Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, Santo Antônio - RN - CEP: 59255-000 - Fone: 3673-9711(WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo nº: 0800118-23.2018.8.20.5128 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço o presente ato com o fim de intimar a PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS OU REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. Santo Antônio/RN, 8 de abril de 2026 Isabela Xavier da Silva Auxiliar de Secretaria Mat.: 206873-7 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, Santo Antônio - RN - CEP: 59255-000 - Fone: 3673-9711(WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo nº: 0800118-23.2018.8.20.5128 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço o presente ato com o fim de intimar a PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS OU REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. Santo Antônio/RN, 8 de abril de 2026 Isabela Xavier da Silva Auxiliar de Secretaria Mat.: 206873-7 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 14:18
Ato ordinatório
08/04/2026, 14:16
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2026, 00:02
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:02
Publicação
06/02/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, Santo Antônio - RN - CEP: 59255-000 - Fone: 3673-9711(WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo nº: 0800118-23.2018.8.20.5128 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Santo Antônio/RN, 3 de fevereiro de 2026 Rosinalva Pereira de Lima Auxiliar de Secretaria Mat.: 812.287-3 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 08:37
Ato ordinatório
04/02/2026, 08:35
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: a) a título de danos materiais no importe de R$ 362,49 (trezentos e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); b) a título de astreintes, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir, em relação a tal valor, correção monetária pelo IPCA a contar da presente decisão. Não incide na espécie juros de mora, por configurar evidente bis in idem (AgInt no AREsp n. 1.797.113/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.). Condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) em relação ao valor da condenação. Em suas razões recursais, a apelante sustenta: (a) a necessidade de fixação de indenização por danos morais, considerando que o sinal de televisão foi interrompido sem aviso prévio ou justificativa, causando transtornos; (b) a manutenção do valor da multa cominatória no montante de R$ 15.000,00, conforme fixado na decisão interlocutória, argumentando que tal valor é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista o descumprimento da obrigação desde o ano de 2018. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença nos pontos mencionados (Id nº 32887471). A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id. 32887475. A controvérsia recursal cinge-se em averiguar o acerto da sentença que afastou a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora, em razão da falha na prestação dos serviços do chamado “SKY LIVRE”. Bem como analisar o acerto da redução das astreintes para o valor de R$ 3.000,00. No caso dos autos, a parte apelante alegou que em 2012 adquiriu equipamento chamado “Sky livre” e que, de acordo com a propaganda veiculada, teria os canais disponibilizados, sem por isso pagar mensalidade. Explicou que, ao adquirir o serviço da SKY Livre, ficaria ao critério adquirir mais canais que não integravam o pacote gratuito, desde que pagasse um valor, a depender da quantidade de canais. Porém, informa que em 2018 foi surpreendida com a suspensão/bloqueio dos serviços, sem qualquer aviso prévio, pela parte ré, de toda a programação gratuita do serviço. Pediu o restabelecimento/desbloqueio do serviço de forma liminar e a condenação da parte ré a pagar indenização por danos morais. De acordo com os informes publicitários apresentados aos autos, na compra do equipamento "SKY Livre", o consumidor teria acesso aos canais de TV abertos, sem compromisso de recarga, além do acesso aos recursos interativos da SKY sem custo de mensalidade e com imagem e som 100% digitais. A aquisição do produto pelo consumidor se dava por meio do pagamento de um valor único, que correspondia ao valor do equipamento, sem a necessidade de qualquer pagamento adicional. Em 2006, o Governo Federal emitiu o Decreto nº 5.820, que determinou a mudança do sinal analógico para o digital, fazendo com que todos os consumidores que adquiriram o plano SKY Livre fossem prejudicados. A empresa ré alega que não teve culpa e nem responsabilidade pela mudança dos sinais, já que o serviço SKY Livre era fornecido por meio analógico (com uso de antena) e, por isso, seria impossível a transferência para o sinal digital (sem antena). O Decreto nº 5.820 foi promulgado em 2006 e em seu conteúdo estava claro que o sinal analógico iria acabar. As empresas de radiofusão de sons e imagem não teriam mais permissão para emitir esse sinal, nos seguintes termos: "Não serão concedidas novas outorgas para a exploração de serviços em tecnologia analógica" (art. 11). Desde 2006 a empresa sabia que o sinal analógico estava com os dias contados, mesmo assim, continuou vendendo o produto para todo o país, sem avisar aos consumidores, de forma clara e explícita, que o seu acesso aos canais abertos, o qual dependia de tal tecnologia, tinha prazo de validade. Além disso, o slogan do produto, "Sky Livre - A Parabólica Digital da Sky" tinha o potencial de criar no consumidor a falsa expectativa de que ele seria capaz de captar o sinal digital. A partir do Decreto nº 5.820/06 toda a propaganda do SKY Livre passou a ser enganosa, pois o consumidor adquiria tal produto acreditando que iria usufruir dos canais abertos pelo resto da vida ou ao menos por um período indeterminado, quando, na verdade, a empresa ré tinha plena ciência de que o acesso do consumidor aos canais abertos tinha prazo para acabar, na maioria das cidades, em 31/12/2018. Nos termos do artigo 37, § 1º do CDC, a propaganda enganosa é proibida, devendo-se considerar enganosa "qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços". Considerando que a empresa já sabia que o sinal analógico estava com os dias contados, ao vender para a parte autora em 2014, o produto denominado SKY Livre, sem informá-la expressamente e de forma clara que dentro de poucos anos sua antena não seria mais capaz de captar os canais abertos, incorreu em propaganda enganosa, pela qual deve responder. Quanto ao dano moral, a interrupção no serviço de televisão via satélite não é fato gerador do dever da ré de indenizar a apelante a título de danos morais. Embora a situação vivida pela consumidora tenha lhe causado transtornos, não chegou a ofender nenhum de seus direitos da personalidade. Durante o processo de desligamento do sinal analógico, foram repassadas as informações necessárias aos usuários do SKY LIVRE a fim destes não serem surpreendidos com a interrupção dos canais abertos abruptamente, evitando-se aborrecimentos em relação à descontinuidade do serviço outrora prestado. A descontinuidade das transmissões de sinais televisivos é decorrente de comando governamental, como forma de promover o desligamento de sinal analógico, sendo substituída pelo sinal digital, inclusive, com ampla divulgação em mídias de comunicação. O problema em questão pode ser facilmente resolvido por meio da utilização de outra antena ou aparelho receptor, tratando-se de caso claro de mero aborrecimento. Portanto, não há razões para modificar a sentença que afastou a condenação por danos morais ante o seguinte fundamento: No processo em epígrafe, a parte autora fundamentou a pretensão indenizatória na simples inadimplência contratual, no entanto, não carreou nenhum elemento externo que caracterizasse o abalo moral. Conclui-se, portanto, que o ressarcimento do valor adimplido devidamente atualizado já são suficientes para responder pela inadimplência da parte ré, não havendo indenização por dano moral a ser reconhecida. Assim sendo, por se tratar de mero descumprimento contratual, aliado à ausência de prova de dano moral, excepcional nestes casos, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, uma vez que tal reconhecimento implica mais do que a simples decorrência de um contrato frustrado. A corroborar com o entendimento do magistrado, cito julgados desta Corte em casos análogos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUTO “SKY LIVRE”. PROPAGANDA ENGANOSA. INTERRUPÇÃO DO SINAL ANALÓGICO. ALTERAÇÃO DE TECNOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DOS CANAIS GRATUITOS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. INSTALAÇÃO DE CONVERSOR DIGITAL PELA RÉ. OBTENÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA PELO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de serviço gratuito e de indenização por danos morais, resultando na interrupção do serviço "Sky Livre" após a transição do sinal analógico para digital, com implicações da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sob a égide da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve propaganda enganosa na comercialização do serviço “Sky Livre”, diante da interrupção do sinal analógico e da impossibilidade de acesso aos canais abertos; (ii) determinar se a interrupção do serviço gera o dever de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comercialização do produto "Sky Livre", sem informar claramente ao consumidor a transitoriedade do sinal analógico, caracteriza propaganda enganosa nos termos do art. 37, § 1º, do CDC. 4. A impossibilidade de restabelecimento do sinal analógico deverá ser convertida em perdas e danos, determinando-se que a empresa instale um conversor digital na residência da parte autora, nos termos do art. 84, § 1º, do CDC, como medida para garantir o resultado prático equivalente ao serviço originalmente oferecido. 5. A interrupção do sinal não caracteriza danos morais, tratando-se de mero aborrecimento decorrente de mudança tecnológica divulgada amplamente pelo governo e pela própria empresa, inexistindo danos aos direitos da personalidade da parte autora. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800041-60.2022.8.20.5132, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 27/02/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SERVIÇO DE TV VIA SATÉLITE. SKY LIVRE. ALTERAÇÃO DA TECNOLOGIA DE TRANSMISSÃO DO SINAL. INDISPONIBILIDADE DO SINAL ANALÓGICO. ACESSO AOS CANAIS DE TV ABERTA. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DO ACESSO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. INSTALAÇÃO DE CONVERSOR DIGITAL NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. OBTENÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA PELO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. MEROS ABORRECIMENTOS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800347-04.2022.8.20.5108, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC/ INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE PRODUTO DENOMINADO SKY LIVRE. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO SINAL AOS CANAIS ABERTOS GRATUITOS. DIREITO COMPROVADO DOCUMENTALMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100318-45.2018.8.20.0125, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2021, PUBLICADO em 31/08/2021) Por fim, quanto ao pedido de majoração da multa por descumprimento de liminar fixada em sentença, o magistrado a quo fundamentou devidamente as razões para fixação da multa no patamar de R$ 3.000,00, vejamos: Por fim, em análise aos autos, percebo que a decisão de Id. 32436020 deferiu a liminar requerida pela autora e determinou que a demandada Sky Brasil restabelecesse o sinal da SKY LIVRE no receptor da demandante, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitado a R$ 15.000,00. Percorrendo o processo, verifico que a parte ré não comprovou o cumprimento da obrigação, limitando-se tão somente a informar que não possui vínculo com a requerente. Portanto, considero devido o pagamento de multa por parte da empresa ré, haja vista não ter ela efetivamente comprovado nos autos o cumprimento da decisão liminar do restabelecimento do serviço à autora. Dito isso, convém reconhecer que não obstante o descumprimento da tutela de urgência outrora deferida, vejo que o valor estipulado a título de astreintes se mostrou muito acima dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, necessários para a efetivação da medida. É certo que o valor da multa deve ser fixado em valor compatível com a obrigação a ser satisfeita e dentro de um padrão de razoabilidade, a fim de evitar desvirtuamento do propósito instituído no art. 536 do CPC, que visa, exclusivamente, a dar efetividade ao comando judicial. Veja-se que a obrigação de fazer consistia no restabelecimento do sinal de TV à parte demandante após essa última ter adimplido a quantia de R$ 362,49 (trezentos e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos). Destarte, afigura-se totalmente desproporcional imputar à parte demandada, por não ter efetivado tal ordem, o pagamento de astreintes no valor de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Nesse ponto, cumpre ressaltar que o valor fixado como teto da multa equivale a mais de 41 (quarenta e uma) vezes o valor do pagamento efetuado pela requerente. Assim, considerando todos esses fatores e todas as demais circunstâncias do caso, considero que o valor da multa deverá ser fixado no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que entendo compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ou a vedação do enriquecimento sem causa, nos termos do art. 537, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Acerca do valor da multa a ser imposta, nos ensina MARINONE que, para cumprir sua finalidade intimidatória, a multa não pode ser imposta em valor que não seja suficiente para convencer o réu a adimplir. Dependendo do valor estabelecido pode ser “conveniente ao réu suportá-la para, livremente, praticar o ato que se deseja ver inibido” (Luiz Guilherme Marinoni. Tutela específica: arts. 461, CPC e 84, CDC. 2001, p. 61). Também não pode ser tão excessiva a ponto de implicar enriquecimento sem causa do credor (REsp nº 1.854.475/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021). Seu valor não pode tornar-se mais interessante que o próprio cumprimento da obrigação principal. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO DAS ASTREINTES. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar os valores fixados a título de indenização por danos morais ou de multa cominatória, quando ínfimos ou exagerados" (AgInt no AREsp 1621499/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020). 2. "O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)" (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.078.941/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021). Nesse sentido, o valor de R$ 15.000,00 sugerido pela autora mostra-se desproporcional e desarrazoado, pois nesse caso, haveria o potencial da multa gerar enriquecimento indevido e se tornar mais atrativa à demandante do que o próprio cumprimento da obrigação, levando-se em consideração o próprio dano material da causa e a ausência de danos morais. Dessa forma, não há motivos para modificar a sentença que corretamente reduziu e modificou o valor da multa para R$ 3.000,00, diante do caso concreto. O valor fixado a título de multa, como forma de compelir o réu a cumprir o decisum, mostra-se proporcional e razoável, sobretudo se consideramos o porte da instituição e a simplicidade do cumprimento da obrigação imposta.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800118-23.2018.8.20.5128 Polo ativo JOSEANA MARIA DA SILVA Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Polo passivo SKY BRASIL SERVICOS LTDA e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO NETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO "SKY LIVRE". PROPAGANDA ENGANOSA. ALTERAÇÃO TECNOLÓGICA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de majoração da multa por descumprimento de liminar, em razão da interrupção do serviço "Sky Livre" após a transição do sinal analógico para digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a interrupção do serviço gera o dever de indenização por danos morais; (iii) avaliar a adequação da redução das astreintes para o valor de R$ 3.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comercialização do produto "Sky Livre", sem informar claramente ao consumidor a transitoriedade do sinal analógico, caracteriza propaganda enganosa nos termos do art. 37, § 1º, do CDC. 4. A interrupção do sinal não caracteriza danos morais, tratando-se de mero aborrecimento decorrente de mudança tecnológica divulgada amplamente pelo governo e pela própria empresa, inexistindo danos aos direitos da personalidade da parte autora. 5. A redução das astreintes para o valor de R$ 3.000,00 é proporcional e razoável, considerando o porte da empresa ré, o valor da obrigação principal e a vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 37, § 1º, e 84, § 1º; CPC, arts. 537, § 1º, inc. I, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.854.475/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.078.941/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta pela parte autora, em face da que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos (id nº 32887469): Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para confirmar, nestes termos, a antecipação da tutela, anteriormente concedida, e condenar a empresa Sky Brasil Serviços Ltda. ao pagamento à
Ante o exposto, voto por desprover o recurso da parte autora. Não majorados os honorários sucumbenciais [1]. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Erika de Paiva Duarte Relatora _______ [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/08/2025, 14:18
Mero expediente
12/07/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 10:18
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 13:07
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2025, 00:17
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:17
Publicação
28/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, Santo Antônio - RN - CEP: 59255-000 - Fone: 3673-9711(WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo nº: 0800118-23.2018.8.20.5128 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Santo Antônio/RN, 26 de maio de 2025 Jefferson Luiz Faustino da Silva Auxiliar de Secretaria Mat.: 311142-3 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 14:24
Ato ordinatório
26/05/2025, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 14:22
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:23
Petição (Apelação)
29/04/2025, 20:30
Publicação
02/04/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSEANA MARIA DA SILVA
REU: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, OSSIAM MARTINS DAVID 63438283468 Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO
autora: a) a título de danos materiais no importe de R$ 362,49 (trezentos e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); b) a título de astreintes, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir, em relação a tal valor, correção monetária pelo IPCA a contar da presente decisão. Não incide na espécie juros de mora, por configurar evidente bis in idem (AgInt no AREsp n. 1.797.113/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.). Condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) em relação ao valor da condenação. P.R.I. Santo Antônio/RN, 30 de março de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800118-23.2018.8.20.5128
Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada ajuizada por JOSEANA MARIA DA SILVA em desfavor da SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA e OSSIAM MARTINS DAVID, alegando, em síntese, que: a) no ano de 2012, contratou junto ao Sr. Ossiam um produto comercializado pela demandada Sky Brasil Serviços Ltda., cuja nomenclatura é SKY LIVRE, visando a disponibilização de serviços de canais abertos e cortesias de canais fechados; b) não tem contrato direto com a primeira requerida, contudo, é incontroverso que o Sr. Ossiam comercializou produtos e serviços desta; c) após um período de 6 anos, por volta de 2018, o serviço parou de funcionar, condicionando ao pagamento de recargas, tendo a autora arcado com o valor de R$ 362,49 (trezentos e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos). Entretanto, mesmo após o pagamento, o sinal dos canais não retornou. Em razão do exposto, a autora requereu justiça gratuita e, liminarmente, o restabelecimento do serviço. No mérito, pugnou pela condenação das partes ao pagamento, cada um, de indenização a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e seja declarada a inexistência de dívida. A decisão de Id. 32436020 deferiu a liminar. A empresa ré apresentou contestação (Id. 35599816). Em sua defesa, alegou a ausência de documento que ateste o vínculo entre as partes, uma vez que inexiste qualquer assinatura vinculada ao CPF da autora. Ademais, afirma que informou aos seus usuários a necessidade de atualização cadastral, tendo ocasionado o bloqueio da recepção de sinal aos que não atualizaram. Ao final, requereu a improcedência da inicial. A audiência de conciliação restou infrutífera entre as partes, uma vez que os demandados não apresentaram proposta de acordo (Id. 35338580). Réplica ao Id. 49612858. Intimada a demonstrar o cumprimento da liminar, a empresa ré se limitou a explicar que não foi cumprido em razão de não haver vínculo contratual com a autora (Id. 52884375). A audiência de instrução e julgamento ao Id. 62124325 constatou que houve tentativa de acordo frustrada, bem como que a testemunha arrolada pela autora foi ouvida. Ao Id. 62517771, a autora trouxe em sua petição a informação de que o réu Ossiam, em audiência, confirmou ter comercializado a antena SKY à autora. Alegações finais da parte ré ao Id. 62594436. Ao Id. 135993272, a autora informou que a liminar jamais foi cumprida pela ré. Não houve maior dilação probatória. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, a despeito de ter havido ou não ilicitude no ato da empresa capaz de gerar indenização a título de danos morais, é mister frisar que restou comprovado o pagamento do valor de recarga, bem como a empresa não se incumbiu de demonstrar que o fornecimento estava regularmente sendo fornecido durante o período após a recarga. Pondere-se o fato de, a despeito de a ré ter informado a necessidade da regularização cadastral de seus usuários, não logrou êxito em comprovar ter notificado a autora para tal desiderato. Além disso, embora a requerente não tenha firmado contrato diretamente com a empresa ré, esta contratou o serviço por intermédio do Sr. Ossiam, fato que a Sky Brasil não contestou em nenhum momento. Nesse ínterim, a empresa demandada deverá ressarcir a autora a título de danos materiais os valores efetuados a título de recarga no montante de R$ 362,49 (trezentos e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos), em razão do período em que esta ficou sem o fornecimento do serviço, embora devidamente pago. A respeito do dano moral requerido pela demandante, a doutrina e a jurisprudência nacionais fixaram o entendimento de que o mero descumprimento contratual não é suficiente para ensejar compensação por danos morais, cabendo ao lesado comprovar a ocorrência do evento danoso além das obrigações inadimplidas. Dissertando sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho sustenta que o “mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material”. No processo em epígrafe, a parte autora fundamentou a pretensão indenizatória na simples inadimplência contratual, no entanto, não carreou nenhum elemento externo que caracterizasse o abalo moral. Conclui-se, portanto, que o ressarcimento do valor adimplido devidamente atualizado já são suficientes para responder pela inadimplência da parte ré, não havendo indenização por dano moral a ser reconhecida. Assim sendo, por se tratar de mero descumprimento contratual, aliado à ausência de prova de dano moral, excepcional nestes casos, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, uma vez que tal reconhecimento implica mais do que a simples decorrência de um contrato frustrado. Por fim, em análise aos autos, percebo que a decisão de Id. 32436020 deferiu a liminar requerida pela autora e determinou que a demandada Sky Brasil restabelecesse o sinal da SKY LIVRE no receptor da demandante, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitado a R$ 15.000,00. Percorrendo o processo, verifico que a parte ré não comprovou o cumprimento da obrigação, limitando-se tão somente a informar que não possui vínculo com a requerente. Portanto, considero devido o pagamento de multa por parte da empresa ré, haja vista não ter ela efetivamente comprovado nos autos o cumprimento da decisão liminar do restabelecimento do serviço à autora. Dito isso, convém reconhecer que não obstante o descumprimento da tutela de urgência outrora deferida, vejo que o valor estipulado a título de astreintes se mostrou muito acima dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, necessários para a efetivação da medida. É certo que o valor da multa deve ser fixado em valor compatível com a obrigação a ser satisfeita e dentro de um padrão de razoabilidade, a fim de evitar desvirtuamento do propósito instituído no art. 536 do CPC, que visa, exclusivamente, a dar efetividade ao comando judicial. Veja-se que a obrigação de fazer consistia no restabelecimento do sinal de TV à parte demandante após essa última ter adimplido a quantia de R$ 362,49 (trezentos e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos). Destarte, afigura-se totalmente desproporcional imputar à parte demandada, por não ter efetivado tal ordem, o pagamento de astreintes no valor de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Nesse ponto, cumpre ressaltar que o valor fixado como teto da multa equivale a mais de 41 (quarenta e uma) vezes o valor do pagamento efetuado pela requerente. Assim, considerando todos esses fatores e todas as demais circunstâncias do caso, considero que o valor da multa deverá ser fixado no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que entendo compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ou a vedação do enriquecimento sem causa, nos termos do art. 537, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se a esse respeito, inclusive, foi a recente decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, pela qual é possível a revisão da multa cominatória a qualquer tempo pelo magistrado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR DO MONTANTE DAS ASTREINTES PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. O STJ tem entendimento de que pode o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, alterar o valor ou a periodicidade das astreintes em caso de ineficácia ou insuficiência ao desiderato de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, sem importar em ofensa à coisa julgada, a teor do art. 537, § 1o., do CPC/2015. 2. O montante da multa cominatória deve guardar proporcionalidade com o valor da obrigação principal cujo cumprimento se busca, sob pena de a parcela pecuniária ser mais atrativa ao credor que a própria tutela específica. 3. Na hipótese, a pretensão deduzida na ação principal trata de obrigação de fazer combinada com danos morais e materiais, em razão da conduta ilícita da parte agravante, que não realizou a portabilidade telefônica da empresa recorrida. O valor da causa à época foi de R$ 1.050,50 (mil reais e cinquenta reais e cinquenta centavos). 4. O legislador concedeu ao juiz a prerrogativa de impor multa diária ao réu com vista a assegurar o adimplemento da obrigação de fazer (art. 461, caput, do CPC), bem como permitiu que o magistrado afaste ou altere, de ofício ou a requerimento da parte, o seu valor quando se tornar insuficiente ou excessiva, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão ou a coisa julgada, de modo a preservar a essência do instituto e a própria lógica da efetividade processual (art. 461, § 6º, do CPC)" (AgRg no AREsp 195.303/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 12.6.2013). 5. Caso concreto em que o valor referente à multa diária de R$ 150, 00 (cento e cinquenta reais) gera um acumulado de mais de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), o que se revela irracional, desproporcional e propício ao enriquecimento sem causa. 6. Decisão agravada que, corretamente, determinou a redução das astreintes para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), levando-se em consideração também eventual atualização do valor principal até a presente data, sem prejuízo de manejo futuro de demanda buscando o dano moral eventualmente subsistente, acaso persistida a conduta da ré. 7. Agravo Interno da empresa desprovido. (STJ. AgInt no AREsp 1355927/RS, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 16/08/2021) Astreintes. Valor excessivo. Desproporcionalidade. Enriquecimento sem causa. Preclusão. Coisa Julgada. Não submissão. Revisão a qualquer tempo. Possibilidade. (STJ, EAREsp 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 07/04/2021, no informativo de jurisprudência n. 691, publicado em 12 de abril de 2021) No mesmo sentido, o TJRN já decidiu, senão vejamos: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DETERMINOU A AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO DE RETINOBLASTOMA, COM FORNECIMENTO DE PRÓTESE OCULAR. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA. IMPLANTE EXPRESSAMENTE INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. MELHORA DE QUALIDADE DE VIDA DO PACIENTE. PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA CÂMARA TÉCNICA DE IMPLANTES DA ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA, EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STJ. RESP. 167822/RJ. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 537 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com parecer ministerial, conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (TJ-RN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809959-32.2020.8.20.0000, Dr. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 05/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. VALOR DA ASTREINTE FIXADO ALÉM DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO POSSÍVEL. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL PARCIALMENTE DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN - Agravo de Instrumento Com Suspensividade N° 2015.003437-5 - Julgamento: 20/08/2015 - Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível - Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA). Assim, na hipótese em apreço, entendo que a multa deve ser reduzida para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que em consonância com a obrigação principal. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para confirmar, nestes termos, a antecipação da tutela, anteriormente concedida, e condenar a empresa Sky Brasil Serviços Ltda. ao pagamento à
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 10:54
Procedência em Parte
30/03/2025, 09:57
Conclusão (para julgamento)
09/01/2025, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 08:08
Mero expediente
08/01/2025, 18:17
Conclusão (para julgamento)
18/12/2024, 11:18
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:47
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:28
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:01
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:57
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 08:48
Mero expediente
23/10/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 12:37
Documento (Certidão)
29/01/2021, 12:10
Documento (Certidão)
29/01/2021, 12:09
Documento (Certidão)
29/01/2021, 12:06
Documento (Certidão)
29/01/2021, 12:03
Documento (Certidão)
29/01/2021, 12:01
Conclusão (para julgamento)
07/01/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 12:12
Petição (Alegações finais)
07/11/2020, 12:45
Petição (Contestação)
03/11/2020, 18:11
Petição (Contestação)
03/11/2020, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 08:47
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 15:50
Mero expediente
27/10/2020, 14:00
Audiência (instrução e julgamento; realizada)
27/10/2020, 13:59
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 15:38
Mandado (entregue ao destinatário)
20/10/2020, 11:21
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 11:21
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2020, 05:21
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2020, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2020, 11:37
Ato ordinatório
09/10/2020, 11:30
Audiência (instrução e julgamento; designada)
09/10/2020, 11:25
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 09:28
Documento (Certidão)
09/10/2020, 08:01
Mero expediente
08/10/2020, 14:13
Audiência (conciliação; realizada)
08/10/2020, 14:12
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 11:37
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 15:28
Mandado (entregue ao destinatário)
07/10/2020, 14:53
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 14:53
Mandado (entregue ao destinatário)
30/09/2020, 13:26
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 13:26
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2020, 13:41
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2020, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 13:30
Ato ordinatório
03/09/2020, 13:27
Audiência (instrução e julgamento; designada)
03/09/2020, 11:31
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 14:44
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 13:27
Decurso de Prazo
07/12/2019, 01:32
Decurso de Prazo
27/11/2019, 05:06
Documento (Certidão)
19/11/2019, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 14:54
Documento (Certidão)
19/11/2019, 14:53
Mero expediente
19/11/2019, 12:48
Conclusão (para despacho)
10/10/2019, 11:55
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 15:13
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2019, 16:27
Documento (Certidão)
15/09/2019, 16:25
Mero expediente
13/09/2019, 18:49
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 18:41
Conclusão (para despacho)
20/05/2019, 15:51
Decurso de Prazo
20/05/2019, 15:50
Petição (Petição (outras))
23/03/2019, 11:59
Decurso de Prazo
06/02/2019, 18:25
Audiência (conciliação; realizada)
17/01/2019, 14:46
Documento (Certidão)
08/01/2019, 14:18
Documento (Certidão)
08/01/2019, 14:16
Documento (Certidão)
08/01/2019, 14:16
Documento (Certidão)
08/01/2019, 14:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/01/2019, 14:06
Petição (Contestação)
18/12/2018, 09:22
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 14:25
Mandado (entregue ao destinatário)
04/12/2018, 13:27
Mandado (entregue ao destinatário)
03/12/2018, 13:50
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2018, 14:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/11/2018, 13:41
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2018, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 13:19
Ato ordinatório
09/11/2018, 13:17
Audiência (conciliação; designada)
09/11/2018, 13:09
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 15:37
Audiência (conciliação; não-realizada)
05/11/2018, 14:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/10/2018, 13:22
Mandado (entregue ao destinatário)
21/10/2018, 11:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))