Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0101830-36.2017.8.20.0113 SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de antecipação de tutela ajuizada por FRANCISCO LUCIEUDES DA SILVA em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – JUCERN, todos devidamente qualificados nos autos, com o objetivo de obter a desconstituição dos registros empresariais realizados fraudulentamente em seu nome, mediante a retirada de seu nome dos quadros societários das empresas indicadas na inicial, bem como a condenação da autarquia ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes dos prejuízos suportados em razão da alegada fraude documental. Anexou documentos e instrumento procuratório. Custas iniciais recolhidas (Id n. 50490329 - Pág. 23). Após declínio de competência para a Vara da Comarca de Areia Branca e suscitação de Conflito Negativo de Competência, os autos retornaram a este Juízo (Id n. 73748829). Foi deferido parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência (Id n. 50490333 - Pág. 4), para determinar que a JUCERN realizasse anotação nos respectivos contratos sociais das pessoas jurídicas mencionadas na inicial, fazendo constar menção expressa acerca da existência da presente demanda, na qual o autor contesta sua qualidade de sócio e/ou administrador das empresas, em razão de suspeita de fraude documental. A parte autora apresentou emenda à inicial (Id n. 50490334 - Pág. 4). Posteriormente, os autos foram redistribuídos para este Juízo (Id n. 74161504). Sobreveio decisão atestando a inexistência de nulidade da citação da JUCERN e determinando a intimação da parte autora para viabilizar a citação dos demais réus (Id n. 75124649). Em seguida, a parte autora apresentou manifestação requerendo a exclusão da lide dos réus OFICINA AUTOMOTIVA MATIAS & BONAVIDES LTDA ME, RM MOTOPEÇAS E SERVIÇOS LTDA ME, ZN AUTOPEÇAS E SERVIÇOS LTDA ME, ZN MOTOPEÇAS LTDA ME, JOSÉ EDUARDO RODRIGUES LIMA, RODRIGO BARBOSA SANTOS e TIAGO PEREIRA GOMES, com o prosseguimento do feito apenas em relação às partes já citadas (Id n. 76779852). O pedido de desistência em relação aos referidos réus foi homologado (Id n. 78594461). Regularmente citada, a JUCERN apresentou contestação, suscitando, em síntese, a ausência de responsabilidade civil e de dever de indenizar (Id n. 82796808). Réplica apresentada pela parte autora (Id n. 84718923). Sobreveio decisão de saneamento do feito (Id n. 88146829). A parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica (Id n. 89193939), a qual foi deferida por este Juízo (Id n. 97598440). Os honorários periciais foram devidamente depositados (Id n. 158704460), tendo sido posteriormente realizado depósito correspondente a 50% do valor arbitrado em favor do perito (Id n. 174507862). Laudo pericial juntado aos autos (Id n. 182162954). As partes apresentaram manifestações acerca do laudo pericial (Ids n. 183140696 e 183422484). É o relatório. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA CARACTERIZAÇÃO DE REGISTRO EMPRESARIAL FRAUDULENTO O ponto controvertido dos autos consiste em verificar a existência de responsabilidade civil da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – JUCERN pelos danos alegadamente suportados pela parte autora, decorrentes do registro fraudulento de empresas em seu nome, bem como averiguar a autenticidade dos documentos utilizados para constituição das pessoas jurídicas e a eventual falha da autarquia na análise da legitimidade, veracidade e regularidade dos atos registrais. Alega a parte autora ter sido vítima de fraude perante a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte, após descobrir que seu nome constava indevidamente como sócio e administrador de quatro microempresas dos ramos de autopeças e motopeças, sem jamais ter participado de suas constituições ou anuído com os respectivos atos societários. Sustenta que, em razão dos registros irregulares, passou a responder por débitos trabalhistas das referidas empresas, tendo sofrido bloqueio judicial de valores em suas contas bancárias no montante de R$ 54.740,23 (cinquenta e quatro mil, setecentos e quarenta reais e vinte e três centavos). Aduz que as falsificações utilizadas para abertura das empresas seriam grosseiras, inclusive mediante apresentação de documentos e fotografias que não correspondiam à sua pessoa, circunstância que, segundo afirma, evidenciaria falha da Junta Comercial na verificação da autenticidade e