Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0852944-43.2023.8.20.5001 Polo ativo RENATA BATISTA DA SILVA Advogado(s): ALEX BRITO DE OLIVEIRA Polo passivo COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL Advogado(s): VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA, MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO, ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO DECIDIDO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER E OU SUSPENDER O PRAZO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Sentença de procedência em ação monitória atacada pela vencida em apelação, com pedido de gratuidade da justiça. O benefício foi indeferido e a interessada foi intimada para recolher o preparo no prazo de 10 (dez) dias, mas formulou pedido de reconsideração no último dia, sem sequer atacar os fundamentos que levaram ao indeferimento do benefício, tampouco justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento no prazo estabelecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de reconsideração do indeferimento da gratuidade da justiça é apto a suspender ou interromper o prazo para o recolhimento do preparo recursal; e (ii) estabelecer se a ausência de recolhimento do preparo no prazo fixado configura deserção, impedindo o conhecimento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da gratuidade da justiça impõe à parte recorrente o dever de recolher o preparo no prazo assinalado, sob pena de deserção, conforme expressa previsão legal. 4. O pedido de reconsideração não possui efeito suspensivo ou interruptivo do prazo para cumprimento de pressuposto recursal de admissibilidade. 5. A peça protocolada não trouxe fundamentos que pudessem infirmar as razões de decidir que culminaram no indeferimento da justiça gratuita, apenas reiterou a tese de ilegitimidade passiva ad causam, o que impede seu recebimento como agravo interno. 6. O não recolhimento do preparo no prazo estabelecido impõe o reconhecimento da deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para o recolhimento do preparo recursal. 2. O não recolhimento do preparo no prazo fixado, após o indeferimento da gratuidade da justiça, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgRg no Ag 577.594/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. 05.10.04 e STJ, AgInt no REsp nº 2.202.068/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18.08.25 - TJRN, AC 0800465-33.2024.8.20.5100, Rel. Desa. Berenice Capuxú, j. 02.09.25 e AI 0811783-84.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Otavio, 3ª Câmara Cível, j. 25.04.25. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento do recurso, por deserção, arguida de ofício pela relatora. RELATÓRIO Renata Batista da Silva interpôs apelação contra sentença de procedência proferida nos autos da ação monitória nº 0852944-43.2023.8.20.5001, contra si proposta pela SICREDI Rio Grande do Norte. Na petição recursal, ela requereu a gratuidade da justiça e intimada para comprovar sua tese de hipossuficiência (Id 32770093), respondeu ao chamamento judicial em petição de Id 33212837, acompanhada de diferentes documentos (Id´s 33212838 - 33212840). A pretensão, todavia, foi indeferida, tendo sido determinada a intimação da apelante para recolher o preparo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (Id 34626853, págs. 01/02). Em resposta, ela peticionou nos autos e após somente reiterar a tese de ilegitimidade passiva ad causam, trazida na apelação, pediu, ao final, a reconsideração do decisum, “no sentido de deferir a justiça gratuita ao recurso proposto pela Sra. Renata Batista da Silva”. Subsidiariamente, requereu a concessão de novo prazo para o recolhimento do preparo (Id 35120799, págs. 01/02). É o relatório. VOTO Analisando-se o recurso, observa-se que ele não ultrapassa o juízo de admissibilidade, daí porque submeto, à apreciação do Colegiado, preliminar de não conhecimento da apelação, pelas razões a seguir delineadas. Conforme relatado, a gratuidade da justiça foi indeferida à recorrente que, por sua vez, foi intimada para recolher o preparo. Não obstante, conforme aba de expedientes, o prazo para o pagamento do encargo expirou em 17.11.25, sem que ela tenha cumprido seu mister, tampouco interposto agravo interno contra a referida decisão, mas apenas protocolado pedido peça (na data acima) para pleitear a reconsideração do decidido. Ocorre que a interessada não trouxe nenhum argumento e/ou documento novo que permita alterar o juízo de convicção adotado para o indeferimento do benefício, apenas reiterou a tese de ilegitimidade passiva ad causam, trazida nas razões de sua apelação. Nesse cenário, não há, sequer, no caso concreto, como observar o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas e, consequentemente, receber a peça como agravo interno, porque ela não atenderia ao princípio da dialeticidade. Logo, considerando que “o prazo para pagamento do preparo é peremptório e a peticionante não trouxe nenhuma razão jurídica para sua postergação” (nesse sentido: AC 0800465-33.2024.8.20.5100, Relatora: Desa. Berenice Capuxú, decisão assinada em 02.09.25), fica indeferido o pedido de reconsideração. Por conseguinte, diante do não recolhimento do encargo no prazo estabelecido, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe, inclusive, sobre essa possibilidade, a interessada foi advertida quando intimada para efetuar o pagamento do preparo. Sobre a matéria, seguem precedentes assim ementados: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRETENSÃO DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. DESCABIMENTO. PREPARO. NÃO EFETIVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PENA DE DESERÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag 577.594/RJ, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 05.10.04, DJ de 25.10.24) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade da justiça e, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo legal, não conheceu do recurso anteriormente interposto. A parte agravante sustenta a possibilidade de reconsideração da decisão e o afastamento da deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e decorrido o prazo legal, configura hipótese de deserção, inviabilizando o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.007, caput, do CPC estabelece que o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, salvo se houver concessão da gratuidade da justiça. 4. Confirmada a negativa da justiça gratuita, o art. 101, § 2º, do CPC assegura o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, o qual não foi observado pela parte agravante, conforme certificado nos autos. 5. A jurisprudência do STJ e de diversos tribunais estaduais consolida o entendimento de que o não recolhimento do preparo recursal, no prazo legal, após a intimação específica, acarreta a deserção e impede o conhecimento do recurso. 6. Ausente a demonstração de fato novo ou elemento jurídico capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 2. A ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo legal de cinco dias, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, configura deserção, nos termos dos arts. 1.007 e 101, § 2º, do CPC. 3. Confirmada a deserção, impõe-se o não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto recursal objetivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, caput, § 4º; 101, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2186790/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 22.05.2023; TJ-PR, AI nº 0048164-72.2023.8.16.0000, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, j. 11.09.2023; TJ-SP, AC nº 1000069-28.2021.8.26.0180, Rel. Des. Almeida Sampaio, j. 14.09.2023; TJRN, AI nº 0807643-41.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 24.01.2024. (TJRN, AI 0811783-84.2024.8.20.0000, Relator: Des. Vivaldo Otavio, 3a Câmara Cível, julgado e publicado em 25.04.25) Pelo exposto, voto pelo não conhecimento da apelação cível, em face do instituto da deserção. Em consequência, deve-se majorar os honorários sucumbenciais, uma vez que “a Corte Especial do STJ, no julgamento dos REsps n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que o insucesso do recurso interposto é pressuposto para a majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, de modo que apenas nas hipóteses de não conhecimento ou de total desprovimento do recurso justifica-se a providência (Tema 1.059 do STJ)” (STJ, AgInt no REsp n. 2.202.068/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18.08.25, DJEN de 27.08.25) Logo, considerando que, na sentença, os honorários foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, aumento o encargo para 11% (onze por cento), a incidir sobre o mesmo parâmetro, por entender que o acréscimo nessa proporção é suficiente para a finalidade a que se destina, ante a apresentação de contrarrazões simples, com debate de matéria de pouca complexidade. Fica a recorrente advertida sobre a possibilidade de imposição de multa caso formulados embargos de declaração com caráter protelatório (art. 1026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.