Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
02/05/2026, 05:51
Publicado Intimação em 15/04/2026.
15/04/2026, 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2026
15/04/2026, 12:03
Publicado Intimação em 15/04/2026.
15/04/2026, 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2026
15/04/2026, 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
13/04/2026, 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
13/04/2026, 20:20
Expedição de Intimação.
13/04/2026, 14:56
Expedição de Intimação.
13/04/2026, 14:56
Proferido despacho de mero expediente
07/04/2026, 09:04
Conclusos para julgamento
22/02/2026, 20:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
22/02/2026, 20:33
Juntada de certidão
22/02/2026, 20:32
Juntada de Petição de petição
02/12/2025, 10:47
Documentos
Despacho
•07/04/2026, 09:04
Despacho
•19/11/2025, 13:57
15/04/2026, 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2026
15/04/2026, 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
13/04/2026, 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
13/04/2026, 20:20
Expedição de Intimação.
13/04/2026, 14:56
Expedição de Intimação.
13/04/2026, 14:56
Proferido despacho de mero expediente
07/04/2026, 09:04
Conclusos para julgamento
22/02/2026, 20:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
22/02/2026, 20:33
Juntada de certidão
22/02/2026, 20:32
Juntada de Petição de petição
02/12/2025, 10:47
Juntada de Petição de petição
01/12/2025, 12:39
Publicado Intimação em 28/11/2025.
28/11/2025, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2025
28/11/2025, 01:24
Expedição de Outros documentos.
26/11/2025, 13:55
Proferido despacho de mero expediente
19/11/2025, 13:57
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
19/11/2025, 13:57
Conclusos para despacho
18/11/2025, 17:03
Juntada de decisão
11/11/2025, 15:03
Recebidos os autos
11/11/2025, 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
22/05/2025, 11:27
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/05/2025 23:59.
20/05/2025, 00:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/05/2025 23:59.
17/05/2025, 00:16
Juntada de Petição de contrarrazões
15/05/2025, 11:38
Publicado Intimação em 25/04/2025.
28/04/2025, 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
28/04/2025, 17:27
Publicado Intimação em 25/04/2025.
28/04/2025, 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
28/04/2025, 13:47
Expedição de Outros documentos.
23/04/2025, 10:25
Expedição de Outros documentos.
23/04/2025, 10:25
Juntada de ato ordinatório
23/04/2025, 10:24
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/04/2025 23:59.
23/04/2025, 03:08
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/04/2025 23:59.
23/04/2025, 02:32
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/04/2025 23:59.
23/04/2025, 01:24
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/04/2025 23:59.
23/04/2025, 01:15
Juntada de Petição de apelação
22/04/2025, 22:06
Publicado Intimação em 26/03/2025.
27/03/2025, 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
27/03/2025, 05:57
Publicado Intimação em 26/03/2025.
27/03/2025, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
27/03/2025, 02:37
Publicado Intimação em 26/03/2025.
27/03/2025, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
27/03/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0867010-33.2020.8.20.5001.
AUTOR: Banco do Brasil S/A
RÉU: ESP DE ILTON TAVARES DE FARIAS SENTENÇA Banco do Brasil S/A, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação monitória em face do espólio de Ilton Tavares de Farias, representado pela sra. Ana Emília Bezerra de Farias, igualmente qualificado, ao fundamento de que é credor do autor da herança, falecido em 18/10/2016. Descreve que deixou como um de seis herdeiros, sua esposa Ana Emília Bezerra de Farias, deixando bens a inventariar e não havendo testamento. Diz que, em 02/06/2010, as partes celebraram “Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física” e, em 11/06/2012, foi contratada a operação nº 796.157.245 – BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO, a fim de renovar os empréstimos mantidos pelo de cujus junto ao banco autor. Relata que o réu assumiu o encargo de pagar o valor do financiamento em 96 (noventa e seis) prestações, mas que houve descumprimento em razão de inadimplência, ocorrendo o vencimento antecipado da operação. Em razão do atraso no pagamento do débito, a dívida atual do requerido atinge o montante de R$ 93.465,14 (noventa e três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e catorze centavos), com vencimento extraordinário se deu em 05/12/2016. Pleiteou a legitimidade do espólio para figurar no polo passivo da ação monitória. Ao final, pediu a expedição de mandado de pagamento do valor de R$ 93.495,14 (noventa e três mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e catorze centavos). Juntou documentos. Determinada expedição de mandado de pagamento (Id. 62602265). Informado novo endereço para tentativa de citação do espólio da parte ré (Id. 70476075, 75040629). A parte ré apresentou