Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo nº 0867010-33.2020.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Conforme permissão do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para se manifestar acerca da devolução das cartas de citação, conforme ARs de IDs Nºs 187689571 e 185349591, e fornecer endereço atualizado das partes rés, promovendo as suas citações, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. NATAL, 2 de junho de 2026. MARCOS ANTONIO BEZERRA CAVALCANTI AJ
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo nº 0867010-33.2020.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Conforme permissão do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para se manifestar acerca da devolução das cartas de citação, conforme ARs de IDs Nºs 187689571 e 185349591, e fornecer endereço atualizado das partes rés, promovendo as suas citações, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. NATAL, 2 de junho de 2026. MARCOS ANTONIO BEZERRA CAVALCANTI AJ
03/06/2026, 00:00
Publicação
15/04/2026, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 12:03
Publicação
15/04/2026, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0867010-33.2020.8.20.5001.
AUTOR: Banco do Brasil S/A
RÉU: ESP DE ILTON TAVARES DE FARIAS DESPACHO Citem-se os herdeiros indicados na petição de ID. 171748112 para, querendo, se pronunciarem no prazo de 5 dias (art. 690 do CPC). Após, manifeste-se a parte autora em igual prazo. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0867010-33.2020.8.20.5001.
AUTOR: Banco do Brasil S/A
RÉU: ESP DE ILTON TAVARES DE FARIAS DESPACHO Citem-se os herdeiros indicados na petição de ID. 171748112 para, querendo, se pronunciarem no prazo de 5 dias (art. 690 do CPC). Após, manifeste-se a parte autora em igual prazo. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0867010-33.2020.8.20.5001.
AUTOR: Banco do Brasil S/A
RÉU: ESP DE ILTON TAVARES DE FARIAS DESPACHO Citem-se os herdeiros indicados na petição de ID. 171748112 para, querendo, se pronunciarem no prazo de 5 dias (art. 690 do CPC). Após, manifeste-se a parte autora em igual prazo. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0867010-33.2020.8.20.5001.
AUTOR: Banco do Brasil S/A
RÉU: ESP DE ILTON TAVARES DE FARIAS DESPACHO Citem-se os herdeiros indicados na petição de ID. 171748112 para, querendo, se pronunciarem no prazo de 5 dias (art. 690 do CPC). Após, manifeste-se a parte autora em igual prazo. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/04/2026, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 14:56
Mero expediente
07/04/2026, 09:04
Conclusão (para julgamento)
22/02/2026, 20:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/02/2026, 20:33
Documento (Certidão)
22/02/2026, 20:32
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 12:39
Publicação
28/11/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0867010-33.2020.8.20.5001.
AUTOR: Banco do Brasil S/A
RÉU: ESP DE ILTON TAVARES DE FARIAS DESPACHO Retornam os autos do Egrégio Tribunal de Justiça, cujo v. acórdão (ID.169800166) deu provimento ao recurso de apelação para anular a sentença de mérito e determinar o retorno do processo a esta instância para a regularização do polo passivo, com a citação de todos os herdeiros do de cujus. Em cumprimento à decisão superior, e, com fulcro no art. 313, I, CPC, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até que a parte autora, por seu advogado, regularize o pólo passivo, apresentando comprovação de inventário ajuizado e quem seja o inventariante, com qualificação completa (nome, CPF e estado civil) e/ou os respectivos endereços e qualificações de todos os herdeiros do Sr. Ilton Tavares de Farias, a fim de viabilizar a citação pessoal de cada um para integrar a lide, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Apresentada a informação, voltem-me conclusos para fins de análise do deferimento da habilitação. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para extinção sem julgamento do mérito. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 13:55
Mero expediente
19/11/2025, 13:57
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 17:03
Documento (Decisão)
11/11/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0867010-33.2020.8.20.5001 Polo ativo ESPÓLIO DE ILTON TAVARES DE FARIAS registrado(a) civilmente como ILTON TAVARES DE FARIAS e outros Advogado(s): CALLINE ALESSA DE ANDRADE BARROS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO, POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DEVEDOR JÁ FALECIDO. ESPÓLIO SEM INVENTÁRIO INSTAURADO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA. SENTENÇA ANULADA. ACOLHIMENTO DA OBJEÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios apresentados pela cônjuge supérstite e declarou constituído o título judicial, em razão da ausência de cumprimento de diligências pela parte autora. 2. A demanda foi ajuizada contra o espólio de Ilton Tavares de Farias, sem que houvesse inventário instaurado ou inventariante nomeado, sendo a citação realizada exclusivamente na pessoa da viúva meeira, que não detinha legitimidade processual para representar o espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de citação válida do espólio, representado por inventariante regularmente nomeado ou, na sua falta, de todos os herdeiros, configura nulidade processual insanável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O espólio, como ente despersonalizado, deve ser representado judicialmente por inventariante regularmente nomeado, nos termos do art. 75, VII, c/c art. 618, I, do CPC. 2. Na ausência de inventário e inventariante, é imprescindível a citação de todos os herdeiros para a formação válida do polo passivo, sob pena de nulidade processual, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A citação realizada exclusivamente na pessoa da viúva meeira, sem comprovação de sua legitimidade para representar o espólio, não supre a exigência legal, configurando vício insanável. 4. Precedentes jurisprudenciais reconhecem a nulidade de atos processuais em situações análogas, determinando a citação de todos os herdeiros para regularização do polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para a habilitação dos herdeiros do espólio e a regular citação de todos. Tese de julgamento: 1. O espólio deve ser representado judicialmente por inventariante regularmente nomeado, sendo imprescindível, na ausência de inventário, a citação de todos os herdeiros para a formação válida do polo passivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII; 617; 618, I. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC nº 4026806-50.2018.8.24.0900, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 03.12.2019; TJMG, AC nº 5001102-83.2023.8.13.0177, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 11.06.2024; TJCE, AC nº 0006652-21.2011.8.06.0126, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 13.03.