Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800525-31.2025.8.20.5145 Polo ativo GISELA OLIVEIRA TUNGER Advogado(s): MOUNARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO, LUCAS MENDONCA COSTA, MARIA CAROLINA OLIVEIRA SILVA Polo passivo CONSTRUTORA LICENGE LTDA - ME Advogado(s): LIDIA ANA GOMES BRITO DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE ACORDO JUDICIAL, ANTERIOR À NEGOCIAÇÃO, AUTORIZANDO A VENDA DO BEM EM QUESTÃO. VALIDADE DA AVENÇA. POSSE JUSTA DA DEMANDADA. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO OU TURBAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Gisela Oliveira Tunger, por seu advogado, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, nos autos nº 0800525-31.2025.8.20.5145, em ação de interdito proibitório ajuizada pela apelante em face da Construtora Licenge Ltda. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e condenando a autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja cobrança foi suspensa em razão da gratuidade judiciária. Nas razões recursais (Id. 34902408), a apelante sustenta: (a) a existência de posse indireta sobre o imóvel, decorrente de acordo celebrado no processo de divórcio nº 0840613-73.2016.8.20.5001, que destinou o bem à autora e seus irmãos; (b) a nulidade das transações realizadas sem a ciência e anuência da apelante e de seu irmão Reiner Oliveira Tunger; (c) a ausência de justo título para a posse exercida pela apelada, uma vez que a venda do imóvel teria desrespeitado os direitos da autora; e (d) a presença dos requisitos legais para a concessão do interdito proibitório, especialmente o justo receio de turbação ou esbulho. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a expedição de mandado proibitório definitivo. Em contrarrazões (Id. 34902411), a Construtora Licenge Ltda. sustenta: (a) a inexistência de turbação ou esbulho, uma vez que a posse exercida pela apelada decorre de contrato de compra e venda regular, firmado com autorização judicial; (b) a ausência de comprovação dos requisitos legais para o interdito proibitório, especialmente a turbação ou esbulho; e (c) a legitimidade da posse exercida pela apelada, amparada em justo título. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A Procuradoria-Geral de Justiça não apresentou manifestação nos autos. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O apelo visa a reformar a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, a fim de que seja expedido mandado proibitório definitivo em favor da Recorrente para ingresso e uso do imóvel descrito na inicial. De acordo com a parte Apelante, subsiste hipótese de esbulho no caso em destaque, vez que a entidade ré não detém justo título para ocupar o bem disputado, encontrando-se destituído de validade o contrato de compra e venda que dá supedâneo à posse exercida pela empresa Recorrida. Entendo que não merece guarida a irresignação da parte demandante. Isto porque, consoante decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0840613-73.2016.8.20.5001 (ID 34902392), o Sr. Waldemar Kurt Tunger, pai da autora, obteve autorização para vender o imóvel objeto da presente lide, sob condição de que o valor alcançado com a referida alienação fosse direcionado à aquisição da nova unidade imobiliária em favor de seus filhos. Ademais, não há que se falar em nulidade do contrato de compra e venda do imóvel firmado em fevereiro/2022 (ID 34901905) pelo pai da demandante com os outorgados compradores Maurício Azevedo de Góis e Maria Lúcia Góes de Araújo, tendo em vista que restou consignado no acordo realizado em sede de audiência de conciliação (ID 34901899) que o Sr. Waldemar Kurt detinha o usufruto vitalício e era responsável pela administração do bem em questão, sendo-lhe atribuída, outrossim, a faculdade de disponibilização do mesmo para venda. Conforme bem alinhado pelo magistrado sentenciante, “No caso dos autos, observa-se que, de fato, o imóvel foi assegurado em favor da autora e seus irmãos, Kira Marianne Dantas e Reiner Oliveira Tunger, por meio de acordo de divórcio celebrado entre Waldemar Kurt Tunger e Katia Cilene Dantas Estevam na Ação nº 0840613-73.2016.8.20.5001 (id. 150048203). No entanto, no mesmo acordo, foi assegurado a Waldemar Kurt Tunger o usufruto do imóvel e a possibilidade de venda ou permuta, desde que assegurado o direito dos filhos. Não só isso, a decisão do juízo familiar (id. 150048203) também determinou a expedição de alvará permitindo a promoção do procedimento de usucapião e a venda do imóvel pelo mesmo, desde que o montante recebido fosse utilizado para a aquisição de novo imóvel.” Assim sendo, mostra-se desarrazoada a alegação de que o negócio jurídico avençado encontra-se eivado de mácula a ensejar sua desconstituição, sobrelevando a existência de justo título para amparar a posse exercida pela empresa Recorrida, donde se infere que não há que se falar em ocorrência de esbulho ou turbação no caso em exame. Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Interdito Proibitório, ajuizada por proprietário em face de suposta turbação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em examinar a existência de posse anterior do apelante e a configuração de esbulho ou turbação possessórios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O apelante não comprovou os requisitos do art. 561 do CPC, inviabilizando a procedência dos pedidos.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Conhecido e desprovido o recurso, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação de interdito proibitório.Tese de julgamento: "1. O apelante não demonstrou a efetiva turbação do imóvel."Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.196; CPC, arts. 561.Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento, 0812648-44.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 08/02/2024; Apelação Cível, 0800724-14.2019.8.20.5129, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 12/10/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801343-68.2021.8.20.5162, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 06/01/2025) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DA PROVA DA POSSE, DA AMEAÇA, ESBULHO OU DA TURBAÇÃO PRATICADO PELOS RÉUS. PREVISÃO DO ARTIGO 567 DO CPC. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0002099-61.2010.8.20.0162, Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023) Destarte, não merece reparo o julgado.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85,§ 11, do CPC, devendo tal obrigação permanecer suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida à postulante, consoante dicção do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2026.