Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800644-70.2020.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Maria Jailma Oliveira de Sousa, já qualificada, em desfavor do município de Angicos/RN, igualmente qualificado. Em apertada síntese, aduziu a parte autora que tomou posse no cargo público de professor junto à parte ré no dia 24/03/2015, cujo vínculo perdura até a presente data, sem interrupção. Asseverou que, de acordo com a lei municipal 759/2009, que versa sobre o plano de cargos e salários dos profissionais do magistério da educação básica municipal, seu enquadramento funcional deveria ser o “nível 2 (N2)”, por ser professora com titulação de especialista, e a “classe B”, tendo em conta seu tempo de exercício do magistério. Disse que a parte demandada não implementa voluntariamente sua progressão funcional e que seu requerimento administrativo, protocolado em 18/03/2020, foi indeferido ao argumento de que deve ser respeitado o interstício de 3 anos após uma promoção de nível. Pelo contexto, requereu, a título incidental, a concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, a condenação da parte demandada na obrigação de promover a parte autora da “classe A” para a “classe B”, com todos os reflexos financeiros derivados desde o período que teria direito até o efetivo enquadramento. Juntou documentos. Dispensa de audiência preliminar ao ID 63640552. Formado o contraditório, a parte ré ofereceu contestação, impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça. No mérito, alegou que a parte autora não preencheu os requisitos temporais para a progressão funcional pleiteada. Sustentou que a última progressão ocorreu em 03/05/2018, do “nível 1” para o “nível 2”, sendo necessário o cumprimento do interstício de 3 anos para nova progressão, nos termos da lei (art. 6º, III). Defendeu, ainda, que o requerimento administrativo foi protocolado em 18/03/2020, antes do prazo legal para nova progressão, com data prevista para 03/05/2021. Pleiteou, por fim, a improcedência dos pedidos. Em sede de réplica à contestação, a parte autora rebateu as teses defensivas. Intimada para fins de instrução probatória, a parte autora solicitou o julgamento antecipado do mérito e a parte ré requereu a designação e audiência instrutória. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das questões prévias. A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida. Não existe nulidade, absoluta ou relativa, que recaia sobre a presente relação processual, operando, ao menos quanto às nulidades relativas não arguidas, a preclusão. Houve, por outro lado, absoluto respeito ao devido processo legal na condução da relação jurídico-processual, tendo sido observados todos os direitos e as garantias inerentes ao princípio, especialmente o contraditório e a ampla defesa. Inclusive, a esse respeito, é de se destacar que, sendo réu ente público, foram asseguradas suas prerrogativas processuais. Nada obstante, é plenamente aplicável, nos processos contra a Fazenda Pública, a previsão legal do art. 355, I, do CPC sempre que for desnecessária a dilação probatória pela suficiência dos documentos e outros elementos de informação já contidos nos autos ou pela circunstância de a causa tratar exclusivamente sobre questão de direito. Com relação à impugnação ao deferimento da gratuidade judiciária, tenho que, segundo o art. 98 do CPC, a pessoa física com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito aos benefícios da gratuidade judiciária, bastando, para tanto, a simples alegação de hipossuficiência. Tal declaração possui presunção relativa de veracidade (juris tantum – art. 99, §3º, do CPC), o que possibilita ao magistrado indeferir o requerimento de gratuidade judiciária quando houver, nos autos, elementos que evidenciem que a parte interessada detém condições financeiras para suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. No caso, a parte autora acostou declaração de hipossuficiência e juntou contracheque com salário de, aproximadamente, dois salários mínimos, o que ensejou o deferimento da benesse. Por outro lado, a parte ré, apesar de impugnar o deferimento da gratuidade, não trouxe aos autos elementos capazes de descaracterizar a hipossuficiência econômica alegada, de modo que “não havendo comprovação de que a autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, a manutenção do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.134683-8/002, julgado em 26/10/2022). Quanto à audiência de instrução solicitada, é evidente a desnecessidade de sua realização, uma vez que as regras da experiencias (art. 375 do CPC) demonstram que o depoimento pessoal da parte autora é uma mera repetição das alegações contidas na inicial, revelando-se inútil e, consequentemente, passível de indeferimento (art. 370, PU, do CPC e enunciado 3 da ENFAM sobre processo civil). Com relação à prova testemunhal, há patente imprestabilidade e, por essa razão, inadmissibilidade (art. 443, II, do CPC), pois, para o deslinde desse tipo de demanda, exige-se prova documental. 2. Da progressão funcional. Avançando na análise da situação concretamente deduzida, verifico que os pedidos principais da parte demandante (obrigação de fazer no sentido de implementar a progressão funcional por antiguidade e obrigação de pagar os valores vencidos e não pagos) são sustentados pelo regime estatutário (no caso, municipal) e pelo eventual preenchimento dos requisitos legais. No tocante ao regime estatutário, apesar de, na seção destinada aos servidores públicos, a CF ter feito menção à carreira, entendida como “o conjunto de classes funcionais em que seus integrantes vão percorrendo os diversos patamares de que se constitui a progressão”[1], em não possuindo a progressão funcional previsão constitucional específica, o benefício deve estar previsto/regulamentado em lei para que possa integrar a remuneração do servidor público. No caso, o vínculo funcional da parte autora é regido pela lei municipal 759/2009, cujo art. 6º elenca como um dos princípios básicos da carreira a “progressão através da mudança de classe por promoções periódicas por tempo de serviço ou por avaliação de desempenho, intercaladas a cada 3 (três) anos”, tendo, ainda, o capítulo II da sobredita legislação municipal previsto, ao dispor sobre a estrutura da carreira de magistério, que Art. 10 - Nível é o conjunto de profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a: I - Nível Especial 1, formação em curso de nível médio, com habilitação especifica para o magistério ou com graduação inespecífica; (nível em extinção) II - Nível 1, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica; III – Nível 2, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica e diplome de pós-graduação da área de educação, em nível de especialização; IV - Nível 3, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de mestrado; V - Nível 4, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nivel de doutorado. Art. 11 - Classe é a posição dos profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, nos níveis de carreira referente a fatores de tempo de serviço, desempenho e qualificação profissional, designadas por letras de "A" a "J". Por outro lado, sendo certo que a lei pode conter estruturas à parte, como anexos, planilhas e tabelas, é de se reconhecer, para os fins da certeza e segurança jurídicas, a extensão da força vinculante inerente ao princípio da legalidade a tais estruturas quando utilizadas para detalhar, esclarecer ou complementar a norma. Inclusive, é comum, no âmbito administrativo, que anexos e tabelas pós-texto desempenhem uma função integrativa da norma estabelecida pela respectiva lei, sendo exemplo o próprio diploma legal em comento, que, em seus anexos I e II, reforça a progressão, bem como regulamenta a remuneração dos professores de acordo com seu respectivo enquadramento (ID 63026248 – págs. 28 e 29). Não há como negar, assim, que o anexo mencionado explicitamente no corpo da lei tem força vinculante, pelo que é dispensável regulamentação executiva para a produção dos efeitos jurídicos da norma, haja vista a previsão, na respectiva estrutura, de classes, níveis, interstício temporal e base de cálculo da progressão funcional, o que exaure o conteúdo objetivo necessário ao reenquadramento do servidor dentro da estrutura da carreira. Cumpre destacar, ainda sobre o regime jurídico, que, quanto aos professores que já ocupavam o cargo antes da entrada em vigor da multicitada lei, esta, em seu art. 45, estabelece que “os atuais integrantes do quadro do Magistério Público Municipal, devidamente habilitados, serão enquadrados nos níveis e classes em que se encontram”. Quanto ao preenchimento dos requisitos legais, pelo que se infere da lei local, não havendo o rigor técnico na relação de gênero e espécie entre progressão e promoção, o servidor público iniciará sua carreira no “nível NE1” (médio em extinção) ou “N1” (graduado) e na “classe A” (de 0 a 3 anos), tendo direito, a cada 3 anos (art. 6º, III) ou por avaliação de desempenho (art. 16), a “promover” horizontalmente nas classes de “A” até a “J” (art. 11) e com a possibilidade de “progressão” pelo nível de escolaridade até o máximo possível de N4 (doutorado), após requerimento (art. 15), tudo conforme o anexo I. Também pelo que se nota da legislação, não houve condicionamento da “promoção” a requisitos cumulativos de tempo e de avaliação de desempenho ante o uso da partícula “ou”, além de que a interpretação conjunta dos arts. 6º, III, e 16 da lei municipal 759/2009 revela que o lapso de 6 anos diz respeito à modalidade de “promoção” pela avaliação de desempenho, o que não é o caso dos autos. Ademais, o interstício de 3 anos entre uma “promoção” e outra refere-se apenas à “promoção” de classe (art. 6º, III), de modo que não deve prosperar a negativa da edilidade fundada na inobservância do prazo tendo como parâmetro a data da última “progressão” pela titulação. Restam, então, evidenciados, como requisitos alternativos para a “promoção”, o aspecto temporal ou avaliação de desempenho (art. 16) e, como requisito único para a “progressão”, a obtenção de nova titulação (art. 15). De toda sorte, ainda que a “promoção” exigisse a avalição, já se decidiu que “a ausência de avaliação de desempenho por omissão do ente público não impede a concessão judicial da progressão funcional” (TJMG, Remessa Necessária-Cv 1.0000.24.452532-5/001, julgado em 28/01/2025), circunstância na qual se considera tão somente o requisito objetivo. Por fim, “o STJ entende que o direito à progressão funcional por mérito deve retroagir à data da implementação dos requisitos legais, constituindo-se a homologação da avaliação de desempenho em ato declaratório” (STJ, AgInt no REsp 2049885/RN, julgado em 27/05/2024 – grifei). No caso, é possível afirmar que: a) a parte autora ocupa o cargo efetivo de professor junto à parte ré desde 24/03/2015 (ID’s 107692396 e 63026245), posterior, portanto, à lei municipal 759/2009; b) por consequência, o início do cômputo temporal deverá ter como referência a data da sua posse; c) da data da posse até a presente data, a parte autora computou 10 anos de serviço público e, assim, tem direito ao enquadramento na “classe D”; d) apesar da aquisição do direito do avanço funcional por antiguidade desde a data do requerimento administrativo (16/03/2020), a parte demandante permanece enquadrada como iniciante na carreira “classe A”, fato incontroverso nos autos. Relativamente à prescrição, postulando a implementação de uma vantagem pecuniária e não havendo a recusa pelo ente público, o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º do decreto 20.910/1932, não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores aos 5 anos da propositura da ação, porquanto a obrigação é de trato sucessivo (súmula 85 do STJ). Com esse entendimento, PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incongitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85/STJ, in verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação”. 2. A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso. 3. Recurso Especial provido (STJ, REsp 1738915/MG, julgado em 03/03/2020 – grifei). Por outro lado, a jurisprudência tem entendido que suspende o prazo prescricional o requerimento na via administrativa, que volta a correr após a decisão final. Nessa linha, decidiu o STJ que “o art. 4º. do Decreto 20.910/1932 prevê a suspensão do curso prescricional durante a pendência de requerimento administrativo, que só tornaria a correr com a decisão final ou ato que pusesse fim ao processo administrativo” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 397377/DF, julgado em 13/08/2019). Analogamente, Verifica-se do excerto, que o acórdão está em conformidade com jurisprudência desta Corte, indicada inclusive na petição de agravo interno. Isto porque considerou, em conformidade com o enunciado n. 85/STJ, que, em se tratando de prestações de trato sucessivo, a prescrição é alcançada apenas em relação as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda. E no sentido de que o processo administrativo suspende o prazo prescricional, que volta a correr pelo prazo remanescente, após a decisão do processo administrativo. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.749.670/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 12/4/2019 (STJ, AgInt no AREsp 1656796/PR, julgado em 26/04/2021 – grifei). No caso, recebido o requerimento administrativo (ID 63026246 – pág. 1) em 18/03/2020 e decidido o processo administrativo em 25/05/2020 (ID 63026246 – pág. 3), deve-se “acrescentar” 2 meses e 7 dias no prazo prescricional, referente ao período de suspensão, ampliando o termo inicial da prescrição. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e respeitada a prescrição na forma acima identificada, a procedência é medida de rigor. Nessa linha, EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ANGICOS. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. PRELIMINARES. NÃO ACOLHIDAS. MÉRITO. NÃO PROVIMENTO. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDA. REQUISITOS TEMPORAIS PREENCHIDOS. PAGAMENTO RETROATIVO. VIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, julgado em 11/03/2025 - grifei). 3. Dos parâmetros de liquidação, correção monetária e juros. Sempre lembrando que eventual determinação da forma de liquidação da sentença condenatória não implica coisa julgada (súmula 344 do STJ), entendo, nesse momento, que, para liquidar a obrigação a seguir identificada, é necessário mero cálculo aritmético (art. 509, §2º, do CPC). Quanto à atualização da dívida, faz-se necessária a observância de dois pontos. Primeiro, até 09/12/2021, considerando o teor do entendimento recentemente firmado pelo STF por ocasião do julgamento do RE 870947/SE, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 810), tendo em vista o fato de a orientação consistir em precedente de observância obrigatória (art. 927, III, CPC), sendo certo, ainda, que a presente demanda ajuizada em face da Fazenda Pública versa sobre relação jurídica não tributária, os juros de mora deverão observar a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da lei 9.494/1997 com a redação dada pela lei 11.960/2009 e a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E. No mesmo sentido, ao apreciar os recursos especiais REsp 1495146/MG, REsp 1495144/RS e REsp 1492221/PR, submetidos ao regime dos recursos repetitivos (Tema 905), o STJ firmou a tese de que as condenações judiciais da fazenda pública, a partir de julho de 2009, referentes a condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança e correção monetária a partir do IPCA-E. Segundo, após 09/12/2021, haja vista a expressão “nas discussões”, que deve ser interpretada como sendo os processos em curso, os juros de mora e a correção monetária deverá respeitar a Selic, independentemente da natureza da demanda. Esse é o teor do art. 3º da EC 113/2021[3]. Em qualquer dos casos, os juros de mora se contam a partir da citação válida (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e a correção monetária deve ser aplicada a partir do evento lesivo, ou seja, do pagamento devido e não realizado de cada parcela. 4. Da remessa necessária. A despeito de ser óbvio que, uma vez liquidada, o valor da condenação não excederá ao patamar estabelecido no art. 496, §3º, III, do CPC, sigo a orientação já firmada pelo STJ, segundo a qual “a Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido da obrigatoriedade da apreciação da remessa necessária de sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública” (STJ, AgInt no REsp 1674434/RS, julgado em 05/04/2018), até mesmo porque o dispositivo citado expressamente menciona “valor líquido”, o que não é o caso. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral para condenar a parte ré a: a) implementar a “promoção” funcional para a “classe D” em favor da parte autora com os acréscimos remuneratórios pertinentes; b) pagar os valores pretéritos devidos a título do benefício a partir do alcance de cada interstício temporal até a efetiva implantação, observado o disposto na súmula 85 do STJ com prazo prescricional inicial de 5 anos, 2 meses e 7 dias (referente à suspensão)[4], contado do ajuizamento da ação, e desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente; c) pagar os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação (arts. 85, §3º, I, do CPC). Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A observância dos parâmetros do item 3 em eventual cumprimento/liquidação de sentença. 2. A não condenação em custas em razão da isenção legal que goza a Fazenda Pública, o que não dispensa o reembolso das custas e despesas judiciais devidas à parte vencedora (art. 1º, §§1º e 2º da lei estadual 9.278/2009). 3. A remessa necessária na forma do art. 496, I do CPC c/c súmula 490 STJ. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 34ª Ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 1124. [2] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 33. Ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 1042. [3] “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente” (grifei). [4] “O art. 4º. do Decreto 20.910/1932 prevê a suspensão do curso prescricional durante a pendência de requerimento administrativo, que só tornaria a correr com a decisão final ou ato que pusesse fim ao processo administrativo” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 397377/DF, julgado em 13/08/2019)