampouco demonstrou a existência destes. Dessa forma, o prazo prescricional seguiu seu curso normal, ultrapassando o prazo quinquenal, aplicável ao título executivo em questão. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem condenação em ônus sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, intime-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (art. 1.010, CPC/15). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para, no prazo de quinze dias, ofertar contrarrazões. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao TJRN. Transitada em julgado, arquivem-se. P. I. PAU DOS FERROS/RN, data registrada no sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CRISTINO ANASTACIO FERREIRA, MARIA PAULINA DO NASCIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0001563-52.2009.8.20.0108 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de CRISTIANO ANASTÁCIO FERREIRA, qualificado nos autos. O executado foi citado para efetuar o pagamento da dívida, mas deixou transcorrer o prazo sem o fazer. Foram empreendidas tentativas de realização de penhora, mas sem sucesso. Ademais, foram realizadas pesquisas nos sistemas disponíveis com o fim de encontrar bens ou ativos financeiros em nome do executado, mas também sem sucesso. Em ID nº 108857577 foi acostada certidão de óbito do executado. A viúva do executado habilitou-se nos autos e apresentou exceção de pré-executividade em ID nº 125755847. Na oportunidade, alegou a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu a extinção do feito. Seguidamente, o banco exequente apresentou impugnação a exceção de pré-executividade – ID nº 126270793. Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: De início, cumpre ressaltar que a Exceção de Pré-executividade é um meio de defesa, hoje expressamente previsto no art. 803 do CPC, que não desafia garantia do juízo e tampouco o recolhimento de custas processuais, não vislumbrando, ainda, necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula n° 393 do STJ. Dito isto, observa-se que o requisito do cabimento se encontra preenchido. Quanto à admissibilidade, à luz da jurisprudência que norteia a questão, vislumbro que o pleito aviado pela parte excepta/executada merece acolhimento. Explico. Em sua defesa (ID nº 70451139), a viúva do executado apontou a ocorrência da prescrição, uma vez que transcorreu o prazo de mais de 5 (cinco) anos desde a primeira suspensão (em março de 2011), sem que o executado movimentasse ou impulsionasse a execução. A prescrição constitui um dos institutos fundamentais do direito processual e material, estabelecendo um limite temporal para o exercício da pretensão judicial, de modo a garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais. No caso específico da execução de título extrajudicial, a prescrição se configura quando há o decurso do prazo legal sem que o credor promova os atos necessários à satisfação do crédito, resultando na extinção da pretensão executiva. No ordenamento jurídico brasileiro, a prescrição intercorrente encontra fundamento no artigo 921, do Código de Processo Civil (CPC), sendo aplicável quando, após o início do processo de execução, há um período prolongado de inatividade da parte exequente, sem a indicação de bens penhoráveis, acarretando a paralisação do feito. Esse instituto objetiva impedir que execuções permaneçam indefinidamente no sistema judicial sem qualquer perspectiva de satisfação do crédito, evitando, assim, a perpetuidade das cobranças judiciais sem efetividade prática. No caso das Notas de Crédito Rural, título no qual se baseia esta execução, o prazo prescricional aplicável encontra-se expressamente previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que determina que prescreve em cinco anos a pretensão relativa a dívidas constantes de instrumento público ou particular. No presente caso, a ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada em 10/08/2009, ou seja, há mais de 15 anos, sem que a parte exequente tenha logrado êxito na satisfação, ainda que parcial, do crédito executado. Durante o trâmite da execução, foram realizadas tentativas para satisfação do crédito exequendo através dos Sistemas Sisbajud, Renajud e outros, porém, todas se mostraram infrutíferas. Diante da ausência de bens penhoráveis, compulsando os autos, verifico que foram aplicadas diversas suspensões no processo, sendo que a primeira ocorreu em 25 de março de 2011 (ID nº 49277722) e a última em 13 de junho de 2019, com prazo até o dia 30 de dezembro de 2019 (ID nº 49278210). No entanto, ressalta-se que mesmo aplicando as sucessivas leis que suspenderam a prescrição, desde o ajuizamento até dezembro de 2019, não houve, em nenhum momento, êxito na penhora. Outrossim, o último prazo de suspensão expirou em 30 de dezembro de 2019 e, desde então, não houve penhora válida. Assim, em que pese a manifestação do exequente pela inocorrência da prescrição, conclui-se que a prescrição intercorrente restou configurada. O primeiro