Decorrido prazo de JOSEANA MARIA DA SILVA em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:04
Publicado Intimação em 13/04/2026.
13/04/2026, 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026
10/04/2026, 10:15
Expedição de Outros documentos.
08/04/2026, 14:18
Ato ordinatório praticado
08/04/2026, 14:16
Juntada de Petição de petição
10/03/2026, 13:00
Expedição de Certidão.
06/03/2026, 00:02
Decorrido prazo de SKY Brasil Serviços Ltda em 05/03/2026 23:59.
06/03/2026, 00:02
Decorrido prazo de JOSEANA MARIA DA SILVA em 05/03/2026 23:59.
06/03/2026, 00:02
Decorrido prazo de OSSIAM MARTINS DAVID 63438283468 em 05/03/2026 23:59.
06/03/2026, 00:02
Publicado Intimação em 06/02/2026.
06/02/2026, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026
06/02/2026, 00:50
Documentos
Ato Ordinatório
•08/04/2026, 14:16
Ato Ordinatório
•04/02/2026, 08:35
13/04/2026, 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026
10/04/2026, 10:15
Expedição de Outros documentos.
08/04/2026, 14:18
Ato ordinatório praticado
08/04/2026, 14:16
Juntada de Petição de petição
10/03/2026, 13:00
Expedição de Certidão.
06/03/2026, 00:02
Decorrido prazo de SKY Brasil Serviços Ltda em 05/03/2026 23:59.
06/03/2026, 00:02
Decorrido prazo de JOSEANA MARIA DA SILVA em 05/03/2026 23:59.
06/03/2026, 00:02
Decorrido prazo de OSSIAM MARTINS DAVID 63438283468 em 05/03/2026 23:59.
06/03/2026, 00:02
Publicado Intimação em 06/02/2026.
06/02/2026, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026
06/02/2026, 00:50
Expedição de Outros documentos.
04/02/2026, 08:37
Ato ordinatório praticado
04/02/2026, 08:35
Juntada de intimação de pauta
30/01/2026, 08:06
Recebidos os autos
30/01/2026, 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
05/08/2025, 14:18
Proferido despacho de mero expediente
12/07/2025, 00:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
10/07/2025, 10:18
Conclusos para decisão
04/07/2025, 13:07
Expedição de Certidão.
24/06/2025, 00:17
Decorrido prazo de JOSEANA MARIA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
24/06/2025, 00:17
Publicado Intimação em 28/05/2025.
28/05/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
28/05/2025, 00:35
Expedição de Outros documentos.
26/05/2025, 14:24
Ato ordinatório praticado
26/05/2025, 14:23
Expedição de Certidão.
26/05/2025, 14:22
Decorrido prazo de OSSIAM MARTINS DAVID 63438283468 em 29/04/2025 23:59.
30/04/2025, 00:23
Decorrido prazo de OSSIAM MARTINS DAVID 63438283468 em 29/04/2025 23:59.
30/04/2025, 00:23
Decorrido prazo de SKY Brasil Serviços Ltda em 29/04/2025 23:59.
30/04/2025, 00:23
Decorrido prazo de SKY Brasil Serviços Ltda em 29/04/2025 23:59.
30/04/2025, 00:23
Juntada de Petição de apelação
29/04/2025, 20:30
Publicado Intimação em 02/04/2025.
02/04/2025, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
02/04/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSEANA MARIA DA SILVA
REU: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, OSSIAM MARTINS DAVID 63438283468 Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO
autora: a) a título de danos materiais no importe de R$ 362,49 (trezentos e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); b) a título de astreintes, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir, em relação a tal valor, correção monetária pelo IPCA a contar da presente decisão. Não incide na espécie juros de mora, por configurar evidente bis in idem (AgInt no AREsp n. 1.797.113/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.). Condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) em relação ao valor da condenação. P.R.I. Santo Antônio/RN, 30 de março de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800118-23.2018.8.20.5128
Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada ajuizada por JOSEANA MARIA DA SILVA em desfavor da SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA e OSSIAM MARTINS DAVID, alegando, em síntese, que: a) no ano de 2012, contratou junto ao Sr. Ossiam um produto comercializado pela demandada Sky Brasil Serviços Ltda., cuja nomenclatura é SKY LIVRE, visando a disponibilização de serviços de canais abertos e cortesias de canais fechados; b) não tem contrato direto com a primeira requerida, contudo, é incontroverso que o Sr. Ossiam comercializou produtos e serviços desta; c) após um período de 6 anos, por volta de 2018, o serviço parou de funcionar, condicionando ao pagamento de recargas, tendo a autora arcado com o valor de R$ 362,49 (trezentos e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos). Entretanto, mesmo após o pagamento, o sinal dos canais não retornou. Em razão do exposto, a autora requereu justiça gratuita e, liminarmente, o restabelecimento do serviço. No mérito, pugnou pela condenação das partes ao pagamento, cada um, de indenização a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e seja declarada a inexistência de dívida. A decisão de Id. 32436020 deferiu a liminar. A empresa ré apresentou contestação (Id. 35599816). Em sua defesa, alegou a ausência de documento que ateste o vínculo entre as partes, uma vez que inexiste qualquer assinatura vinculada ao CPF da autora. Ademais, afirma que informou aos seus usuários a necessidade de atualização cadastral, tendo ocasionado o bloqueio da recepção de sinal aos que não atualizaram. Ao final, requereu a improcedência da inicial. A audiência de conciliação restou infrutífera entre as partes, uma vez que os demandados não apresentaram proposta de acordo (Id. 35338580). Réplica ao Id. 49612858. Intimada a demonstrar o cumprimento da liminar, a empresa ré se limitou a explicar que não foi cumprido em razão de não haver vínculo contratual com a autora (Id. 52884375). A audiência de instrução e julgamento ao Id. 62124325 constatou que houve tentativa de acordo frustrada, bem como que a testemunha arrolada pela autora foi ouvida. Ao Id. 62517771, a autora trouxe em sua petição a informação de que o réu Ossiam, em audiência, confirmou ter comercializado a antena SKY à autora. Alegações finais da parte ré ao Id. 62594436. Ao Id. 135993272, a autora informou que a liminar jamais foi cumprida pela ré. Não houve maior dilação probatória. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, a despeito de ter havido ou não ilicitude no ato da empresa capaz de gerar indenização a título de danos morais, é mister frisar que restou comprovado o pagamento do valor de recarga, bem como a empresa não se incumbiu de demonstrar que o fornecimento estava regularmente sendo fornecido durante o período após a recarga. Pondere-se o fato de, a despeito de a ré ter informado a necessidade da regularização cadastral de seus usuários, não logrou êxito em comprovar ter notificado a autora para tal desiderato. Além disso, embora a requerente não tenha firmado contrato diretamente com a empresa ré, esta contratou o serviço por intermédio do Sr. Ossiam, fato que a Sky Brasil não contestou em nenhum momento. Nesse ínterim, a empresa demandada deverá ressarcir a autora a título de danos materiais os valores efetuados a título de recarga no montante de R$ 362,49 (trezentos e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos), em razão do período em que esta ficou sem o fornecimento do serviço, embora devidamente pago. A respeito do dano moral requerido pela demandante, a doutrina e a jurisprudência nacionais fixaram o entendimento de que o mero descumprimento contratual não é suficiente para ensejar compensação por danos morais, cabendo ao lesado comprovar a ocorrência do evento danoso além das obrigações inadimplidas. Dissertando sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho sustenta que o “mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material”. No processo em epígrafe, a parte autora fundamentou a pretensão indenizatória na simples inadimplência contratual, no entanto, não carreou nenhum elemento externo que caracterizasse o abalo moral. Conclui-se, portanto, que o ressarcimento do valor adimplido devidamente atualizado já são suficientes para responder pela inadimplência da parte ré, não havendo indenização por dano moral a ser reconhecida. Assim sendo, por se tratar de mero descumprimento contratual, aliado à ausência de prova de dano moral, excepcional nestes casos, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, uma vez que tal reconhecimento implica mais do que a simples decorrência de um contrato frustrado. Por fim, em análise aos autos, percebo que a decisão de Id. 32436020 deferiu a liminar requerida pela autora e determinou que a demandada Sky Brasil restabelecesse o sinal da SKY LIVRE no receptor da demandante, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitado a R$ 15.000,00. Percorrendo o processo, verifico que a parte ré não comprovou o cumprimento da obrigação, limitando-se tão somente a informar que não possui vínculo com a requerente. Portanto, considero devido o pagamento de multa por parte da empresa ré, haja vista não ter ela efetivamente comprovado nos autos o cumprimento da decisão liminar do restabelecimento do serviço à autora. Dito isso, convém reconhecer que não obstante o descumprimento da tutela de urgência outrora deferida, vejo que o valor estipulado a título de astreintes se mostrou muito acima dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, necessários para a efetivação da medida. É certo que o valor da multa deve ser fixado em valor compatível com a obrigação a ser satisfeita e dentro de um padrão de razoabilidade, a fim de evitar desvirtuamento do propósito instituído no art. 536 do CPC, que visa, exclusivamente, a dar efetividade ao comando judicial. Veja-se que a obrigação de fazer consistia no restabelecimento do sinal de TV à parte demandante após essa última ter adimplido a quantia de R$ 362,49 (trezentos e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos). Destarte, afigura-se totalmente desproporcional imputar à parte demandada, por não ter efetivado tal ordem, o pagamento de astreintes no valor de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Nesse ponto, cumpre ressaltar que o valor fixado como teto da multa equivale a mais de 41 (quarenta e uma) vezes o valor do pagamento efetuado pela requerente. Assim, considerando todos esses fatores e todas as demais circunstâncias do caso, considero que o valor da multa deverá ser fixado no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que entendo compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ou a vedação do enriquecimento sem causa, nos termos do art. 537, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se a esse respeito, inclusive, foi a recente decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, pela qual é possível a revisão da multa cominatória a qualquer tempo pelo magistrado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR DO MONTANTE DAS ASTREINTES PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. O STJ tem entendimento de que pode o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, alterar o valor ou a periodicidade das astreintes em caso de ineficácia ou insuficiência ao desiderato de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, sem importar em ofensa à coisa julgada, a teor do art. 537, § 1o., do CPC/2015. 2. O montante da multa cominatória deve guardar proporcionalidade com o valor da obrigação principal cujo cumprimento se busca, sob pena de a parcela pecuniária ser mais atrativa ao credor que a própria tutela específica. 3. Na hipótese, a pretensão deduzida na ação principal trata de obrigação de fazer combinada com danos morais e materiais, em razão da conduta ilícita da parte agravante, que não realizou a portabilidade telefônica da empresa recorrida. O valor da causa à época foi de R$ 1.050,50 (mil reais e cinquenta reais e cinquenta centavos). 4. O legislador concedeu ao juiz a prerrogativa de impor multa diária ao réu com vista a assegurar o adimplemento da obrigação de fazer (art. 461, caput, do CPC), bem como permitiu que o magistrado afaste ou altere, de ofício ou a requerimento da parte, o seu valor quando se tornar insuficiente ou excessiva, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão ou a coisa julgada, de modo a preservar a essência do instituto e a própria lógica da efetividade processual (art. 461, § 6º, do CPC)" (AgRg no AREsp 195.303/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 12.6.2013). 5. Caso concreto em que o valor referente à multa diária de R$ 150, 00 (cento e cinquenta reais) gera um acumulado de mais de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), o que se revela irracional, desproporcional e propício ao enriquecimento sem causa. 6. Decisão agravada que, corretamente, determinou a redução das astreintes para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), levando-se em consideração também eventual atualização do valor principal até a presente data, sem prejuízo de manejo futuro de demanda buscando o dano moral eventualmente subsistente, acaso persistida a conduta da ré. 7. Agravo Interno da empresa desprovido. (STJ. AgInt no AREsp 1355927/RS, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 16/08/2021) Astreintes. Valor excessivo. Desproporcionalidade. Enriquecimento sem causa. Preclusão. Coisa Julgada. Não submissão. Revisão a qualquer tempo. Possibilidade. (STJ, EAREsp 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 07/04/2021, no informativo de jurisprudência n. 691, publicado em 12 de abril de 2021) No mesmo sentido, o TJRN já decidiu, senão vejamos: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DETERMINOU A AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO DE RETINOBLASTOMA, COM FORNECIMENTO DE PRÓTESE OCULAR. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA. IMPLANTE EXPRESSAMENTE INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. MELHORA DE QUALIDADE DE VIDA DO PACIENTE. PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA CÂMARA TÉCNICA DE IMPLANTES DA ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA, EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STJ. RESP. 167822/RJ. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 537 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com parecer ministerial, conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (TJ-RN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809959-32.2020.8.20.0000, Dr. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 05/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. VALOR DA ASTREINTE FIXADO ALÉM DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO POSSÍVEL. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL PARCIALMENTE DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN - Agravo de Instrumento Com Suspensividade N° 2015.003437-5 - Julgamento: 20/08/2015 - Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível - Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA). Assim, na hipótese em apreço, entendo que a multa deve ser reduzida para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que em consonância com a obrigação principal. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para confirmar, nestes termos, a antecipação da tutela, anteriormente concedida, e condenar a empresa Sky Brasil Serviços Ltda. ao pagamento à
01/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
31/03/2025, 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
30/03/2025, 09:57
Conclusos para julgamento
09/01/2025, 08:08
Expedição de Outros documentos.
09/01/2025, 08:08
Proferido despacho de mero expediente
08/01/2025, 18:17
Conclusos para julgamento
18/12/2024, 11:18
Decorrido prazo de OSSIAM MARTINS DAVID 63438283468 em 28/11/2024 23:59.
29/11/2024, 01:47
Decorrido prazo de SKY Brasil Serviços Ltda em 28/11/2024 23:59.
29/11/2024, 01:28
Decorrido prazo de OSSIAM MARTINS DAVID 63438283468 em 28/11/2024 23:59.
29/11/2024, 01:01
Decorrido prazo de SKY Brasil Serviços Ltda em 28/11/2024 23:59.
29/11/2024, 00:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
11/11/2024, 16:51
Expedição de Outros documentos.
24/10/2024, 08:48
Proferido despacho de mero expediente
23/10/2024, 15:05
Juntada de Petição de petição
10/01/2024, 18:21
Juntada de Petição de petição
16/02/2023, 13:19
Juntada de Petição de petição
03/10/2022, 12:37
Juntada de certidão
29/01/2021, 12:10
Juntada de certidão
29/01/2021, 12:09
Juntada de certidão
29/01/2021, 12:06
Juntada de certidão
29/01/2021, 12:03
Juntada de certidão
29/01/2021, 12:01
Conclusos para julgamento
07/01/2021, 10:41
Juntada de Petição de petição
10/11/2020, 12:12
Juntada de Petição de alegações finais
07/11/2020, 12:45
Juntada de Petição de contestação
03/11/2020, 18:11
Juntada de Petição de contestação
03/11/2020, 15:29
Expedição de Outros documentos.
29/10/2020, 08:47
Juntada de Petição de petição
28/10/2020, 15:50
Proferido despacho de mero expediente
27/10/2020, 14:00
Audiência instrução e julgamento realizada para 08/10/2020 14:10.
27/10/2020, 13:59
Juntada de Petição de petição
26/10/2020, 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
20/10/2020, 11:21
Juntada de Petição de diligência
20/10/2020, 11:21
Juntada de Petição de petição
13/10/2020, 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
10/10/2020, 05:21
Expedição de Outros documentos.
10/10/2020, 05:21
Expedição de Mandado.
09/10/2020, 11:41
Expedição de Outros documentos.
09/10/2020, 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
09/10/2020, 11:37
Ato ordinatório praticado
09/10/2020, 11:30
Audiência instrução e julgamento designada para 27/10/2020 13:00.
09/10/2020, 11:25
Juntada de Petição de petição
09/10/2020, 09:28
Juntada de certidão
09/10/2020, 08:01
Proferido despacho de mero expediente
08/10/2020, 14:13
Audiência conciliação realizada para 07/12/2018 11:00.
08/10/2020, 14:12
Juntada de Petição de petição
08/10/2020, 11:37
Juntada de Petição de petição
07/10/2020, 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
07/10/2020, 14:53
Juntada de Petição de diligência
07/10/2020, 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
30/09/2020, 13:26
Juntada de Petição de diligência
30/09/2020, 13:26
Expedição de Mandado.
03/09/2020, 13:41
Expedição de Mandado.
03/09/2020, 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
03/09/2020, 13:30
Expedição de Outros documentos.
03/09/2020, 13:30
Ato ordinatório praticado
03/09/2020, 13:27
Audiência instrução e julgamento designada para 08/10/2020 14:10.
03/09/2020, 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/03/2020, 14:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
04/03/2020, 15:43
Juntada de Petição de petição
30/01/2020, 13:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/12/2019 23:59:59.
07/12/2019, 01:32
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/11/2019 23:59:59.
27/11/2019, 05:06
Juntada de certidão
19/11/2019, 15:00
Expedição de Outros documentos.
19/11/2019, 14:54
Juntada de certidão
19/11/2019, 14:53
Proferido despacho de mero expediente
19/11/2019, 12:48
Conclusos para despacho
10/10/2019, 11:55
Juntada de Petição de petição incidental
08/10/2019, 15:13
Juntada de Petição de petição incidental
08/10/2019, 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
15/09/2019, 16:27
Expedição de Outros documentos.
15/09/2019, 16:27
Juntada de certidão
15/09/2019, 16:25
Proferido despacho de mero expediente
13/09/2019, 18:49
Juntada de Petição de petição
23/08/2019, 18:41
Conclusos para despacho
20/05/2019, 15:51
Decorrido prazo de Todas as Partes Passivas do Processo em 29/01/2019.
20/05/2019, 15:50
Juntada de Petição de petição
23/03/2019, 11:59
Decorrido prazo de OSSIAM MARTINS DAVID 63438283468 em 23/01/2019 23:59:59.
06/02/2019, 18:25
Audiência conciliação realizada para 23/11/2018 09:20.
17/01/2019, 14:46
Juntada de certidão
08/01/2019, 14:18
Juntada de certidão
08/01/2019, 14:16
Juntada de certidão
08/01/2019, 14:16
Juntada de certidão
08/01/2019, 14:14
Juntada de aviso de recebimento
08/01/2019, 14:06
Juntada de Petição de contestação
18/12/2018, 09:22
Juntada de Petição de petição
06/12/2018, 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
04/12/2018, 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
03/12/2018, 13:50
Expedição de Mandado.
12/11/2018, 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
12/11/2018, 13:41
Expedição de Mandado.
09/11/2018, 13:29
Expedição de Outros documentos.
09/11/2018, 13:19
Ato ordinatório praticado
09/11/2018, 13:17
Audiência conciliação designada para 07/12/2018 11:00.
09/11/2018, 13:09
Juntada de Petição de petição
08/11/2018, 15:37
Audiência conciliação não-realizada para 05/11/2018 10:00.
05/11/2018, 14:49
Juntada de aviso de recebimento
23/10/2018, 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
21/10/2018, 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/10/2018, 13:21
Expedição de Mandado.
02/10/2018, 13:52
Expedição de Outros documentos.
01/10/2018, 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
01/10/2018, 14:56
Ato ordinatório praticado
01/10/2018, 14:51
Audiência conciliação designada para 05/11/2018 10:00.