Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.
Apelados: Plásticos de Mossoró Ltda. - ME e outros. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF. SENTENÇA ANULADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que extinguiu a execução fiscal movida contra Plásticos de Mossoró Ltda. - ME e outros, sem resolução de mérito, em razão da prescrição intercorrente. O recorrente sustenta que a prescrição intercorrente exige inércia exclusiva do exequente, o que não ocorreu no caso, pois houve diversas diligências processuais ao longo do trâmite do feito. Requer a reforma da sentença para o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, houve prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF) e do art. 921, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente somente se configura quando há a conjugação de dois fatores: (i) frustração na localização do devedor ou de bens passíveis de penhora e (ii) inércia do exequente após ser devidamente intimado. 4. O procedimento para o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a intimação do exequente sobre a não localização do devedor ou de bens, seguida de suspensão do processo por um ano. Somente após esse prazo, inicia-se a contagem do período prescricional de cinco anos. 5. No caso, a busca por bens do devedor ocorreu apenas em fevereiro de 2022, sendo esse o marco inicial para eventual contagem do prazo de prescrição intercorrente. Assim, a decisão que reconheceu a prescrição sem observar esse procedimento é indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, III; CC, art. 206-A; LEF, art. 40. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0101608-68.2013.8.20.0126, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 25.10.2024; TJRN, AC nº 0813415-03.2017.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 04.09.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814237-89.2017.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo PLASTICOS DE MOSSORO LTDA - ME e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0814237-89.2017.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Execução Fiscal promovida contra Plásticos de Mossoró Ltda. - ME e outros, extinguiu o feito sem resolução de mérito pela configuração da prescrição intercorrente. Em suas razões alega que para que a prescrição intercorrente seja configurada é necessário que haja inércia processual e que se deva, por inteiro, à fazenda pública exequente. Destaca que “Se houve demora na realização dos atos no processo, essa demora não pode ser imputada à fazenda pública, mas à própria prestação do serviço judiciário” e que vários atos processuais tiveram seu cumprimento de forma temporalmente dilatada. Argumenta que não houve consulta aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD ou INFOJUD, de modo que não há que se falar em constatação de ausência de bens em 2016. Pontua, ainda, a citação do corresponsável. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id 27596742). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente. O rito processual para a ocorrência da prescrição é o seguinte: após tentar encontrar o devedor ou seus bens, em sendo frustradas essas tentativas, intima-se o exequente acerca desse fato. Dessa intimação, suspende-se o processo pelo período de um ano, lapso que se denomina de arquivamento provisório. Depois desse período de um ano, permanecendo ainda a inexistência de bens ou não encontrado o devedor, inicia-se o prazo prescricional quinquenal. No caso, o Estado do Rio Grande do Norte ingressou com execução fiscal em face de Plásticos de Mossoró Ltda. - ME e outros, em 1999. Seguindo as diretrizes legais e da jurisprudência em torno do tema, antes de se decretar a prescrição intercorrente, portanto, o Juízo de Primeiro Grau deve adotar as seguintes providências: (1) Após não ser encontrado o executado ou bens deles, intima-se o exequente a respeito disso; (2) Intimado o exequente, suspende-se por um ano o processo (prazo de arquivamento provisório); (3) decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente e (4) Antes de declarar a prescrição intercorrente, intima-se o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. No caso, o Juízo de Primeiro Grau realizou busca de bens apenas em fevereiro de 2022 (Id 26490726). Sendo assim, apenas a partir dessa data é que começa o prazo prescricional intercorrente, pois, como dito, o elemento inicial para a prescrição intercorrente é o devedor ou bens em seu nome não serem encontrados. Ademais, não se pode falar no caso em exame em inércia do autor da Ação, tendo em vista os autos eletrônicos demonstrarem que durante todo o trâmite processual adotou postura ativa visando o deslinde da lide. Logo, apesar do longo caminhar desse processo, não houve prescrição intercorrente, pois os pressupostos do art. 206-A do Código Civil c/c art. 921, III do CPC e auxiliados pelo art. 40 da LEF e pela Súmula 314 do STJ, não restaram configurados. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 487, II DO CPC. NECESSIDADE DE DETERMINAR O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DA EXECUÇÃO. EXEQUENTE QUE NÃO FOI INTIMADO ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR QUE AFASTA O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0101608-68.2013.8.20.0126 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 25/10/2024). “EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINÇÃO DO FEITO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO. NOMES CONSTANTES NA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RÉU DEVIDAMENTE CITADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO LOCALIZADOS. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE A RESPEITO. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO POR UM ANO. TEMAS 566 E 569 DO STJ. SÚMULA 7 DO TJRN. PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AINDA EM CURSO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. RETORNO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELO DAS EXECUTADAS DESPROVIDO E RECURSO DO ESTADO PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0813415-03.2017.8.20.5106 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 04/09/2024 – destaquei). Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença questionada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.