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar suscitada pela parte Recorrente, declarando a nulidade da sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESPÓLIO DE ILTON TAVARES DE FARIAS, representado pela Sra. ANA EMÍLIA BEZERRA DE FARIAS ANTÔNIA BESSA DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Monitória, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 93.465,14 (noventa e três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e catorze centavos), corrigido monetariamente pela taxa SELIC, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de novembro de 2020 (data da última atualização) (id 31310199). Em suas razões de apelo (id 31310203), o Recorrente suscitou, preliminarmente, nulidade do julgado, por deficiência de citação, ao fundamento de que o ato foi direcionado exclusivamente à cônjuge sobrevivente (Ana Emília), sem abertura de inventário e sem nomeação de inventariante, o que fora noticiado no curso do feito. Sustenta que essa prática viola o devido processo legal, pois todos os herdeiros devem ser chamados a integrar o polo passivo em ações contra o espólio. No mais, a Apelante (cônjuge supérstite e representante do espólio) afirma não possuir condições financeiras para arcar com as custas e defendeu que os bens deixados não possuem liquidez imediata, sendo o patrimônio insuficiente para suportar as despesas processuais, conforme interpretação do artigo 98 do CPC e do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Requer a desconstituição do julgado, em virtude do reconhecimento da nulidade da citação exclusiva do cônjuge sobrevivente. Contrarrazões colacionadas ao id 31310208. Preparo recursal recolhido ao id 33450761. Pontuo a ausência de hipótese que justifique a intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE CITAÇÃO, SUSCITADA PELO RECORRENTE Cinge-se a preambular em aferir o acerto do julgador a quo quando julgou a lide, julgando improcedentes os embargos monitórios ofertados pela Cônjuge Supérstite e declarando constituído o título judicial em virtude da parte autora ter deixado transcorrer in albis o prazo que lhe competia para juntada/especificação de provas e cumprimento as diligências determinadas na origem. De logo, penso que a objeção merece acolhimento. Com efeito, a demanda monitória fora proposta em face do Espólio de ILTON ATAVRES DE FARIAS, falecido antes de sua propositura. Em sede recursal, sustenta-se a nulidade da sentença por vício de citação, uma vez que a demanda foi ajuizada contra o Espólio de Ilton Tavares de Farias, todavia sem inventário instaurado e sem inventariante nomeado, tendo sido a citação realizada apenas na pessoa da viúva meeira, a qual não detinha legitimidade processual para representar o espólio. Na hipótese, a citação fora implementada na pessoa da Sra. ANA EMÍLIA BEZERRA DE FARIAS, viúva do de cujus, consoante se colhe do mandado de citação de id 31310141, tendo a mesma ofertado, em seu nome, embargos monitórios (id 31310144). Instada a comprovar sua legitimidade para representar o espólio, a cônjuge supérstite esclareceu (id 31310152): “... não possui documento comprobatório da representação do espólio, tendo apenas impugnado através de embargos ao presente processo por ter recebido em seu nome a cobrança de suposto débito do seu falecido esposo. Nesta oportunidade ainda informa que não há processo de inventário em trâmite...”. No respeitante à temática, é cediço que o espólio é ente despersonalizado formado pelo conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida, devendo ser representado em juízo pelo inventariante regularmente nomeado (art. 75, VII c/c art. 618, I, ambos do CPC). Outrossim, nos termos do art. 617 do CPC, a qualidade de inventariante depende de nomeação judicial. Na ausência desta, inexiste representação processual válida do espólio. Logo, a citação realizada apenas na pessoa da viúva não supre a exigência legal. Portanto, até o momento, o espólio do devedor está sem representante legal. E, inexistindo inventário e inventariante, impõe-se a citação de todos os herdeiros para que se aperfeiçoe a formação do polo passivo, sob pena de nulidade processual insanável.
Trata-se de requisito essencial à validade da relação processual, decorrente dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A propósito, é a jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DO APELO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por Maria da Penha Holanda Cavalcante contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Banco Safra S/A, em razão do falecimento da parte autora e da ausência de habilitação dos herdeiros. A apelante sustenta que, embora não tenha sido possível localizar os herdeiros, deveriam ter sido esgotados todos os meios de convocação, inclusive a citação por edital. Pugna pela anulação da sentença para viabilizar a habilitação dos herdeiros nos autos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, diante do falecimento da parte autora, pode ocorrer sem a prévia intimação pessoal de seus herdeiros ou sucessores para manifestarem interesse na sucessão processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A nulidade de citação e intimação é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição.4. Nos termos dos arts. 110 e 313, § 2º, II, do CPC, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, o juízo deve determinar a intimação de seu espólio ou sucessores pelos meios de divulgação adequados para que manifestem interesse na sucessão processual.5. A intimação realizada exclusivamente ao advogado da parte falecida não é suficiente, pois, com o falecimento, extinguem-se os poderes do mandato, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, sendo necessária a intimação direta dos herdeiros.6. A ausência de intimação pessoal dos herdeiros configura nulidade processual, impedindo a extinção do processo sem a devida oportunidade de regularização do polo ativo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para a intimação pessoal dos herdeiros e regular tramitação do feito.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, § 2º, II; CC, art. 682, II.Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC nº 4026806-50.2018.8.24.0900, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 03.12.2019; TJMG, AC nº 5001102-83.2023.8.13.0177, rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 11.06.2024; TJMT, AC nº 1000599-87.2019.8.11.0093, rel. Des. Antônia Siqueira Gonçalves, j. 03.05.2023; TJRS, AC nº 5000122-86.2008.8.21.0033, rel. Des. Ana Paula Dalbosco, j. 27.02.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0857965-34.2022.8.20.5001, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 27/04/2025); APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDOR FALECIDO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO EM ANDAMENTO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. SENTENÇA ANULADA. 1. DAS PRELIMINARES. 1.1. Em relação a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, os argumentos levantados nas contrarrazões da instituição financeira não merecem prosperar, pois a recorrente Francisca Vitor combateu através de suas alegações os capítulos da sentença que, na sua concepção, merecem reforma. 1.2. No mais, a preliminar de prescrição não merece acolhimento, posto que o prazo prescricional da ação monitória, que é cinco anos, tem sua contagem iniciada na data do vencimento expressa no título. 1.3. Na hipótese dos autos, consoante documento de fl. 21, a cédula de crédito rural venceu em 30/09/2007, de modo que o prazo prescricional de cinco anos somente findaria em 30/09/2012, ou seja, após a data do ajuizamento da ação, que ocorreu em 20/10/2011. 2. DO MÉRITO. 2.1. No mérito, a recorrente Francisca Vitor defende o afastamento da revelia por falta de citação dos herdeiros legítimos, haja vista não ser a apelante representante legal do Espólio ou inventariante. 2.2. É cediço que o espólio, ente despersonalizado, é o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida, sendo sempre representado pelo seu inventariante (art. 618, I c/c art. 75, VII, ambos do CPC/15). 2.3. A qualidade do inventariante, entretanto, depende de nomeação judicial (art. 617 do CPC/15). E, em detida análise dos autos, constata-se que não há qualquer documento comprovando que a esposa do devedor foi nomeada inventariante. 2.4. Portanto, até o momento, o espólio do devedor está sem representante legal. 2.5. Nesse contexto, a anulação da sentença é medida que se impõe, sobretudo porque imprescindível a citação de todos os herdeiros para que seja aperfeiçoada a citação do espólio, sem a qual, inclusive, será inviável a continuidade da presente ação. 3. Recurso da apelante Francisca Vitor Silva Costa parcialmente provido. Recurso da instituição financeira prejudicado. (TJ-CE - Apelação Cível: 0006652-21.2011.8.06.0126 Mombaça, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2024). Destarte, a anulação da sentença é medida que se impõe, sobretudo porque imprescindível a citação de todos os herdeiros para que seja aperfeiçoada a citação do espólio, sem a qual, inclusive, será inviável a continuidade da presente demanda. Isto posto, dou provimento ao recurso, acolhendo a preliminar suscitada para anular sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo, para que se proceda a habilitação dos herdeiros do Espólio de ILTON TAVARES DE FARIAS, a fim de que seja oportunizada a escorreita citação de todos. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0867010-33.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de setembro de 2025.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: ESPÓLIO DE ILTON TAVARES DE FARIAS, repres. por ANA EMÍLIA BEZERRA DE FARIAS Advogado: Calline Alessa de Andrade Barros
Apelado: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira e outro Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0867010-33.2020.8.20.5001 Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Caicó
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESPÓLIO DE ILTON TAVARES DE FARIAS, repres. por ANA EMÍLIA BEZERRA DE FARIAS, em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da ação monitória nº 0800583-48.2020.8.20.5100, ajuizada em seu desfavor pelo BANCO DO BRASIL S/A, rejeitou os embargos monitórios opostos pela parte ré e julgou procedente o pedido inicial, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial e condenando o espólio ao pagamento de R$ 93.465,14, acrescido de correção monetária pela taxa SELIC e juros de mora de 1% ao mês, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões (id 31310203), além da reforma da sentença hostilizada, o Apelante requereu o benefício da gratuidade judiciária, alegando não poder arcar com os custos das despesas processuais. No caso dos autos, o pedido de assistência judiciária gratuita fora indeferido na origem e renovado nesta seara recursal, a Apelante instruído o recurso com comprovante de seus proventos de pensão previdenciária (id 31310204). Assim, diante dos elementos que denotam a capacidade econômica da parte, sobretudo por ser pensionista com rendimento bruto superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e líquido de R$ 10.361,93, o pleito foi indeferido (id 31379723). Instada ao pagamento do preparo recursal, a parte Apelante formula pedido de parcelamento das custas processuais. É o relatório. Merece acolhimento o pleito formulado pelo Recorrente. Se, por um lado, a gratuidade judiciária não pode ser concedida indistintamente àqueles com condição financeira suficiente, por outro, seu indeferimento não pode obstar o acesso à justiça, e por tal acesso deve se entender o direito à solução da lide. Nesse passo, o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC permitem a concessão parcial do benefício, isto é, em relação a algum ou alguns atos processuais, bem como a redução do percentual das despesas do processo ou, ainda, o parcelamento de despesas que o beneficiário tenha que adiantar no curso do processo, in verbis: Art. 98. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Em sendo assim, e de sorte a se prestigiar o acesso à Justiça, “conforme o caso”, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento, independentemente de norma regulamentadora no âmbito estadual. Vale lembrar que a Lei nº 9.278/2009, que dispõe sobre as custas processuais no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte é anterior ao atual Código de Processo Civil, motivo pelo qual não se poderia exigir a possibilidade de parcelamento de custas em tal diploma legal. Seja como for, não há incompatibilidade entre o parcelamento de custas processuais previstas no Código de Processo Civil e as regras da Lei nº 9.278/2009. No caso concreto, embora o valor dos proventos de aposentadoria da representante do Espólio seja superior ao parâmetro utilizado por esta Corte para a concessão do benefício, o que ensejou o indeferimento da benesse, o desembolso do preparo recursal diante do extrato bancário colacionado poderá inviabilizar o acesso à prestação jurisdicional, devendo ser deferido o pedido de parcelamento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 98, § 6º,CPC, defiro o pedido de parcelamento do preparo recursal, em 05 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas, em atenção às disposições contidas no arts. 98, §6º. Sendo assim, intime-se o Recorrente para efetuar o pagamento da 1ª parcela até o último dia do mês de agosto de 2025, vencendo-se as demais nos mesmos termos dos meses subsequentes, nos moldes da Resolução nº 17/2022-TJRN, sob pena de aplicação da deserção pelo descumprimento da ordem contida no art. 1.007, §4º do CPC. Após, retornem-me os autos para análise e apreciação da apelação cível. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: ESPÓLIO DE ILTON TAVARES DE FARIAS, repres. por ANA EMÍLIA BEZERRA DE FARIAS Advogado: Calline Alessa de Andrade Barros
