Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800135-32.2019.8.20.5158.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros - RN Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte AUTORA para se manifestar a respeito da Certidão ID 148168600, no prazo de 5 dias. Touros/RN, 9 de abril de 2025 JOAO GABRIEL SOUZA DE ARAUJO Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): VANESSA MARQUES SILVA ALVARES REZENDE
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 13:18
Documento (Certidão)
09/04/2025, 13:17
Publicação
07/04/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800135-32.2019.8.20.5158.
AUTOR: CAMILA ARAUJO PIRES ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA MARQUES SILVA ALVARES REZENDE - RN8900
RÉU: Unimed Federação ADVOGADO: Advogados do(a)
REU: JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA - RN7323, RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA Por Ordem do(a) Dr(a). PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID 147242078 que segue transcrito abaixo. Processo: 0000772-93.2010.8.20.0158 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo ativo: IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e outros Polo passivo: DAVI BEZERRA DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 2 de abril de 2025 INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 20.707,96
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo IBAMA em face de DAVI BEZERRA DOS SANTOS, buscando a tutela jurisdicional com vistas a satisfazer débito fiscal devido pela parte executada no valor de R$ 851,88 (oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavo), nos termos da CDA de ID. 57709396 - Pág. 4. Ao compulsar os autos, verifico que foram realizadas diversas tentativas de satisfação do débito, todas sem êxito, mesmo após 10 (dez) anos da distribuição do feito. Foram realizada tentativas de penhora a fim de localizar bens do executado, contudo sem êxito. Despacho (ID 57709396 – Pág. 57) determina a intimação do exequente para indicar bens à penhora, bem como manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, sob pena de suspensão. A exequente foi intimada, mas não se manifestou nos autos. (ID 57709396 – Pág. 58). Diante disso, foi proferida decisão (ID. 63864209) suspendendo o feito, nos termos do art. 40 da LEF. É o breve relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o débito oriundo da cobrança refere-se a valor baixo, sendo nítido que os custos com a presente ação serão manifestamente superiores ao valor que se pretende arrecadar. Não se cogita de prejuízo apenas ao Poder Judiciário, cujo aparato será utilizado durante o processamento da execução, mas também do Poder Executivo, pois se faz necessária a sua atuação por meio de advogado, além das despesas internas relacionadas ao ajuizamento da ação que não se amoldam ao conceito de despesa processual. Trata-se, portanto, de prejuízo do Poder Público como um todo, em cujo conceito se incluem a União, Estados e Municípios, pois integrantes da Federação, independentemente de onde saiam os recursos financeiros e de pessoal para o manejo da presente execução, o que vai de encontro aos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade. É certo que se poderia cogitar, num momento inicial, de renúncia de receita caso se optasse pela não cobrança judicial do crédito estatal, sendo que essa providência deve ser cercada de inúmeras cautelas, as quais se encontram no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000). Todavia, o inciso II de seu § 3º é claro ao dispor que essas restrições não se aplicam “ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança”, evitando-se, assim, que créditos estatais acabem se tornando financeiramente prejudiciais. Por outro lado, no dia 04/05/2017, o E. TJRN, em parceria com a Corregedoria Geral de Justiça, o Tribunal de Contas e o Ministério Público de Contas, lançou, em solenidade realizada na Escola do Governo, o “Programa de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais”, que tem como objetivo a redução do ajuizamento de novos processos e do acervo dos processos já ajuizados, bem como a promoção de política de desjudicialização de cobrança de dívida ativa. Por ocasião do lançamento do Programa, que contou com a participação de representantes da Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte (FEMURN) e de Prefeitos e Procuradores de diversos Municípios potiguares, o Presidente do Tribunal de Justiça informou que o programa oferece aos entes públicos alternativas como a conciliação extrajudicial, o parcelamento de créditos, o protesto de dívidas em cartório e a inclusão do devedor em cadastros de restrição ao crédito, sendo distribuída aos presentes a cartilha “Gestão Fiscal Efetiva”, que apresenta o passo a passo para o recebimento de créditos da dívida pública. Ressaltou-se, na mencionada solenidade, que, para o sucesso do Programa “Gestão Fiscal Efetiva”, é necessária a união de esforços e que ações sejam adotadas tanto pelos entes públicos credores, evitando o ajuizamento de ações de execução fiscal fadadas ao insucesso, bem como do Poder Judiciário, com a diminuição do acervo de processos em andamento. Os esforços devem ser concentrados na cobrança de execuções viáveis ou contra grandes devedores. Diante desse cenário, verifica-se a possibilidade de utilização de meios alternativos para a cobrança do crédito tributário, seja ele tributário ou não, lançando mão de procedimentos menos onerosos aos cofres públicos, tudo em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal. Ademais, em observância à nota técnica n° 02/2024 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP, verifica-se que fora realizado um estudo acerca das ações de Execuções Fiscais, onde constatou que estas são as principais responsáveis pela taxa de congestionamento do Poder Judiciário. Além disso, ficara constatado que aproximadamente 90% dos processos pleiteados referem-se a valores nas faixas de R$ 100,00 (cem reais) à R$ 10.000,00 (dez mil reais). Diante disso, fora definido pelo CNJ, conforme Resolução CNJ n° 547/2024, ser legítima a extinção de execuções fiscais de valor de ajuizamento inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), vejamos: Definiu-se ser legítima a extinção de execuções fiscais de valor de ajuizamento inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. (Centro de Inteligência de São Paulo, Nota Técnica 02/2024, data:11 de março de 2024, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Ainda, cumpre destacar que na referida nota técnica fora enfatizado que “as Notas Técnicas nºs 06/2023 e 08/2023 produzidas pelo Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF48, também mencionadas no referido julgado, apontaram que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais e que o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão-de-obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais)”. (Centro de Inteligência de São Paulo, Nota Técnica 02/2024, data:11 de março de 2024, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Depreende-se, deste modo, que, em seu espírito, a legislação de regência permite e orienta à Fazenda Pública a utilização de meios alternativos para a cobrança do crédito, seja ele tributário ou não, primando pela necessidade de observância de procedimentos menos onerosos aos cofres públicos, tudo em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal. Com efeito, o valor em cobrança no caso em tela é manifestamente ínfimo frente aos gastos processuais (tanto do Poder Judiciário como da própria Administração Pública), de modo que a pretensão do exequente esbarra na LRF e na própria Constituição Federal, não sendo razoável que se dê prosseguimento na execução de valor nitidamente inferior aos custos com a própria cobrança, uma vez que já enfrentado várias tentativas de execução de bens do devedor, as quais ainda que tenham eventualmente restado frutífera em 2019, é certo que a parte executada não promoveu as diligências necessárias para satisfação de seu crédito. Além disso, cumpre destacar que a Resolução 547/2024 do CNJ, instituída com base no tema 1184 da Repercussão Geral do STF, reconheceu a legitimidade da extinção da execução fiscal de valores baixos, levando-se em conta a necessidade de tratamento reacional e a eficiência na tramitação de processos de execução fiscal, vejamos as medidas adotadas: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Afere-se, com isso que a hipótese dos autos implica a aplicação do tema 1184 do STF, em repercussão Geral: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida..". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023". Desse modo, a Fazenda Pública poderá valer-se dos meios alternativos de cobrança, como inscrição em cadastros de maus pagadores (SPC, SERASA, CADIN), protesto da CDA, conciliação extrajudicial e parcelamento do débito. Nessa perspectiva de atuação, o E. TJRN vem, com inequívoco acerto, trabalhando para conscientizar os diversos entes e órgãos Públicos com o projeto “Gestão Fiscal Efetiva”, consoante acima destacado, o qual diz respeito aos meios alternativos de cobrança de tributos e outras verbas inscritas em dívida ativa e não pagas pelos devedores, haja vista o alto custo, tanto para o Poder Judiciário como para o Estado (lato sensu), no manejo da ação de execução fiscal ou em seu prosseguimento. Por sua vez, segundo informações, ainda, da nota técnica n° 02/2024, já citada, o relatório justiça que teve como ano base 2022, estipulou que os processos de execuções fiscais correspondem a “34% do acervo pendente do poder judiciário, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa”. (Centro de Inteligência de São Paulo, Nota Técnica 02/2024, data:11 de março de 2024, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). A par de todas estas considerações, conclui-se que nem a Fazenda Pública nem o Poder Judiciário conseguem administrar o grande volume de processos em curso, resultando em elevados custos de cobrança e baixo retorno arrecadatório. Por fim, verifica-se que este processo encontra-se em tramitação há mais de 10 (anos) sem ter a parte exequente logrado êxito em satisfazer seu crédito, tendo sido intimada para se manifestar em 26/05/2020 (ID. 57709396 - Pág. 57) e, ainda, assim, deixado transcorrer prazo bem superior a 01 (um) ano sem manifestar-se no feito. Logo, considerando a inexistência de bens penhoráveis e em consonância com a resolução 547 do CNJ, o tema em Repercussão Geral 1184 do STF, nota técnica 02/2024 do CIJ/SP e ofício circular n°05/2024 – CIJ/RN, percebe-se a falta de interesse de agir do exequente, pois o provimento judicial não lhe é útil, de modo que não se vislumbram meios de dar prosseguimento à presente execução, impondo-se sua extinção sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem honorários de sucumbência. Desconstituo eventual penhora/arresto. Oficie-se, caso necessário. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. SIRVA O PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 01/04/2025 18:06:22 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 147242078 25040118062277200000137256074 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM. Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800135-32.2019.8.20.5158
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800135-32.2019.8.20.5158.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros - RN Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte AUTORA para se manifestar a respeito da Certidão ID 148168600, no prazo de 5 dias. Touros/RN, 9 de abril de 2025 JOAO GABRIEL SOUZA DE ARAUJO Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): VANESSA MARQUES SILVA ALVARES REZENDE
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 13:18
Documento (Certidão)
09/04/2025, 13:17
Publicação
07/04/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800135-32.2019.8.20.5158.
AUTOR: CAMILA ARAUJO PIRES ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA MARQUES SILVA ALVARES REZENDE - RN8900
RÉU: Unimed Federação ADVOGADO: Advogados do(a)
REU: JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA - RN7323, RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA Por Ordem do(a) Dr(a). PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID 147242078 que segue transcrito abaixo. Processo: 0000772-93.2010.8.20.0158 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo ativo: IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e outros Polo passivo: DAVI BEZERRA DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 2 de abril de 2025 INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 20.707,96
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo IBAMA em face de DAVI BEZERRA DOS SANTOS, buscando a tutela jurisdicional com vistas a satisfazer débito fiscal devido pela parte executada no valor de R$ 851,88 (oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavo), nos termos da CDA de ID. 57709396 - Pág. 4. Ao compulsar os autos, verifico que foram realizadas diversas tentativas de satisfação do débito, todas sem êxito, mesmo após 10 (dez) anos da distribuição do feito. Foram realizada tentativas de penhora a fim de localizar bens do executado, contudo sem êxito. Despacho (ID 57709396 – Pág. 57) determina a intimação do exequente para indicar bens à penhora, bem como manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, sob pena de suspensão. A exequente foi intimada, mas não se manifestou nos autos. (ID 57709396 – Pág. 58). Diante disso, foi proferida decisão (ID. 63864209) suspendendo o feito, nos termos do art. 40 da LEF. É o breve relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o débito oriundo da cobrança refere-se a valor baixo, sendo nítido que os custos com a presente ação serão manifestamente superiores ao valor que se pretende arrecadar. Não se cogita de prejuízo apenas ao Poder Judiciário, cujo aparato será utilizado durante o processamento da execução, mas também do Poder Executivo, pois se faz necessária a sua atuação por meio de advogado, além das despesas internas relacionadas ao ajuizamento da ação que não se amoldam ao conceito de despesa processual. Trata-se, portanto, de prejuízo do Poder Público como um todo, em cujo conceito se incluem a União, Estados e Municípios, pois integrantes da Federação, independentemente de onde saiam os recursos financeiros e de pessoal para o manejo da presente execução, o que vai de encontro aos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade. É certo que se poderia cogitar, num momento inicial, de renúncia de receita caso se optasse pela não cobrança judicial do crédito estatal, sendo que essa providência deve ser cercada de inúmeras cautelas, as quais se encontram no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000). Todavia, o inciso II de seu § 3º é claro ao dispor que essas restrições não se aplicam “ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança”, evitando-se, assim, que créditos estatais acabem se tornando financeiramente prejudiciais. Por outro lado, no dia 04/05/2017, o E. TJRN, em parceria com a Corregedoria