Apelados: Plásticos de Mossoró Ltda. - ME e outros. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF. SENTENÇA ANULADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que extinguiu a execução fiscal movida contra Plásticos de Mossoró Ltda. - ME e outros, sem resolução de mérito, em razão da prescrição intercorrente. O recorrente sustenta que a prescrição intercorrente exige inércia exclusiva do exequente, o que não ocorreu no caso, pois houve diversas diligências processuais ao longo do trâmite do feito. Requer a reforma da sentença para o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, houve prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF) e do art. 921, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente somente se configura quando há a conjugação de dois fatores: (i) frustração na localização do devedor ou de bens passíveis de penhora e (ii) inércia do exequente após ser devidamente intimado. 4. O procedimento para o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a intimação do exequente sobre a não localização do devedor ou de bens, seguida de suspensão do processo por um ano. Somente após esse prazo, inicia-se a contagem do período prescricional de cinco anos. 5. No caso, a busca por bens do devedor ocorreu apenas em fevereiro de 2022, sendo esse o marco inicial para eventual contagem do prazo de prescrição intercorrente. Assim, a decisão que reconheceu a prescrição sem observar esse procedimento é indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, III; CC, art. 206-A; LEF, art. 40. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0101608-68.2013.8.20.0126, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 25.10.2024; TJRN, AC nº 0813415-03.2017.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 04.09.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814237-89.2017.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo PLASTICOS DE MOSSORO LTDA - ME e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0814237-89.2017.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Execução Fiscal promovida contra Plásticos de Mossoró Ltda. - ME e outros, extinguiu o feito sem resolução de mérito pela configuração da prescrição intercorrente. Em suas razões alega que para que a prescrição intercorrente seja configurada é necessário que haja inércia processual e que se deva, por inteiro, à fazenda pública exequente. Destaca que “Se houve demora na realização dos atos no processo, essa demora não pode ser imputada à fazenda pública, mas à própria prestação do serviço judiciário” e que vários atos processuais tiveram seu cumprimento de forma temporalmente dilatada. Argumenta que não houve consulta aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD ou INFOJUD, de modo que não há que se falar em constatação de ausência de bens em 2016. Pontua, ainda, a citação do corresponsável. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id 27596742). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente. O rito processual para a ocorrência da prescrição é o seguinte: após tentar encontrar o devedor ou seus bens, em sendo frustradas essas tentativas, intima-se o exequente acerca desse fato. Dessa intimação, suspende-se o processo pelo período de um ano, lapso que se denomina de arquivamento provisório. Depois desse período de um ano, permanecendo ainda a inexistência de bens ou não encontrado o devedor, inicia-se o prazo prescricional quinquenal. No caso, o Estado do Rio Grande do Norte ingressou com execução fiscal em face de Plásticos de Mossoró Ltda. - ME e outros, em 1999. Seguindo as diretrizes legais e da jurisprudência em torno do tema, antes de se decretar a prescrição intercorrente, portanto, o Juízo de Primeiro Grau deve adotar as seguintes providências: (1) Após não ser encontrado o executado ou bens deles, intima-se o exequente a respeito disso; (2) Intimado o exequente, suspende-se por um ano o processo (prazo de arquivamento provisório); (3) decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente e (4) Antes de declarar a prescrição intercorrente, intima-se o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. No caso, o Juízo de Primeiro Grau realizou busca de bens apenas em fevereiro de 2022 (Id 26490726). Sendo assim, apenas a partir dessa data é que começa o prazo prescricional intercorrente, pois, como dito, o elemento inicial para a prescrição intercorrente é o devedor ou bens em seu nome não serem encontrados. Ademais, não se pode falar no caso em exame em inércia do autor da Ação, tendo em vista os autos eletrônicos demonstrarem que durante todo o trâmite processual adotou postura ativa visando o deslinde da lide. Logo, apesar do longo caminhar desse processo, não houve prescrição intercorrente, pois os pressupostos do art. 206-A do Código Civil c/c art. 921, III do CPC e auxiliados pelo art. 40 da LEF e pela Súmula 314 do STJ, não restaram configurados. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 487, II DO CPC. NECESSIDADE DE DETERMINAR O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DA EXECUÇÃO. EXEQUENTE QUE NÃO FOI INTIMADO ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR QUE AFASTA O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0101608-68.2013.8.20.0126 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 25/10/2024). “EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINÇÃO DO FEITO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO. NOMES CONSTANTES NA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RÉU DEVIDAMENTE CITADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO LOCALIZADOS. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE A RESPEITO. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO POR UM ANO. TEMAS 566 E 569 DO STJ. SÚMULA 7 DO TJRN. PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AINDA EM CURSO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. RETORNO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELO DAS EXECUTADAS DESPROVIDO E RECURSO DO ESTADO PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0813415-03.2017.8.20.5106 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 04/09/2024 – destaquei). Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença questionada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.
Apelados: Plásticos de Mossoró Ltda. - ME e outros. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF. SENTENÇA ANULADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que extinguiu a execução fiscal movida contra Plásticos de Mossoró Ltda. - ME e outros, sem resolução de mérito, em razão da prescrição intercorrente. O recorrente sustenta que a prescrição intercorrente exige inércia exclusiva do exequente, o que não ocorreu no caso, pois houve diversas diligências processuais ao longo do trâmite do feito. Requer a reforma da sentença para o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, houve prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF) e do art. 921, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente somente se configura quando há a conjugação de dois fatores: (i) frustração na localização do devedor ou de bens passíveis de penhora e (ii) inércia do exequente após ser devidamente intimado. 4. O procedimento para o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a intimação do exequente sobre a não localização do devedor ou de bens, seguida de suspensão do processo por um ano. Somente após esse prazo, inicia-se a contagem do período prescricional de cinco anos. 5. No caso, a busca por bens do devedor ocorreu apenas em fevereiro de 2022, sendo esse o marco inicial para eventual contagem do prazo de prescrição intercorrente. Assim, a decisão que reconheceu a prescrição sem observar esse procedimento é indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, III; CC, art. 206-A; LEF, art. 40. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0101608-68.2013.8.20.0126, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 25.10.2024; TJRN, AC nº 0813415-03.2017.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 04.09.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814237-89.2017.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo PLASTICOS DE MOSSORO LTDA - ME e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0814237-89.2017.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Execução Fiscal promovida contra Plásticos de Mossoró Ltda. - ME e outros, extinguiu o feito sem resolução de mérito pela configuração da prescrição intercorrente. Em suas razões alega que para que a prescrição intercorrente seja configurada é necessário que haja inércia processual e que se deva, por inteiro, à fazenda pública exequente. Destaca que “Se houve demora na realização dos atos no processo, essa demora não pode ser imputada à fazenda pública, mas à própria prestação do serviço judiciário” e que vários atos processuais tiveram seu cumprimento de forma temporalmente dilatada. Argumenta que não houve consulta aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD ou INFOJUD, de modo que não há que se falar em constatação de ausência de bens em 2016. Pontua, ainda, a citação do corresponsável. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id 27596742). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente. O rito processual para a ocorrência da prescrição é o seguinte: após tentar encontrar o devedor ou seus bens, em sendo frustradas essas tentativas, intima-se o exequente acerca desse fato. Dessa intimação, suspende-se o processo pelo período de um ano, lapso que se denomina de arquivamento provisório. Depois desse período de um ano, permanecendo ainda a inexistência de bens ou não encontrado o devedor, inicia-se o prazo prescricional quinquenal. No caso, o Estado do Rio Grande do Norte ingressou com execução fiscal em face de Plásticos de Mossoró Ltda. - ME e outros, em 1999. Seguindo as diretrizes legais e da jurisprudência em torno do tema, antes de se decretar a prescrição intercorrente, portanto, o Juízo de Primeiro Grau deve adotar as seguintes providências: (1) Após não ser encontrado o executado ou bens deles, intima-se o exequente a respeito disso; (2) Intimado o exequente, suspende-se por um ano o processo (prazo de arquivamento provisório); (3) decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente e (4) Antes de declarar a prescrição intercorrente, intima-se o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. No caso, o Juízo de Primeiro Grau realizou busca de bens apenas em fevereiro de 2022 (Id 26490726). Sendo assim, apenas a partir dessa data é que começa o prazo prescricional intercorrente, pois, como dito, o elemento inicial para a prescrição intercorrente é o devedor ou bens em seu nome não serem encontrados. Ademais, não se pode falar no caso em exame em inércia do autor da Ação, tendo em vista os autos eletrônicos demonstrarem que durante todo o trâmite processual adotou postura ativa visando o deslinde da lide. Logo, apesar do longo caminhar desse processo, não houve prescrição intercorrente, pois os pressupostos do art. 206-A do Código Civil c/c art. 921, III do CPC e auxiliados pelo art. 40 da LEF e pela Súmula 314 do STJ, não restaram configurados. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 487, II DO CPC. NECESSIDADE DE DETERMINAR O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DA EXECUÇÃO. EXEQUENTE QUE NÃO FOI INTIMADO ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR QUE AFASTA O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0101608-68.2013.8.20.0126 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 25/10/2024). “EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINÇÃO DO FEITO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO. NOMES CONSTANTES NA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RÉU DEVIDAMENTE CITADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO LOCALIZADOS. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE A RESPEITO. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO POR UM ANO. TEMAS 566 E 569 DO STJ. SÚMULA 7 DO TJRN. PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AINDA EM CURSO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. RETORNO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELO DAS EXECUTADAS DESPROVIDO E RECURSO DO ESTADO PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0813415-03.2017.8.20.5106 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 04/09/2024 – destaquei). Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença questionada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814237-89.2017.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de fevereiro de 2025.
27/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/08/2024, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 12:08
Mero expediente
17/07/2024, 12:37
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2024, 13:09
Ato ordinatório
09/05/2024, 12:56
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:12
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 07:06
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/01/2024, 11:27
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 09:40
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2024, 09:39
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2023, 04:44
Decurso de Prazo
26/10/2023, 04:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 12:45
Mero expediente
27/09/2023, 17:17
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 12:49
Documento (Certidão)
31/08/2023, 12:49
Petição (Apelação)
05/07/2023, 21:36
Petição (Embargos de declaração)
26/05/2023, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 10:36
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
14/05/2023, 08:22
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 12:09
Publicação
15/03/2023, 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0814237-89.2017.8.20.5106 DESPACHO
Cuida-se de Execução Fiscal proposta em 04/08/1999 pelo ESTADO DO RIO GRADE DO NORTE em face de PLASTICOS DE MOSSORO LTDA-ME. Realizada citação por carta de citação em 26/08/1999 (Id n. 11570240 - Pág. 8). Em 26/04/2019, houve redirecionamento da execução em face da corresponsável, no entanto, embora empreendidas diversas tentativas, não foi possível a localização de ativos financeiros (Id n. 78447739). Decido. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO FEITO EXECUTIVO Como se sabe, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça examinou as hipóteses de verificação da prescrição intercorrente em execução fiscal abrangidas pelos Temas nº 566 a 571, relacionados ao REsp nº 1.340.553/RS, fixando as seguintes teses, extraídas da ementa do paradigma: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. (grifos acrescidos) 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição Como se vê, a princípio, o presente caso se amolda à tese fixada no item 4.1.1, de tal modo que logo a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução, o que, no caso dos autos, se deu em 22/07/2016 (Id n. 11570240 - Pág. 47). Por outro lado, a tese fixado no item 4.2 e 4.4 demonstram a necessidade de intimação da Fazenda Pública para que possa alegar e demonstrar eventual prejuízo. Nesse contexto, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação sobre a prescrição intercorrente do feito, o que faço em atenção ao princípio da não-surpresa. Decorrido o prazo fixado, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito