COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ
Autor
CAERN
Terceiro
COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE/ CAERN
Terceiro
COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE
Terceiro
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE
Terceiro
Advogados / Representantes
ANA CLARA GARCIA DE LIMA AGUIAR
OAB/RN 7622·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM
OAB/RN 1695·CPF·Representa: Autor
MARCIA CRISTIANE BEZERRA RANGEL
OAB/RN 14800·CPF·Representa: Réu
ELDERLANE SILVA DOS SANTOS
OAB/RN 13462·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de despacho
27/03/2026, 11:34
Recebidos os autos
27/03/2026, 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
04/11/2025, 17:55
Ato ordinatório praticado
04/11/2025, 17:54
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 12/09/2025 23:59.
13/09/2025, 00:15
Juntada de Petição de contrarrazões
12/09/2025, 17:08
Publicado Intimação em 25/08/2025.
25/08/2025, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
25/08/2025, 00:42
Expedição de Outros documentos.
21/08/2025, 19:08
Ato ordinatório praticado
21/08/2025, 19:05
Decorrido prazo de MARCIA CRISTIANE BEZERRA RANGEL em 15/05/2025 23:59.
16/05/2025, 00:28
Publicado Intimação em 30/04/2025.
11/05/2025, 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
11/05/2025, 17:17
Decorrido prazo de MARCIA CRISTIANE BEZERRA RANGEL em 08/05/2025 23:59.
09/05/2025, 00:41
Decorrido prazo de MARCIA CRISTIANE BEZERRA RANGEL em 08/05/2025 23:59.
09/05/2025, 00:41
Documentos
Decisão
•20/03/2026, 22:45
Despacho
•11/12/2025, 17:40
13/09/2025, 00:15
Juntada de Petição de contrarrazões
12/09/2025, 17:08
Publicado Intimação em 25/08/2025.
25/08/2025, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
25/08/2025, 00:42
Expedição de Outros documentos.
21/08/2025, 19:08
Ato ordinatório praticado
21/08/2025, 19:05
Decorrido prazo de MARCIA CRISTIANE BEZERRA RANGEL em 15/05/2025 23:59.
16/05/2025, 00:28
Publicado Intimação em 30/04/2025.
11/05/2025, 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
11/05/2025, 17:17
Decorrido prazo de MARCIA CRISTIANE BEZERRA RANGEL em 08/05/2025 23:59.
09/05/2025, 00:41
Decorrido prazo de MARCIA CRISTIANE BEZERRA RANGEL em 08/05/2025 23:59.
09/05/2025, 00:41
Juntada de Petição de apelação
09/05/2025, 00:00
Juntada de Petição de recurso de apelação
08/05/2025, 23:29
Expedição de Outros documentos.
28/04/2025, 13:53
Ato ordinatório praticado
28/04/2025, 13:52
Juntada de Petição de petição
07/04/2025, 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
02/04/2025, 00:44
Publicado Intimação em 02/04/2025.
02/04/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801411-17.2021.8.20.5130.
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN Requerido(a):
REU: NORMA FERREIRA CALDAS SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação:MONITÓRIA (40) Autor(a):
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, em face de NOMA FERREIRA CALDAS, devidamente qualificadas nos autos da ação em epígrafe. Em suas razões iniciais, a parte autora argumenta que em decorrência do abastecimento de água e/ou esgoto referente ao período de 07/2019 a 08/2021, a companhia demandante é credora de tarifas em atraso no importe de R$ 37.017,67 (trinta e sete mil, dezessete reais e sessenta e sete centavos). No mérito, requereu a procedência dos pedidos para que a ré seja condenada ao pagamento da dívida descrita, acrescida de correção monetária, juros e demais cominações legais. Citado, a requerida apresentou embargos à execução (id. 75561796). Intimada, a parte autora deixou decorrer o prazo legal sem apresentar manifestação. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos vislumbro que o julgamento da ação independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Na ação monitória, o réu pode apresentar embargos monitórios como meio de defesa, conforme previsto no artigo 702 do Código de Processo Civil (CPC). A oposição de embargos à execução não é adequada nesse contexto, pois estes são específicos para o processo de execução. Dispõe o art. 702 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. Com efeito, sempre que determinado ato possui forma prevista em lei, para surtir efeitos, deve ser praticado em observância ao previamente estabelecido na legislação. O oferecimento de embargos à execução em ação monitória, ao invés dos embargos monitórios, configura erro grosseiro, pois o artigo de lei em comento é cristalino ao ditar o procedimento a ser observado pelo devedor em sua defesa, de modo a tornar inaplicável o princípio da fungibilidade. Destaca-se recente julgado do C. STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O MEIO PROCESSUAL PERTINENTE. ART. 702 DO CPC/2015. PREVISÃO DE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 2. Tendo o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à jurisprudência deste Tribunal Superior (assentada na inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ante a inexistência de dúvida objetiva sobre o meio processual pertinente, no caso havia previsão expressa de apresentação dos embargos nos próprios autos), foi justificada a reforma do julgado, com o restabelecimento da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do CPC/2015, compreensão que permanece incólume. 3. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1804717/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019) Posto isso, trata-se, assim, de erro grosseiro e inescusável, que impede a aplicação da fungibilidade, pois apresentada defesa por meio diverso daquele previsto em lei e sobre o qual não pairam dúvidas na jurisprudência e na doutrina. De outro modo, apenas por amor ao debate, destaco que a parte embargante, ora requerida na presente ação monitória, não anexou aos autos qualquer fato modificativo ou extintivo do direito do autor, hábil a desconstituir o alegado. No mais, estamos diante de dívida certa e exigível, conforme nota fiscal acostada aos autos, cabendo a parte requerente, ora embargante, no que lhe concerne, comprovar o adimplemento desta. Conforme analisado nestes fólios, observa-se que a parte embargante anexa aos autos comprovantes de pagamento vertidos em favor da parte embargada, estes referentes a acordo pactuado extrajudicialmente ante a ausência de pagamento, do qual foi descumprido, levando ao ajuizamento da presente demanda. Portanto, diante da fundamentação posta, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, é de rigor o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a rejeição dos embargos à execução apresentados. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e, via de consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, para condenar a requerida a PAGAR o valor nominal de R$ 37.017,67 (trinta e sete mil, dezessete reais e sessenta e sete centavos). Sobre a condenação incidem juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA-E sobre o valor devido, a partir da data de vencimento de cada parcela. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Considerando o princípio da causalidade, condeno o Município de Pedro Velho ao pagamento de honorários advocatícios em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, § 3º, I, do CPC. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 496, § 3º, III do CPC. Assim, após o prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJRN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA com as contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJRN. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. P. R. I. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
31/03/2025, 09:09
Julgado procedente o pedido
13/02/2025, 09:49
Juntada de Petição de petição
25/11/2024, 14:59
Conclusos para julgamento
24/09/2024, 11:38
Decorrido prazo de MARCIA CRISTIANE BEZERRA RANGEL em 10/04/2024 23:59.
11/04/2024, 04:17
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 03/04/2024 23:59.
04/04/2024, 00:38
Juntada de Petição de petição
01/04/2024, 16:36
Expedição de Outros documentos.
05/03/2024, 11:25
Expedição de Outros documentos.
05/03/2024, 11:21
Proferido despacho de mero expediente
04/10/2023, 19:16
Conclusos para julgamento
29/09/2023, 12:15
Ato ordinatório praticado
29/09/2023, 12:15
Decorrido prazo de ANA CLARA GARCIA DE LIMA AGUIAR em 27/06/2023 23:59.
29/06/2023, 01:11
Juntada de Petição de petição incidental
22/06/2023, 13:04
Expedição de Outros documentos.
23/05/2023, 13:55
Proferido despacho de mero expediente
13/02/2023, 18:51
Conclusos para decisão
28/09/2022, 19:40
Decorrido prazo de Norma Ferreira Caldas em 24/06/2022 23:59.