COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM
OAB/RN 1695·CPF·Representa: Autor
MARCIA CRISTIANE BEZERRA RANGEL
OAB/RN 14800·CPF·Representa: Autor
ELDERLANE SILVA DOS SANTOS
OAB/RN 13462·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM
OAB/RN 1695·CPF·Representa: Réu
MARCIA CRISTIANE BEZERRA RANGEL
OAB/RN 14800·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: NORMA FERREIRA CALDAS Advogado(s): ELDERLANE SILVA DOS SANTOS, MARCIA CRISTIANE BEZERRA
APELADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0801411-17.2021.8.20.5130
Trata-se de Apelação Cível interposta por Norma Ferreira Caldas em face de sentença proferida nos autos 0801411-17.2021.8.20.5130. É o relatório necessário. Decido. Compulsando o caderno processual, verifica-se a existência de Embargos de Declaração opostos pela parte demandante contra o decisum singular, não tendo estes sido apreciados pelo magistrado a quo. Portanto, em garantia à ampla defesa e ao contraditório e a fim de evitar a supressão de instância, é necessário o retorno dos autos à origem para regular procedimento.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para apreciação do Recurso Integrativo e demais procedimentos pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator em substituição
30/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL nº 0801411-17.2021.8.20.5130 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a apelante Norma Ferreira Caldas deixou de realizar o recolhimento do preparo recursal. Assim sendo, determino a sua intimação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do preparo corretamente, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Natal/RN, data do registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator
15/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/11/2025, 17:55
Ato ordinatório
04/11/2025, 17:54
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:15
Petição (Contra-razões)
12/09/2025, 17:08
Publicação
25/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801411-17.2021.8.20.5130 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Polo Passivo: Norma Ferreira Caldas ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Vara Única da Comarca de São José de Mipibu, Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 21 de agosto de 2025. MARIA EDIVANIA DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL nº 0801411-17.2021.8.20.5130 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a apelante Norma Ferreira Caldas deixou de realizar o recolhimento do preparo recursal. Assim sendo, determino a sua intimação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do preparo corretamente, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Natal/RN, data do registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator
15/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/11/2025, 17:55
Ato ordinatório
04/11/2025, 17:54
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:15
Petição (Contra-razões)
12/09/2025, 17:08
Publicação
25/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801411-17.2021.8.20.5130 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Polo Passivo: Norma Ferreira Caldas ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Vara Única da Comarca de São José de Mipibu, Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 21 de agosto de 2025. MARIA EDIVANIA DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 19:08
Ato ordinatório
21/08/2025, 19:05
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:28
Publicação
11/05/2025, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 17:17
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:41
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:41
Petição (Apelação)
09/05/2025, 00:00
Petição (Apelação)
08/05/2025, 23:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Autos n. 0801411-17.2021.8.20.5130 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Polo Passivo: Norma Ferreira Caldas ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). Vara Única da Comarca de São José de Mipibu, Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 28 de abril de 2025. GIULIANA MOURA LUZ CORDEIRO BRASIL Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 13:53
Ato ordinatório
28/04/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 21:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801411-17.2021.8.20.5130.
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN Requerido(a):
REU: NORMA FERREIRA CALDAS SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação:MONITÓRIA (40) Autor(a):
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, em face de NOMA FERREIRA CALDAS, devidamente qualificadas nos autos da ação em epígrafe. Em suas razões iniciais, a parte autora argumenta que em decorrência do abastecimento de água e/ou esgoto referente ao período de 07/2019 a 08/2021, a companhia demandante é credora de tarifas em atraso no importe de R$ 37.017,67 (trinta e sete mil, dezessete reais e sessenta e sete centavos). No mérito, requereu a procedência dos pedidos para que a ré seja condenada ao pagamento da dívida descrita, acrescida de correção monetária, juros e demais cominações legais. Citado, a requerida apresentou embargos à execução (id. 75561796). Intimada, a parte autora deixou decorrer o prazo legal sem apresentar manifestação. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos vislumbro que o julgamento da ação independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Na ação monitória, o réu pode apresentar embargos monitórios como meio de defesa, conforme previsto no artigo 702 do Código de Processo Civil (CPC). A oposição de embargos à execução não é adequada nesse contexto, pois estes são específicos para o processo de execução. Dispõe o art. 702 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. Com efeito, sempre que determinado ato possui forma prevista em lei, para surtir efeitos, deve ser praticado em observância ao previamente estabelecido na legislação. O oferecimento de embargos à execução em ação monitória, ao invés dos embargos monitórios, configura erro grosseiro, pois o artigo de lei em comento é cristalino ao ditar o procedimento a ser observado pelo devedor em sua defesa, de modo a tornar inaplicável o princípio da fungibilidade. Destaca-se recente julgado do C. STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O MEIO PROCESSUAL PERTINENTE. ART. 702 DO CPC/2015. PREVISÃO DE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 2. Tendo o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à jurisprudência deste Tribunal Superior (assentada na inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ante a inexistência de dúvida objetiva sobre o meio processual pertinente, no caso havia previsão expressa de apresentação dos embargos nos próprios autos), foi justificada a reforma do julgado, com o restabelecimento da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do CPC/2015, compreensão que permanece incólume. 3. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1804717/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019) Posto isso, trata-se, assim, de erro grosseiro e inescusável, que impede a aplicação da fungibilidade, pois apresentada defesa por meio diverso daquele previsto em lei e sobre o qual não pairam dúvidas na jurisprudência e na doutrina. De outro modo, apenas por amor ao debate, destaco que a parte embargante, ora requerida na presente ação monitória, não anexou aos autos qualquer fato modificativo ou extintivo do direito do autor, hábil a desconstituir o alegado. No mais, estamos diante de dívida certa e exigível, conforme nota fiscal acostada aos autos, cabendo a parte requerente, ora embargante, no que lhe concerne, comprovar o adimplemento desta. Conforme analisado nestes fólios, observa-se que a parte embargante anexa aos autos comprovantes de pagamento vertidos em favor da parte embargada, estes referentes a acordo pactuado extrajudicialmente ante a ausência de pagamento, do qual foi descumprido, levando ao ajuizamento da presente demanda. Portanto, diante da fundamentação posta, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, é de rigor o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a rejeição dos embargos à execução apresentados. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e, via de consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, para condenar a requerida a PAGAR o valor nominal de R$ 37.017,67 (trinta e sete mil, dezessete reais e sessenta e sete centavos). Sobre a condenação incidem juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA-E sobre o valor devido, a partir da data de vencimento de cada parcela. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Considerando o princípio da causalidade, condeno o Município de Pedro Velho ao pagamento de honorários advocatícios em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, § 3º, I, do CPC. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 496, § 3º, III do CPC. Assim, após o prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJRN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA com as contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJRN. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. P. R. I. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)