Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: PROSEGUR BRASIL S.A. - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA, TSR PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S.A. ADVOGADO: RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI
APELADOS: MATO GRANDE COMÉRCIO LTDA., VERA LÚCIA MACEDO MOSSELINI ADVOGADA: CAMILA GOMES BARBALHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NOS DOCUMENTOS QUE COMPROVARIAM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação monitória, por ausência de prova inequívoca da dívida, e afastou a responsabilidade de sócia da empresa demandada. A parte autora recorreu sustentando a suficiência dos documentos apresentados, alegando cerceamento de defesa, imputando má-fé à parte ré e requerendo a responsabilização da sócia pelos débitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados são suficientes para embasar a ação monitória; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova oral; (iii) determinar se se configurou litigância de má-fé da parte ré; e (iv) verificar se é possível atribuir responsabilidade à sócia da empresa demandada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos juntados pela parte apelante – contrato, notas fiscais, planilhas e boletos – não são suficientes para demonstrar de forma inequívoca a prestação dos serviços alegados, pois não estão acompanhados de assinaturas, protocolos de entrega ou relatórios de execução. 4. A documentação apresentada é unilateral e carece de respaldo mínimo que comprove a contraprestação, sendo inviável o reconhecimento da certeza da dívida, mesmo sob o rito monitório. 5. Não restou configurado o cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC, é adequado diante da suficiência da prova documental. 6. Não se verifica má-fé processual, pois a simples apresentação de defesa ou a negativa de débito não caracteriza conduta maliciosa ou protelatória. 7. A sócia Vera Lúcia Macedo Mosselini não foi incluída no polo passivo da ação como parte demandada, figurando apenas como representante legal, sendo correta a exclusão de sua responsabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A suficiência da prova documental na ação monitória exige elementos mínimos que demonstrem de forma robusta a existência e inadimplência da obrigação. 2. O julgamento antecipado da lide é válido quando a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. 3. A negativa de débito, desacompanhada de conduta temerária ou dolosa, não configura litigância de má-fé. 4. A sócia que figura apenas como representante legal da pessoa jurídica não responde pelos débitos se não for regularmente incluída no polo passivo da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 341; 355, I; 1.026, § 2º. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802778-86.2023.8.20.5104 Polo ativo PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA e outros Advogado(s): RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI Polo passivo MATO GRANDE COMERCIO LTDA e outros Advogado(s): CAMILA GOMES BARBALHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802778-86.2023.8.20.5104 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por PROSEGUR BRASIL S.A. – TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA e PROSEGUR SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN (Id 31340371), que, nos autos da ação monitória (proc. nº 0802778-86.2023.8.20.5104) ajuizada em desfavor de MATO GRANDE COMÉRCIO LTDA. e VERA LÚCIA MACEDO MOSSELINI, julgou improcedente a ação monitória e reconheceu a ilegitimidade passiva desta, com extinção do feito em relação à sócia, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Os embargos de declaração opostos contra a sentença foram rejeitados (Id 31340377). Em suas razões recursais (Id 31340379), as apelantes sustentaram que restou devidamente comprovada a relação jurídica com a ré, por meio do contrato, notas fiscais, planilhas e boletos anexados à exordial, sendo indevida a conclusão pela ausência de prova da dívida. Alegaram, ainda, que houve cerceamento de defesa, pois não lhes foi oportunizada a produção de prova oral. Pleitearam, também, a condenação da empresa ré por litigância de má-fé, bem como a responsabilização da sócia pela sucumbência, com base no princípio da causalidade. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença (Id 31340383). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidenciam-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 31340380). Conforme relatado, pugna a parte recorrente pela reforma da sentença que julgou improcedente a ação monitória e afastou a responsabilidade da sócia Vera Lúcia Macedo Mosselini, sustentando, em síntese, a suficiência dos documentos apresentados para embasar a pretensão monitória, a existência de cerceamento de defesa, a configuração de má-fé por parte da empresa ré e a responsabilidade da sócia pelos ônus da sucumbência. Contudo, não assiste razão às apelantes. A sentença recorrida, mantida em sede de embargos de declaração, concluiu pela ausência de prova inequívoca da prestação dos serviços e da efetiva utilização do equipamento objeto do contrato celebrado entre as partes. De fato, embora tenha sido colacionado aos autos o contrato assinado, bem como notas fiscais, planilhas de cobrança e boletos bancários, tais documentos não foram acompanhados de elementos mínimos que comprovassem o cumprimento das obrigações pactuadas, como assinaturas do recebedor, protocolos de entrega ou relatórios de execução dos serviços. A prova exigida para o manejo da ação monitória deve ser robusta o suficiente para conferir certeza à dívida, ainda que sem eficácia de título executivo. No caso dos autos, os documentos juntados são unilaterais e não contam com respaldo probatório mínimo que evidencie a efetiva contraprestação, sendo insuficientes para embasar a pretensão deduzida, visto que o campo das assinaturas que serviria para comprovar a efetiva execução dos serviços supostamente prestados encontra-se em branco. Não se pode confundir a existência de documentação formal da avença com a demonstração da ocorrência do serviço, de modo a comprovar também o inadimplemento contratual do devedor. A alegação de cerceamento de defesa igualmente não merece guarida. A produção de prova oral, na hipótese dos autos, mostra-se desnecessária, uma vez que a controvérsia foi corretamente resolvida com base em prova exclusivamente documental. O juízo sentenciante, ao amparo do art. 355, I, do CPC, decidiu de forma fundamentada pelo julgamento antecipado da lide, inexistindo qualquer requerimento tempestivo e específico por parte da autora, ora apelante, para a produção de provas complementares que justificasse a abertura de instrução probatória. Ademais, a suposta ausência de impugnação específica da parte ré não conduz à presunção de veracidade das alegações da inicial. A contestação apresentada combateu expressamente a pretensão monitória, ao apontar a fragilidade dos documentos e a ausência de prova da dívida. Assim, inaplicável o disposto no art. 341 do CPC. No que tange ao pedido de condenação por litigância de má-fé da parte ré, não se verifica qualquer conduta processual que configure alteração maliciosa da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do processo ou intuito protelatório. A simples apresentação de tese defensiva ou a negativa de débito não caracterizam, por si sós, má-fé processual. Por fim, quanto à responsabilidade da sócia Vera Lúcia Macedo Mosselini, a sentença reconheceu com acerto sua ilegitimidade passiva, uma vez que não foi regularmente incluída no polo passivo da ação monitória, tendo figurado apenas como representante legal da pessoa jurídica para fins de citação. À vista do exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.