Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800644-70.2020.8.20.5111 Polo ativo MUNICIPIO DE ANGICOS Advogado(s): BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA Polo passivo MARIA JAILMA OLIVEIRA DE SOUSA Advogado(s): ADRIANO CLEMENTINO BARROS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. REENQUADRAMENTO PARCIAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação Cível e Remessa Necessária interpostas contra sentença que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido para determinar a promoção funcional de servidora do magistério municipal para a Classe “D”, com pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, sob fundamento de enquadramento incorreto na carreira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse processual diante da alegada ausência de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se a servidora preenche os requisitos legais para progressão funcional até a Classe “D”, ou apenas até classes intermediárias, considerando o tempo de serviço e o estágio probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se o interesse processual, pois houve requerimento administrativo indeferido, caracterizando pretensão resistida e necessidade de intervenção judicial. A Lei Municipal nº 759/2009 prevê progressão funcional por tempo de serviço a cada três anos, condicionada também à avaliação de desempenho e ao término do estágio probatório. A servidora ingressou em 15/05/2015, concluindo o estágio probatório em 15/05/2018, de modo que somente a partir dessa data poderia iniciar a contagem para progressões. O enquadramento correto indica progressão para a Classe “B” em 15/05/2021 e para a Classe “C” em 15/05/2024, não sendo devido, no momento, o acesso à Classe “D”. A ausência de avaliação de desempenho por omissão da Administração não pode prejudicar a servidora, sob pena de violação ao direito subjetivo à progressão. Impõe-se a reforma parcial da sentença para adequar o enquadramento funcional aos critérios legais efetivamente preenchidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa Necessária e Apelação Cível parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de requerimento administrativo configura pretensão resistida e legitima o interesse processual. 2. A progressão funcional de servidor público deve observar o interstício temporal e o término do estágio probatório previstos em lei. 3. A omissão da Administração em realizar avaliação de desempenho não pode impedir a progressão funcional do servidor. 4. O enquadramento funcional deve respeitar estritamente os marcos temporais legais, vedada a concessão antecipada de classes superiores. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 496, I; Lei Municipal nº 759/2009, arts. 6º, III, 16, 18, 19 e 20. Jurisprudência relevante citada: Súmula 85 do STJ; Súmula 490 do STJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível, esta última interposta pelo Município de Angicos/RN em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Angicos/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0800644-70.2020.8.20.5111, ajuizada em seu desfavor por Maria Jailma Oliveira de Sousa, julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral para condenar a parte ré a: a) implementar a “promoção” funcional para a Classe “D” em favor da parte autora com os acréscimos remuneratórios pertinentes; b) pagar os valores pretéritos devidos a título do benefício a partir de cada interstício temporal até a efetiva implantação, observando o disposto na súmula 85 do STJ com prazo prescricional inicial de 5 anos, 2 meses e 7 dias (referente à suspensão), contado do ajuizamento da ação, e desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente; c) pagar os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, I, do CPC). Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A observância dos parâmetros do item 3 em eventual cumprimento de sentença. 2. A não condenação em custas em razão da isenção legal que goza a Fazenda Pública, o que não dispensa o reembolso das custas e despesas judiciais devidas à parte vencedora (art. 1º, §§ 1º e 2º da lei estadual 9.278/2009). 3. A remessa necessária na forma do art. 496, I do CPC c/c súmula 490 STJ”. [ID 33276785] Em suas razões recursais (ID 33276788), o Apelante narra que a autora ajuizou a demanda buscando a implementação de progressão funcional horizontal e o pagamento de diferenças salariais, sob o argumento de que não estaria enquadrada corretamente conforme a legislação municipal. Alega a ausência de interesse processual, sustentando que não teria havido prévio requerimento administrativo, inexistindo pretensão resistida, aduzindo que, por essa razão, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito. Argumenta a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional, afirmando que a autora não demonstrou o cumprimento das exigências previstas na legislação municipal, nem poderia pleitear o benefício desde a investidura no cargo, em razão do estágio probatório. Defende, ainda, a inexistência de norma regulamentadora e a observância do princípio da legalidade administrativa. Ao final, requer o provimento do recurso para extinguir o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual ou, subsidiariamente, julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão do ônus sucumbencial. Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 33276792), pugnando, em suma, pela manutenção da sentença. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 9ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 34431972). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível. Verificada a similitude dos temas tratados tanto na Remessa Necessária quanto na Apelação Cível interposta, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente. Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, determinou ao ente público a proceder à implantação da progressão horizontal nos vencimentos da servidora para a Letra “D”, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas. Registro, logo de início, que a sentença merece reforma parcial, pelas razões que passo a expor. Inicialmente, afasta-se a alegação de ausência de interesse processual suscitada pelo Apelante. No presente feito, tem-se que restou configurada a necessidade de intervenção judicial, haja vista que o requerimento administrativo formulado pela apelada em 16 de março de 2020 (ID 33274612) foi indeferido em 03/06/2020, circunstância que justifica o acionamento da via jurisdicional para tutela de seu direito. No mérito, observa-se que a Lei Municipal nº 759/2009 (ID 33274614) prevê expressamente a progressão funcional dos profissionais do magistério, estabelecendo critérios objetivos de tempo de serviço e titulação. Nesse sentido, o artigo 6º, inciso III, da referida lei, dispõe que a progressão por tempo ocorre a cada três anos, mediante mudança de classe, a seguir transcrito: “Art. 6º. A carreira do magistério público municipal tem como princípios básicos: [...] III – progressão através da mudança de classe por promoções periódicas por tempo de serviço ou por avaliação de desempenho, intercaladas a cada três anos”. Além disso, estabelece os critérios para concessão de promoção de uma classe para outra. Vejamos: “Art. 16 – A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por tempo de serviço ou avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público Municipal. (…) Art. 18 – A promoção do professor só poderá ocorrer após a conclusão do estágio probatório. Art. 19 – O resultado das promoções será divulgado em 15 de outubro. Art. 20 – As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir de 1º de janeiro do ano subsequente”. Como se vê, para a concessão da promoção funcional são exigidos o cumprimento do interstício mínimo de três anos na referida classe, e a obtenção da pontuação mínima na avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso de estágio probatório. No caso presente, verifico que a servidora ingressou no serviço público em 15/05/2015, no Nível I, Classe “A”, de forma que em 15/05/2018 ocorreria o fim do estágio probatório, podendo progredir para a Classe “B” em 15/05/2021, para a Classe “C”, em 15/05/2024 e para a Classe “D” em 15/05/2027. Nesse contexto, verifico que a Apelada faz jus a progressão funcional para a Classe “C”, a partir de 15/05/2024. É de se ressaltar que a ausência de avaliação de desempenho por omissão do ente público não pode prejudicar o servidor, pois do contrário se estaria premiando a inércia da Administração em detrimento do direito subjetivo da parte. Por estes motivos, entendo que a sentença que reconheceu o direito da parte Autora ao enquadramento na Classe “D” deve ser reformada, por meio de reexame oficial, para conceder o direito ao enquadramento na classe “C”.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível para reformar parcialmente a sentença e conceder a promoção funcional da parte Autora, ora Apelada, para a Classe “B”, a partir de 15/05/2021, e para a Classe “C”, a partir de 15/05/2024. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 6 de Abril de 2026.