Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800187-68.2025.8.20.5109.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a):
EXECUTADO: R R DE MEDEIROS DANTAS PEREIRA LTDA, IORRANA KEULEN DA SILVA DANTAS PEREIRA DESPACHO 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, CITE(M)-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC). Nos termos do art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 2. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, fazendo constar expressamente que: a) no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (art. 827, § 1º, do CPC); b) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Na hipótese de o(a) Oficial(a) de Justiça não encontrar o executado, deverá ARRESTAR tantos bens quantos bastem para garantir a execução e nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (arts. 252 a 254 do CPC), certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830 e § 1º do CPC). Nos moldes do art. 830, § 3°, do CPC, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo; 4. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, independentemente de novo despacho, deverá o(a) Oficial(a) de justiça proceder de imediato à PENHORA de bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua AVALIAÇÃO, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (art. 841, § 3º, do CPC) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842 do CPC). Atente-se para que na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora (art. 835, § 3°, do CPC). Observe-se, ainda, o seguinte: a) O auto ou termo de penhora deverá observar os requisitos estampados no art. 838 do CPC; b) O depósito dos bens penhorados deverá obedecer ao disposto no art. 840 do CPC c) Se a penhora não for realizada na presença do(a)(s) executado(a)(s), a intimação do devedor(a)(s) acerca do ato constritivo deverá ocorrer por publicação na pessoa de seu advogado, e, na hipótese de não ter constituído procurador, deverá ser intimado pessoalmente; d) Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o(s) cônjuge(s) do(a)(s) executado(a)(s), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. 5. A penhora somente não será realizada quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836 do CPC). De todo modo, mesmo não encontrando bens suscetíveis de penhora, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do(a)(s) executado(a)(s), quando este(a)(s) for(rem) pessoa(s) jurídica(s), nomeando-se o(a)(s) executado(a)(s) ou seu representante legal depositário provisório de tais bens até ulterior determinação deste Juízo. 6. Caso não sejam encontrados bens para penhora, ou se forem insuficientes para a garantia da execução, o(a) Oficial(a) de Justiça intimará o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do § 1º do art. 847 do CPC, advertindo que a inatividade injustificada do(a)(s) devedor(es) enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, V). 7. Efetuado o pagamento da dívida, ou não se realizando a citação ou penhora em razão de não terem sido localizados o endereço ou bens da parte executada,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a): intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 8. O reconhecimento do crédito pelo(a)(s) devedor(es) e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao(a)(s) executado(a)(s) requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). 9. Se for requerida a certidão a que alude o art. 828, caput, do CPC, expeça-se independentemente de conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)