Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA e outros
Réu: MATO GRANDE COMERCIO LTDA - EPP e outros SENTENÇA PROSEGUR BRASIL S/A – TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA e PROSEGUR SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S.A. apresentou embargos de declaração ao 143437161. O embargante aduz que a sentença de Id. 142368821 incorreu em omissões e contradições na sentença, especificamente quanto: (i) à ausência de manifestação sobre a distinção entre os valores cobrados a título de prestação de serviços e locação de equipamento; (ii) à ausência de análise sobre a falta de impugnação específica da parte ré quanto à prestação dos serviços e à locação; (iii) à suposta alteração da verdade dos fatos pela ré, com pedido de reconhecimento de litigância de má-fé; (iv) à contradição entre a fundamentação e os documentos constantes nos autos; (v) à ausência de fundamentação quanto à não oportunização de produção de provas complementares; e (vi) à omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade para fins de imposição dos ônus sucumbenciais à sócia da parte ré. Em contrarrazões juntadas ao Id. 145371805, o embargado sustentou a ausência de vícios na sentença que desafiem a interposição de embargos de declaração. Eis um breve relatório. DECIDO. Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. É dizer, os embargos de declaração têm lugar dentro das restritas hipóteses previstas em lei, não se prestando ao debate de qualquer matéria ou a revisitação do entendimento adotado pelo julgador. Essa via recursal é adequada quando existe omissão na apreciação de ponto ou questão relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado; obscuridade decorrente da falta de clareza e precisão da decisão; contradição pela existência de proposições inconciliáveis entre si; ou, ainda, erro material facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão. Erro material abrange inexatidões materiais e erros de cálculo, previstos no artigo 494, I do Novo CPC. São erros reconhecíveis à primeira vista, que apesar de ser necessária a correção, não alteram o resultado do julgamento. Sendo assim, o erro material não é um vício de conteúdo do julgamento proferido, mas sim da forma que foi exteriorizado. Esse erro pode ser em um cálculo, troca de palavras, grafia equivocada, ou qualquer incorreção visível na sentença ou decisão que o juiz proferir. A contradição prevista na legislação processual que a azo a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre partes da sentença e não com os demais elementos dos autos, o que desafia recurso de apelação. O terceiro vício que legitima a interposição de embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo deporá ocorrer entre a ementa o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. (NEVES, Daniel A. A., Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1758) Insta pontuar, ainda, que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585).” No caso dos autos, os embargantes apontam a existência de uma série de omissões s contradições que não existem na sentença. I – Da suposta omissão quanto à distinção entre prestação de serviços e locação do equipamento SMART CASH Não há omissão a ser sanada. A sentença examinou em conjunto os documentos juntados aos autos, inclusive contrato, notas fiscais e demonstrativos de faturamento, reconhecendo que, embora existam elementos formais indicativos da relação jurídica, não se comprovou de modo inequívoco a efetiva execução das obrigações pactuadas. A distinção entre prestação de serviços e locação, embora invocada, não altera o fundamento central da improcedência: a ausência de prova da efetiva execução do objeto contratual, sejam serviços ou cessão de equipamento. II – Da alegada omissão quanto à ausência de impugnação específica da parte ré sobre a prestação dos serviços A sentença foi clara ao reconhecer que a parte ré apresentou impugnação quanto à exigibilidade do crédito, com alegações fundamentadas sobre a insuficiência dos documentos apresentados pela autora. O julgamento destacou que as notas fiscais carecem de elementos objetivos — como assinatura do recebedor ou registro da execução — não sendo suficiente a alegação genérica de que houve silêncio da parte ré para suprir a ausência de prova concreta. Assim, inexiste a omissão apontada. III – Da suposta omissão quanto à alteração da verdade dos fatos e ao reconhecimento de litigância de má-fé A sentença analisou detidamente a conduta da embargante Vera Lúcia Macedo Mosselini, reconhecendo que ela não foi formalmente incluída no polo passivo, e que, ao propor embargos com base em suposta ilegitimidade, incorreu em provocação de incidente manifestamente infundado. A decisão foi além, aplicando a penalidade por litigância de má-fé com fundamento nos incisos II, IV e VI do art. 80 do CPC. Assim, a alegação de omissão quanto ao tema é insubsistente. IV – Da alegada contradição na fundamentação quanto à prova da prestação dos serviços A sentença não contém contradição. Embora reconheça a existência de contrato assinado e notas fiscais, conclui que esses documentos, por si sós, não comprovam a efetiva execução dos serviços ou a utilização do equipamento, dada a ausência de assinaturas ou registros que atestem o cumprimento das obrigações. Tal conclusão é lógica e coerente, baseando-se na ausência de elementos probatórios mínimos exigidos pelo rito monitório. Logo, não há qualquer antinomia a ser sanada. V – Da suposta omissão quanto à possibilidade de produção de prova complementar Não houve omissão quanto à não abertura de fase probatória. A decisão foi proferida com base no art. 355, I, do CPC, reconhecendo que a controvérsia envolvia matéria exclusivamente documental e de direito, e que as provas já constantes dos autos eram suficientes para a formação do convencimento. A ausência de requerimento específico e tempestivo de dilação probatória pela parte autora também afasta a alegação de cerceamento. VI – Da alegada omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade para atribuição dos ônus sucumbenciais à sócia da empresa A sentença enfrentou de modo direto a questão da responsabilização da sócia Vera Lúcia Macedo Mosselini, reconhecendo que sua presença nos autos decorreu de erro próprio ao interpretar sua condição de representante legal como inclusão no polo passivo. Dessa forma, este juízo afastou a imposição de ônus sucumbenciais à parte autora, por não ter esta dado causa à controvérsia, conforme se depreende da análise objetiva do processo. A aplicação do princípio da causalidade, portanto, foi devidamente apreciada. Vê-se que a real intenção do embargante consiste em modificar o entendimento firmado em sentença e as conclusões que decorrem da fundamentação esposada, a despeito da inexistência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas. Como se sabe, “não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos de declaração, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ – 1ª Turma, REsp 15.774-0-SP – EDcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros). Assim, em que pesem os argumentos da parte embargante, não vislumbro, na espécie dos autos, os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, ante a ausência de demonstração de contradição na decisão vergastada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0802778-86.2023.8.20.5104
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista que não há na decisão ora impugnada omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022, I, CPC), REJEITO os embargos de declaração apresentados pelo autor. Por consequência, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. P.R.I. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)