embargos à ação monitória (Id. 80607640). Pediu justiça gratuita. Suscitou preliminares de ausência dos pressupostos necessários, com falta de prova escrita válida capaz de demonstrar o crédito do autor. No mérito, arguiu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, assim como excesso de cobrança pela abusividade das cláusulas contratuais, e pela capitalização de juros, inclusive para aplicação de multa. Ao final, pediu o acolhimento da preliminar arguida, e dos embargos monitórios. Impugnação aos embargos à ação monitória (Id. 81332020), em que rechaçou os termos dos embargos e reiterou os da inicial. Intimada acerca da sucessão do de cujus (Id. 81458637), a parte ré informou que não houve abertura de processo de inventário (Id. 82701036). Intimada a parte ré para justificar o pedido de justiça gratuita (Id. 84101963), a parte ré restou inerte (Id. 89954170). Decisão (Id. 91651016) rejeitou a preliminar arguida e indeferiu o pedido de justiça gratuita. Intimadas as partes para impugnar o perito sorteado (Id. 93822477), não houve manifestação (Id. 95519878). Apresentada proposta de honorários por perito (Id. 117627346). A parte autora apresentou quesitos e indicou assistente técnico (Id. 119456750). A parte ré não comprovou nos autos pagamento de honorários periciais (Id. 119456750). Determinada intimação do requerido para recolher os honorários de perito (Id. 128675786), a parte ré não promoveu o pagamento (Id. 132375858). Intimada a parte autora sobre interesse em produção de prova pericial (Id. 139450755), não foram apresentadas mais manifestações (Id. 143244863). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação monitória movida por Banco do Brasil S/A em face do espólio do sr. Ilton Tavares de Farias, ao fundamento de que as partes celebraram contrato de crédito pessoal, sendo que a parte ré não honrou com suas obrigações contratuais, porquanto deixou de pagar as parcelas assumidas, pelo que pretende a condenação do réu ao pagamento do valor devido. Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação anexada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, bem como as partes – ao final – não manifestaram o seu interesse na produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar, ratifico decisão saneadora de Id. 91651016. Estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 700, prevê, como causa de pedir da ação monitória, a existência de dívida que tenha por base prova escrita sem eficácia de título executivo. Compulsando os autos, observa-se o preenchimento da prova escrita sem eficácia de título diante do instrumento contratual devidamente assinado e constante em Id. 62587651. Nesse sentido, à ré cabe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Em análise, constata-se que o autor acostou contrato assinado, acrescido de relação de débito atualizado, pelo que se desincumbiu do seu ônus de fazer juntada aos autos de prova escrita sem força de título executivo judicial. Recaiu, portanto, sobre a ré o ônus de juntar lastro probatório capaz de provar que o débito é inexiste ou não é devido. Observa-se que, em sede de embargos monitórios, a embargante alegou a cobrança de valores em excesso pela capitalização de juros na apuração do valor da multa, pelo que haveria abusividade das cláusulas contratuais. Quanto às taxas de juros aplicadas, em julgamento de Recurso Extraordinário de nº. 592377, com repercussão geral, decidiu-se pela validade da Medida Provisória de nº. 2.136/2000. Vejamos a ementa do julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. Inclusive, a respeito da possibilidade da capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o seguinte entendimento: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. No mesmo sentido, vem entendendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Dentro deste aspecto, o egrégio Tribunal de Justiça vem, inclusive, aceitando a capitalização mensal de juros em periodicidade inferior a um ano: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROVIDO O APELO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ART. 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DECISUM QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA PRÁTICA DE ANATOCISMO. ENTENDIMENTO ATUAL PELA PERMISSIBILIDADE PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MODIFICADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (Agravo Interno em Apelação Cível n.º2014.018061-7, sob relatoria do Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgamento em 09.04.2015). Compulsando os autos, observa-se, diante dos instrumentos constantes em Id. 62587651 e 62587652, que foi fixada taxa de juros mensal de 1,95% ao mês e 26,08% ao ano, e tendo como custo efetivo total de 2,33% ao mês e 58,78% ao ano. Constata-se que, em que pese superior à média do mercado, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em enunciado de súmula de nº. 382, o seguinte entendimento: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Assim, o STJ tem proclamado, de maneira reiterada, que nos contratos bancários e de instituições financeiras, é possível identificar que os juros não são abusivos quando há confronto com a taxa média de mercado, pois sem a clara demonstração de abusividade não incumbe ao Judiciário impor sua redução. Vejamos: CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. A limitação de juros remuneratórios de 12% a.a. prevista na Lei de Usura não é aplicável aos contratos bancários, salvo aqueles regidos por leis especiais, a exemplo das cédulas de crédito rural, industrial e comercial. 2. Agravo regimental provido. (AgRg no Resp 1061489/MS, Relator Ministro João Otávio de Noronha – Quarta Turma, Data do Julgamento 02.12.2008, DJe 18.12.2008). No caso dos autos, entendo que deve permanecer a taxa de juros previamente estabelecida em instrumento contratual, o qual foi expressamente anuído pela autora quando da contratação, visto que, em que pese acima da média do mercado, entendo não ter sido demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor. Veja-se que o contrato foi livremente celebrado entre as partes, devendo-se privilegiar o princípio do pacta sunt servanda. Nesse sentido, entendo que não há que se falar em abusividade taxa de juros. Assim, uma vez não demonstrado quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, deve ser constituído o título executivo judicial.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 93.465,14 (noventa e três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e catorze centavos), corrigido monetariamente pela taxa SELIC, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de novembro de 2020 (data da última atualização). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0867010-33.2020.8.20.5001.
AUTOR: Banco do Brasil S/A
RÉU: ESP DE ILTON TAVARES DE FARIAS SENTENÇA Banco do Brasil S/A, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação monitória em face do espólio de Ilton Tavares de Farias, representado pela sra. Ana Emília Bezerra de Farias, igualmente qualificado, ao fundamento de que é credor do autor da herança, falecido em 18/10/2016. Descreve que deixou como um de seis herdeiros, sua esposa Ana Emília Bezerra de Farias, deixando bens a inventariar e não havendo testamento. Diz que, em 02/06/2010, as partes celebraram “Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física” e, em 11/06/2012, foi contratada a operação nº 796.157.245 – BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO, a fim de renovar os empréstimos mantidos pelo de cujus junto ao banco autor. Relata que o réu assumiu o encargo de pagar o valor do financiamento em 96 (noventa e seis) prestações, mas que houve descumprimento em razão de inadimplência, ocorrendo o vencimento antecipado da operação. Em razão do atraso no pagamento do débito, a dívida atual do requerido atinge o montante de R$ 93.465,14 (noventa e três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e catorze centavos), com vencimento extraordinário se deu em 05/12/2016. Pleiteou a legitimidade do espólio para figurar no polo passivo da ação monitória. Ao final, pediu a expedição de mandado de pagamento do valor de R$ 93.495,14 (noventa e três mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e catorze centavos). Juntou documentos. Determinada expedição de mandado de pagamento (Id. 62602265). Informado novo endereço para tentativa de citação do espólio da parte ré (Id. 70476075, 75040629). A parte ré apresentou embargos à ação monitória (Id. 80607640). Pediu justiça gratuita. Suscitou preliminares de ausência dos pressupostos necessários, com falta de prova escrita válida capaz de demonstrar o crédito do autor. No mérito, arguiu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, assim como excesso de cobrança pela abusividade das cláusulas contratuais, e pela capitalização de juros, inclusive para aplicação de multa. Ao final, pediu o acolhimento da preliminar arguida, e dos embargos monitórios. Impugnação aos embargos à ação monitória (Id. 81332020), em que rechaçou os termos dos embargos e reiterou os da inicial. Intimada acerca da sucessão do de cujus (Id. 81458637), a parte ré informou que não houve abertura de processo de inventário (Id. 82701036). Intimada a parte ré para justificar o pedido de justiça gratuita (Id. 84101963), a parte ré restou inerte (Id. 89954170). Decisão (Id. 91651016) rejeitou a preliminar arguida e indeferiu o pedido de justiça gratuita. Intimadas as partes para impugnar o perito sorteado (Id. 93822477), não houve manifestação (Id. 95519878). Apresentada proposta de honorários por perito (Id. 117627346). A parte autora apresentou quesitos e indicou assistente técnico (Id. 119456750). A parte ré não comprovou nos autos pagamento de honorários periciais (Id. 119456750). Determinada intimação do requerido para recolher os honorários de perito (Id. 128675786), a parte ré não promoveu o pagamento (Id. 132375858). Intimada a parte autora sobre interesse em produção de prova pericial (Id. 139450755), não foram apresentadas mais manifestações (Id. 143244863). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação monitória movida por Banco do Brasil S/A em face do espólio do sr. Ilton Tavares de Farias, ao fundamento de que as partes celebraram contrato de crédito pessoal, sendo que a parte ré não honrou com suas obrigações contratuais, porquanto deixou de pagar as parcelas assumidas, pelo que pretende a condenação do réu ao pagamento do valor devido. Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação anexada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, bem como as partes – ao final – não manifestaram o seu interesse na produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar, ratifico decisão saneadora de Id. 91651016. Estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 700, prevê, como causa de pedir da ação monitória, a existência de dívida que tenha por base prova escrita sem eficácia de título executivo. Compulsando os autos, observa-se o preenchimento da prova escrita sem eficácia de título diante do instrumento contratual devidamente assinado e constante em Id. 62587651. Nesse sentido, à ré cabe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Em análise, constata-se que o autor acostou contrato assinado, acrescido de relação de débito atualizado, pelo que se desincumbiu do seu ônus de fazer juntada aos autos de prova escrita sem força de título executivo judicial. Recaiu, portanto, sobre a ré o ônus de juntar lastro probatório capaz de provar que o débito é inexiste ou não é devido. Observa-se que, em sede de embargos monitórios, a embargante alegou a cobrança de valores em excesso pela capitalização de juros na apuração do valor da multa, pelo que haveria abusividade das cláusulas contratuais. Quanto às taxas de juros aplicadas, em julgamento de Recurso Extraordinário de nº. 592377, com repercussão geral, decidiu-se pela validade da Medida Provisória de nº. 2.136/2000. Vejamos a ementa do julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. Inclusive, a respeito da possibilidade da capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o seguinte entendimento: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. No mesmo sentido, vem entendendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Dentro deste aspecto, o egrégio Tribunal de Justiça vem, inclusive, aceitando a capitalização mensal de juros em periodicidade inferior a um ano: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROVIDO O APELO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ART. 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DECISUM QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA PRÁTICA DE ANATOCISMO. ENTENDIMENTO ATUAL PELA PERMISSIBILIDADE PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MODIFICADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (Agravo Interno em Apelação Cível n.º2014.018061-7, sob relatoria do Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgamento em 09.04.2015). Compulsando os autos, observa-se, diante dos instrumentos constantes em Id. 62587651 e 62587652, que foi fixada taxa de juros mensal de 1,95% ao mês e 26,08% ao ano, e tendo como custo efetivo total de 2,33% ao mês e 58,78% ao ano. Constata-se que, em que pese superior à média do mercado, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em enunciado de súmula de nº. 382, o seguinte entendimento: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Assim, o STJ tem proclamado, de maneira reiterada, que nos contratos bancários e de instituições financeiras, é possível identificar que os juros não são abusivos quando há confronto com a taxa média de mercado, pois sem a clara demonstração de abusividade não incumbe ao Judiciário impor sua redução. Vejamos: CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. A limitação de juros remuneratórios de 12% a.a. prevista na Lei de Usura não é aplicável aos contratos bancários, salvo aqueles regidos por leis especiais, a exemplo das cédulas de crédito rural, industrial e comercial. 2. Agravo regimental provido. (AgRg no Resp 1061489/MS, Relator Ministro João Otávio de Noronha – Quarta Turma, Data do Julgamento 02.12.2008, DJe 18.12.2008). No caso dos autos, entendo que deve permanecer a taxa de juros previamente estabelecida em instrumento contratual, o qual foi expressamente anuído pela autora quando da contratação, visto que, em que pese acima da média do mercado, entendo não ter sido demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor. Veja-se que o contrato foi livremente celebrado entre as partes, devendo-se privilegiar o princípio do pacta sunt servanda. Nesse sentido, entendo que não há que se falar em abusividade taxa de juros. Assim, uma vez não demonstrado quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, deve ser constituído o título executivo judicial.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 93.465,14 (noventa e três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e catorze centavos), corrigido monetariamente pela taxa SELIC, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de novembro de 2020 (data da última atualização). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0867010-33.2020.8.20.5001.