Geral de Justiça, o Tribunal de Contas e o Ministério Público de Contas, lançou, em solenidade realizada na Escola do Governo, o “Programa de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais”, que tem como objetivo a redução do ajuizamento de novos processos e do acervo dos processos já ajuizados, bem como a promoção de política de desjudicialização de cobrança de dívida ativa. Por ocasião do lançamento do Programa, que contou com a participação de representantes da Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte (FEMURN) e de Prefeitos e Procuradores de diversos Municípios potiguares, o Presidente do Tribunal de Justiça informou que o programa oferece aos entes públicos alternativas como a conciliação extrajudicial, o parcelamento de créditos, o protesto de dívidas em cartório e a inclusão do devedor em cadastros de restrição ao crédito, sendo distribuída aos presentes a cartilha “Gestão Fiscal Efetiva”, que apresenta o passo a passo para o recebimento de créditos da dívida pública. Ressaltou-se, na mencionada solenidade, que, para o sucesso do Programa “Gestão Fiscal Efetiva”, é necessária a união de esforços e que ações sejam adotadas tanto pelos entes públicos credores, evitando o ajuizamento de ações de execução fiscal fadadas ao insucesso, bem como do Poder Judiciário, com a diminuição do acervo de processos em andamento. Os esforços devem ser concentrados na cobrança de execuções viáveis ou contra grandes devedores. Diante desse cenário, verifica-se a possibilidade de utilização de meios alternativos para a cobrança do crédito tributário, seja ele tributário ou não, lançando mão de procedimentos menos onerosos aos cofres públicos, tudo em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal. Ademais, em observância à nota técnica n° 02/2024 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP, verifica-se que fora realizado um estudo acerca das ações de Execuções Fiscais, onde constatou que estas são as principais responsáveis pela taxa de congestionamento do Poder Judiciário. Além disso, ficara constatado que aproximadamente 90% dos processos pleiteados referem-se a valores nas faixas de R$ 100,00 (cem reais) à R$ 10.000,00 (dez mil reais). Diante disso, fora definido pelo CNJ, conforme Resolução CNJ n° 547/2024, ser legítima a extinção de execuções fiscais de valor de ajuizamento inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), vejamos: Definiu-se ser legítima a extinção de execuções fiscais de valor de ajuizamento inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. (Centro de Inteligência de São Paulo, Nota Técnica 02/2024, data:11 de março de 2024, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Ainda, cumpre destacar que na referida nota técnica fora enfatizado que “as Notas Técnicas nºs 06/2023 e 08/2023 produzidas pelo Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF48, também mencionadas no referido julgado, apontaram que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais e que o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão-de-obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais)”. (Centro de Inteligência de São Paulo, Nota Técnica 02/2024, data:11 de março de 2024, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Depreende-se, deste modo, que, em seu espírito, a legislação de regência permite e orienta à Fazenda Pública a utilização de meios alternativos para a cobrança do crédito, seja ele tributário ou não, primando pela necessidade de observância de procedimentos menos onerosos aos cofres públicos, tudo em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal. Com efeito, o valor em cobrança no caso em tela é manifestamente ínfimo frente aos gastos processuais (tanto do Poder Judiciário como da própria Administração Pública), de modo que a pretensão do exequente esbarra na LRF e na própria Constituição Federal, não sendo razoável que se dê prosseguimento na execução de valor nitidamente inferior aos custos com a própria cobrança, uma vez que já enfrentado várias tentativas de execução de bens do devedor, as quais ainda que tenham eventualmente restado frutífera em 2019, é certo que a parte executada não promoveu as diligências necessárias para satisfação de seu crédito. Além disso, cumpre destacar que a Resolução 547/2024 do CNJ, instituída com base no tema 1184 da Repercussão Geral do STF, reconheceu a legitimidade da extinção da execução fiscal de valores baixos, levando-se em conta a necessidade de tratamento reacional e a eficiência na tramitação de processos de execução fiscal, vejamos as medidas adotadas: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Afere-se, com isso que a hipótese dos autos implica a aplicação do tema 1184 do STF, em repercussão Geral: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida..". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023". Desse modo, a Fazenda Pública poderá valer-se dos meios alternativos de cobrança, como inscrição em cadastros de maus pagadores (SPC, SERASA, CADIN), protesto da CDA, conciliação extrajudicial e parcelamento do débito. Nessa perspectiva de atuação, o E. TJRN vem, com inequívoco acerto, trabalhando para conscientizar os diversos entes e órgãos Públicos com o projeto “Gestão Fiscal Efetiva”, consoante acima destacado, o qual diz respeito aos meios alternativos de cobrança de tributos e outras verbas inscritas em dívida ativa e não pagas pelos devedores, haja vista o alto custo, tanto para o Poder Judiciário como para o Estado (lato sensu), no manejo da ação de execução fiscal ou em seu prosseguimento. Por sua vez, segundo informações, ainda, da nota técnica n° 02/2024, já citada, o relatório justiça que teve como ano base 2022, estipulou que os processos de execuções fiscais correspondem a “34% do acervo pendente do poder judiciário, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa”. (Centro de Inteligência de São Paulo, Nota Técnica 02/2024, data:11 de março de 2024, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). A par de todas estas considerações, conclui-se que nem a Fazenda Pública nem o Poder Judiciário conseguem administrar o grande volume de processos em curso, resultando em elevados custos de cobrança e baixo retorno arrecadatório. Por fim, verifica-se que este processo encontra-se em tramitação há mais de 10 (anos) sem ter a parte exequente logrado êxito em satisfazer seu crédito, tendo sido intimada para se manifestar em 26/05/2020 (ID. 57709396 - Pág. 57) e, ainda, assim, deixado transcorrer prazo bem superior a 01 (um) ano sem manifestar-se no feito. Logo, considerando a inexistência de bens penhoráveis e em consonância com a resolução 547 do CNJ, o tema em Repercussão Geral 1184 do STF, nota técnica 02/2024 do CIJ/SP e ofício circular n°05/2024 – CIJ/RN, percebe-se a falta de interesse de agir do exequente, pois o provimento judicial não lhe é útil, de modo que não se vislumbram meios de dar prosseguimento à presente execução, impondo-se sua extinção sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem honorários de sucumbência. Desconstituo eventual penhora/arresto. Oficie-se, caso necessário. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. SIRVA O PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 01/04/2025 18:06:22 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 147242078 25040118062277200000137256074 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM. Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800135-32.2019.8.20.5158
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800135-32.2019.8.20.5158.
AUTOR: CAMILA ARAUJO PIRES ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA MARQUES SILVA ALVARES REZENDE - RN8900
RÉU: Unimed Federação ADVOGADO: Advogados do(a)
REU: JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA - RN7323, RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: VANESSA MARQUES SILVA ALVARES REZENDE Por Ordem do(a) Dr(a). PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID 147254725 que segue transcrito abaixo. Processo: 0800135-32.2019.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CAMILA ARAUJO PIRES Polo passivo: Unimed Federação SENTENÇA Proceda a Secretaria com a evolução da classe processual para "cumprimento de sentença".
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 2 de abril de 2025 INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 20.707,96
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual a parte vencida cumpriu voluntariamente a condenação imposta. Verifico que a parte executada informou o cumprimento integral da obrigação de pagar, apresentando comprovante de depósito judicial ao ID. 140641327. Em petitório ao ID. 141122991, a exequente requereu a expedição de alvará em seu favor, no valor de R$ 22.733,24 (vinte e dois mil setecentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos), bem como em favor de sua causídica, no montante de R$ 9.093,30 (nove mil e noventa e três reais e trinta centavos), referente aos honorários sucumbenciais de 12% (doe por cento) e aos honorários contratuais de 20% (vinte por cento), conforme autorizado pelo contrato de honorários de ID. 141122992. As partes exequente e executada pugnaram, ainda, pelo arquivamento do feito. É o breve relatório. Fundamento e decido. Compulsando-se os autos, verifico que houve a satisfação do débito, conforme as petições e documentos constantes nos autos. Nesses termos, o artigo 924, II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita, caso dos autos, e o artigo 925 do mesmo diploma processual civil preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Destarte, considerando que a parte executada cumpriu integralmente com a obrigação de fazer e de pagar, consoante se depreende dos autos, tem-se que o cumprimento em tela foi satisfeito, devendo, pois, ser extinto.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença, e assim o faço com fundamento nos arts. 924, II, c/c 523, ambos do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme arbitrados anteriormente. À Secretaria: 1) EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás para liberação do montante de R$ 31.826,55 (trinta e um mil oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos), depositado ao ID. 140641327, referente à obrigação de pagar, em favor da exequente CAMILA ARAÚJO PIRES - CPF: 104.131.364-00, e da advogada VANESSA MARQUES SILVA ALVARES REZENDE - CPF: 065.863.754-10, na forma supramencionada, conforme indicado ao ID. 141122991. Após, nada mais havendo pendente, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 01/04/2025 18:10:58 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 147254725 25040118105861000000137267716 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM. Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800135-32.2019.8.20.5158
03/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 10:52
Documento (Certidão)
02/04/2025, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 09:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/04/2025, 18:10
Documento (Certidão)
17/02/2025, 12:01
Conclusão (para julgamento)
17/02/2025, 12:01
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 11:27
Decurso de Prazo
28/01/2025, 01:33
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 15:46
Publicação
22/11/2024, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800135-32.2019.8.20.5158.
AUTOR: CAMILA ARAUJO PIRES ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA MARQUES SILVA ALVARES REZENDE - RN8900
RÉU: Unimed Federação ADVOGADO: Advogados do(a)
REU: JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA - RN7323, RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA Por Ordem do(a) Dr(a). PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID 134653966 que segue transcrito abaixo. Processo: 0800135-32.2019.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CAMILA ARAUJO PIRES Polo passivo: Unimed Federação DESPACHO Proceda a Secretaria com a evolução da classe processual para "cumprimento de sentença", caso ainda não tenha feito. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 7 de novembro de 2024 INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 20.707,96 INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagar o débito, acrescido de custas (se houver condenação a respeito), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado também de dez por cento (art. 523, §1º). Caso haja o pagamento parcial dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º). 2. Havendo pagamento voluntário, EXPEÇA-SE alvará em nome da parte e do advogado (se houver honorários sucumbenciais e/ou juntada aos autos de contrato de honorários) e, após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto aos valores depositados. Caso alegue pagamento parcial, deverá indicar os valores remanescentes, acompanhados da memória de cálculo atualizada. Após, CUMPRA-SE conforme o item 3. 2.1 Concordando com os valores ou sendo silente, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 2.1. Caso a parte executada comprove o pagamento por outros meios, INTIME-SE o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, ou sendo silente, EXPEÇA-SE o alvará em favor da parte exequente. 3. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, DETERMINO, desde já, a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (art. 854 do CPC), via SISBAJUD, uma vez que eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios (art. 525, §6º do CPC). 3.1 Tornados indisponíveis os ativos financeiros, INTIME-SE o executado para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo de 05 (cinco) dias. 3.2. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar réplica. Após, retornem os autos conclusos para decisão. 3.3 Não apresentada manifestação, EXPEÇA-SE o alvará em favor da parte exequente e INTIME-SE para manifestar-se quanto aos valores bloqueados, apresentando, se for o caso, o cálculo atualizado dos valores remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Restando infrutífera a penhora via SISBAJUD, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada a ser cumprido pelo oficial de justiça, o qual, por força do que determina o art. 771 do CPC, deverá penhorar e avaliar bens da parte executada no montante indicado na petição inicial (art. 829, § 1º, do CPC), lavrando-se o respectivo auto de penhora e avaliação (art. 870, CPC) e intimando-se a parte executada na mesma oportunidade. Deve o senhor oficial de justiça observar a ordem de penhora do art. 835 do CPC bem como atentar para eventuais bens indicados à penhora pela parte exequente na petição inicial, os quais têm preferência legal (art. 829, § 2º, do CPC). Na hipótese de a penhora recair sobre bens imóveis, em sendo o executado casado, o oficial de justiça deverá intimar o respectivo cônjuge no mesmo ato (art. 842, CPC). Em virtude da inexistência de depositário judicial nesta comarca, os bens penhorados deverão ficar em poder o exequente (art. 840, II e §1º, CPC). No momento do depósito, o exequente ficará ciente de que poderá requerer a adjudicação dos bens penhorados, desde que por preço não inferior ao da avaliação (art. 876, CPC). Ficará cientificado ainda de que, caso não opte pela adjudicação do bem, poderá realizar a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o Poder Judiciário. Fica fixado o prazo de 60 (sessenta) dias para realização da alienação por iniciativa do exequente e estabelecido o preço mínimo de 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação. No requerimento de alienação por iniciativa particular, o exequente esclarecerá se ultimará pessoalmente o procedimento ou se o fará por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado. Se acaso optar pela alienação por meio de corretor ou leiloeiro, antes da alienação, deverá apresentar a documentação junto a este juízo para fins de cadastramento junto à direção do foro, na forma do art. 28, XVI, “k” do Código de Normas da Corregedoria (Provimento n.º 154/2016), devendo atender as exigências da Resolução do CNJ n.º 236/2016. Não havendo acordo em sentido contrário a respeito da taxa de comissão a ser recebida pelo corretor ou leiloeiro, nos termos do art. 880, §1º do CPC, fica estabelecida a taxa legal, a saber: 5% (cinco por cento), sobre móveis, mercadorias, joias e outros efeitos e de 3% (três por cento), sobre bens imóveis de qualquer natureza (art. 7º da Resolução CNJ n.º 236/2016 c/c art. 24 do Decreto Federal n.º 21.981/1932). 5. DETERMINO, ainda, que ao final a Secretaria certifique se há pendencia de pagamento de custas processuais pela parte vencida. Caso positivo, deverá autuar o procedimento administrativo de cobrança e remeter à COJUD. Sirva o presente de mandado/ofício. Expedientes necessários. P.I. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 25/10/2024 14:52:17 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 134653966 24102514521754200000125661013 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM. Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800135-32.2019.8.20.5158
08/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/11/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 17:14
Mero expediente
25/10/2024, 14:52
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 12:43
Documento (Certidão)
23/10/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 17:01
Recebimento
01/10/2024, 07:36
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800135-32.2019.8.20.5158 Polo ativo CAMILA ARAUJO PIRES Advogado(s): VANESSA MARQUES SILVA Polo passivo UNIMED RIO GRANDE DO NORTE FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA, JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. DORES CRÔNICAS NA COLUNA VERTEBRAL. MAMOPLASTIA REDUTORA. NEGATIVA DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO PELO MÉDICO. PAGAMENTO DA CIRURGIA REALIZADO PELA PACIENTE, ORA APELADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE CIRURGIA ESTÉTICA E NÃO ESTAR PREVISTA NO ROL DA ANS. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LIMITA O TRATAMENTO MÉDICO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE CIRURGIA REDUTORA DAS MAMAS, CONFORME INDICAÇÃO MÉDICA. RESSARCIMENTO DEVIDO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. ROL DA ANS EM REGRA TAXATIVO. EXCEÇÕES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HAVER UM PROCEDIMENTO EQUIVALENTE EFICAZ, EFETIVO E SEGURO AO PRESCRITO PELO MÉDICO. COMPROVAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação, mantendo a sentença a quo, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIMED RIO GRANDE DO NORTE FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, em face de sentença (Id. 23717581) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN, que julgou procedente a pretensão formulada pela autora – CAMILA ARAUJO PIRES, condenando a apelante, nos termos a seguir transcritos: III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo a pretensão veiculada na PROCEDENTE inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) CONDENAR a parte ré à restituição do valor de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais) referentes às despesas com equipe médica e material hospitalar, além da taxa de coparticipação, em dobro, acrescido de correção monetária pelo INPC, contada a partir do desembolso, e dos juros legais de 1% ao mês, desde a citação; ii) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, a serem corrigidos monetariamente pelo índice INPC e juros de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em valor da condenação. (...) Em suas razões, a apelante, após fazer uma breve síntese da demanda, argumenta que: a) a recorrida era beneficiária do plano de saúde apelante e foi diagnosticada com hipertrofia mamária, sendo-lhe recomendada a realização de cirurgia de mamoplastia redutora; b) tendo em vista que a cobertura do procedimento foi negada pela apelante, em razão do procedimento não estar incluído no rol de coberturas obrigatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a autora realizou o procedimento por conta própria, arcando com os custos médicos e hospitalares, tendo pugnado pelo ressarcimento das despesas médicas no valor de R$ 10.400,00, a restituição da taxa de coparticipação no valor de R$ 307,96, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; c) não há obrigação contratual de cobertura para o procedimento solicitado, uma vez que não preenche as diretrizes de utilização estabelecidas pela ANS para a cobertura obrigatória de mamoplastia redutora; d) inexiste ato ilícito na conduta da operadora apelante, diante da não obrigatoriedade da cobertura da cirurgia pleiteada, frente à sua finalidade estética. Por tais razões, não há que falar em indenização por danos morais. Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo, para julgar totalmente improcedentes os pleitos autorais. Subsidiariamente, pugna pela diminuição da reparação extrapatrimonial e que a restituição da taxa de coparticipação se dê de forma simples. As contrarrazões foram apresentadas, pugnando a apelada pela manutenção da sentença (Id. 23717589). O Ministério Público, através da 8ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id. 24135147). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. A controvérsia cinge-se em aferir se a sentença a quo, que condenou o plano de saúde a restituir o “valor de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais) referentes às despesas com equipe médica e material hospitalar, além da taxa de coparticipação, em dobro, acrescido de correção monetária pelo INPC, contada a partir do desembolso, e dos juros legais de 1% ao mês, desde a citação”; e arbitrou indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 deve ser reformada. Importa salientar que a aplicabilidade dos dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto é induvidosa, pois se pretende discutir contrato no qual se tem de um lado o consumidor, pessoa física que adquire produto ou serviço na qualidade de destinatário final, e do outro o fornecedor, aquele que desenvolve atividades comerciais calcadas na prestação de serviços de assistência médica. Corroborando a incidência da legislação consumerista no caso dos autos, destaco que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 608, afirmando que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.". Por conseguinte, em estando os serviços atinentes às seguradoras ou planos de saúde submetidos às disposições do CDC, enquanto relação de consumo, as cláusulas do contrato firmado pelas partes, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, conforme prevê o artigo 47, do referido Diploma Consumerista e são reputadas nulas aquelas que limitam ou restringem procedimentos médicos, especialmente as que inviabilizam a realização da legítima expectativa do consumidor, contrariando prescrição médica (CDC, art. 51). Em recente julgamento dos Embargos de divergência dos REsp 1886929 e REsp 1889704 Publicação/DJE: 03/08/2022), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua Segunda Seção, decidiu que o rol de procedimentos da ANS, em regra é taxativo, mas havendo exceções para a necessidade de cobertura de procedimentos excluídos do referido rol, no caso, se o plano de saúde comprovar possuir no referido rol procedimentos e tratamentos equivalentes ao prescrito para o paciente, com eficácia comprovada para o tratamento da enfermidade, além de possuir a mesma efetividade do tratamento prescrito, bem como o procedimento previsto no rol é seguro para o tratamento do paciente, assim a substituição não acarretará danos ao tratamento da enfermidade. Na sequência, em 21/09/2022, fora publicada a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei n.º 9.656/98, estabelecendo a relação jurídica entre os litigantes e a necessidade de obediência ao disposto no art. 10, § 13, incisos I e II da mencionada norma. Art.10. ………………… (...) § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (NR) Dessa forma, verifica-se que inexistem dúvidas quanto à indicação e necessidade da cirurgia redutora, conforme especificado no laudo médico (Id. 23717521) e confirmado pelas fotos colacionadas no Id. 23717520: Atesto para os devidos fins a pedido do interessado que CAMILA ARAUJO PIRES, apresenta queixa de dor cervical e lombar, causando dificuldade para dormir e trabalhar, além disso apresenta um quadro de dermatite (intertrigo) causando bastante irritação local. Em decorrência deste quadro clínico, esta indicado Mamoplastia Redutora. Importante, ainda, esclarecer que o direito à vida e o direito à saúde são expressões de direitos subjetivos inalienáveis e constitucionalmente consagrados como direitos fundamentais, na perspectiva de realização do princípio fundamental de proteção da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III e 5º, X da CRFB/88) e deve sobrepor-se às restrições legais e contratuais. No caso dos autos, restou demonstrado que a autora sofre de hipertrofia mamária, condição que lhe causa dores crônicas na coluna vertebral, conforme laudo médico acostado aos autos. Assim, a indicação de cirurgia de mamoplastia redutora foi feita com a finalidade de tratar a condição médica da autora, ora apelada, não se tratando de procedimento meramente estético. Dessa forma, verifica-se estar configurada a necessidade do ressarcimento determinado na sentença, assim como o ato ilícito, diante da conduta do plano de saúde em não autorizar a realização da cirurgia indicada, acarretando, por consequência, na necessidade de condenação em danos morais, haja vista que as circunstâncias ultrapassaram o mero aborrecimento e foram suficientes para abalar moralmente à apelada que se associou ao quadro da apelante, certa de que obteria assistência à sua saúde, nos moldes e no tempo que precisasse, o que não aconteceu, tendo que acionar o Poder o Judiciário para só então ter garantido esse direito. No que concerne à fixação do quantum indenizatório, tem-se que a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta. Na situação sob exame, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra razoável e proporcional para compensar o abalo moral sofrido pela promovente, levando-se em conta a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável, a situação econômica das partes, bem como o patamar que vem sendo utilizado por este Tribunal ao apreciar casos análogos. Ademais, agiu com acerto o magistrado a quo em determinar o ressarcimento da taxa de coparticipação de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista que a cobrança do referido valor ocorreu de forma indevida, já que os custos da cirurgia foram suportados pela autora à época da sua realização. Ante exposto, conheço e nego provimento ao apelo, majorando, por conseguinte, os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC). É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora Natal/RN, 13 de Agosto de 2024.
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800135-32.2019.8.20.5158, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 13-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de agosto de 2024.
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800135-32.2019.8.20.5158, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de julho de 2024.
09/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/03/2024, 12:28
Documento (Certidão)
08/03/2024, 12:26
Petição (Contra-razões)
14/02/2024, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0800135-32.2019.8.20.5158 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte recorrida para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação de Id. n.º 112463410 no prazo de 15 (quinze) dias. TOUROS/RN, 5 de fevereiro de 2024. ROSANGELA DO NASCIMENTO JUSTINO Servidor do Juízo PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): VANESSA MARQUES SILVA ALVARES REZENDE
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 17:09
Decurso de Prazo
01/02/2024, 16:30
Publicação
27/01/2024, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 05:53
Petição (Apelação)
13/12/2023, 21:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800135-32.2019.8.20.5158.
AUTOR: CAMILA ARAUJO PIRES ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA MARQUES SILVA ALVARES REZENDE - RN8900
RÉU: Unimed Federação ADVOGADO: Advogados do(a)
REU: JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA - RN7323, RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA VANESSA MARQUES SILVA ALVARES REZENDE Por Ordem do(a) Dr(a). PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID111049958 que segue transcrito abaixo. Processo: 0800135-32.2019.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CAMILA ARAUJO PIRES Polo passivo: Unimed Federação SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 30 de novembro de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 20.707,96
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por CAMILA ARAUJO PIRES em desfavor de UNIMED RIO GRANDE DO NORTE FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados e representados. Narra a parte autora, em síntese, que foi diagnosticada com hipertrofia mamária, também chamada de gigantomastia, sofrendo constantemente com dores crônicas na coluna vertebral. Por conta disso, houve indicação médica para intervenção cirúrgica, a fim de reduzir o volume das mamas. Ao buscar o plano de saúde, este teria negado a solicitação, sob o fundamento que o procedimento não integra o rol previsto pela ANS. Ante a necessidade, a demandante realizou o procedimento às próprias expensas, não obstante a ré tenha afirmado anteriormente que cobriria os gastos hospitalares. Posteriormente, a autora cancelou o plano de saúde contratado, sendo surpreendida com uma cobrança de taxa de coparticipação. Pugnou, ao fim, pela condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais) referentes às despesas médicas e hospitalares, além de R$ 307,96 (trezentos e sete reais e noventa e seis centavos) referentes à repetição de indébito da taxa de coparticipação; além de danos morais em, pelo menos, R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 64053711), alegando, em síntese, sua ilegitimidade, uma vez que a Unimed Natal adquiriu a sua carteira de beneficiários; a ausência de conduta ilícita, ante a inexistência do procedimento no rol previsto pela ANS, o caráter estético do procedimento, e a inexistência de obrigação de reembolso. Manifestação da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico (ID 66435882) suscitando a sua ilegitimidade, uma vez que o contrato entabulado pela parte autora foi com a ré Unimed Federação, tendo a transferência de carteira efeitos produzidos em data posterior; que a Unimed Federação não foi extinta em razão da transferência de clientes, persistindo uma pessoa jurídica; e subsidiariamente, o reconhecimento da responsabilidade pela obrigação de pagar, apenas. Réplica à contestação no ID 72406325. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I PRELIMINARMENTE Em manifestação, sustenta a parte ré a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que foi realizada transferência de carteira de clientes para a empresa Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico. Não merece acolhimento a preliminar arguida. Com efeito, procedendo-se à análise da inicial e demais elementos constantes dos autos, tem-se que a parte autora possuía relação contratual com a UNIMED FEDERAÇÃO RIO GRANDE DO NORTE, pelo que não deve se falar em responsabilidade da UNIMED NATAL debatida nos presentes autos. Ademais, é certo que, conforme colacionado por ambas empresas, a transferência somente produziu efeitos após 01/10/2020, de forma que os fatos elencados à exordial (ocorridos em abril de 2018) ainda são de responsabilidade da demandada. Por essas considerações, não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva. Não havendo prejudiciais de mérito e/ou preliminares a serem apreciadas, passo, pois, à análise meritória. II.II MÉRITO A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA CONCESSIVA DE TRATAMENTO CIRÚRGICO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO BASEADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA DE COBERTURA. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA QUE DEVEM PREVALECER. CLÁUSULA FLAGRANTEMENTE ABUSIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821955-98.2021.8.20.5106, Magistrado(a) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Tribunal Pleno, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 01/08/2023) Firma-se a pretensão autoral na tutela do direito à saúde, erigido constitucionalmente como um direito fundamental, que se consubstancia em uma das maiores prestações do Estado de Direito, tendo, inclusive, aplicação imediata nos termos do art. 5°, § 1° da Constituição Federal. A análise da pretensão aqui veiculada deve ser feita, então, a partir da Carta Magna, diploma hierarquicamente superior aos outros instrumentos legislativos. Assim, cumpre afirmar que ao Poder Público cabe o dever de fornecer gratuitamente tratamento médico a pacientes necessitados, conforme artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que assim dispõem: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (...) Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Na hipótese vertente, observa-se do caderno processual que o médico da parte autora indicou a realização da cirurgia de mamoplastia redutora (ID 40612623). Noutro turno, alega a parte requerida que o procedimento de correção de hipertrofia mamária unilateral não estaria contemplado no ROL da ANS e, portanto, disponibilizaria tão somente a parte hospitalar (ID 40612654). Urge anotar que esta é a grande controvérsia deslindada nos autos em testilha, porquanto a obrigação de planos de saúde em proceder com a devida assistência médica hospitalar é dever estabelecido via contrato, mas estes, por vezes, procedem com negativa de tratamentos necessários aos beneficiários, sob a justificativa de que estes não estariam contemplados pelo rol da ANS, aduzindo, ainda, que o rol seria taxativo, e não exemplificativo. Neste sentido, este Juízo tem se filiado ao entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o qual tem reiterado que “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico”, conforme a seguir disposto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3. Agravo interno não provido (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1768289 - GO (2020/0257332-2, Relator o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 22.6.2021). Ademais, apesar de a operadora de saúde também tentar justificar a negativa sob o fundamento de que a realização do evento não encontra previsão na Diretriz de Utilização – DUTs, expedida pela autarquia especial (Anexo I, da RN nº 465/2022), por ter caráter estético, tem-se por evidente o caráter reparador da cirurgia, segundo os laudos médicos, o que possibilita o custeio do procedimento pela parte demandada. Este Egrégio Tribunal possui jurisprudência neste sentido, inclusive: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA CONCESSIVA DE TRATAMENTO CIRÚRGICO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO BASEADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA DE COBERTURA. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA QUE DEVEM PREVALECER. CLÁUSULA FLAGRANTEMENTE ABUSIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821955-98.2021.8.20.5106, Magistrado(a) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Tribunal Pleno, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 01/08/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA DE MAMA. EVENTO ALEGADAMENTE ESTÉTICO QUE NÃO ENCONTRA PREVISÃO NO ROL DA ANS E NEM NA RESOLUÇÃO 465/2022. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO MERECEM AMPARO. PROCEDIMENTO COM INDICAÇÃO MÉDICA DE CARÁTER FUNCIONAL. INSTRUMENTO CONTRATUAL ANALISADO SOB O PRISMA CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA AO PROCEDIMENTO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ALTERAÇÕES NORMATIVAS TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.454/2022. LISTA NÃO EXAUSTIVA CONDICIONADA A COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO/EVENTO OU A EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DA CONITEC OU ÓRGÃO DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE COM RENOME INTERNACIONAL. SUBSUNÇÃO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA PELA NEGATIVA INDEVIDA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. BASE DE CÁLCULO DOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. CABIMENTO. DECISUM IRRETOCÁVEL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0877164-13.2020.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/03/2023, PUBLICADO em 07/03/2023) Ressalte-se que o legislador previu, por meio da Lei n. 14.454/2022 que o rol da ANS é meramente exemplificativo, com condicionantes, caindo por terra o argumento de que o procedimento não se encontra previsto no referido rol. Por fim, ressalto a inconteste relação jurídica entre as partes litigantes, não havendo questionamento acerca da validade do contrato jurídico. Quanto ao pleito de danos morais, esclarece-se que são tidos como aqueles prejuízos tomados pela pessoa na forma de dor, sofrimento, angústia, vexame e humilhação, ou seja, danos que afligem o subjetivo do sujeito, a sua honra, dignidade e decoro. Decerto, os danos morais devem ultrapassar a barreira dos meros aborrecimentos e dissabores diários, ou seja, não é qualquer melindre que é capaz de trazer ao sujeito o jus de ser indenizado. Sabe-se que para configuração do dano moral, cuja reparação exerce função diversa daquela dos danos materiais, mister se faz à presença de seus requisitos legais, tais como nexo causal entre a ação do agente e o suposto dano moral causado, prova de sua repercussão prejudicialmente moral, capaz de afetar a reputação social e financeira, bem como a dignidade do cidadão, dentre outros. Soma-se ainda a tais requisitos, a prática de um ato ilícito, que cause prejuízo a outrem, gerando para seu autor, a obrigação do ressarcimento ao dano causado. Com esses três requisitos podemos vislumbrar o artigo 186 do Código Civil, que afirma: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. In casu, entendo que a requerente faz jus à reparação pelos danos extrapatrimoniais, posto que a recusa de procedimento relativo à saúde ultrapassa o mero dissabor, agravando a saúde e o psíquico do paciente, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. MAMOPLASTIA REDUTORA. MELHORA FUNCIONAL. NATUREZA ESTÉTICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. INJUSTA RECUSA. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante, no sentido de que não tem obrigação de custear o tratamento médico indicado, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e na relação contratual estabelecida, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1923495/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) (grifos acrescidos) Desta forma, fixo o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, por entender ser um quantum reparatório à autora, ora ofendida. Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ – 1ª Seção. EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região. Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) CONDENAR a parte ré à restituição do valor de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais) referentes às despesas com equipe médica e material hospitalar, além da taxa de coparticipação, em dobro, acrescido de correção monetária pelo INPC, contada a partir do desembolso, e dos juros legais de 1% ao mês, desde a citação; ii) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, a serem corrigidos monetariamente pelo índice INPC e juros de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, independentemente de análise quanto à admissibilidade por este Juízo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º). Sobrevindo o trânsito em julgado, e havendo custas a serem pagas, remetam-se os expedientes necessários à COJUD para cálculo e cobrança das referidas custas, observando-se, em todo caso, a justiça gratuita a qual a parte é beneficiária. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 29/11/2023 17:11:55 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 111049958 23112917115503500000104291462 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM. Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800135-32.2019.8.20.5158
01/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 21:37
Documento (Certidão)
30/11/2023, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 09:42
Procedência
29/11/2023, 17:11
Conclusão (para julgamento)
04/08/2023, 13:50
Documento (Certidão)
04/08/2023, 13:49
Decurso de Prazo
05/05/2023, 10:10
Decurso de Prazo
03/05/2023, 08:48
Petição (Alegações finais)
13/04/2023, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 04:50
Publicação
31/03/2023, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 04:39
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800135-32.2019.8.20.5158.
AUTOR: CAMILA ARAUJO PIRES ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA MARQUES SILVA ALVARES REZENDE - RN8900
RÉU: Unimed Federação ADVOGADO: Advogados do(a)
REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909, JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA - RN7323 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Unimed Federação JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA FINALIDADE: Intimação de Vossa Senhoria do inteiro teor do/a (X )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID 91750940 que segue transcrito abaixo. Processo: 0800135-32.2019.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CAMILA ARAUJO PIRES
REU: UNIMED FEDERAÇÃO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 27 de março de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( X )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 20.707,96
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CAMILA ARAUJO PIRES em face de UNIMED RIO GRANDE DO NORTE FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. Despacho recebeu a inicial e determinou a citação da parte ré para apresentar contestação e indicar provas que pretende-se produzir (ID 50471939). Contestação da parte ré UNIMED RIO GRANDE DO NORTE FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO (ID 64053711). Contestação da parte ré UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID 66435882). Réplica as contestações (ID 66435882). As partes não requereram a produção de provas, mesmo instadas a indicarem as provas que pretendem produzir, nos termos do despacho de ID 50471939. É o relatório. À Secretaria: 1- intime-se as partes para apresentarem razõees finis em 15 dias. 2- Faça o processo concluso para sentença; SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Assinado eletronicamente por: LYDIANE MARIA LUCENA MAIA 19/11/2022 17:47:49 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 91750940 22111917474944000000086929119 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) JOSELUCIA DE AGUIAR GONCALVES FRANCA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM. Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800135-32.2019.8.20.5158
28/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800135-32.2019.8.20.5158.
AUTOR: CAMILA ARAUJO PIRES ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA MARQUES SILVA ALVARES REZENDE - RN8900
RÉU: Unimed Federação ADVOGADO: Advogados do(a)
REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909, JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA - RN7323 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s): VANESSA MARQUES SILVA ALVARES REZENDE CAMILA ARAUJO PIRES FINALIDADE: Intimação de Vossa Senhoria do inteiro teor do/a (X )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID 91750940 que segue transcrito abaixo. Processo: 0800135-32.2019.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CAMILA ARAUJO PIRES
REU: UNIMED FEDERAÇÃO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 27 de março de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( X )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 20.707,96
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CAMILA ARAUJO PIRES em face de UNIMED RIO GRANDE DO NORTE FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. Despacho recebeu a inicial e determinou a citação da parte ré para apresentar contestação e indicar provas que pretende-se produzir (ID 50471939). Contestação da parte ré UNIMED RIO GRANDE DO NORTE FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO (ID 64053711). Contestação da parte ré UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID 66435882). Réplica as contestações (ID 66435882). As partes não requereram a produção de provas, mesmo instadas a indicarem as provas que pretendem produzir, nos termos do despacho de ID 50471939. É o relatório. À Secretaria: 1- intime-se as partes para apresentarem razõees finis em 15 dias. 2- Faça o processo concluso para sentença; SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Assinado eletronicamente por: LYDIANE MARIA LUCENA MAIA 19/11/2022 17:47:49 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 91750940 22111917474944000000086929119 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) JOSELUCIA DE AGUIAR GONCALVES FRANCA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM. Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800135-32.2019.8.20.5158
28/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
27/03/2023, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 20:39
Mero expediente
19/11/2022, 17:47
Conclusão (para decisão)
22/07/2022, 11:47
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2022, 11:47
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 14:08
Documento (Certidão)
20/07/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 19:03
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 16:08
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 15:44
Petição (Contestação)
22/12/2020, 13:11
Documento (Certidão)
10/12/2020, 14:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))