Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de João Câmara.
Apelado: Hotel Fazenda Canaã Ltda. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184/STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de João Câmara contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada em face de Hotel Fazenda Canaã Ltda., com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O juízo a quo considerou não comprovada a adoção das providências prévias exigidas pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo Tema 1.184 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição do programa municipal de parcelamento de débitos (Programa RECUPERA) e a alegação genérica de tentativa de conciliação são suficientes para suprir as exigências do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, dispensando o protesto do título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixou tese vinculante no sentido de que a extinção de execuções fiscais de baixo valor é legítima quando ausente a comprovação de providências prévias, como a tentativa de solução administrativa e o protesto do título. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 reforça essa exigência, determinando que o ajuizamento de execuções fiscais deve ser precedido de tentativa efetiva de conciliação ou solução administrativa e de protesto do título, salvo comprovação da ineficácia dessa medida. 5. No caso concreto, o Município de João Câmara não demonstrou ter adotado medidas concretas de notificação específica do devedor ou outras providências efetivas no âmbito do Programa RECUPERA, limitando-se a alegações genéricas. 6. A ausência de comprovação da inadequação do protesto prévio impede a dispensa desse requisito, configurando a falta de interesse de agir e legitimando a extinção da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024; CF/1988, art. 37. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184); TJRN, AC nº 0802559-73.2023.8.20.5104, Relª. Desª. Lourdes Azevedo, j. 24/01/2025; TJRN, AC nº 0803017-90.2023.8.20.5104, Relª. Desª. Sandra Elali, j. 19/12/2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801820-03.2023.8.20.5104 Polo ativo MUNICIPIO DE JOAO CAMARA Advogado(s): Polo passivo HOTEL FAZENDA CANAA LTDA Advogado(s): Apelação Cível n° 0801820-03.2023.8.20.5104 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de João Câmara em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara que, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de Hotel Fazenda Canaã Ltda., extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC. Em suas razões, o apelante explica que o protesto de título é prescindível diante da eficiência administrativa, tendo havido tentativa de acordo extrajudicial. Assegura ter cumprido com o determinado no Art. 2º, §1º da Resolução 547 pois instituiu o programa Recupera. Esclarece que o executado não compareceu no período de parcelamento,, contudo, o programada feito pelo Município deve ser considerado como tentativa de conciliação e adoção de solução administrativa, dispensando a necessidade de protesto do título. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de determinar o prosseguimento do feito. Não foram ofertadas contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise em aferir se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir merece ser reformada ou não. Após grande celeuma, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), estabeleceu as seguintes teses quanto à extinção de execuções fiscais de baixo valor: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Corroborando com esse entendimento, a Resolução 547 do CNJ, de 22/02/2024, assim dispõe: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...] Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado." Considerando o disposto no supracitado Tema, existem dois requisitos para o ajuizamento da execução fiscal, quais sejam: (a) prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; (b) prévio protesto do título. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a execução em questão possui valor inicial de R$ 1.085,42 (mil e oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), portanto, inferior ao valor de referência estabelecido pela Resolução do CNJ. Verifica-se ainda que o exequente foi intimado para “no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a adoção das medidas prévias indicadas na Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça. Especificamente, deverá comprovar a tentativa de conciliação ou a adoção de solução administrativa, bem como o prévio protesto do título, conforme disposto nos artigos 2º e 3º da referida Resolução.” (Id 28807243). Na oportunidade, o exequente se manifestou de forma genérica assegurando que instituiu o Programa Recupera, cumprindo o Art. 2º, §1º da Resolução do CNJ. Diante disso, o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito. Pois bem, em que pese as alegações do município de que buscou soluções administrativas, o apelante não trouxe qualquer prova concreta de tal fato. Ademais, verifica-se que o município poderia ter postulado a suspensão do feito para adotar as medidas condicionantes, contudo, não o fez. Portanto, fácil perceber que o exequente não cumpriu o disposto nos art. 2º e 3º da resolução 547 do CNJ e no item 2 do Tema 1.184 do STF. Outrossim, registre-se que esse foi o recente entendimento adotado por esta Corte, vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. VALOR DE BAIXA MONTA. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1184/STF. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia refere-se à extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, ante a ausência de prévio protesto do título e de movimentação processual útil.2. Consoante o Tema 1184/STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, é legítima a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa, quando ausente demonstração de adoção de medidas extrajudiciais adequadas.3.No caso dos autos, o débito exequendo de R$ 2.363,69, referente a alvará de funcionamento, não justifica o prosseguimento da execução, especialmente quando ausente demonstração de movimentação útil ou localização de bens penhoráveis.4. Sentença de primeiro grau mantida. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024; CF/1988, art. 37.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184).” (TJRN – AC nº 0802559-73.2023.8.20.5104 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 24/01/2025). “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal de valor inferior ao salário-mínimo vigente, fundamentada na ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Exigibilidade das providências previstas na Resolução nº 547/2024 do CNJ, consistentes na tentativa de conciliação administrativa e no protesto prévio do título, antes do ajuizamento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tese firmada no Tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, exige a adoção de medidas administrativas prévias como condição de validade para o ajuizamento de execuções fiscais, em observância ao princípio constitucional da eficiência.4. No caso, o Município de João Câmara não comprovou a realização efetiva de notificações específicas ao devedor ou a adoção de medidas concretas no âmbito do Programa RECUPERA, o que inviabiliza o reconhecimento de tentativa de solução administrativa prévia.5. A ausência de comprovação da inadequação do protesto prévio como medida administrativa impede a dispensa desse requisito, configurando a falta de interesse de agir.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento:1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa.2. Execuções fiscais devem observar previamente a tentativa de solução administrativa ou o protesto do título, salvo comprovação da inadequação da medida.” (TJRN – AC nº 0803017-90.2023.8.20.5104 – Relatora Desembargadora Sandra Elali - 2ª Câmara Cível – j. em 19/12/2024 – destaquei). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025.