despacho de suspensão pela ausência de bens penhoráveis data de 25.03.2011. ID 49277722 - Pág. 1. Mesmo trabalhando com o argumento da parte exequente no sentido de que o prazo prescricional somente se inicia após o decurso do prazo de um ano após o despacho de suspensão, vê-se que decorreu com sobras o prazo da prescrição intercorrente. Entre 25.03.2012 e 19.07.2013, houve o decurso de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias. Em 19.07.2013, houve a primeira suspensão do processo e da prescrição com base na Lei nº 12.844/2013. Houve sucessivas leis que suspenderam o processo e a prescrição, sendo que o prazo voltou a correr em 30.12.2019. Entre 01.01.2020 e o dia de hoje (24.03.2025) decorreu o prazo de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias, perfazendo o decurso total de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias. Mesmo descontando o prazo de suspensão da prescrição da Lei nº 14.010/20, que vigorou entre 12.06 a 30.10.2020, decorreu prazo superior a seis anos. Segue entendimento dos nossos Tribunais: APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA. Argumentos do exequente que não convencem - Inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material aplicação ao caso em análise do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, adotado para fins de uniformização de jurisprudência - Execução extinta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00268212120038260007 SP 0026821-21.2003.8.26.0007, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) (grifos acrescidos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DEMONSTRADA. A prescrição intercorrente é caracterizada pela inércia reiterada do autor no processo já iniciado, durante um tempo suficiente para a ocorrência da perda de pretensão. Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, a prescrição intercorrente se iniciará a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano. Conforme julgamento de IAC no REsp 1.604.412/SC, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que não é necessária a prévia intimação do credor para a configuração da prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10000221247356001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022) Após o decurso do prazo da suspensão, sem qualquer impulsionamento útil do exequente, iniciou-se o curso do prazo prescricional da execução, sendo quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, aplicável a Nota de Crédito Rural celebrada entre as partes. Desde a decisão de suspensão até a presente data, a parte exequente não logrou êxito em indicar bens do executado disponíveis para penhora, tampouco demonstrou a existência destes. Dessa forma, o prazo prescricional seguiu seu curso normal, ultrapassando o prazo quinquenal, aplicável ao título executivo em questão. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem condenação em ônus sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, intime-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (art. 1.010, CPC/15). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para, no prazo de quinze dias, ofertar contrarrazões. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao TJRN. Transitada em julgado, arquivem-se. P. I. PAU DOS FERROS/RN, data registrada no sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de documento (Outros documentos)24/03/2025, 17:35
Pronúncia de Decadência ou Prescrição24/03/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))29/11/2024, 08:15
Conclusão (para decisão)28/11/2024, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)28/11/2024, 11:33
Mero expediente28/11/2024, 09:22
Decurso de Prazo30/07/2024, 10:59
Decurso de Prazo30/07/2024, 10:56
Decurso de Prazo30/07/2024, 09:09
Decurso de Prazo30/07/2024, 09:07
Conclusão (para decisão)18/07/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))18/07/2024, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)12/07/2024, 07:54
Ato ordinatório12/07/2024, 07:51
Petição (Petição (outras))11/07/2024, 15:20
Documento (Certidão)01/07/2024, 16:07
Documento (Certidão)05/06/2024, 10:14
Expedição de documento (Mandado)26/04/2024, 10:03
Documento (Outros documentos)26/04/2024, 09:43
Documento (Certidão)03/04/2024, 17:41
Expedição de documento (Mandado)29/01/2024, 15:50
Mero expediente29/01/2024, 13:32
Decurso de Prazo09/11/2023, 21:43
Decurso de Prazo09/11/2023, 21:13
Decurso de Prazo09/11/2023, 16:15
Decurso de Prazo09/11/2023, 16:11
Conclusão (para despacho)19/10/2023, 08:01
Petição (Petição (outras))18/10/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)16/10/2023, 09:55
Ato ordinatório16/10/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))13/10/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))13/10/2023, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)27/09/2023, 09:55
Documento (Certidão)27/09/2023, 09:51
Mero expediente22/06/2023, 14:38
Conclusão (para despacho)13/03/2023, 09:01
Expedição de documento (Certidão)13/03/2023, 09:01
Decurso de Prazo23/11/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))18/11/2022, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)03/11/2022, 22:14
Expedição de documento (Outros documentos)03/11/2022, 22:14
Mero expediente27/10/2022, 10:58
Conclusão (para despacho)24/06/2022, 10:56
Expedição de documento (Certidão)22/06/2022, 06:06
Decurso de Prazo22/06/2022, 06:06
Decurso de Prazo22/06/2022, 06:06
Decurso de Prazo22/06/2022, 06:06
Expedição de documento (Outros documentos)26/05/2022, 10:35
Decurso de Prazo21/05/2022, 01:08
Decurso de Prazo05/04/2022, 02:11
Decurso de Prazo05/04/2022, 02:11
Decurso de Prazo02/04/2022, 01:23
Documento (Certidão)30/03/2022, 12:38
Documento (Outros documentos)25/03/2022, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)25/03/2022, 12:09
Expedição de documento (Ofício)25/03/2022, 11:30
Outras Decisões25/03/2022, 10:08
Conclusão (para decisão)23/03/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))22/03/2022, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)08/03/2022, 15:02
Mero expediente08/03/2022, 14:45
Conclusão (para despacho)08/03/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))08/03/2022, 11:43
Mero expediente21/02/2022, 10:31
Conclusão (para decisão)12/02/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))11/02/2022, 15:22
Decurso de Prazo08/02/2022, 03:52
Expedição de documento (Outros documentos)15/01/2022, 18:07
Mero expediente13/01/2022, 16:52
Conclusão (para despacho)07/10/2020, 17:17
Documento (Certidão)07/10/2020, 17:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))07/10/2020, 17:10
Decurso de Prazo07/10/2020, 17:10
Mero expediente09/07/2020, 14:39
Conclusão (para despacho)17/06/2020, 17:43
Decurso de Prazo07/05/2020, 08:26
Petição (Petição (outras))02/03/2020, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)20/02/2020, 14:22
Documento (Certidão)20/02/2020, 14:03
Recebimento02/10/2019, 16:55
Remessa (em diligência)23/09/2019, 14:11
Expedição de documento (Certidão)27/06/2019, 13:03
Publicação26/06/2019, 17:38
Mero expediente13/06/2019, 12:36
Recebimento13/06/2019, 10:42
Conclusão (para despacho)19/03/2019, 11:26
Petição (Petição (outras))19/03/2019, 10:24
Audiência (conciliação; designada)23/11/2017, 11:20
Documento (Mandado)10/11/2017, 09:37
Documento (Certidão)08/11/2017, 14:44
Redistribuição (competência exclusiva; incompetência)30/10/2017, 13:06
Expedição de documento (Certidão)24/10/2017, 15:02
Publicação23/10/2017, 16:52
Expedição de documento (Mandado)23/10/2017, 10:01
Publicação23/10/2017, 10:00
Ato ordinatório21/10/2017, 17:47
Audiência (instrução; designada)21/10/2017, 17:33
Por decisão judicial06/02/2017, 11:03
Expedição de documento (Certidão)06/02/2017, 08:11
Publicação02/02/2017, 17:25
Publicação02/02/2017, 14:20
Expedição de documento (Certidão)02/02/2017, 13:15
Recebimento02/02/2017, 12:58
Mero expediente01/02/2017, 09:16
Conclusão (para despacho)30/01/2017, 11:32
Petição (Petição (outras))25/01/2017, 10:02
Recebimento25/01/2017, 09:35
Conclusão (para despacho)05/12/2016, 12:42
Petição (Petição (outras))05/12/2016, 08:18
Recebimento02/12/2016, 13:26
Conclusão (para despacho)25/10/2016, 13:53
Petição (Petição (outras))25/10/2016, 11:38
Recebimento18/10/2016, 17:01
Entrega em carga/vista17/10/2016, 12:36
Petição (Petição (outras))17/10/2016, 12:34
Expedição de documento (Certidão)29/09/2016, 08:45
Publicação28/09/2016, 17:40
Publicação28/09/2016, 14:31
Recebimento04/08/2016, 08:23
Mero expediente03/08/2016, 10:27
Conclusão (para despacho)25/02/2016, 11:03
Petição (Petição (outras))19/02/2016, 13:22
Expedição de documento (Certidão)02/02/2016, 07:58
Publicação01/02/2016, 17:28
Publicação01/02/2016, 15:34
Recebimento01/02/2016, 15:17
Mero expediente29/01/2016, 13:57
Conclusão (para despacho)17/12/2015, 10:49
Petição (Petição (outras))16/12/2015, 11:06
Expedição de documento (Certidão)17/11/2015, 07:57
Publicação16/11/2015, 17:36
Publicação16/11/2015, 10:36
Reativação16/11/2015, 10:36
Petição (Petição (outras))23/07/2015, 13:56
Mero expediente20/07/2015, 00:00
Mero expediente11/11/2014, 13:13
Expedição de documento (Certidão)12/09/2013, 12:00
Publicação11/09/2013, 12:00
Mero expediente10/09/2013, 12:00
Petição (Petição (outras))09/09/2013, 12:00
Decurso de Prazo03/09/2013, 12:00
Expedição de documento (Certidão)21/08/2013, 12:00
Expedição de documento (Certidão)16/08/2012, 12:00
Mero expediente08/08/2012, 12:00
Petição (Petição (outras))02/06/2011, 12:00
Expedição de documento (Certidão)17/05/2011, 12:00
Publicação16/05/2011, 12:00
Ato ordinatório13/05/2011, 12:00
Expedição de documento (Certidão)25/03/2011, 12:00
Conclusão (para despacho)10/11/2009, 12:00
Expedição de documento (Certidão)09/11/2009, 12:00
Expedição de documento (Certidão)27/10/2009, 12:00
Expedição de documento (Certidão)26/10/2009, 12:00
Expedição de documento (Certidão)23/09/2009, 12:00
Expedição de documento (Mandado)02/09/2009, 12:00
Mero expediente01/09/2009, 12:00
Distribuição (sorteio)31/08/2009, 12:00