Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100284-55.2017.8.20.0109.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a):
EXECUTADO: RONNEY DIAS DE BIVAR DA CAMARA DANTAS - EPP, RODRIGO DIAS DE BIVAR DA CAMARA DANTAS, RONNEY DIAS DE BIVAR DA CAMARA DANTAS DECISÃO A parte exequente requereu a suspensão da CNH, a suspensão do passaporte, e o impedimento de utilização de cartões de crédito. É o relatório. Fundamento e decido. A medida constritiva e restritiva do direito de viajar ao exterior não se mostra adequada e proporcional à obrigação cujo cumprimento o exequente pretende. Apesar da previsão do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, as medidas indutivas e coercitivas para o cumprimento da ordem judicial não podem ser determinadas livremente pelo juiz, em especial se violarem os direitos assegurados constitucionalmente. Conforme esse dispositivo, as medidas devem ser as “necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”, ou seja, devem ser aquelas adequadas para que a ordem judicial seja cumprida pelo devedor, observados os parâmetros da legalidade. No caso, aplicar a medida de suspensão do passaporte e/ou CNH da executada importa em violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF), pois decisão nesse sentido estaria a aplicar medidas indutivas e coercitivas não previstas em lei. Ademais, importaria em limitação ao direito de ir e vir (art. 5º, XV, CF), para o cumprimento de obrigação de pagar, de forma que a medida constritiva não se relaciona, direta ou indiretamente, com os objetivos perseguidos pela execução judicial. Nesse sentido e exemplar o seguinte entendimento jurisprudencial: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DE CNH. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDAS ATÍPICAS QUE NÃO ATINGEM A FINALIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais. 3. A suspensão do direito de dirigir, restrição do uso de passaporte, o cancelamento de cartões de crédito são medidas excepcionais que não guardam relação com a dívida, sendo, portanto, dissociadas da finalidade do procedimento executivo, qual seja a satisfação do crédito exequendo. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT. Acórdão 1400079, 07015886320218079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 22/2/2022.) Neste sentido, conclui-se que as medidas executórias atípicas são aplicadas quando verificada a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, o que não foi demonstrado nos autos. Destarte, tenho por indeferir os pedidos de medidas executórias atípicas. Ademais, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar bens penhoráveis de propriedade da executada ou as medidas expropriatórias que entender necessárias, sob pena de suspensão da execução. Cumpra-se. ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor(a):