AUTOR: Banco do Brasil S/A
RÉU: ESP DE ILTON TAVARES DE FARIAS SENTENÇA Banco do Brasil S/A, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação monitória em face do espólio de Ilton Tavares de Farias, representado pela sra. Ana Emília Bezerra de Farias, igualmente qualificado, ao fundamento de que é credor do autor da herança, falecido em 18/10/2016. Descreve que deixou como um de seis herdeiros, sua esposa Ana Emília Bezerra de Farias, deixando bens a inventariar e não havendo testamento. Diz que, em 02/06/2010, as partes celebraram “Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física” e, em 11/06/2012, foi contratada a operação nº 796.157.245 – BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO, a fim de renovar os empréstimos mantidos pelo de cujus junto ao banco autor. Relata que o réu assumiu o encargo de pagar o valor do financiamento em 96 (noventa e seis) prestações, mas que houve descumprimento em razão de inadimplência, ocorrendo o vencimento antecipado da operação. Em razão do atraso no pagamento do débito, a dívida atual do requerido atinge o montante de R$ 93.465,14 (noventa e três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e catorze centavos), com vencimento extraordinário se deu em 05/12/2016. Pleiteou a legitimidade do espólio para figurar no polo passivo da ação monitória. Ao final, pediu a expedição de mandado de pagamento do valor de R$ 93.495,14 (noventa e três mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e catorze centavos). Juntou documentos. Determinada expedição de mandado de pagamento (Id. 62602265). Informado novo endereço para tentativa de citação do espólio da parte ré (Id. 70476075, 75040629). A parte ré apresentou embargos à ação monitória (Id. 80607640). Pediu justiça gratuita. Suscitou preliminares de ausência dos pressupostos necessários, com falta de prova escrita válida capaz de demonstrar o crédito do autor. No mérito, arguiu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, assim como excesso de cobrança pela abusividade das cláusulas contratuais, e pela capitalização de juros, inclusive para aplicação de multa. Ao final, pediu o acolhimento da preliminar arguida, e dos embargos monitórios. Impugnação aos embargos à ação monitória (Id. 81332020), em que rechaçou os termos dos embargos e reiterou os da inicial. Intimada acerca da sucessão do de cujus (Id. 81458637), a parte ré informou que não houve abertura de processo de inventário (Id. 82701036). Intimada a parte ré para justificar o pedido de justiça gratuita (Id. 84101963), a parte ré restou inerte (Id. 89954170). Decisão (Id. 91651016) rejeitou a preliminar arguida e indeferiu o pedido de justiça gratuita. Intimadas as partes para impugnar o perito sorteado (Id. 93822477), não houve manifestação (Id. 95519878). Apresentada proposta de honorários por perito (Id. 117627346). A parte autora apresentou quesitos e indicou assistente técnico (Id. 119456750). A parte ré não comprovou nos autos pagamento de honorários periciais (Id. 119456750). Determinada intimação do requerido para recolher os honorários de perito (Id. 128675786), a parte ré não promoveu o pagamento (Id. 132375858). Intimada a parte autora sobre interesse em produção de prova pericial (Id. 139450755), não foram apresentadas mais manifestações (Id. 143244863). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação monitória movida por Banco do Brasil S/A em face do espólio do sr. Ilton Tavares de Farias, ao fundamento de que as partes celebraram contrato de crédito pessoal, sendo que a parte ré não honrou com suas obrigações contratuais, porquanto deixou de pagar as parcelas assumidas, pelo que pretende a condenação do réu ao pagamento do valor devido. Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação anexada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, bem como as partes – ao final – não manifestaram o seu interesse na produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar, ratifico decisão saneadora de Id. 91651016. Estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 700, prevê, como causa de pedir da ação monitória, a existência de dívida que tenha por base prova escrita sem eficácia de título executivo. Compulsando os autos, observa-se o preenchimento da prova escrita sem eficácia de título diante do instrumento contratual devidamente assinado e constante em Id. 62587651. Nesse sentido, à ré cabe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Em análise, constata-se que o autor acostou contrato assinado, acrescido de relação de débito atualizado, pelo que se desincumbiu do seu ônus de fazer juntada aos autos de prova escrita sem força de título executivo judicial. Recaiu, portanto, sobre a ré o ônus de juntar lastro probatório capaz de provar que o débito é inexiste ou não é devido. Observa-se que, em sede de embargos monitórios, a