Apelado: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira e outro Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0867010-33.2020.8.20.5001 Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Caicó
Trata-se de Apelação Cível interposta por ESPÓLIO DE ILTON TAVARES DE FARIAS, repres. por ANA EMÍLIA BEZERRA DE FARIAS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caicó, nos autos Ação Revisional de Alimentos, ajuizada em seu desfavor por H. G. M. S., julgou procedente em parte a pretensão autoral (id 26131923). Em suas razões (id 31310203), além da reforma da sentença hostilizada, o Apelante requereu o benefício da gratuidade judiciária, alegando não poder arcar com os custos das despesas processuais. Alega ser a representante do espólio e contar apenas com uma pensão comprometida, inclusive, com descontos para quitação de demandas judiciais, além de todas as despesas inerentes a moradia, luz, água, internet, plano de saúde (idosa com mais de 70 anos), cuidador, alimentação, dentro outros custos. Explicita que à época do indeferimento da benesse na origem não conseguiu a tempo emitir o extrato de seus rendimentos e comprovar sua hipossuficiência. É o que importa relatar no momento. De acordo com a norma do art. 99 do Código de Processo Civil[1], é possível requerer os benefícios da gratuidade da justiça quando da interposição de recurso. Entretanto, faz-se necessário que o recorrente comprove a mudança superveniente em sua situação financeira. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO JÁ NO CURSO DO PROCESSO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ELEMENTOS FÁTICOS QUE REVELAM INCOMPATIBILIDADE COM O ESTADO DE POBREZA DECLARADO. REVISÃO IMPOSSÍVEL. SÚMULA N. 7-STJ. INCIDÊNCIA. I. Pode o juiz exigir a comprovação do estado de necessidade se a parte somente fez o pedido de gratuidade bem após o início do processo de execução, a indicar que possuía condições de custeio das despesas. II. Caso, ademais, em que na conclusão do Tribunal estadual, que não tem como ser revista ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ, os elementos dos autos afastam a presunção de pobreza. III. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 646.649/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 15/09/2008). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS OU COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - INÉRCIA - EXTINÇÃO DA AÇÃO - RENOVAÇÃO DO PEDIDO JUSTIÇA GRATUITA - FASE RECURSAL - POSSIBILIDADE - DEFERIMENTO - EFEITO EX NUNC. - Se a parte autora não recolhe as custas quando intimada para tanto, ou não comprova seu estado de miserabilidade, não há que se falar em reforma da sentença que julgou extinto o feito. - A lei processual diz que o juiz deve manifestar-se ex officio sobre matéria relativa a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. - Pela análise do contido no art. 99, do CPC, verifica-se que é possível requerer os benefícios da justiça gratuita em grau de recurso, mesmo que a matéria já tenha sido apreciada em sede de Agravo de Instrumento. - Faz-se necessário que a parte requerente comprove a mudança superveniente em sua situação financeira. - O benefício da justiça gratuita, ainda que possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, de agora para frente, não retroagindo para alcançar as despesas processuais que anteriormente deveriam ter sido suportadas pelo requerente. (TJMG - Apelação Cível 1.0518.15.001821-7/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/0017, publicação da súmula em 27/10/2017). Assentada tal premissa, observo que na forma do do § 3º do artigo 99 do NCPC: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Contudo, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam "nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (primeira parte do § 2º do artigo 99 do NCPC). No caso dos autos, observo que o pedido de assistência judiciária gratuita, já indeferido na origem, fora renovado nesta seara recursal, tendo a Apelante instruído o recurso com comprovante de seus proventos de pensão previdenciária (id 31310204), subsistindo elementos que denotam a capacidade econômica da parte, sobretudo por ser pensionista com rendimento bruto superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e líquido de R$ 10.361,93, o que exacerba a faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal. Diante do acima exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino a intimação do(a) Recorrente, por seu causídico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento do preparo recursal, na forma da lei, sob pena de deserção e, por conseguinte, de não conhecimento do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 [1] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
13/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2025, 11:27
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:38
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:16
Petição (Contra-razões)
15/05/2025, 11:38
Publicação
28/04/2025, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 17:27
Publicação
28/04/2025, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0867010-33.2020.8.20.5001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: ESP DE ILTON TAVARES DE FARIAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 149181784 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. P. I. Natal/RN, 23 de abril de 2025. LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0867010-33.2020.8.20.5001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: ESP DE ILTON TAVARES DE FARIAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 149181784 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. P. I. Natal/RN, 23 de abril de 2025. LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 10:25
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 10:24
Decurso de Prazo
23/04/2025, 03:08
Decurso de Prazo
23/04/2025, 02:32
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:24
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:15
Petição (Apelação)
22/04/2025, 22:06
Publicação
27/03/2025, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 05:57
Publicação
27/03/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:37
Publicação
27/03/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0867010-33.2020.8.20.5001.