legitimidade da documentação apresentada à época dos registros empresariais. Afirma, ainda, ter registrado boletim de ocorrência e buscado solucionar administrativamente a situação, sem êxito, permanecendo em estado de vulnerabilidade diante do risco de novas cobranças judiciais, constrições patrimoniais e responsabilizações decorrentes das atividades desempenhadas pelas empresas em questão. Ao final, requereu a retirada de seu nome dos quadros societários das empresas mencionadas, com a consequente desconstituição dos respectivos registros empresariais, bem como a condenação da autarquia ré ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. Constam nos autos certidões simplificadas expedidas pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis – SINREM referentes às empresas envolvidas, quais sejam: a) RM MOTOPEÇAS E SERVIÇOS LTDA ME, inscrita no CNPJ sob o nº 19.738.844/0001-62, constituída em 14/02/2014, sob a natureza jurídica de sociedade limitada, enquadrada como microempresa (Id n. 133580691); b) OFICINA AUTOMOTIVA MATIAS & BONAVIDES LTDA ME, inscrita no CNPJ sob o nº 11.285.311/0001-60, constituída em 21/10/2009, sob a natureza jurídica de sociedade limitada, enquadrada como microempresa (Id n. 133580694); c) ZN AUTOPEÇAS E SERVIÇOS LTDA ME, inscrita no CNPJ sob o nº 19.704.336/0001-63, constituída em 07/02/2014, sob a natureza jurídica de sociedade limitada, enquadrada como microempresa; d) ZN MOTOPEÇAS LTDA ME, inscrita no CNPJ sob o nº 09.120.569/0001-65, constituída em 26/02/1985, sob a natureza jurídica de sociedade limitada, enquadrada como empresa de pequeno porte. Pois bem. A efetiva segurança das relações empresariais depende não apenas da previsão legal abstrata, mas também da adequada formalização dos atos societários perante o sistema de registro mercantil. Alterações contratuais, constituição de sociedades, nomeações e destituições de administradores, reorganizações societárias e modificações no quadro de sócios somente produzem efeitos perante terceiros após o regular arquivamento dos atos perante a Junta Comercial competente. Nesse contexto, a formação válida do vínculo societário pressupõe manifestação de vontade livre, consciente e legítima das partes envolvidas, inexistindo espaço para imposição, fraude ou utilização indevida da identidade civil de terceiros. O próprio Código Civil disciplina tal entendimento ao estabelecer, em seu art. 981, que: Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Desse modo, a constituição de sociedade empresária exige, como pressuposto elementar de validade e até mesmo de existência do negócio jurídico, a efetiva manifestação de vontade dos sócios contratantes. A propósito, é cediço que, à luz da denominada “escada ponteana”, o plano da existência do negócio jurídico reclama a presença de elementos essenciais, dentre eles a vontade, o agente, o objeto e a forma. Ausente qualquer desses elementos estruturais, especialmente a manifestação válida de vontade, inexiste negócio jurídico apto a produzir efeitos no mundo jurídico. No caso das sociedades limitadas — modalidade societária pertinente ao caso em exame — o contrato social, seja público ou particular, deve ser levado a registro perante a Junta Comercial, momento em que surge a personalidade jurídica da sociedade, tornando-se públicos os elementos estruturantes do ente empresarial. Justamente em razão da relevância e da fé pública inerentes ao registro mercantil, a Lei nº 8.934/1994 impõe à Junta Comercial o dever de examinar a regularidade formal dos atos levados a arquivamento. Dispõe o art. 40 do referido diploma legal: Art. 40. Todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame do cumprimento das formalidades legais pela junta comercial. § 1º Verificada a existência de vício insanável, o requerimento será indeferido; quando for sanável, o processo será colocado em exigência. § 2º As exigências formuladas pela junta comercial deverão ser cumpridas em até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho. § 3º O processo em exigência será entregue completo ao interessado; não devolvido no prazo previsto no parágrafo anterior, será considerado como novo pedido de arquivamento, sujeito ao pagamento dos preços dos serviços correspondentes. No mesmo sentido, o Decreto nº 1.800/1996, que regulamenta a referida lei, estabelece: Art. 40. As assinaturas nos requerimentos, instrumentos ou documentos particulares serão lançadas com a