embargante alegou a cobrança de valores em excesso pela capitalização de juros na apuração do valor da multa, pelo que haveria abusividade das cláusulas contratuais. Quanto às taxas de juros aplicadas, em julgamento de Recurso Extraordinário de nº. 592377, com repercussão geral, decidiu-se pela validade da Medida Provisória de nº. 2.136/2000. Vejamos a ementa do julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. Inclusive, a respeito da possibilidade da capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o seguinte entendimento: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. No mesmo sentido, vem entendendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Dentro deste aspecto, o egrégio Tribunal de Justiça vem, inclusive, aceitando a capitalização mensal de juros em periodicidade inferior a um ano: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROVIDO O APELO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ART. 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DECISUM QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA PRÁTICA DE ANATOCISMO. ENTENDIMENTO ATUAL PELA PERMISSIBILIDADE PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MODIFICADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (Agravo Interno em Apelação Cível n.º2014.018061-7, sob relatoria do Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgamento em 09.04.2015). Compulsando os autos, observa-se, diante dos instrumentos constantes em Id. 62587651 e 62587652, que foi fixada taxa de juros mensal de 1,95% ao mês e 26,08% ao ano, e tendo como custo efetivo total de 2,33% ao mês e 58,78% ao ano. Constata-se que, em que pese superior à média do mercado, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em enunciado de súmula de nº. 382, o seguinte entendimento: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Assim, o STJ tem proclamado, de maneira reiterada, que nos contratos bancários e de instituições financeiras, é possível identificar que os juros não são abusivos quando há confronto com a taxa média de mercado, pois sem a clara demonstração de abusividade não incumbe ao Judiciário impor sua redução. Vejamos: CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. A limitação de juros remuneratórios de 12% a.a. prevista na Lei de Usura não é aplicável aos contratos bancários, salvo aqueles regidos por leis especiais, a exemplo das cédulas de crédito rural, industrial e comercial. 2. Agravo regimental provido. (AgRg no Resp 1061489/MS, Relator Ministro João Otávio de Noronha – Quarta Turma, Data do Julgamento 02.12.2008, DJe 18.12.2008). No caso dos autos, entendo que deve permanecer a taxa de juros previamente estabelecida em instrumento contratual, o qual foi expressamente anuído pela autora quando da contratação, visto que, em que pese acima da média do mercado, entendo não ter sido demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor. Veja-se que o contrato foi livremente celebrado entre as partes, devendo-se privilegiar o princípio do pacta sunt servanda. Nesse sentido, entendo que não há que se falar em abusividade taxa de juros. Assim, uma vez não demonstrado quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, deve ser constituído o título executivo judicial.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 93.465,14 (noventa e três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e catorze centavos), corrigido monetariamente pela taxa SELIC, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de novembro de 2020 (data da última atualização). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
25/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/03/2025, 20:33
Expedição de Outros documentos.
24/03/2025, 20:33
Expedição de Outros documentos.
24/03/2025, 20:33
Julgado procedente o pedido
24/03/2025, 17:25
Conclusos para julgamento
18/02/2025, 09:20
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/02/2025 23:59.
18/02/2025, 04:17
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 17/02/2025 23:59.
18/02/2025, 04:15
Expedição de Certidão.
18/02/2025, 01:35
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/02/2025 23:59.
18/02/2025, 01:35
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 17/02/2025 23:59.
18/02/2025, 01:34
Expedição de Outros documentos.
24/01/2025, 13:36
Expedição de Outros documentos.
24/01/2025, 13:36
Proferido despacho de mero expediente
22/01/2025, 13:39
Conclusos para decisão
28/09/2024, 15:11
Juntada de certidão
28/09/2024, 15:10
Decorrido prazo de Calline Alessa de Andrade Barros em 20/09/2024 23:59.
21/09/2024, 02:46
Expedição de Outros documentos.
03/09/2024, 13:22
Expedição de Outros documentos.
03/09/2024, 13:22
Expedição de Outros documentos.
03/09/2024, 13:22
Proferido despacho de mero expediente
02/09/2024, 17:43
Conclusos para decisão
06/08/2024, 10:34
Expedição de Certidão.
06/08/2024, 10:33
Decorrido prazo de Calline Alessa de Andrade Barros em 29/04/2024 23:59.
30/04/2024, 10:04
Decorrido prazo de Calline Alessa de Andrade Barros em 29/04/2024 23:59.
30/04/2024, 10:04
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/04/2024 23:59.
23/04/2024, 10:19
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/04/2024 23:59.
23/04/2024, 10:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/04/2024 23:59.
19/04/2024, 06:06
Juntada de Petição de petição
18/04/2024, 15:37
Expedição de Outros documentos.
22/03/2024, 08:22
Juntada de ato ordinatório
22/03/2024, 08:20
Juntada de certidão
06/02/2024, 10:11
Juntada de certidão
23/01/2024, 12:03
Juntada de ato ordinatório
23/01/2024, 11:59
Juntada de certidão
23/01/2024, 11:42
Juntada de certidão
19/09/2023, 09:07
Juntada de certidão
31/07/2023, 14:06
Expedição de Outros documentos.
28/06/2023, 16:05
Expedição de Outros documentos.
28/06/2023, 16:05
Proferido despacho de mero expediente
23/06/2023, 15:16
Conclusos para despacho
25/04/2023, 10:50
Juntada de certidão
25/04/2023, 10:44
Expedição de Certidão.
18/02/2023, 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 17/02/2023 23:59.
18/02/2023, 00:46
Decorrido prazo de Calline Alessa de Andrade Barros em 17/02/2023 23:59.
18/02/2023, 00:46
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/02/2023 23:59.
18/02/2023, 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 06:04
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 06:04
Decorrido prazo de Calline Alessa de Andrade Barros em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 06:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/02/2023 23:59.
11/02/2023, 02:11
Expedição de Outros documentos.
17/01/2023, 21:03
Juntada de ato ordinatório
17/01/2023, 21:01
Expedição de Outros documentos.
13/12/2022, 18:12
Expedição de Outros documentos.
13/12/2022, 18:12
Outras Decisões
08/12/2022, 20:29
Conclusos para despacho
10/10/2022, 15:19
Expedição de Certidão.
07/10/2022, 13:20
Decorrido prazo de Calline Alessa de Andrade Barros em 26/09/2022 23:59.
07/10/2022, 13:20
Expedição de Outros documentos.
19/08/2022, 09:20
Proferido despacho de mero expediente
18/08/2022, 21:01
Decorrido prazo de Calline Alessa de Andrade Barros em 24/05/2022 23:59.
25/05/2022, 01:59
Conclusos para julgamento
24/05/2022, 13:34
Juntada de Petição de petição incidental
23/05/2022, 10:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/05/2022 23:59.
22/05/2022, 11:24
Expedição de Outros documentos.
28/04/2022, 07:46
Decorrido prazo de ILTON TAVARES DE FARIAS em 27/04/2022 23:59.
28/04/2022, 02:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
27/04/2022, 20:44
Conclusos para julgamento
27/04/2022, 11:03
Juntada de Petição de petição
25/04/2022, 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
18/04/2022, 13:20
Expedição de Outros documentos.
18/04/2022, 13:20
Ato ordinatório praticado
18/04/2022, 13:19
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
05/04/2022, 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
14/03/2022, 11:03
Juntada de Petição de diligência
14/03/2022, 11:03
Expedição de Mandado.
04/03/2022, 08:13
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
09/02/2022, 21:44
Juntada de certidão
09/02/2022, 21:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/11/2021 23:59.
18/11/2021, 00:08
Juntada de Petição de petição
27/10/2021, 10:21
Expedição de Outros documentos.
20/10/2021, 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
20/10/2021, 09:47
Juntada de ato ordinatório
20/10/2021, 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
18/10/2021, 11:26
Juntada de Petição de diligência
18/10/2021, 11:26
Expedição de Mandado.
06/10/2021, 08:42
Juntada de Petição de petição
02/07/2021, 09:57
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/06/2021 23:59.
23/06/2021, 01:41
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/06/2021 23:59.
23/06/2021, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
02/06/2021, 16:30
Expedição de Outros documentos.
02/06/2021, 16:30
Ato ordinatório praticado
02/06/2021, 16:29
Juntada de outros documentos
02/06/2021, 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/02/2021, 11:11
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/01/2021 23:59:59.