Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
10/11/2025, 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
07/11/2025, 18:06
Publicado Intimação em 17/10/2025.
17/10/2025, 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2025
17/10/2025, 08:11
Expedição de Outros documentos.
15/10/2025, 11:59
Decorrido prazo de MOUNARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO em 14/10/2025 23:59.
15/10/2025, 03:59
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA OLIVEIRA SILVA em 14/10/2025 23:59.
15/10/2025, 03:59
Juntada de Petição de apelação
14/10/2025, 22:34
Juntada de Petição de petição
07/10/2025, 17:27
Publicado Intimação em 15/09/2025.
15/09/2025, 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
15/09/2025, 06:03
Expedição de Outros documentos.
11/09/2025, 14:10
Documentos
Acórdão
•04/02/2026, 13:46
Sentença
•11/09/2025, 13:18
Publicado Intimação em 17/10/2025.
17/10/2025, 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2025
17/10/2025, 08:11
Expedição de Outros documentos.
15/10/2025, 11:59
Decorrido prazo de MOUNARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO em 14/10/2025 23:59.
15/10/2025, 03:59
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA OLIVEIRA SILVA em 14/10/2025 23:59.
15/10/2025, 03:59
Juntada de Petição de apelação
14/10/2025, 22:34
Juntada de Petição de petição
07/10/2025, 17:27
Publicado Intimação em 15/09/2025.
15/09/2025, 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
15/09/2025, 06:03
Expedição de Outros documentos.
11/09/2025, 14:10
Julgado improcedente o pedido
11/09/2025, 13:18
Conclusos para julgamento
08/07/2025, 08:33
Decorrido prazo de MOUNARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO em 07/07/2025 23:59.
08/07/2025, 00:19
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA OLIVEIRA SILVA em 07/07/2025 23:59.
08/07/2025, 00:19
Juntada de Petição de petição
07/07/2025, 23:08
Juntada de Petição de petição
07/07/2025, 17:12
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA OLIVEIRA SILVA em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 00:33
Decorrido prazo de MOUNARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 00:31
Juntada de documento de comprovação
16/06/2025, 09:58
Publicado Intimação em 12/06/2025.
12/06/2025, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
12/06/2025, 00:47
Expedição de Outros documentos.
10/06/2025, 11:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/06/2025, 08:30
Decorrido prazo de MOUNARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO em 06/06/2025 23:59.
07/06/2025, 00:08
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA OLIVEIRA SILVA em 06/06/2025 23:59.
07/06/2025, 00:08
Juntada de Petição de contestação
06/06/2025, 17:52
Juntada de aviso de recebimento
02/06/2025, 13:23
Juntada de Petição de petição
29/05/2025, 01:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
16/05/2025, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
16/05/2025, 01:25
Juntada de certidão
14/05/2025, 17:09
Expedição de Outros documentos.
14/05/2025, 10:42
Expedição de Outros documentos.
14/05/2025, 10:35
Expedição de Outros documentos.
14/05/2025, 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
13/05/2025, 16:42
Conclusos para decisão
01/05/2025, 18:46
Juntada de Petição de petição
30/04/2025, 19:22
Decorrido prazo de MOUNARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO em 24/04/2025 23:59.
25/04/2025, 00:55
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA OLIVEIRA SILVA em 24/04/2025 23:59.
25/04/2025, 00:55
Decorrido prazo de MOUNARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO em 24/04/2025 23:59.
25/04/2025, 00:09
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA OLIVEIRA SILVA em 24/04/2025 23:59.
25/04/2025, 00:09
Juntada de certidão
23/04/2025, 14:27
Juntada de aviso de recebimento
23/04/2025, 14:27
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA OLIVEIRA SILVA em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 02:28
Decorrido prazo de MOUNARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 02:22
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA OLIVEIRA SILVA em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 01:02
Decorrido prazo de MOUNARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 01:01
Juntada de outros documentos
08/04/2025, 13:25
Juntada de Petição de petição
07/04/2025, 13:23
Publicado Intimação em 07/04/2025.
07/04/2025, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
07/04/2025, 01:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
03/04/2025, 10:07
Expedição de Outros documentos.
03/04/2025, 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GISELA OLIVEIRA TUNGER.
02/04/2025, 17:15
Conclusos para despacho
01/04/2025, 12:28
Juntada de Petição de petição
01/04/2025, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
28/03/2025, 01:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
28/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800525-31.2025.8.20.5145.
REQUERENTE: GISELA OLIVEIRA TUNGER
REQUERIDO: CONSTRUTORA LICENGE LTDA - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de Ação de INTERDITO PROIBITÓRIO C/C TUTELA DE URGÊNCIA envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos. Observa-se, atualmente, o aumento significativo de pessoas que buscam litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, sem que apresentem qualquer justificativa plausível à concessão desse benefício. Encontra-se superada a compreensão de que era suficiente à parte pedir o benefício, apenas declarando a condição de pobreza e de insuficiência econômica. Torna-se necessária a indicação de elementos que levem a conclusão de que o acesso ao Judiciário será inibido se não for outorgado à parte o benefício legal. Ademais, a simples declaração de pobreza não afasta a possibilidade de o juiz verificar, no caso concreto, o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da justiça gratuita, consoante, inclusive, permite o artigo 99, §2º, do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Isto posto, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, por meio de documentos, a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Em igual prazo, poderá efetuar o pagamento das custas, dando-se regular seguimento ao processo. P. I. Nísia Floresta/RN, 26 de março de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)