AUTOR: Banco do Brasil S/A
RÉU: ESP DE ILTON TAVARES DE FARIAS SENTENÇA Banco do Brasil S/A, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação monitória em face do espólio de Ilton Tavares de Farias, representado pela sra. Ana Emília Bezerra de Farias, igualmente qualificado, ao fundamento de que é credor do autor da herança, falecido em 18/10/2016. Descreve que deixou como um de seis herdeiros, sua esposa Ana Emília Bezerra de Farias, deixando bens a inventariar e não havendo testamento. Diz que, em 02/06/2010, as partes celebraram “Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física” e, em 11/06/2012, foi contratada a operação nº 796.157.245 – BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO, a fim de renovar os empréstimos mantidos pelo de cujus junto ao banco autor. Relata que o réu assumiu o encargo de pagar o valor do financiamento em 96 (noventa e seis) prestações, mas que houve descumprimento em razão de inadimplência, ocorrendo o vencimento antecipado da operação. Em razão do atraso no pagamento do débito, a dívida atual do requerido atinge o montante de R$ 93.465,14 (noventa e três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e catorze centavos), com vencimento extraordinário se deu em 05/12/2016. Pleiteou a legitimidade do espólio para figurar no polo passivo da ação monitória. Ao final, pediu a expedição de mandado de pagamento do valor de R$ 93.495,14 (noventa e três mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e catorze centavos). Juntou documentos. Determinada expedição de mandado de pagamento (Id. 62602265). Informado novo endereço para tentativa de citação do espólio da parte ré (Id. 70476075, 75040629). A parte ré apresentou embargos à ação monitória (Id. 80607640). Pediu justiça gratuita. Suscitou preliminares de ausência dos pressupostos necessários, com falta de prova escrita válida capaz de demonstrar o crédito do autor. No mérito, arguiu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, assim como excesso de cobrança pela abusividade das cláusulas contratuais, e pela capitalização de juros, inclusive para aplicação de multa. Ao final, pediu o acolhimento da preliminar arguida, e dos embargos monitórios. Impugnação aos embargos à ação monitória (Id. 81332020), em que rechaçou os termos dos embargos e reiterou os da inicial. Intimada acerca da sucessão do de cujus (Id. 81458637), a parte ré informou que não houve abertura de processo de inventário (Id. 82701036). Intimada a parte ré para justificar o pedido de justiça gratuita (Id. 84101963), a parte ré restou inerte (Id. 89954170). Decisão (Id. 91651016) rejeitou a preliminar arguida e indeferiu o pedido de justiça gratuita. Intimadas as partes para impugnar o perito sorteado (Id. 93822477), não houve manifestação (Id. 95519878). Apresentada proposta de honorários por perito (Id. 117627346). A parte autora apresentou quesitos e indicou assistente técnico (Id. 119456750). A parte ré não comprovou nos autos pagamento de honorários periciais (Id. 119456750). Determinada intimação do requerido para recolher os honorários de perito (Id. 128675786), a parte ré não promoveu o pagamento (Id. 132375858). Intimada a parte autora sobre interesse em produção de prova pericial (Id. 139450755), não foram apresentadas mais manifestações (Id. 143244863). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação monitória movida por Banco do Brasil S/A em face do espólio do sr. Ilton Tavares de Farias, ao fundamento de que as partes celebraram contrato de crédito pessoal, sendo que a parte ré não honrou com suas obrigações contratuais, porquanto deixou de pagar as parcelas assumidas, pelo que pretende a condenação do réu ao pagamento do valor devido. Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação anexada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, bem como as partes – ao final – não manifestaram o seu interesse na produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar, ratifico decisão saneadora de Id. 91651016. Estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 700, prevê, como causa de pedir da ação monitória, a existência de dívida que tenha por base prova escrita sem eficácia de título executivo. Compulsando os autos, observa-se o preenchimento da prova escrita sem eficácia de título diante do instrumento contratual devidamente assinado e constante em Id. 62587651. Nesse sentido, à ré cabe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Em análise, constata-se que o autor acostou contrato assinado, acrescido de relação de débito atualizado, pelo que se desincumbiu do seu ônus de fazer juntada aos autos de prova escrita sem força de título executivo judicial. Recaiu, portanto, sobre a ré o ônus de juntar lastro probatório capaz de provar que o débito é inexiste ou não é devido. Observa-se que, em sede de embargos monitórios, a embargante alegou a cobrança de valores em excesso pela capitalização de juros na apuração do valor da multa, pelo que haveria abusividade das cláusulas contratuais. Quanto às taxas de juros aplicadas, em julgamento de Recurso Extraordinário de nº. 592377, com repercussão geral, decidiu-se pela validade da Medida Provisória de nº. 2.136/2000. Vejamos a ementa do julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. Inclusive, a respeito da possibilidade da capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o seguinte entendimento: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. No mesmo sentido, vem entendendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Dentro deste aspecto, o egrégio Tribunal de Justiça vem, inclusive, aceitando a capitalização mensal de juros em periodicidade inferior a um ano: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROVIDO O APELO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ART. 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DECISUM QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA PRÁTICA DE ANATOCISMO. ENTENDIMENTO ATUAL PELA PERMISSIBILIDADE PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MODIFICADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (Agravo Interno em Apelação Cível n.º2014.018061-7, sob relatoria do Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgamento em 09.04.2015). Compulsando os autos, observa-se, diante dos instrumentos constantes em Id. 62587651 e 62587652, que foi fixada taxa de juros mensal de 1,95% ao mês e 26,08% ao ano, e tendo como custo efetivo total de 2,33% ao mês e 58,78% ao ano. Constata-se que, em que pese superior à média do mercado, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em enunciado de súmula de nº. 382, o seguinte entendimento: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Assim, o STJ tem proclamado, de maneira reiterada, que nos contratos bancários e de instituições financeiras, é possível identificar que os juros não são abusivos quando há confronto com a taxa média de mercado, pois sem a clara demonstração de abusividade não incumbe ao Judiciário impor sua redução. Vejamos: CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. A limitação de juros remuneratórios de 12% a.a. prevista na Lei de Usura não é aplicável aos contratos bancários, salvo aqueles regidos por leis especiais, a exemplo das cédulas de crédito rural, industrial e comercial. 2. Agravo regimental provido. (AgRg no Resp 1061489/MS, Relator Ministro João Otávio de Noronha – Quarta Turma, Data do Julgamento 02.12.2008, DJe 18.12.2008). No caso dos autos, entendo que deve permanecer a taxa de juros previamente estabelecida em instrumento contratual, o qual foi expressamente anuído pela autora quando da contratação, visto que, em que pese acima da média do mercado, entendo não ter sido demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor. Veja-se que o contrato foi livremente celebrado entre as partes, devendo-se privilegiar o princípio do pacta sunt servanda. Nesse sentido, entendo que não há que se falar em abusividade taxa de juros. Assim, uma vez não demonstrado quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, deve ser constituído o título executivo judicial.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 93.465,14 (noventa e três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e catorze centavos), corrigido monetariamente pela taxa SELIC, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de novembro de 2020 (data da última atualização). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0867010-33.2020.8.20.5001.
AUTOR: Banco do Brasil S/A
RÉU: ESP DE ILTON TAVARES DE FARIAS SENTENÇA Banco do Brasil S/A, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação monitória em face do espólio de Ilton Tavares de Farias, representado pela sra. Ana Emília Bezerra de Farias, igualmente qualificado, ao fundamento de que é credor do autor da herança, falecido em 18/10/2016. Descreve que deixou como um de seis herdeiros, sua esposa Ana Emília Bezerra de Farias, deixando bens a inventariar e não havendo testamento. Diz que, em 02/06/2010, as partes celebraram “Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física” e, em 11/06/2012, foi contratada a operação nº 796.157.245 – BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO, a fim de renovar os empréstimos mantidos pelo de cujus junto ao banco autor. Relata que o réu assumiu o encargo de pagar o valor do financiamento em 96 (noventa e seis) prestações, mas que houve descumprimento em razão de inadimplência, ocorrendo o vencimento antecipado da operação. Em razão do atraso no pagamento do débito, a dívida atual do requerido atinge o montante de R$ 93.465,14 (noventa e três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e catorze centavos), com vencimento extraordinário se deu em 05/12/2016. Pleiteou a legitimidade do espólio para figurar no polo passivo da ação monitória. Ao final, pediu a expedição de mandado de pagamento do valor de R$ 93.495,14 (noventa e três mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e catorze centavos). Juntou documentos. Determinada expedição de mandado de pagamento (Id. 62602265). Informado novo endereço para tentativa de citação do espólio da parte ré (Id. 70476075, 75040629). A parte ré apresentou embargos à ação monitória (Id. 80607640). Pediu justiça gratuita. Suscitou preliminares de ausência dos pressupostos necessários, com falta de prova escrita válida capaz de demonstrar o crédito do autor. No mérito, arguiu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, assim como excesso de cobrança pela abusividade das cláusulas contratuais, e pela capitalização de juros, inclusive para aplicação de multa. Ao final, pediu o acolhimento da preliminar arguida, e dos embargos monitórios. Impugnação aos embargos à ação monitória (Id. 81332020), em que rechaçou os termos dos embargos e reiterou os da inicial. Intimada acerca da sucessão do de cujus (Id. 81458637), a parte ré informou que não houve abertura de processo de inventário (Id. 82701036). Intimada a parte ré para justificar o pedido de justiça gratuita (Id. 84101963), a parte ré restou inerte (Id. 89954170). Decisão (Id. 91651016) rejeitou a preliminar arguida e indeferiu o pedido de justiça gratuita. Intimadas as partes para impugnar o perito sorteado (Id. 93822477), não houve manifestação (Id. 95519878). Apresentada proposta de honorários por perito (Id. 117627346). A parte autora apresentou quesitos e indicou assistente técnico (Id. 119456750). A parte ré não comprovou nos autos pagamento de honorários periciais (Id. 119456750). Determinada intimação do requerido para recolher os honorários de perito (Id. 128675786), a parte ré não promoveu o pagamento (Id. 132375858). Intimada a parte autora sobre interesse em produção de prova pericial (Id. 139450755), não foram apresentadas mais manifestações (Id. 143244863). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação monitória movida por Banco do Brasil S/A em face do espólio do sr. Ilton Tavares de Farias, ao fundamento de que as partes celebraram contrato de crédito pessoal, sendo que a parte ré não honrou com suas obrigações contratuais, porquanto deixou de pagar as parcelas assumidas, pelo que pretende a condenação do réu ao pagamento do valor devido. Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação anexada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, bem como as partes – ao final – não manifestaram o seu interesse na produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar, ratifico decisão saneadora de Id. 91651016. Estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 700, prevê, como causa de pedir da ação monitória, a existência de dívida que tenha por base prova escrita sem eficácia de título executivo. Compulsando os autos, observa-se o preenchimento da prova escrita sem eficácia de título diante do instrumento contratual devidamente assinado e constante em Id. 62587651. Nesse sentido, à ré cabe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Em análise, constata-se que o autor acostou contrato assinado, acrescido de relação de débito atualizado, pelo que se desincumbiu do seu ônus de fazer juntada aos autos de prova escrita sem força de título executivo judicial. Recaiu, portanto, sobre a ré o ônus de juntar lastro probatório capaz de provar que o débito é inexiste ou não é devido. Observa-se que, em sede de embargos monitórios, a embargante alegou a cobrança de valores em excesso pela capitalização de juros na apuração do valor da multa, pelo que haveria abusividade das cláusulas contratuais. Quanto às taxas de juros aplicadas, em julgamento de Recurso Extraordinário de nº. 592377, com repercussão geral, decidiu-se pela validade da Medida Provisória de nº. 2.136/2000. Vejamos a ementa do julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. Inclusive, a respeito da possibilidade da capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o seguinte entendimento: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. No mesmo sentido, vem entendendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Dentro deste aspecto, o egrégio Tribunal de Justiça vem, inclusive, aceitando a capitalização mensal de juros em periodicidade inferior a um ano: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROVIDO O APELO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ART. 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DECISUM QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA PRÁTICA DE ANATOCISMO. ENTENDIMENTO ATUAL PELA PERMISSIBILIDADE PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MODIFICADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (Agravo Interno em Apelação Cível n.º2014.018061-7, sob relatoria do Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgamento em 09.04.2015). Compulsando os autos, observa-se, diante dos instrumentos constantes em Id. 62587651 e 62587652, que foi fixada taxa de juros mensal de 1,95% ao mês e 26,08% ao ano, e tendo como custo efetivo total de 2,33% ao mês e 58,78% ao ano. Constata-se que, em que pese superior à média do mercado, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em enunciado de súmula de nº. 382, o seguinte entendimento: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Assim, o STJ tem proclamado, de maneira reiterada, que nos contratos bancários e de instituições financeiras, é possível identificar que os juros não são abusivos quando há confronto com a taxa média de mercado, pois sem a clara demonstração de abusividade não incumbe ao Judiciário impor sua redução. Vejamos: CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. A limitação de juros remuneratórios de 12% a.a. prevista na Lei de Usura não é aplicável aos contratos bancários, salvo aqueles regidos por leis especiais, a exemplo das cédulas de crédito rural, industrial e comercial. 2. Agravo regimental provido. (AgRg no Resp 1061489/MS, Relator Ministro João Otávio de Noronha – Quarta Turma, Data do Julgamento 02.12.2008, DJe 18.12.2008). No caso dos autos, entendo que deve permanecer a taxa de juros previamente estabelecida em instrumento contratual, o qual foi expressamente anuído pela autora quando da contratação, visto que, em que pese acima da média do mercado, entendo não ter sido demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor. Veja-se que o contrato foi livremente celebrado entre as partes, devendo-se privilegiar o princípio do pacta sunt servanda. Nesse sentido, entendo que não há que se falar em abusividade taxa de juros. Assim, uma vez não demonstrado quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, deve ser constituído o título executivo judicial.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 93.465,14 (noventa e três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e catorze centavos), corrigido monetariamente pela taxa SELIC, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de novembro de 2020 (data da última atualização). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0867010-33.2020.8.20.5001.
AUTOR: Banco do Brasil S/A
RÉU: ESP DE ILTON TAVARES DE FARIAS SENTENÇA Banco do Brasil S/A, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação monitória em face do espólio de Ilton Tavares de Farias, representado pela sra. Ana Emília Bezerra de Farias, igualmente qualificado, ao fundamento de que é credor do autor da herança, falecido em 18/10/2016. Descreve que deixou como um de seis herdeiros, sua esposa Ana Emília Bezerra de Farias, deixando bens a inventariar e não havendo testamento. Diz que, em 02/06/2010, as partes celebraram “Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física” e, em 11/06/2012, foi contratada a operação nº 796.157.245 – BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO, a fim de renovar os empréstimos mantidos pelo de cujus junto ao banco autor. Relata que o réu assumiu o encargo de pagar o valor do financiamento em 96 (noventa e seis) prestações, mas que houve descumprimento em razão de inadimplência, ocorrendo o vencimento antecipado da operação. Em razão do atraso no pagamento do débito, a dívida atual do requerido atinge o montante de R$ 93.465,14 (noventa e três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e catorze centavos), com vencimento extraordinário se deu em 05/12/2016. Pleiteou a legitimidade do espólio para figurar no polo passivo da ação monitória. Ao final, pediu a expedição de mandado de pagamento do valor de R$ 93.495,14 (noventa e três mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e catorze centavos). Juntou documentos. Determinada expedição de mandado de pagamento (Id. 62602265). Informado novo endereço para tentativa de citação do espólio da parte ré (Id. 70476075, 75040629). A parte ré apresentou embargos à ação monitória (Id. 80607640). Pediu justiça gratuita. Suscitou preliminares de ausência dos pressupostos necessários, com falta de prova escrita válida capaz de demonstrar o crédito do autor. No mérito, arguiu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, assim como excesso de cobrança pela abusividade das cláusulas contratuais, e pela capitalização de juros, inclusive para aplicação de multa. Ao final, pediu o acolhimento da preliminar arguida, e dos embargos monitórios. Impugnação aos embargos à ação monitória (Id. 81332020), em que rechaçou os termos dos embargos e reiterou os da inicial. Intimada acerca da sucessão do de cujus (Id. 81458637), a parte ré informou que não houve abertura de processo de inventário (Id. 82701036). Intimada a parte ré para justificar o pedido de justiça gratuita (Id. 84101963), a parte ré restou inerte (Id. 89954170). Decisão (Id. 91651016) rejeitou a preliminar arguida e indeferiu o pedido de justiça gratuita. Intimadas as partes para impugnar o perito sorteado (Id. 93822477), não houve manifestação (Id. 95519878). Apresentada proposta de honorários por perito (Id. 117627346). A parte autora apresentou quesitos e indicou assistente técnico (Id. 119456750). A parte ré não comprovou nos autos pagamento de honorários periciais (Id. 119456750). Determinada intimação do requerido para recolher os honorários de perito (Id. 128675786), a parte ré não promoveu o pagamento (Id. 132375858). Intimada a parte autora sobre interesse em produção de prova pericial (Id. 139450755), não foram apresentadas mais manifestações (Id. 143244863). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação monitória movida por Banco do Brasil S/A em face do espólio do sr. Ilton Tavares de Farias, ao fundamento de que as partes celebraram contrato de crédito pessoal, sendo que a parte ré não honrou com suas obrigações contratuais, porquanto deixou de pagar as parcelas assumidas, pelo que pretende a condenação do réu ao pagamento do valor devido. Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação anexada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, bem como as partes – ao final – não manifestaram o seu interesse na produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar, ratifico decisão saneadora de Id. 91651016. Estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 700, prevê, como causa de pedir da ação monitória, a existência de dívida que tenha por base prova escrita sem eficácia de título executivo. Compulsando os autos, observa-se o preenchimento da prova escrita sem eficácia de título diante do instrumento contratual devidamente assinado e constante em Id. 62587651. Nesse sentido, à ré cabe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Em análise, constata-se que o autor acostou contrato assinado, acrescido de relação de débito atualizado, pelo que se desincumbiu do seu ônus de fazer juntada aos autos de prova escrita sem força de título executivo judicial. Recaiu, portanto, sobre a ré o ônus de juntar lastro probatório capaz de provar que o débito é inexiste ou não é devido. Observa-se que, em sede de embargos monitórios, a embargante alegou a cobrança de valores em excesso pela capitalização de juros na apuração do valor da multa, pelo que haveria abusividade das cláusulas contratuais. Quanto às taxas de juros aplicadas, em julgamento de Recurso Extraordinário de nº. 592377, com repercussão geral, decidiu-se pela validade da Medida Provisória de nº. 2.136/2000. Vejamos a ementa do julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. Inclusive, a respeito da possibilidade da capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o seguinte entendimento: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. No mesmo sentido, vem entendendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Dentro deste aspecto, o egrégio Tribunal de Justiça vem, inclusive, aceitando a capitalização mensal de juros em periodicidade inferior a um ano: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROVIDO O APELO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ART. 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DECISUM QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA PRÁTICA DE ANATOCISMO. ENTENDIMENTO ATUAL PELA PERMISSIBILIDADE PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MODIFICADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (Agravo Interno em Apelação Cível n.º2014.018061-7, sob relatoria do Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgamento em 09.04.2015). Compulsando os autos, observa-se, diante dos instrumentos constantes em Id. 62587651 e 62587652, que foi fixada taxa de juros mensal de 1,95% ao mês e 26,08% ao ano, e tendo como custo efetivo total de 2,33% ao mês e 58,78% ao ano. Constata-se que, em que pese superior à média do mercado, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em enunciado de súmula de nº. 382, o seguinte entendimento: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Assim, o STJ tem proclamado, de maneira reiterada, que nos contratos bancários e de instituições financeiras, é possível identificar que os juros não são abusivos quando há confronto com a taxa média de mercado, pois sem a clara demonstração de abusividade não incumbe ao Judiciário impor sua redução. Vejamos: CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. A limitação de juros remuneratórios de 12% a.a. prevista na Lei de Usura não é aplicável aos contratos bancários, salvo aqueles regidos por leis especiais, a exemplo das cédulas de crédito rural, industrial e comercial. 2. Agravo regimental provido. (AgRg no Resp 1061489/MS, Relator Ministro João Otávio de Noronha – Quarta Turma, Data do Julgamento 02.12.2008, DJe 18.12.2008). No caso dos autos, entendo que deve permanecer a taxa de juros previamente estabelecida em instrumento contratual, o qual foi expressamente anuído pela autora quando da contratação, visto que, em que pese acima da média do mercado, entendo não ter sido demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor. Veja-se que o contrato foi livremente celebrado entre as partes, devendo-se privilegiar o princípio do pacta sunt servanda. Nesse sentido, entendo que não há que se falar em abusividade taxa de juros. Assim, uma vez não demonstrado quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, deve ser constituído o título executivo judicial.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 93.465,14 (noventa e três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e catorze centavos), corrigido monetariamente pela taxa SELIC, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de novembro de 2020 (data da última atualização). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 20:33
Procedência
24/03/2025, 17:25
Conclusão (para julgamento)
18/02/2025, 09:20
Decurso de Prazo
18/02/2025, 04:17
Decurso de Prazo
18/02/2025, 04:15
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 01:35
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:35
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 13:36
Mero expediente
22/01/2025, 13:39
Conclusão (para decisão)
28/09/2024, 15:11
Documento (Certidão)
28/09/2024, 15:10
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 13:22
Mero expediente
02/09/2024, 17:43
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 10:34
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 10:33
Decurso de Prazo
30/04/2024, 10:04
Decurso de Prazo
23/04/2024, 10:19
Decurso de Prazo
23/04/2024, 10:19
Decurso de Prazo
19/04/2024, 06:06
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 08:22
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 08:20
Documento (Certidão)
06/02/2024, 10:11
Documento (Certidão)
23/01/2024, 12:03
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 11:59
Documento (Certidão)
23/01/2024, 11:42
Documento (Certidão)
19/09/2023, 09:07
Documento (Certidão)
31/07/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 16:05
Mero expediente
23/06/2023, 15:16
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 10:50
Documento (Certidão)
25/04/2023, 10:44
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2023, 00:46
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:46
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:46
Decurso de Prazo
14/02/2023, 06:04
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 21:03
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 18:12
Outras Decisões
08/12/2022, 20:29
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 15:19
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2022, 13:20
Decurso de Prazo
07/10/2022, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 09:20
Mero expediente
18/08/2022, 21:01
Decurso de Prazo
25/05/2022, 01:59
Conclusão (para julgamento)
24/05/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 10:43
Decurso de Prazo
22/05/2022, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 07:46
Decurso de Prazo
28/04/2022, 02:52
Julgamento em Diligência
27/04/2022, 20:44
Conclusão (para julgamento)
27/04/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 13:20
Ato ordinatório
18/04/2022, 13:19
Petição (Embargos ação monitária)
05/04/2022, 00:02
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 11:03
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2022, 08:13
Documento (Certidão)
09/02/2022, 21:43
Decurso de Prazo
18/11/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 09:47
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 09:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/10/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 11:26
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2021, 08:42
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 09:57
Decurso de Prazo
23/06/2021, 01:41
Decurso de Prazo
23/06/2021, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 16:30
Ato ordinatório
02/06/2021, 16:29
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 16:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))