Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo n. 0101830-36.2017.8.20.0113 DECISÃO
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por FRANCISCO LUCIEUDES DA SILVA em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados nos autos, com escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a exclusão dos registros da JUCERN de que compõe os quadros das pessoas jurídicas demandadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Aduz, em síntese, que “foi surpreendido em ação judicial trabalhista (documentos em anexo), em que restou informado que seu nome constava na Junta Comercial do Rio Grande do Norte, como sócio proprietário das seguintes empresas: Oficina Automotiva Matias & Bonavides LTDA – ME; ZN Autopeças e Serviços LTDA – ME; ZN Motopeças LTDA – ME e RM Motopelas e Serviços LTDA – ME”. Asseverou, ainda, que a assinatura aposta no requerimento de inscrição mercantil junto ao ente público demandando não lhe pertence, tendo inclusive pugnado pela realização de perícia grafotécnica, o que impõe uma segurança de suas afirmações, no uso do poder geral de cautela deve este Juízo buscar esclarecer os fatos em face da gravidade das alegações. Com efeito, ainda que a Resolução nº 39, de 25 de outubro de 2023, alterada pela Portaria 1.693, de 27 de dezembro de 2024, não vincule este magistrado, por se tratar de perícias realizadas nos casos de assistência judiciária gratuita, entendo que os seus valores podem servir como parâmetro para a fixação dos honorários periciais na justiça paga. Trazendo para o caso dos autos, percebo que a proposta de honorários apresentada pela perita na quantia de R$ 12.557,00 é irrazoável, tendo em vista que ultrapassa significativamente o valor da Resolução nº 39/2023 para a perícia grafotécnica (R$ 413,24). Assim, diante das peculiaridades da causa e a complexidade da matéria, entendo de bom alvitre fixar os honorários periciais no valor de R$ 1.652,96 (mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos). Determino à Secretaria que proceda com a intimação do perito nomeado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o valor fixado. Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificado, concluso. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, 26 de março de 2025. Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito