Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0807334-67.2014.8.20.5001 Partes: THIAGO MIRANDA AVUNDANO x MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO
Vistos, etc. Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual ID 146425956, na qual pleiteia a exequente o levantamento dos valores a que faz jus, já depositados pela executada, cujo comprovante de depósito repousa no ID 120564555. Ex positis, DEFIRO o pedido formulado na peça processual de ID 146425956, o que faço para autorizar a transferência da quantia depositada na conta judicial vinculada a este feito nº 4400128894226, no importe de R$ R$ 14.149,96 (quatorze mil cento e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos), devidamente corrigida, fazendo-o R$ 9.686,45 (nove mil seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e cinco reais), através de alvará judicial em favor da parte autora, agência 0001, conta corrente 14839142-8, de titularidade de terceiro da pessoa: JOSÉ ROGÉRIO FERREIRA GOMES, autorizado pela parte autora (ID 126057301) inscrito no CPF: 076.647.234- 50, Chave Pix: 076.647.234-50, Banco: 290 - Pag Seguro Internet Instituição de Pagamento S.A., e R$ 4.463,51 (quatro mil quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta e um reais), em favor do patrono, referente a diferença dos honorários contrattuais mais os sucubenciais, em outro alvará judicial, agência 0001, conta corrente 14839142-8, de titularidade de terceiro da pessoa: JOSÉ ROGÉRIO FERREIRA GOMES, autorizado pela parte autora (ID 126057301) inscrito no CPF: 076.647.234-50, Chave Pix: 076.647.234-50, Banco: 290 - Pag Seguro Internet Instituição de Pagamento S.A. Cumpridas a citada diligência, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE. Publique-se. Intime-se.Cumpra-se. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal NATAL/RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0807334-67.2014.8.20.5001 Partes: THIAGO MIRANDA AVUNDANO x MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO
Vistos, etc. Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual ID 146425956, na qual pleiteia a exequente o levantamento dos valores a que faz jus, já depositados pela executada, cujo comprovante de depósito repousa no ID 120564555. Ex positis, DEFIRO o pedido formulado na peça processual de ID 146425956, o que faço para autorizar a transferência da quantia depositada na conta judicial vinculada a este feito nº 4400128894226, no importe de R$ R$ 14.149,96 (quatorze mil cento e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos), devidamente corrigida, fazendo-o R$ 9.686,45 (nove mil seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e cinco reais), através de alvará judicial em favor da parte autora, agência 0001, conta corrente 14839142-8, de titularidade de terceiro da pessoa: JOSÉ ROGÉRIO FERREIRA GOMES, autorizado pela parte autora (ID 126057301) inscrito no CPF: 076.647.234- 50, Chave Pix: 076.647.234-50, Banco: 290 - Pag Seguro Internet Instituição de Pagamento S.A., e R$ 4.463,51 (quatro mil quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta e um reais), em favor do patrono, referente a diferença dos honorários contrattuais mais os sucubenciais, em outro alvará judicial, agência 0001, conta corrente 14839142-8, de titularidade de terceiro da pessoa: JOSÉ ROGÉRIO FERREIRA GOMES, autorizado pela parte autora (ID 126057301) inscrito no CPF: 076.647.234-50, Chave Pix: 076.647.234-50, Banco: 290 - Pag Seguro Internet Instituição de Pagamento S.A. Cumpridas a citada diligência, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE. Publique-se. Intime-se.Cumpra-se. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal NATAL/RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0807334-67.2014.8.20.5001 Partes: THIAGO MIRANDA AVUNDANO x MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO
Vistos, etc. Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual ID 146425956, na qual pleiteia a exequente o levantamento dos valores a que faz jus, já depositados pela executada, cujo comprovante de depósito repousa no ID 120564555. Ex positis, DEFIRO o pedido formulado na peça processual de ID 146425956, o que faço para autorizar a transferência da quantia depositada na conta judicial vinculada a este feito nº 4400128894226, no importe de R$ R$ 14.149,96 (quatorze mil cento e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos), devidamente corrigida, fazendo-o R$ 9.686,45 (nove mil seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e cinco reais), através de alvará judicial em favor da parte autora, agência 0001, conta corrente 14839142-8, de titularidade de terceiro da pessoa: JOSÉ ROGÉRIO FERREIRA GOMES, autorizado pela parte autora (ID 126057301) inscrito no CPF: 076.647.234- 50, Chave Pix: 076.647.234-50, Banco: 290 - Pag Seguro Internet Instituição de Pagamento S.A., e R$ 4.463,51 (quatro mil quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta e um reais), em favor do patrono, referente a diferença dos honorários contrattuais mais os sucubenciais, em outro alvará judicial, agência 0001, conta corrente 14839142-8, de titularidade de terceiro da pessoa: JOSÉ ROGÉRIO FERREIRA GOMES, autorizado pela parte autora (ID 126057301) inscrito no CPF: 076.647.234-50, Chave Pix: 076.647.234-50, Banco: 290 - Pag Seguro Internet Instituição de Pagamento S.A. Cumpridas a citada diligência, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE. Publique-se. Intime-se.Cumpra-se. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal NATAL/RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0807334-67.2014.8.20.5001 Partes: THIAGO MIRANDA AVUNDANO x MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO
Vistos, etc. Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual ID 146425956, na qual pleiteia a exequente o levantamento dos valores a que faz jus, já depositados pela executada, cujo comprovante de depósito repousa no ID 120564555. Ex positis, DEFIRO o pedido formulado na peça processual de ID 146425956, o que faço para autorizar a transferência da quantia depositada na conta judicial vinculada a este feito nº 4400128894226, no importe de R$ R$ 14.149,96 (quatorze mil cento e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos), devidamente corrigida, fazendo-o R$ 9.686,45 (nove mil seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e cinco reais), através de alvará judicial em favor da parte autora, agência 0001, conta corrente 14839142-8, de titularidade de terceiro da pessoa: JOSÉ ROGÉRIO FERREIRA GOMES, autorizado pela parte autora (ID 126057301) inscrito no CPF: 076.647.234- 50, Chave Pix: 076.647.234-50, Banco: 290 - Pag Seguro Internet Instituição de Pagamento S.A., e R$ 4.463,51 (quatro mil quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta e um reais), em favor do patrono, referente a diferença dos honorários contrattuais mais os sucubenciais, em outro alvará judicial, agência 0001, conta corrente 14839142-8, de titularidade de terceiro da pessoa: JOSÉ ROGÉRIO FERREIRA GOMES, autorizado pela parte autora (ID 126057301) inscrito no CPF: 076.647.234-50, Chave Pix: 076.647.234-50, Banco: 290 - Pag Seguro Internet Instituição de Pagamento S.A. Cumpridas a citada diligência, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE. Publique-se. Intime-se.Cumpra-se. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal NATAL/RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 09:48
deferimento
02/04/2025, 07:22
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 02:09
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:40
Decurso de Prazo
07/02/2025, 01:07
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:17
Publicação
17/12/2024, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:41
Documento (Certidão)
16/12/2024, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807334-67.2014.8.20.5001.
REQUERENTE: THIAGO MIRANDA AVUNDANO
REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Vistos, etc. Transitado em julgado a sentença (ID 121290577), pleiteia o autor o levantamento dos valores a que faz jus (ID 126057282), cujo comprovante de depósito repousa no ID 128954057 e 128954059. Por intermédio da petição de ID 126057282, a parte autora requereu, ipsis litteris: "g) Que a totalidade dos pagamentos referente aos honorários advocatícios, bem como os valores pertencentes ao Exequente, todos sejam feitos na conta por ele indicada, mediante termo de Declaração, sob sua total responsabilidade, constando declaração, com reconhecimento de sua firmada, devidamente, autenticada, devendo ser depositado junto ao Banco: 290 - Pag Seguro Internet Instituição de Pagamento S.A, conta corrente, Agência: 0001; Número da conta: 14839142-8, de titularidade de terceiro da pessoa: JOSÉ ROGÉRIO FERREIRA GOMES, inscrito no CPF: 076.647.234-50; Chave Pix: 076.647.234-50", ID 126057282 - Pág. 2." Apresentou declaração ID.126057301, com firma reconhecida em cartório, autorizando expressamente, a transferência dos valores referentes à condenação para a conta de titularidade do Sr. JOSÉ ROGÉRIO FERREIRA GOMES, inscrito no CPF: 076.647.234-50, terceiro estranho ao presente feito. Ex positis, declaro cumprida a obrigação de pagar referente à sentença condenatória nestes autos proferida, ao tempo em que, DEFIRO o pedido formulado na peça processual de ID 126057282, o que faço para autorizar a transferência da quantia depositada na conta judicial nº 4100121329425 (ID 128954057), no importe de R$ 6.044,55 (seis mil, quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), devidamente corrigida, através da expedição de alvará eletrônico via SISCONDJ. Cabendo ressaltar que o valor devido a parte autora corresponde a R$ 4.029,70 (quatro mil, vinte e nove reias e setenta centavos), e ao patrono o valor de R$ 2.014,85 (dois mil, quatorze reais e setenta centavos), já considerando os honorários contratuais e sucumbenciais. Para o fiel cumprimento da presente decisão, determino a expedição de alvará de transferência, a ser emitido em favor de JOSÉ ROGÉRIO FERREIRA GOMES, expressamente autorizado pelo autor, CPF: 076.647.234-50, Banco: 290 - Pag Seguro Internet Instituição de Pagamento S.A, conta corrente, Agência: 0001; Número da conta: 14839142-8, chave pix: 076.647.234-50. Na hipótese de não cumprimento do presente decisório fundado em justificada impossibilidade apontada pelo banco oficiado, intime-se a parte autora, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o for de seu interesse, sob pena de arquivamento do feito; ficando, desde logo, alertado para que não alegada surpresa da decisão. Atendidas pela parte autora as pertinentes solicitações da instituição financeira, proceda a Secretaria com os expedientes necessários para a materialização do presente decisório. Cumpridas as citadas diligências, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE. Publique-se. Intime-se.Cumpra-se. NATAL/RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substitução (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807334-67.2014.8.20.5001.
REQUERENTE: THIAGO MIRANDA AVUNDANO
REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Vistos, etc. Transitado em julgado a sentença (ID 121290577), pleiteia o autor o levantamento dos valores a que faz jus (ID 126057282), cujo comprovante de depósito repousa no ID 128954057 e 128954059. Por intermédio da petição de ID 126057282, a parte autora requereu, ipsis litteris: "g) Que a totalidade dos pagamentos referente aos honorários advocatícios, bem como os valores pertencentes ao Exequente, todos sejam feitos na conta por ele indicada, mediante termo de Declaração, sob sua total responsabilidade, constando declaração, com reconhecimento de sua firmada, devidamente, autenticada, devendo ser depositado junto ao Banco: 290 - Pag Seguro Internet Instituição de Pagamento S.A, conta corrente, Agência: 0001; Número da conta: 14839142-8, de titularidade de terceiro da pessoa: JOSÉ ROGÉRIO FERREIRA GOMES, inscrito no CPF: 076.647.234-50; Chave Pix: 076.647.234-50", ID 126057282 - Pág. 2." Apresentou declaração ID.126057301, com firma reconhecida em cartório, autorizando expressamente, a transferência dos valores referentes à condenação para a conta de titularidade do Sr. JOSÉ ROGÉRIO FERREIRA GOMES, inscrito no CPF: 076.647.234-50, terceiro estranho ao presente feito. Ex positis, declaro cumprida a obrigação de pagar referente à sentença condenatória nestes autos proferida, ao tempo em que, DEFIRO o pedido formulado na peça processual de ID 126057282, o que faço para autorizar a transferência da quantia depositada na conta judicial nº 4100121329425 (ID 128954057), no importe de R$ 6.044,55 (seis mil, quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), devidamente corrigida, através da expedição de alvará eletrônico via SISCONDJ. Cabendo ressaltar que o valor devido a parte autora corresponde a R$ 4.029,70 (quatro mil, vinte e nove reias e setenta centavos), e ao patrono o valor de R$ 2.014,85 (dois mil, quatorze reais e setenta centavos), já considerando os honorários contratuais e sucumbenciais. Para o fiel cumprimento da presente decisão, determino a expedição de alvará de transferência, a ser emitido em favor de JOSÉ ROGÉRIO FERREIRA GOMES, expressamente autorizado pelo autor, CPF: 076.647.234-50, Banco: 290 - Pag Seguro Internet Instituição de Pagamento S.A, conta corrente, Agência: 0001; Número da conta: 14839142-8, chave pix: 076.647.234-50. Na hipótese de não cumprimento do presente decisório fundado em justificada impossibilidade apontada pelo banco oficiado, intime-se a parte autora, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o for de seu interesse, sob pena de arquivamento do feito; ficando, desde logo, alertado para que não alegada surpresa da decisão. Atendidas pela parte autora as pertinentes solicitações da instituição financeira, proceda a Secretaria com os expedientes necessários para a materialização do presente decisório. Cumpridas as citadas diligências, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE. Publique-se. Intime-se.Cumpra-se. NATAL/RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substitução (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 09:07
deferimento
13/12/2024, 05:34
Publicação
07/12/2024, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 04:33
Publicação
07/12/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 00:25
Publicação
06/12/2024, 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 17:51
Publicação
06/12/2024, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 09:37
Publicação
22/11/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 02:06
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 15:03
Evolução da Classe Processual
07/11/2024, 15:03
Decurso de Prazo
07/11/2024, 15:02
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:41
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:40
Publicação
11/09/2024, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: THIAGO MIRANDA AVUNDANO
REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, em virtude da juntada de petição id 128954055, requerer o que entender de direito. NATAL/RN, 9 de setembro de 2024 WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE analista judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0807334-67.2014.8.20.5001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 13:52
Decurso de Prazo
23/08/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: THIAGO MIRANDA AVUNDANO
REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição Id. 126057282 e documentos seguintes. NATAL/RN, 1 de agosto de 2024 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0807334-67.2014.8.20.5001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 09:28
Ato ordinatório
01/07/2024, 09:27
Decurso de Prazo
27/06/2024, 04:03
Decurso de Prazo
20/06/2024, 05:38
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807334-67.2014.8.20.5001.
AUTOR: THIAGO MIRANDA AVUNDANO
REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DESPACHO Considerando o teor da peça processual de ID 92913122, determino, na forma do artigo 513 §2o do CPC, a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias(CPC, art. 523, caput), pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito (ID.92913124), acrescido de custas, se houver. Na hipótese de decurso do antecitado prazo legal, sem a comprovação de pagamento, com fulcro no art.523, § 1o do CPC, ter-se-á por aplicada a multa de 10% (dez por cento) e, igual modo, honorários advocatícios de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação(STJ, Súmula no517), os quais não se confundem com os honorários sucumbenciais, acaso existirem.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer seus dados bancários e de seu advogado para viabilizar, acaso for, a expedição de alvará. P.I.C NATAL/RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 13:53
Mero expediente
16/05/2024, 07:19
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 12:20
Trânsito em julgado
14/05/2024, 12:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/05/2024, 13:37
Decurso de Prazo
08/05/2024, 14:43
Decurso de Prazo
08/05/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 09:28
Decurso de Prazo
25/04/2024, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807334-67.2014.8.20.5001.
AUTOR: THIAGO MIRANDA AVUNDANO
REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. THIAGO MIRANDA AVUNDANO ajuizou a presente Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório - DPVAT em desfavor de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, ambos qualificados. Assevera que, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido no dia 28/02/2014, sofreu fratura na clavícula direita, além de fratura de tíbia e fíbula esquerda, sendo submetido à intervenção cirúrgica, seguido de tratamento conservador com imobilização e uso de sintomático. Requer o benefício da justiça gratuita, a citação da ré, a realização de perícia médica, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização do seguro DPVAT, no valor correspondente a R$ 13.500,00(treze mil e quinhentos reais), observando os termos da Lei no 6.194/74, acrescidos de juros desde a data do acidente e correção monetária onde couber, bem ainda em custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 20% (vinte por cento). Juntou documentos. Por força do despacho de ID 1669905, houve deferimento do pedido de gratuidade judiciária e citação sob o rito ordinário. Regularmente citada, a demandada não apresentou contestação, conforme certidão de ID5985107. No decisório de ID 28780913 foi declarada a revelia da parte ré. Instada a se manifestar acerca do prévio requerimento administrativo, a parte autora informou (ID 4879730) que não o fez por não ter promovido a mudança de propriedade do veículo e por dificuldade de localização do antigo proprietário, para fins de autenticação da declaração de propriedade do veículo, documento indispensável para o pedido administrativo. Citada, a ré apresentou contestação (ID 54639674) intempestivamente. Laudo pericial acostado no ID 76477149, págs. 1/3, acerca do qual a parte ré insurgiu-se em petição de ID 77042123. A parte autora, por seu turno, manifestou-se no ID 78260012. Diante das peculiaridades do caso, foi designada a audiência de conciliação, para dirimir as controvérsias. Realizada a audiência, conforme o termo de ID 112353455, indagadas quanto a autocomposição, a parte autora apresentou proposta de acordo, a ré, por sua vez, manifestou não haver proposta de acordo naquele momento processual, requerendo prazo para analisar possível pagamento pretérito da indenização e eventual contraproposta. Posteriormente, a parte ré veio aos autos por intermédio da petição de ID 112475986, informando que não haveria interesse na composição. Instada a se manifestar, a demandante na petição de ID 115643371, reiterou as teses outrora defendidas. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, constato que, apesar de regular e validamente citada, a parte demandada deixou de apresentar, em tempo hábil, a contestação(certidão de ID 5985107), havendo sido decretada a revelia, conforme se evidencia do comando judicial de ID 28780913. Dessarte, patenteada a revelia da parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas na extemporânea peça contestatória. Em sintonia, a jurisprudência pátria: "CIVIL. PROCESSO CIVIL. DESPEJO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE DEIXA DE APRECIAR PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REJEITADA. INVOCAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há nulidade a ser declarada em caso de não apreciação de preliminar arguida em contestação intempestiva. Inexiste obrigatoriedade, inclusive, de manter tal peça processual com essa qualidade nos autos, podendo ser determinado o seu desentranhamento. 2. São inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de locação de imóvel entre particulares, uma vez se tratar de relação civil, submetida, portanto, ao regramento constante na Lei n. 8.245/91.3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida." (TJDFT - 20120110231500APC 5a Turma Cível – Rel. Sebastião Coelho - DJE 26/05/2014) Em que pese a decretação de revelia nos presentes autos, o seu reconhecimento, por si só, não implica veracidade absoluta dos fatos alegados, tampouco a procedência automática do pedido inicial, devendo o Julgador analisar as circunstâncias fáticas e os elementos probatórios que lhe são apresentados, formando livre e motivadamente a sua convicção. Nessa linha de pensar, eis que no caso em comento enveredamos na fase instrutória, havendo se corporificado o arcabouço probatório que nos autos repousa. II.1. Do Mérito No caso em disceptação, o autor pleiteia o recebimento de indenização relativa ao seguro DPVAT em razão de incapacidade permanente, decorrente do sinistro ocorrido no dia 28/02/2014. Ao longo do arco procedimental surgiu controvérsia quanto à presença ou não da condição de ação relativa ao interesse de agir atinente à pretensão indenizatória tocante à eventual invalidez permanente. Empreendida análise dos autos, evidencia esta Julgadora que respeitante à questão da comprovação do requerimento administrativo, concernente ao pedido indenizatório da prefalada invalidez permanente, eis que o autor, intimado para acostar aos autos predito documento, limitou-se a informar que não o fez por não ter promovido a mudança de propriedade do veículo e por dificuldade de localização do antigo proprietário, para fins de autenticação da declaração de propriedade do veículo, documento indispensável para instruir o pedido administrativo, pugnando, ao final, pelo julgamento e procedência da lide, conforme ressai da peça acostada ao ID 48797307. Mutatis mutandis, partindo da premissa de que nas cobranças do Seguro Dpvat para configuração do interesse de agir faz-se necessário o prévio requerimento administrativo, certo é que na situação processualmente versada, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, a ausência de comprovação específica referente ao requerimento administrativo de indenização relativo à invalidez permanente não pode servir de óbice à pretensão autoral. Neste cenário jurídico-processual, não evidenciado prejuízo à defesa, restando preservado o contraditório e paridade de armas, merece prestígio o princípio da instrumentalidade das formas, não se me apresentando plausível no vertente caso o acolhimento da tese de inutilidade e desnecessidade da prestação jurisdicional, traduzida da condição da ação "interesse de agir". Diante desta perspectiva, atenta esta Julgadora a teia principiológica que imanta o ordenamento pátrio e, sobremaneira, aos fins sociais da norma jurídica(CPC, art. 8º), hão de ser aproveitados os atos processuais concatenadamente praticados ao longo do iter procedimental, os quais, ponha-se em relevo, sob os auspícios do devido processo legal. Em sintonia, a jurisprudência pátria: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO EM JUÍZO DO PEDIDO. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR DA SEGURADA. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO LEGAL DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A CONDIÇÃO DA AÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo, quando exigido, configura requisito necessário para o preenchimento do interesse de agir, o qual se reputa presente independentemente de sua comprovação nos casos em que a seguradora comparece em juízo, opondo-se ao mérito da pretensão condenatória. 2. Nos termos do artigo 85 do CPC/15, os honorários sucumbenciais possuem natureza jurídica de consectário legal da condenação, isto é, da sucumbência, sendo incabível a sua subordinação à necessidade de prévio requerimento administrativo. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.683.301/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.)" (destaques intencionais) Dessarte, no vertente caso, em que pese não formalizado o procedimento administrativo, em razão do óbice explicitado pelo autor, não se pode desconsiderar, outrossim, o efetivo comparecimento da seguradora em juízo com o fito de refutar a pretensão autoral, revelando-se-nos, nessa senda, a condição da ação entrouxada no interesse de agir. Sobremais, não se nos permitir preterir ou descurar o cabedal probatório, em especial, o laudo técnico, o qual comprova a lesão sofrida pela parte autora, bem ainda a sua invalidez de natureza permanente. Consigno, por oportuno, não olvidar esta Magistrada decisões que apregoam a exigibilidade do prévio requerimento administrativo, usando, para tanto, como paradigma julgado do STF. Obtempero, todavia, que o esgotamento da via administrativa não pode obstar ao interessado o direito à tutela jurisdicional, porquanto esta é uma garantia de índole constitucional (artigo 5º, XXXV, da CF). Assim, sob o prisma do constitucionalismo contemporâneo, o direito subjetivo de ação não pode estar condicionado ao esgotamento da esfera extrajudicial. Oportunos, neste lanço, os ensinamentos de Humberto Theodoro Junior sobre o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário: "A Constituição, no Estado Democrático de Direito, não se limita a garantir a todos o direito de demandar em juízo. O que se deduz do inciso XXXV do art. 5º de nossa Carta é que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixará de ser solucionada pelo Poder Judiciário, quando provocado pelo interessado, na forma legal. Essa garantia fundamental, portanto, é de uma tutela, ou seja, uma proteção com que se pode contar sempre que alguém se veja ameaçado ou lesado em sua esfera jurídica." (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 55 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 37.) Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONFIGURADO. 1. A falta do prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que obrigue a autora a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar a ação judicial.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70067144196 RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 30/03/2016, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2016)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DO NÃO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. CASSAÇÃO. ERRO DE PROCEDIMENTO (ERROR IN PROCEDENDO) CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. MALFERIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL E DO DIREITO FUNDAMENTAL DO ACESSO À JUSTIÇA OU DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL (ART. 5o, XXXV, CRFB). CONFIGURAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1. Qualquer lesão ou ameaça a direito faz surgir a possibilidade da parte socorrer-se do Poder Judiciário para defender a sua pretensão. É o denominado princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade do controle jurisdicional, que decorre do preceituado no art. 5o, inciso XXXV, da Constituição Federal, que, por sua vez, reza que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." 2. Não há a necessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte busque, no Poder Judiciário, a proteção do direito subjetivo de que repute ser titular. Entender o contrário resultaria em malferimento do princípio constitucional e do direito fundamental do acesso à justiça ou da inafastabilidade do controle jurisdicional, que decorre do art. 5o, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3. A circunstância de não estar comprovado o esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento da ação não pode levar à extinção do processo por carência de ação (ausência de interesse processual), notadamente porque as duas únicas hipóteses previstas no ordenamento jurídico brasileiro para a necessidade de exaurimento da instância administrativa como condicionante para a propositura de ação judicial são a da justiça desportiva (art. 217, § 1o, CRFB) e para a obtenção de benefícios previdenciários (STF, RE 631.240). 4. No momento em que recebeu a inicial do autor, o juiz de origem deveria ter determinado a emenda da peça preambular para sanar a exigência de prévio requerimento administrativo. 5. Somente após a configuração da pretensão resistida, por meio da apresentação de contestação com a arguição de ausência de interesse processual - por ausência de prévio requerimento administrativo, o Juiz de origem determinou a intimação do autor/apelante para comprovar que apresentou a documentação exigida e houve a negativa da seguradora apelada. 6. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada por erro de procedimento (error in procedendo) decorrente do malferimento do disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal." (TJTO, Apelação Cível, 0034288-83.2019.8.27.0000, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 11/03/2020, Data da Publicação -DJe 23/03/2020 às 10:32:59). "EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. DPVAT. Indenização. Existência de prévio requerimento administrativo. Fatos e provas. Reexame Impossibilidade. Agravo ao qual se nega provimento. 1. O Plenário desta Corte, ao julgar o RE no 631.240/MG, Relator o Ministro Roberto Barroso, concluiu que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação em que se postula a concessão de benefício previdenciário é compatível com a norma do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, tendo assentado igualmente que “a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas”. 2. In casu, o voto condutor do acórdão recorrido consignou que “a sentença deve ser cassada, pois o juiz de origem agiu com error in procedendo, notadamente, porque houve o prévio requerimento administrativo pelo apelante/autor e, inclusive, a configuração da pretensão resistida pela apresentação de contestação de mérito pela apelada”. 3. É inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula no 279/STF. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. É inaplicável ao caso o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa." (RE 1308952 – AgR – Primeira Turma: Relator: Min. Dias Tof oli. Data de Julgamento: 23/08/2021. Data da Publicação: 20/10/2021). Ultrapassada tal quaestio iuris, respeitante ao pleito indenizatório do seguro DPVAT, a Lei nº 11.482/0, que entrou em vigor em 2007, em substituição à Medida Provisória 340, estatui em seu artigo 8 - alterado os artigos 3º, 4º, 5o e 11 da Lei 6.194/74-, ratifica que os valores da indenização do Seguro DPVAT devem ser pagos em reais, até o valor máximo de R$ 13.500,00, e não em salários-mínimos como disposto anteriormente. Além disso, estabeleceu que as indenizações devem ser quitadas com base no valor vigente na data do acidente, critério aplicável aos acidentes ocorridos após 31.05.2007. Em 2009, a Medida Provisória 451/2008 foi convertida na Lei 11.945/09, definindo que os sinistros ocorridos após 16.12.2008 serão avaliados sob os dispositivos e percentuais da tabela que passou a fazer parte da Lei no 6.194/74, a qual divide as lesões em apenas 05 grupos de percentuais (10%, 25%, 50%, 70% e 100%), decorrentes de cada dano corporal e sua repercussão ao patrimônio físico da vítima, resultando, assim, em diferentes valores indenizatórios, proporcionalmente ao grau de dano suportado pelo acidentado. Nesse sentido: “AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – ACIDENTE OCORRIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI No 11.482/2007 – INVALIDEZ PERMANENTE – INDENIZAÇÃO DE ATÉ TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS – PERCENTUAL INDENIZATÓRIO CALCULADO DE ACORDO COM A TABELA ANEXA À LEI 6.194/78 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A indenização por invalidez permanente, relativa ao seguro DPVAT, é de até R$ 13.500,00(treze mil e quinhentos reais), para os acidentes ocorridos após a entrada em vigor da LEI 11.482, em 31.05.2007, que alterou a redação das alíneas a, b e c, do art. 3o da LEI 6.194/74. De acordo com o § 1o, do art. 3o, da LEI 6.194/74, incluído pela LEI 11.945/2009, a indenização relativa ao DPVAT deve ser calculada de acordo com a tabela anexa a esta LEI, que estabelece que, para perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés, a indenização deve ser paga no percentual máximo de 50%. Recurso a que se dá parcial provimento.”(TJMG. Processo n. 0012197-35.2010.8.13.0701. Relator: Des. Eduardo Mariné da Cunha. D.J.04/08/2011) Nesta perspectiva, imperioso destacar que o sinistro objeto dos presentes auto ocorreu em 28/02/2014, sob a égide da Lei no 11.945/2009, portanto sendo as suas disposições aplicáveis a vertente caso, sobretudo no que diz respeito ao cálculo do valor indenizatório de acordo com o percentual de lesões eventualmente sofridas, deduzindo-se em caso de condenação, eventual valor pago administrativamente. Sobreleve-se, por oportuno, que a delimitação do valor indenizatório não constitui negativa ao direito reparatório previsto no artigo 5º, X, da Carta Magna/1988, ao revés o faz efetivo, imantando-o, todavia, com o impostergável critério constitucional da proporcionalidade, o qual há sempre de ser observado tendo em vista as peculiaridades de cada caso. Em remate, vale consignar que a Lei 11.945/2009 não teve sua eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADIN nº 4350, encontrando-se, ipso facto, em pleno vigor e apta a produzir efeitos jurídicos o ordenamento pátrio. Sobremais, importante destacar que, esta Julgadora, atenta aos critérios estabelecidos em demandas de indenização referente ao seguro DPVAT, evidencia que a parte autora fundamentou pedido vestibular, requerendo, “(...) Julgar a Demanda PROCEDENTE EM SUA TOTALIDADE, condenando a Ré a pagar ao Autor uma indenização por invalidez, conforme Laudo Pericial, aplicando a Tabela do seguro DPVAT-(...)”, portanto, revelado, incontrastavelmente, delimitação do pedido autoral. Neste lanço, vale trazer à colação a jurisprudência pátria: "DPVAT. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS. 1. Tendo o juiz sentenciante decidido a lide nos limites propostos pela demandante, em conformidade com os princípios da adstrição, congruência ou correlação (CPC, artigos 141 e 492), não há que se falar em vício de julgamento ultra petita. 2. No caso em apreço, é fato incontroverso que a autora/apelada sofreu acidente de trânsito em 01/06/15, motivo pelo qual faz jus ao reembolso de despesas médicas e suplementares comprovadamente suportadas em decorrência do sinistro. Ademais, malgrado a parte apelante alegue a ausência de correlação entre comprovantes apresentados nos autos e o acidente sofrido pela autora, tal argumento não merece prosperar. Isso porque, além da proximidade da data do acidente com as dos comprovantes anexados, percebe-se que os medicamentos e insumos comprados possuem correspondência com as receitas médicas e com as lesões sofridas pela requerente. Desse modo, estando devidamente comprovadas as despesas médicas e suplementares despendidas pela vítima, o ressarcimento da quantia dentro do limite legal é medida impositiva, mormente porque as provas não foram desconstituídas pela seguradora. 3. Com relação à condenação da apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, cumpre esclarecer que muito embora o comando sentencial tenha sido de parcial procedência, constato que houve acolhimento por completo dos pedidos da apelada, já que a demandada foi compelida ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT e ao ressarcimento das despesas com medicamentos. Assim, apesar de o arbitramento do quantum indenizatório ter se dado em valor diverso daquele pleiteado inicialmente pela requerente, tal circunstância não implica parcial acolhimento dos pedidos autorais. Logo, em observância ao princípio da causalidade e à regra da sucumbência, a seguradora ré deve ser condenada ao pagamento, por inteiro, do ônus sucumbenciais, incluídos aqui os honorários advocatícios, pois além de ter sido ela quem deu causa ao ajuizamento da ação, saiu vencida na demanda. 4. Quanto ao prequestionamento buscado pela apelante, cumpre ressalvar que dentre as funções do Judiciário, não se encontra cumulada a de órgão consultivo, de modo que o julgador não está obrigado a decidir nos termos legais suscitados pelas partes, devendo, contudo, resolver as questões debatidas, fazendo uso da fundamentação que melhor lhe convir dentro da legalidade e da justiça. 5. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11o, do NCPC, majoro os honorários sucumbenciais para R$ 1.200,00(hum mil e duzentos reais). RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO"(TJ-GO - Apelação Cível 05135227420178090051, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, data de julgamento 05/09/2019, 1a Câmara Cível, data da publicação: DJ de 05/09/2019). Alfim, assevera a ré que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ante a ausência de prova satisfatória que comprove a alegada invalidez permanente. Sucede que o artigo 320 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial será instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação. Como cediço, documentos indispensáveis, para os fins do art. 320 do CPC, são apenas aqueles sem os quais o pedido não pode ser apreciado meritoriamente, consubstanciando-se, em regra, em documentos públicos que comprovem o estado e capacidade das pessoas ou documentos que demonstrem sua regular representação processual. Todavia, tais documentos não se confundem com aqueles destinados à prova dos fatos constitutivos do direito da parte autora (CPC, art. 373,I), cuja ausência não inviabiliza, de plano, o exame do mérito, repercutindo, entretanto, sobre as regras do ônus da prova e, de conseguinte, apto a comprometer a procedência do pedido autoral. Outrossim, há de ser atentar para a nítida distinção entre os documentos exigidos à parte para pagamento do prêmio do seguro DPVAT na via administrativa daqueles essenciais à propositura da ação, vez que em sede de ação judicial existe a possibilidade da parte fazer prova do direito material pleiteado de forma ampla e sob o crivo do contraditório, garantindo, assim, igualdade processual e o devido processo legal. Em elastério, incumbe destacar que o art. 5º, caput, da Lei no 6.1974/74 não determina quais os documentos que devem ser apresentados quando do requerimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, prescrevendo apenas que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência da culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”. Donde se conclui ser aceitável qualquer documento, desde que apto a prova do acidente e do correspectivo dano. Fixadas tais premissas, eis que, não havendo que se perquirir do elemento culpa para o reconhecimento da obrigação de indenizar, resta verificar no caso concreto a configuração objetiva dos seguintes requisitos legais, quais sejam prova do acidente automobilístico, prova do dano (invalidez permanente) e nexo de causalidade entre o evento e a debilidade definitiva. Importante mencionar que, nos termos do art. 369 do CPC, “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. Valendo agregar que, conforme dicção expressa do art. 371 do CPC, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Dessarte, o Juiz não está adstrito a um meio de prova, a não ser que haja legislação específica sobre o assunto prevendo tal restrição. Diante da via exegética desenvolvida, dessume-se que existindo nos autos elementos concretos a comprovar o liame entre a invalidez permanente da parte autora e o acidente automobilístico, havendo a parte autora realizado perícia médica, torna-se desnecessária a apresentação de quaisquer outros documentos, de modo que tal argumento, igual modo, não merece acolhimento. Com relação à prova do acidente e ao nexo de causalidade, dúvidas não pairam. Iniludivelmente, o cabedal probatório - notadamente boletim de ocorrência(ID 842706, pág. 1), o qual se harmoniza ao boletim médico de atendimento de urgência emitido pelo Hospital Regional Deoclécio Marques Lucena, do município de Parnamirim/RN, acostado aos autos à pág. 2, do prefalado ID., - revela que os ferimentos sofridos pela parte autora são decorrentes do acidente automobilístico no qual se envolveu no dia 28/02/2014. Agregue-se, ainda, que corroborando todas as provas vestibularmente colacionadas, merece especial destaque a prova pericial, a qual perfectibilizada por médico especialista em ortopedia e traumatologia, profissional de inquestionável experiência e conhecimento técnico. No caso em comento, as conclusões hauridas do laudo pericial de ID 76477149, págs. 1/3, revelam que a parte autora, em decorrência de acidente automobilístico, fora acometida de lesões no TORNOZELO ESQUERDO E OMBRO DIREITO, sendo estes um dano anatômico e/ou funcional definitivo parcial incompleto no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), donde o expert também atesta que a parte autora apresenta limitação funcional (flexo-extensão) e redução da força do tornozelo esquerdo e limitação funcional (elevação) e redução de força do ombro direito. Foram analisados, detalhadamente, a documentação médica e os quesitos formulados pelas partes nos seguintes ID’s 842713, 54639674, descortinando-se que a debilidade permanente/graduação condiz com a análise física do(a) Periciando(a) atestada por ocasião da Perícia. Acerca do laudo pericial, a parte ré manifestou-se requerendo a extinção do feito, independente da conclusão do expert (ID 77042123), enquanto a parte autora, manifestou expressa concordância em petição de ID 78260012. Atinente à perícia médica tal prova tem por finalidade a perquirição das lesões, sequelas, incapacidade e o nexo causal entre as lesões sofridas e o fato/acidente. No caso em comento, as conclusões do laudo elaborado pelo Perito nomeado, revelam o resultado de trabalho executado com técnica e rigor científico e, como tal, merece acatamento judicial. Ademais, não se observa no aludido laudo pericial qualquer nulidade absoluta ou insanável, havendo o perito se desincumbido zelosamente de seu mister, respondendo de forma criteriosa aos quesitos formulados, chegando a uma sólida conclusão. De modo que, em não trazendo aos autos outros documentos, nem sendo demonstrado pelas partes erro ou atecnia no laudo, há de permanecer incólume a perícia. No que concerne ao valor da indenização deve-se aplicar a norma em vigor na data do sinistro. Aos sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória no 451 (18/12/2008), convertida na Lei n.o 11.945 (04/06/2009), aplica-se a regra da gradação de valores, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei no 6.194/74. No caso em análise, a indenização deve ser paga em proporcionalidade ao grau de invalidez permanente da vítima, sendo o teto o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo ser observada a tabela anexada à Lei no 6.194/74 pela Medida provisória no 451/2008. Nesse sentido, preconiza a Súmula n° 474 do Superior Tribunal de Justiça: “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Assim, em sendo incompleta a invalidez parcial permanente, deve-se aplicar a redução percentual prevista no artigo 3º, § 1º, II, da lei no 6.194/74, o qual determina que a indenização deverá ser paga mediante o enquadramento da lesão sofrida em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa à referida lei. Nesse sentido, a indenização corresponderá ao valor resultante da aplicação do percentual estabelecido na tabela ao valor máximo da cobertura (R$ 13.500,00) e, em seguida, proceder-se-á a redução proporcional desse valor de acordo com a repercussão da lesão (que pode ser intensa, média, leve ou residual). No caso em liça, o laudo pericial acostado no ID 76477161, págs. 1/3, concluiu que a perda anatômica e/ou funcional parcial incompleta se deu no “TORNOZELO ESQUERDO E OMBRO DIREITO” da parte autora, prevendo a referida tabela a aplicação do percentual de 25%(vinte e cinco por cento), resultando no valor de R$ 3.375,00(três mil trezentos e setenta e cinco reais). Sobre este valor, deve ainda incidir o percentual de 25%(vinte e cinco por cento) correspondente ao grau de incapacidade definido pelo expert como INTENSA, o que equivale ao valor de R$ 2.531,25(dois mil quinhentos e trinta e um e vinte e cinco centavos), a título de indenização securitária devida a parte autora. Diante do apurado, considerando que, à luz da prova documental colacionada, é incontroverso que referente às lesões permanente do TORNOZELO ESQUERDO E OMBRO DIREITO, decorrentes do sinistro objeto dos presentes autos, o demandante não recebeu qualquer valor, cabe-lhe, portanto, o recebimento das indenizações no importe de R$ 5.062,50(cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). II.2. Da correção monetária e juros moratórios Em se tratando de ilícito contratual, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1120615/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 26/11/2009), a correção monetária da indenização é devida a partir do efetivo prejuízo (Súmula no 43/STJ), a saber, a data do acidente (25.03.2016). Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, há que se ressaltar que, não sendo a responsabilidade extracontratual, não há que se cogitar na aplicação de juros de mora contados desde a data do evento danoso, prevista no enunciado da Súmula no 54/STJ. Deve-se averiguar a data do ato que constituiu a seguradora em mora. No presente caso, verifico que o termo inicial é o da citação válida e regular: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 543-C DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE - DPVAT. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Para efeitos do artigo 543-C do CPC: 1.1. Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, os juros de mora são devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida. 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial provido." (REsp 1098365/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 26/11/2009) O percentual dos juros moratórios é o legal de 1% (um por cento) ao mês, conforme art. 406 do CC/2002 c/c o art. 161, § 1o, do CTN, a partir da citação válida. III – DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para, condenar a PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS., a pagar ao autor a importância de R$ 5.062,50(cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de indenização do seguro DPVAT, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à parte autora. Quanto a estes últimos, considerando o valor da condenação, notoriamente de apoucada expressividade econômica, sendo, ipso facto, de irrisório valor; apresentando-se-nos, outrossim, imperativo remunerar condignamente o labor jurídico do causídico e balizada em objetivos critérios de equitativa apreciação, observando-se, por assim dizer, o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em respeito aos princípios da razoabilidade e ao exercício da advocacia, arbitro-os no importe de R$ 600,00(seiscentos reais), o que faço com arrimo no art. 85, § 8º do CPC. Em havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, empós, ao Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins. Em havendo pagamento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte autora, por seu patrono, para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, acostando aos autos, na oportunidade, dados bancários da autora e do causídico, bem ainda contrato de prestação de serviços advocatícios para fins de percepção, acaso for, dos honorários contratuais Transitado em julgado e não havendo requerimento de quaisquer das partes no prazo judicialmente estabelecido, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 08:11
Procedência
03/04/2024, 07:45
Conclusão (para julgamento)
13/03/2024, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 02:44
Decurso de Prazo
06/02/2024, 17:47
Decurso de Prazo
06/02/2024, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807334-67.2014.8.20.5001.
Autor: THIAGO MIRANDA AVUNDANO
Réu: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. D E S P A C H O Tendo em vista as peculiaridades do caso em comento, bem ainda atenta aos termos da audiência de ID 112353450,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos da peça processual de ID 112475986, devendo, na oportunidade, requerer o que for de seu interesse. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 2 de fevereiro de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 10:26
Mero expediente
02/02/2024, 08:03
Decurso de Prazo
30/01/2024, 19:31
Conclusão (para julgamento)
18/12/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 15:59
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
12/12/2023, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: THIAGO MIRANDA AVUNDANO
REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao comando judicial de ID nº 110622748, intimo a parte autora objetivando a participação na audiência aprazada para o 12.12.2023, às 9h(ID 107931900) por videoconferência. Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY2ZjZjOGYtYWY2NC00NWFhLWJhMDEtMTVmMDYwNjhkMWYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22d3759445-814f-4fec-a919-8fd4bda99ac2%22%7d Natal, 14 de novembro de 2023. GEOVANI ALVES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº 0807334-67.2014.8.20.5001 Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: THIAGO MIRANDA AVUNDANO
Réu: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0807334-67.2014.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o pedido formulado na peça processual de ID 110513501, objetivando a participação da parte autora na audiência aprazada para o 12.12.2023, às 9h(ID 107931900) por videoconferência. Expedientes necessários. Natal/RN, 14 de novembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 13:56
Ato ordinatório
14/11/2023, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 07:59
Outras Decisões
14/11/2023, 07:22
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
11/11/2023, 18:27
Documento (Outros documentos)
05/11/2023, 17:56
Audiência (conciliação; designada)
02/10/2023, 08:38
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2023, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: THIAGO MIRANDA AVUNDANO
REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 _____________________________________________________________________________________________ Processo nº 0807334-67.2014.8.20.5001
Vistos, etc. Tendo em vista as peculiaridades do caso em comento e de acordo com os poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, designo audiência de conciliação para o dia 12.12.2023, às 9h. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29 de setembro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 13:43
Mero expediente
29/09/2023, 07:20
Decurso de Prazo
27/07/2023, 05:54
Conclusão (para julgamento)
25/07/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: THIAGO MIRANDA AVUNDANO Parte Ré: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0807334-67.2014.8.20.5001 Parte
Vistos, etc. Considerando os termos da peça processual acostada aos autos pelo autor(ID 102690295), intime-se a parte ré para, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 11 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 11:56
Mero expediente
11/07/2023, 07:44
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 16:32
Documento (Certidão)
05/07/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
01/07/2023, 14:06
Decurso de Prazo
24/06/2023, 01:34
Publicação
24/05/2023, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: THIAGO MIRANDA AVUNDANO Parte Ré: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0807334-67.2014.8.20.5001 Parte
Vistos, etc. Volvendo os autos, exsurge que, a esse tempo, em que pese reiteradas diligências às partes - havendo em último momento o autor se manifestado por meio da peça de ID 96427475, sobre o que a ré quedou-se inerte(certidão de 98582969) - carecem os autos de efetiva comprovação do procedimento administrativo, o qual de suma importância para o regular andamento do feito e deslinde da questão.
Diante do exposto, em prestígio ao art. 3º, § 3º do Código de Ritos, sobremaneira, considerado as afirmações prestadas pelo demandante na referida peça processual, bem ainda que o presente feito pertence à meta 2 do CNJ, incito as partes à autocomposição, intimando-lhes para, querendo, no prazo de 20(vinte) dias, apesentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus respectivos interesses. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 15 de maio de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 11:36
Outras Decisões
16/05/2023, 07:16
Decurso de Prazo
14/04/2023, 03:20
Conclusão (para julgamento)
13/04/2023, 13:34
Documento (Certidão)
13/04/2023, 13:33
Decurso de Prazo
31/03/2023, 02:41
Publicação
27/03/2023, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº 0807334-67.2014.8.20.5001 Autor(a): THIAGO MIRANDA AVUNDANO Requerido(a): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando a manifestação da parte autora, de ID 96427475, e em cumprimento ao determinado pelo ato judicial de ID 92765504, INTIMO A PARTE RÉ, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05(cinco) dias, querendo, manifestar-se. Natal, 23 de março de 2023. Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 15:02
Ato ordinatório
23/03/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 18:33
Publicação
14/12/2022, 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: THIAGO MIRANDA AVUNDANO Parte Ré: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0807334-67.2014.8.20.5001 Parte
Vistos, etc. Volvendo os autos, exsurge que, a esse tempo, em que pese o autor haver se submetido ao exame pericial, determinadas várias diligências às partes no afã de apresentarem documentação referente ao procedimento administrativo, em nenhum momento houve resposta satisfatória, conforme se infere do ato judicial de ID 87643038, ocasião em que determinou esta Julgadora a intimação da ré para aclarar divergências elencadas no respectivo decisório, havendo a demandada se pronunciado através da petição de ID 88302428. Intimada a parte autora sobre a manifestação da ré, por meio da petição de ID 88707474, dentre outras arguições, asseriu, respectivamente, nos itens 17, 18 e 21, ipsis litteris: “(…) Excelência, não há pretensões impossíveis de requerer na via administrativa, visto que a recusa ao protocolo, foi o que, motivadamente, provocou esta ação, visto serem exigências de medidas excessivamente onerosas...O Autor nada recebeu a título de pagamento de indenização na via Administrativa, embora, ele tenha apresentado documentação que havia sido recusada pela Seguradora em razão da impossibilidade de entregar a Declaração de Proprietário do veículo em nome de terceiro a que não tinha acesso… No caso, a própria Seguradora deu causa a necessidade da promoção desta ação judicial, porque, não só impediu o exercício do direito autoral pela recusa dos documentos na via administrativa, a fim de não pagar a indenização devida, e agora, age de má fé alegando que houve falta de interesse de agir-.(...)” Mutatis mutandis, apesar de todos os esforços empreendidos por este juízo, evidencia esta Julgadora carecem os autos de efetiva comprovação do procedimento administrativo, o qual de suma importância para o regular andamento do feito e deslinde da questão.
Ante o exposto, pelos fundamentos ora expendidos, diante das afirmações retratadas pelo demandante nos “itens 17, 18 e 21” da peça processual de ID 88707474, elencadas no 3º parágrafo do presente comando judicial, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 30(trinta) dias, colacionar aos autos todos os documentos hábeis à comprovação do requerimento administrativo referente ao seguro indenizatório decorrente do acidente de trânsito narrado vestibularmente, trazendo, conforme o caso, quaisquer documentos que comprovem as relatadas recusas, exempli gratia, “comprovante do envio de documentação para a seguradora com o respectivo aviso de recebido(AR), negativa de pagamento pela Seguradora ou comprovante de que a mesma não finalizou o procedimento no prazo legal”, ônus que lhe compete(Art. 373, I), sob pena dos autos serem julgados da forma que se encontram; ficando, desde logo, alertado para que não alegada surpresa da decisão. Transcorrido em branco o prazo assinalado, voltem-me conclusos. Em sendo cumpridas as providências, em homenagem aos princípios do contraditório e da igualdade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses, intime-se a parte ré para, por seu patrono, no prazo de 05(cinco) dias, querendo, manifestar-se. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 8 de dezembro de 2022 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 15:19
Outras Decisões
08/12/2022, 17:11
Conclusão (para julgamento)
17/10/2022, 16:25
Decurso de Prazo
07/10/2022, 15:58
Petição (Alegações finais)
15/09/2022, 21:46
Publicação
12/09/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2022, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: THIAGO MIRANDA AVUNDANO Parte Ré: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0807334-67.2014.8.20.5001 Parte
Vistos, etc. Compulsando o feito, evidencia esta Julgadora, em que pese intimadas as partes a cumprirem diligências, ao se pronunciarem através das peças de ID’s 84329473 e 86270293, ré e autor, respectivamente, não responderam satisfatoriamente às determinações judiciais, eis que a demandada, em linhas gerais, apontou que a parte autora deixou de comprovar o requerimento administrativo, enquanto o demandante limitou-se a reiterar arguições pretéritas, não apresentando os documentos requisitados, comprobatórios da alegada recusa da ré em protocolar o procedimento administrativo, ônus que lhe competia(art. 373, I, CPC).
Diante do exposto, em homenagem ao devido processo legal, converto o julgamento em diligência para dar regular andamento ao feito, bem como para que não seja alegado cerceamento de defesa, determino a intimação da demandada, para, por seu patrono, no prazo de 10 (dez) dias, aclarar este juízo acerca das contradições existentes entre a contestação/manifestação de ID 77042123 em cotejo com a peça processual de ID 64922471, especificamente acerca da formalização ou não do procedimento administrativo, devendo, caso existente, acostar ao caderno processual sua íntegra e, no anteditado prazo, manifestar-se sobre as arguições retratadas pelo demandante na peça processual de ID 86270293. Transcorrido o prazo, em homenagem aos princípios do contraditório e da igualdade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses, intime-se o autor para, por seu patrono, no prazo de 05(cinco) dias, querendo, manifestar-se. Cumpridas as suprarrelatas providências, voltem-me conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29 de agosto de 2022 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 08:48
Outras Decisões
29/08/2022, 08:19
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 19:54
Conclusão (para julgamento)
28/07/2022, 14:42
Decurso de Prazo
24/06/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 16:28
Ato ordinatório
14/06/2022, 16:26
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2022, 16:22
Decurso de Prazo
22/05/2022, 22:58
Decurso de Prazo
04/05/2022, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 09:03
Julgamento em Diligência
27/03/2022, 11:08
Conclusão (para julgamento)
25/02/2022, 09:35
Expedição de documento (Alvará)
24/02/2022, 11:39
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2022, 11:31
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:14
Decurso de Prazo
09/02/2022, 02:05
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 10:23
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 22:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 11:20
Ato ordinatório
07/12/2021, 11:19
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 20:59
Mandado (entregue ao destinatário)
08/11/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 16:44
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2021, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 09:18
Ato ordinatório
25/10/2021, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2021, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 08:28
Outras Decisões
11/10/2021, 16:36
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 20:26
Decurso de Prazo
11/09/2021, 00:37
Mandado (entregue ao destinatário)
02/09/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 11:49
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 21:29
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 21:18
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2021, 13:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/05/2021, 22:21
Petição (Petição (outras))
09/05/2021, 22:21
Documento (Certidão)
06/04/2021, 09:25
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2021, 12:03
Decurso de Prazo
30/03/2021, 17:58
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:45
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2021, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 13:05
Mero expediente
11/01/2021, 22:40
Conclusão (para despacho)
11/01/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
23/12/2020, 16:39
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2020, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 09:18
Ato ordinatório
13/11/2020, 09:17
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 11:55
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2020, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 10:10
Outras Decisões
24/04/2020, 15:03
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 11:55
Conclusão (para decisão)
27/03/2020, 09:33
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2020, 09:40
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 09:40
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2020, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2020, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 12:26
Mero expediente
10/02/2020, 16:32
Conclusão (para decisão)
03/12/2019, 14:44
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 14:04
Mandado (entregue ao destinatário)
06/09/2019, 09:49
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 09:49
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2019, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2019, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 17:32
Outras Decisões
30/05/2019, 08:06
Conclusão (para julgamento)
04/04/2019, 12:31
Mudança de Classe Processual
04/04/2019, 12:31
Documento (Certidão)
04/04/2019, 12:31
Decurso de Prazo
05/02/2019, 13:12
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
20/12/2018, 11:55
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
26/10/2018, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2018, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 11:48
Outras Decisões
18/07/2018, 16:40
Conclusão (para despacho)
05/04/2018, 09:18
Redistribuição (incompetência; sorteio)
19/12/2017, 11:51
Conclusão
18/12/2017, 13:31
Conclusão (para julgamento)
12/05/2016, 10:57
Documento (Certidão)
12/05/2016, 10:56
Decurso de Prazo
12/02/2016, 05:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/01/2016, 07:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))