Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802030-94.2014.8.20.6001 Polo ativo JOSE LEONARDO FURTADO BASTOS FILHO Advogado(s): MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR Polo passivo EDUARDO AREAS LYRA Advogado(s): LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DANOS EM VEÍCULO DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. PARTE AUTORA QUE VENDEU O AUTOMÓVEL ANTES DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. EMPRESA RÉ QUE NÃO ADQUIRIU O BEM. AVENÇA CELEBRADA POR PESSOAS FÍSICAS. ADQUIRENTE QUE FICOU RESPONSÁVEL PELA TRANSFERÊNCIA NO DETRAN. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA RÉ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente ação regressiva de indenização por dano em veículo de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a empresa recorrida deve ser responsabilizada, em sede de ação regressiva, por danos em veículo de terceiro estranho à lide causados por pessoa não identificada que conduzia automóvel vendido pela parte autora antes do acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa ré não adquiriu o veículo causador do dano a automóvel de terceiro, haja vista que a pactuação foi celebrada por pessoas físicas. 4. O adquirente ficou responsável pela transferência do bem junto ao DETRAN. 5. A empresa não praticou nenhuma conduta ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CTB, arts. 123, §1º, e 134. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC 1006957-63.2017.8.26.0047, Relator Des. Carlos Nunes, 31ª Câmara de Direito Privado, julgado em 04/09/2018. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade,conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 30905765) no processo em epígrafe, ajuizado por José Leonardo Furtado Bastos Filho, julgando improcedente pedido para condenar Eduardo Areas Lyra – ME (Sedan Veículos) ao pagamento de indenização por dano material e moral. Inconformado, o demandante interpôs apelação (Id 30905768) alegando, em suma, imperiosa a procedência da ação regressiva, pois à época do acidente causador do dano a veículo de terceiro já havia vendido o automóvel à empresa ré, havendo, inclusive, assinado o certificado de transferência, devendo esta última ser responsabilizada por não ter efetivado a transferência, daí pediu a reforma do julgado. Mesmo intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões (Id 30905771). Sem intervenção ministerial. É o relatório VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. O objeto recursal reside em saber se a empresa recorrida deve ser responsabilizada, em sede de ação regressiva, por danos em veículo de terceiro estranho à lide causados por pessoa não identificada que conduzia automóvel já vendido pela parte autora. Pois bem, o apelante afirmou que à época do acidente (06/06/2006) que danificou o veículo do Sr. Luiz Henrique Maranhão Madureira da Cunha já havia vendido à Sedan Veículos o automóvel que era conduzido pelo causador dos danos. Já a empresa apelada asseverou que apenas intermediou a negociação, havendo o comprador do veículo, Sr. Altivo Dias de Araújo, se responsabilizado por providenciar a transferência do bem junto ao órgão de trânsito. Ressalto que a empresa se desincumbiu do encargo disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pois há nos autos documento emitido pela Sedan Veículos (Id 30904451, p. 5), assinado pelo adquirente do bem, onde consta observação de que “O CLIENTE VAI FAZER A TRANSFERÊNCIA”, circunstância comprobatória de que a empresa demandada, realmente, apenas intermediou a negociação, não podendo ser responsabilizada pelos danos comprovados na demanda (0029122-19.2006.8.20.0001) que gerou a presente ação regressiva. Importante registrar que, conforme art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, no caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, e de acordo com o art. 134, no caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. É fácil perceber, portanto, que a empresa apelada não praticou nenhuma ação ilícita passível de acarretar responsabilidade civil, porquanto a avença foi celebrada por pessoas físicas, havendo o adquirente do veículo, repito, se responsabilizado por providenciar a transferência perante o DETRAN. Julgando caso assemelhado o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO decidiu: EMENTA: BEM MÓVEL - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais - Documentos nos autos que comprovam a venda do veículo ao réu – Ilegitimidade passiva – Alegação de intermediação da venda a terceiro – Não comprovação – Denunciação da lide – Indeferimento – Pretensão de reconhecimento de prescrição – Não configuração, pois a ação foi aforada dentro do prazo trienal, cujo termo 'a quo' se deu com a notificação de débito fiscal – Dever de transferência da propriedade do veículo do novo proprietário, conforme art. 123, I e §1º do CTB, no prazo de 30 dias - Procedimento não realizado pelo adquirente – Obrigação de proceder à regularização – Acolhimento – Danos morais devidos – Reconhecimento do nexo causal entre a culpa e o dano, ensejando fixação de danos morais, dadas as condições retratadas nos autos - Autor, no entanto, que deixou de comunicar a venda do veículo ao órgão de trânsito - Culpa concorrente - Caracterização, em razão do concurso das partes para com o evento – Indenização por danos morais arbitrada em R$ 7.000,00 – Montante que não comporta modificação – Sentença mantida – Recurso improvido. (AC 1006957-63.2017.8.26.0047, Relator Carlos Nunes, 31ª Câmara de Direito Privado, julgado em 04/09/2018)
Diante do exposto, não merecendo reforma a sentença combatida, nego provimento à apelação. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, aumento os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento), mantendo suspensa a exigibilidade porque concedida a justiça gratuita. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 7 de Julho de 2025.