Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0100284-55.2017.8.20.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Com a juntada, pelo exequente, da petição identificada pelo ID 162094613, com pedido de suspensão da carteira de motorista e impedimento de utilização de cartões de crédito e suspensão do passaporte, vieram os autos conclusos para decisão. 2. É o que importa relatar. DECIDO, 3. Inicialmente, destaco que em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade". Nesse sentido, tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH não guarda correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Outrossim, quanto à suspensão do passaporte. 4. No que diz respeito ao impedimento de utilização de cartões de crédito, entendo que, além de não garantirem, de forma direta, o adimplemento da obrigação, revela-se desproporcional diante da ausência de indícios de que possam produzir efeito útil à satisfação do crédito. 5. Na hipótese dos autos, a parte exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante que possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, INDEFIRO os pedidos de suspensão da CNH, impedimento de utilização de cartões de crédito e suspensão do passaporte. 6. Desse modo, almejando a satisfação do débito por parte do executado, determino que se proceda da seguinte maneira: a) intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. 7. Publicado diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)