indicação do nome do signatário, por extenso, datilografado ou em letra de forma e do número de identidade e órgão expedidor, quando se tratar de testemunha. § 1º Sempre que for devidamente comprovada a falsificação da assinatura constante de ato arquivado, o Presidente da Junta Comercial deverá, após intimação dos interessados, garantidos a ampla defesa e o contraditório aos envolvidos, desarquivar o ato viciado e comunicar o fato à Polícia Civil, ao Ministério Público e às autoridades fazendárias, para que sejam tomadas as medidas cabíveis. (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019) § 2º Quando houver indícios substanciais da falsificação, o Presidente da Junta Comercial deverá suspender os efeitos do ato até a comprovação da veracidade da assinatura. (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019) No caso em exame, a prova pericial grafotécnica produzida nos autos mostrou-se conclusiva quanto à falsidade das assinaturas atribuídas ao autor nos instrumentos de alteração contratual pelos quais se admitia o Sr. Francisco como sócio, a saber: Contrato social Número 04 da OFICINA AUTOMOTIVA MATIAS & BONAVIDES LTDA ME, registro JUCERN nº 20150293445, protocolo 150293445, de 04/11/2015; Contrato social Número 02 da RM MOTOPECAS E SERVICOS LTDA ME, registro JUCERN nº 20150293909, protocolo 150293909, de 04/11/2015; Contrato social Número 02, ZN AUTOPECAS E SERVICOS LTDA ME registro JUCERN nº 20150274009, protocolo 150274009, de 07/10/2015 Contrato social Número 04, ZN MOTOPECAS LTDA registro JUCERN nº 20150269641, protocolo 150269641, de 08/10/2015 Conforme consignado no laudo pericial (Id n. 182162954), o expert judicial concluiu que as assinaturas constantes nos documentos societários divergiam significativamente do padrão gráfico apresentado pelo demandante, destacando diferenças quanto ao comportamento de pauta tangente, momentos gráficos, inclinação, valores curvilíneos, ataques sem apoio, pontos de pressão e hábitos gráficos. Ao responder aos quesitos formulados, o perito foi categórico ao afirmar: 3. Comparadas as assinaturas lançadas nos documentos periciados com o material fornecido pelo Requerente (Francisco Lucieudes) para a realização da presente perícia, pode-se afirmar a ocorrência de diferenças? Se sim, quais? Resposta: As peças testes analisadas, demonstram evidências divergentes notórias quando confrontadas com às peças questionadas, principalmente, nos seguintes elementos: Comportamento de pauta tangente; média de 05 momentos gráficos; inclinação levemente a direita; valores curvilíneas; Ataques sem apoio; Maior quantidade de pontos de pressão, em torno de 25, hábitos gráficos distintos. 4. A partir da comparação das assinaturas, é possível concluir acerca da existência ou não de falsificação? Se sim, qual a conclusão? Resposta: Como os lançamentos caligráficos dos instrumentos questionados divergem da assinatura do senhor Francisco Lucieudes da Silva, em termos morfológicos, genéticos e estruturais, a conclusão, possível, é da tentativa de falsificação. Assim, a prova técnica produzida nos autos evidencia que os atos societários questionados foram constituídos mediante utilização fraudulenta da identidade civil da parte autora, inexistindo manifestação válida de vontade apta a legitimar sua inclusão nos quadros societários das empresas mencionadas. Importante destacar que a causa de pedir não se funda em mero vício de consentimento, mas sim na inexistência do próprio negócio jurídico, diante da falsidade das assinaturas apostas nos atos constitutivos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REINTEGRATÓRIA DE QUOTAS SOCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. CESSÃO DE QUOTAS. ASSINATURA FALSIFICADA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INOVAÇÃO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DOS VERBETES 282, 283 E 284 E 7 E 83 DA SÚMULA DO STF E DO STJ, RESPECTIVAMENTE. (...) 5. A alteração do contrato social pela cessão de todas a quotas mediante assinatura falsificada constitui ato nulo, que não se sujeita a prazo prescricional, independentemente do registro na junta comercial, que não convalesce. 6. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 7. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 880468 RJ 2016/0062674-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2020) Nesse mesmo sentido, o TJRN consignou: EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. INCLUSÃO DO AUTOR EM SOCIEDADE EMPRESARIAL. ADITIVO AO CONTRATO SOCIAL FORMALIZADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUADRIENAL PREVISTA NO ARTIGO 178, § 9º, V, B DO CC/1916. HIPÓTESE LEGAL RELACIONADA AO ATO ANULÁVEL RESULTANTE DE ERRO, DOLO, COAÇÃO, SIMULAÇÃO, OU FRAUDE. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. ATO NULO QUE NÃO SE CONVALIDA NO TEMPO NEM ADMITE RATIFICAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. CONTROVÉRSIA EXISTENTE SOBRE A NULIDADE OU ANULABILIDADE DO ATO DE INGRESSO. DEFINIÇÃO CONDICIONADA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSÁRIA A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO DOCUMENTO IMPUGNADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08093841220198205124, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 06/05/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2022) Desse modo, demonstrada a inexistência de consentimento da parte autora para constituição das sociedades empresárias em questão, bem como comprovada a falsidade das assinaturas utilizadas nos atos registrais, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos registros empresariais impugnados, com a consequente retirada do nome do demandante dos quadros societários das empresas mencionadas. Por conseguinte, passa-se à análise do pedido de responsabilização civil extracontratual da JUCERN. 2.2 DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabelece que: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Da leitura do referido dispositivo, extrai-se que a responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, especialmente quando se trata de condutas comissivas praticadas por seus agentes no exercício da função pública. Nesses casos, para a configuração do dever de indenizar, exige-se a demonstração de três elementos: a conduta administrativa, o dano suportado pelo particular e o nexo de causalidade entre ambos, sendo dispensada a comprovação de dolo ou culpa do agente público. Por outro lado, nas hipóteses de omissão estatal genérica, a responsabilização do ente público depende da comprovação de culpa administrativa, consistente na demonstração de negligência, imprudência ou imperícia na prestação do serviço público. Todavia, quando a omissão decorre do descumprimento de dever legal específico de agir, isto é, quando o Estado tinha obrigação jurídica concreta de adotar determinada providência e não o fez adequadamente, admite-se a responsabilização objetiva, bastando a comprovação do dano, do nexo causal e da falha na prestação do serviço público. Esse é o entendimento dos tribunais superiores: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. MORTE EM DECORRÊNCIA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DE HOSPITAL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIGILÂNCIA. FALHA ESPECÍFICA NO DEVER DE AGIR. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A responsabilidade civil estatal é, em regra, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo, em que não se exige perquirir sobre existência de culpa, conforme disciplinado pelos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor; 186, 192 e 927 do Código Civil; e 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do Excelso Pretório, firmou compreensão de que o Poder Público, inclusive por atos omissivos, responde de forma objetiva quando constatada a precariedade/vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir. 3. A atividade exercida pelos hospitais, por sua natureza, inclui, além do serviço técnico-médico, o serviço auxiliar de estadia e, por tal razão, está o ente público obrigado a disponibilizar equipe/pessoal e equipamentos necessários e eficazes para o alcance dessa finalidade. 4. A análise da responsabilidade civil, no contexto desafiador dos tempos modernos, em que se colocam a julgamento as consequências impactantes das omissões estatais, impõe ao julgador o ônus preponderante de examinar os dispositivos civis referidos, sob o olhar dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. 5. Logo, é de se concluir que a conduta do hospital que deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança e, por conseguinte, despreza o dever de zelar pela incolumidade física dos pacientes, contribuiu de forma determinante e específica para o homicídio praticado em suas dependências, afastando-se a alegação da excludente de ilicitude, qual seja, fato de terceiro. 6. Recurso especial provido para restabelecer a indenização, pelos danos morais e materiais, fixada na sentença. (STJ - REsp: 1708325 RS 2015/0273254-9, Data de Julgamento: 24/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) No caso em exame, verifica-se a incidência da responsabilidade objetiva da JUCERN, uma vez que a autarquia, no exercício de atividade administrativa registral, possuía o dever legal de examinar o cumprimento das formalidades legais dos atos submetidos a arquivamento, nos termos do art. 40 da Lei nº 8.934/1994. Assim, demonstrado que atos societários foram arquivados com assinaturas falsificadas atribuídas ao autor, posteriormente reconhecidas por prova pericial grafotécnica, resta caracterizada a falha na prestação do serviço público registral. Nesse contexto, encontram-se preenchidos os requisitos necessários à responsabilização civil da autarquia ré: a conduta administrativa consistente no arquivamento dos atos societários viciados; o dano suportado pela parte autora, que teve seu nome indevidamente vinculado a empresas com débitos trabalhistas e sofreu bloqueio judicial de valores; e o nexo causal entre a falha registral e os prejuízos experimentados. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da JUCERN pelos danos decorrentes da inclusão indevida do nome da parte autora nos quadros societários das empresas mencionadas. 2.3 DO DANO MATERIAL No tocante ao dano material, verifica-se que a parte autora comprovou ter suportado prejuízo patrimonial diretamente decorrente da indevida vinculação de seu nome ao quadro societário das empresas objeto da presente demanda. Com efeito, foram colacionados aos autos documentos relativos a diversas reclamações trabalhistas em que as empresas das quais o autor figurava indevidamente como sócio constam no polo passivo, evidenciando que a fraude registral ultrapassou a esfera meramente formal e produziu consequências concretas em seu patrimônio. Nesse sentido, consta no Id n. 50490329, pág. 28, comprovante de bloqueio judicial realizado em 23/01/2017, no valor de R$ 54.740,23, em razão do processo judicial nº 0000945-77.2014.5.21.0004. Assim, demonstrado que o autor sofreu constrição patrimonial em decorrência de obrigação trabalhista atribuída à empresa na qual foi inserido indevidamente como sócio, resta configurado o dano material indenizável. Desse modo, impõe-se a condenação da parte ré ao ressarcimento do valor de R$ 54.740,23, correspondente ao montante bloqueado judicialmente, acrescido de correção monetária e juros de mora. Nesse caso, a correção monetária e os juros de mora têm, como dies a quo de incidência, a data do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.734.294 - SP (2018/0072264-2). 2.4 DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, verifica-se que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. No caso, o autor teve seu nome indevidamente inserido no quadro societário de empresas com as quais jamais manteve qualquer vínculo, em razão de atos registrais posteriormente reconhecidos como fraudulentos. Em consequência disso, passou a figurar como responsável por obrigações empresariais e trabalhistas alheias, inclusive com bloqueio judicial de valores em suas contas bancárias. Tal circunstância, por si só, revela violação à esfera extrapatrimonial do demandante, pois comprometeu sua tranquilidade, segurança jurídica, credibilidade pessoal e patrimonial, além de submetê-lo ao risco concreto de novas cobranças e constrições judiciais decorrentes de empresas das quais nunca participou. Não se trata, portanto, de simples irregularidade administrativa, mas de indevida vinculação do nome do autor a pessoas jurídicas estranhas à sua vontade, com repercussões patrimoniais e jurídicas relevantes. Dessa forma, configurado o abalo moral indenizável, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor compatível com a gravidade da conduta, a extensão do dano, o caráter compensatório da medida e a finalidade pedagógica da condenação. Nesse contexto, considerando as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da falha verificada, a indevida vinculação do nome da parte autora a empresas com as quais jamais manteve relação jurídica, bem como os transtornos decorrentes da responsabilização por débitos alheios e da constrição judicial de valores em suas contas bancárias, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais em R$ 50.000,00 ( mil cinquenta mil reais). Tal quantia mostra-se adequada à finalidade compensatória da reparação, sem importar enriquecimento indevido da parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da medida, diante da necessidade de maior cautela na análise dos atos submetidos a registro perante a Junta Comercial. Quanto aos consectários legais, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Por sua vez, a correção monetária sobre o valor fixado a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 362 do STJ. 2.5 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 2º, estabelece que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para a sua atuação. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o art. 85, § 3º, do CPC prevê a aplicação de percentuais escalonados, conforme o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, observando-se as faixas estabelecidas nos incisos I a V do referido dispositivo. Assim, quando a condenação imposta à Fazenda Pública, o proveito econômico obtido pela parte vencedora ou o valor atualizado da causa ultrapassar a primeira faixa legal, a fixação dos honorários deve observar a sistemática progressiva, aplicando-se o percentual correspondente a cada faixa de valor envolvida no caso concreto, com posterior soma dos respectivos montantes. No caso em exame, é possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte autora, uma vez que a condenação envolve obrigação de fazer, consistente na retirada de seu nome dos quadros societários das empresas indicadas, bem como obrigação de pagar, relativa à indenização por danos materiais e morais. Dessa forma, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para a atuação processual, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade dos atos de alteração contratual que incluíram indevidamente FRANCISCO LUCIEUDES DA SILVA no quadro societário das empresas: - RM MOTOPEÇAS E SERVIÇOS LTDA ME, inscrita no CNPJ sob o nº 19.738.844/0001-62; - OFICINA AUTOMOTIVA MATIAS & BONAVIDES LTDA ME, inscrita no CNPJ sob o nº 11.285.311/0001-60; - ZN AUTOPEÇAS E SERVIÇOS LTDA ME, inscrita no CNPJ sob o nº 19.704.336/0001-63; - ZN MOTOPEÇAS LTDA ME, inscrita no CNPJ sob o nº 09.120.569/0001-65; b) determinar que a JUCERN proceda à retirada do nome da parte autora dos quadros societários das referidas empresas, promovendo as averbações e anotações necessárias nos respectivos registros empresariais; c) condenar a JUCERN ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 54.740,23 (cinquenta e quatro mil, setecentos e quarenta reais e vinte e três centavos); d) condenar a JUCERN ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) Sobre o valor da condenação por danos materiais, incidirão correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros de mora desde o evento danoso. Sobre o valor fixado a título de danos morais, incidirá correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ. Os valores deverão ser calculado através de cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado, devendo incidir até 08/12/2021 o IPCA-E como índice de correção monetária, tendo como termo inicial o mês de competência, e juros de mora a partir da citação, nos moldes do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, os valores deverão ser atualizados pelo índice da taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (Selic), havendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. Sentença não sujeita ao Reexame Necessário, uma vez que o proveito econômico é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC. Uma vez apresentado recurso de apelação, intime-se o(a) apelado, por seu advogado/representante legal para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. No caso de interposição de apelação adesiva por parte do apelado, intime-se o(a) apelante, através de seu advogado/representante legal, para apresentar contrarrazões no mesmo prazo. Suscitadas questões preliminares nas contrarrazões, deverá o recorrente ser intimado para, no prazo legal, manifestar-se a respeito delas, conforme art. 1.009, § 2º, CPC. Cumpridas as diligências supramencionadas, com ou sem manifestações das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. Art. 1.010, § 3º, CPC. Na hipótese de não se tratar de sentença sujeita ao reexame necessário e, tampouco interposto recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente. Intimem-se. Publique-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito