Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800207-81.2024.8.20.5113.
REQUERENTE: FRANCISCA JENNIFER DUARTE DE OLIVEIRA
REQUERIDOS: RM INVESTIMENTOS LTDA, FRANCISCO RANIERE SOUSA MAIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Vistos em correição. Compulsando os autos, verifico que houve resultado frutífero no sequestro de valores realizado em desfavor das rés RM Investimentos LTDA, no montante de R$ 11.943,56 (onze mil, novecentos e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos); e de Francisco Raniere Sousa Maia, no valor de R$ 73,01 (setenta e três reais e um centavo), conforme certificado pela Secretaria Judiciária no decorrer do feito (ID 164837854). Em impugnação ao cumprimento de sentença sob o ID nº 166536190, a empresa RM Investimentos LTDA. pleiteou pela nulidade da penhora e pelo imediato desbloqueio e restituição dos valores indevidamente constritos, alegando sua ilegitimidade passiva na causa, uma vez que já fora excluída, por intermédio de Sentença com trânsito em julgado, do polo passivo da presente ação. É o que importa relatar. Decido. Conforme se extrai dos autos, de fato houve homologação de desistência da ação (ID n.º 123898433) apenas em relação à demandada RM Investimentos LTDA, permanecendo o feito exclusivamente em face do réu Francisco Raniere Sousa Maia. Assim, o bloqueio de valores da empresa RM Investimentos LTDA ocorreu de forma equivocada, dado que tal parte não mais figura no polo passivo da presente execução.
Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada sob ID nº 166536190, reconhecendo a ilegitimidade da empresa RM Investimentos LTDA para figurar no polo passivo deste cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, pelo que declaro nulo o bloqueio de valores efetivado em seu desfavor, com fundamento nos arts. 139, inciso IX, 797 e 805 do CPC. Em consequência, determino o imediato desbloqueio das contas bancárias da parte RM Investimentos LTDA, bem como a devolução integral dos valores indevidamente sequestrados àquela, observando-se os dados bancários informados na petição de ID nº 166536190. Determino à Secretaria Judiciária que proceda com a imediata exclusão da empresa RM INVESTIMENTOS LTDA. do polo passivo da presente ação junto ao sistema PJE. Cumpridas as diligências necessárias, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. Emanuel Telino Monteiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)