Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: SEBASTIANA SOARES
Requerido: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº: 0800245-60.2025.8.20.5145
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E CONCESSÃO DE LIMINAR promovida por SEBASTIANA SOARES contra CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, aduzindo, em síntese, que a parte demandada vem efetuando descontos no seu benefício previdenciário, porém, afirma não ter autorizado tais descontos. Requer, ao final, a declaração de inexistência do negócio e a repetição do indébito em dobro dos valores cobrados indevidamente. A título de danos morais, requereu o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Decisão Id 142147629 indeferindo o pedido de tutela de urgência. Citado, o réu apresentou contestação em Id 142147629, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir (não esgotamento das vias administrativas), impossibilidade de sentença ilíquida no Juizado, incompetência absoluta. No mérito, sustenta, em suma, a validade do negócio jurídico e o não arbitramento dos danos morais. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, enquanto a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado. Audiência de instrução realizada em 28/10/2025 (Id 168218761), ocasião em que parte autora informou o desinteresse de produzir outras provas, enquanto a parte ré já tinha informado o interesse no julgamento antecipado. É o que basta relatar. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação em que a parte autora alega não manter negócio jurídico com a parte ré, apontando que os descontos em seu beneficiário previdenciário são indevidos, devendo ocorrer a restituição em dobro, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Antes de passar ao mérito, cumpre analisar as preliminares arguidas em sede de contestação. No que se refere à ausência de interesse de agir por não haver pretensão resistida, observa-se que a parte demandada se insurge contra a pretensão autoral, inclusive adentrando no mérito da demandada. A via indenizatória, por sua vez, é adequada para o exercício do seu direito de ação. Ademais, em face da inafastabilidade do controle jurisdicional disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não havia necessidade de que a requerente formalizasse, previamente, um pedido administrativo de cancelamento como condição para o exercício do direito de ação. Logo, o interesse de agir da requerente é induvidoso, de modo que deverá ser rejeitada essa preliminar. Em relação à impossibilidade de sentença ilíquida no Juizado Especial, verifica-se que a presente demanda não tramita no Juizado Especial, de modo que se mostra descabida referida preliminar, Em relação à incompetência absoluta, verifica-se que a discussão repousa sobre descontos após a aposentadoria da parte autora, de modo que não se discute o vínculo sindical em si, mas a subsistência dos descontos após a extinção do vínculo laboral. Assim, REJEITO as preliminares arguidas em sede de contestação. Passo ao exame do mérito. Da análise dos autos, vislumbro que a parte autora logrou êxito em comprovar a existência dos descontos no extrato de seu benefício. Assim, comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora (art. 373, I, do CPC em vigor), devendo-se ressaltar que a, rigor, não se pode exigir a prova da ausência de contratação, por se tratar de prova de fato negativo, devendo a parte demandada demonstrar que houve a realização do ajuste. Por seu turno, a parte promovida, para provar o negócio jurídico, juntou aos autos a ficha de filiação (Id 147342970) e a autorização para desconto (Id 147342962). Intimada a parte autora para apresentar réplica, esta reconheceu a filiação, porém, alega ter solicitado o cancelamento da filiação. Ocorre que o a solicitação de cancelamento foi realizada em 26/03/2025 (Id 147342972), de modo que não há como se acatar o pedido para restituição de valores descontados anteriormente. Pelo que se percebe, os descontos questionados dizem respeito a período em que a parte autora permanecia vinculada à parte demandada, uma vez que a solicitação de cancelamento dos descontos ocorreu apenas em março de 2025. Destarte, a parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC em vigor), pois houve a juntada da ficha de sócio, demonstrando a regularidade do negócio jurídico feito entre as partes. Desse modo, não há se falar em irregularidade na conduta da parte demandada, razão pela qual não merece prosperar a pretensão autoral. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser corrigido pelo INPC desde o ajuizamento, cuja cobrança deve permanecer suspensa, pelo prazo, legal, em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido à parte demandante. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. P. R. I. Nísia Floresta/RN, 05/12/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)