Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801862-64.2023.8.20.5100 Partes: MANUEL ALVES DOS SANTOS x Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência promovida por MANUEL ALVES DOS SANTOS, representado por sua filha Mônica Alves dos Santos, devidamente qualificados, por intermédio de advogado constituído, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, também qualificado, pretendendo que o ente demandado providencie o serviço especializado home care pela rede pública de saúde, na forma preconizada no laudo médico que acompanha a exordial. Para tanto, alega ter 76 (setenta e seis) anos e estar com sequelas neurológicas severas, restrito ao leito e dependente, com comprometimento físico e mental de forma adquirida em caráter permanente e irreversível, com necessidade de cuidados contínuos multidisciplinar como médico, enfermeira, fisioterapeuta, nutricionista, fonoaudiólogo, e técnico de enfermagem 12h, entre outros cuidados. Atualmente, encontra-se em casa, em uso de medição regular. Afirma que necessita de suporte intensivo, sendo totalmente dependente de cuidados por terceiros com capacidade técnica profissional, necessitando de atenção multiprofissional de forma urgente, com constantes cuidados médicos, para evitar episódios de internação hospitalar e, consequentemente, infecções bacterianas que podem ser fatal à sua vida. Defende enquadrar-se nos critérios para internação domiciliar, com a presença de fisioterapia motora e respiratória, nutricionista, fonoaudiólogo, cuidados de enfermagem e acompanhamento médico regular. Anexou documentos correlatos. Emenda à inicial no ID n. 102530802. Gratuidade judiciária deferida (ID n. 105475235). 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Intimado o Estado do Rio Grande do Norte para manifestar-se exclusivamente acerca do pedido liminar, este manteve-se silente, consoante certidão de decurso de prazo no ID n. 107334893. Nota Técnica emitida pelo NATJUS no ID n. 104151255. Tutela de urgência indeferida pela decisão de ID n. 107415504, pois ausentes elementos que indicassem a inefetividade da assistência já prestada ao paciente na Unidade Pública ou, ainda, a imprescindibilidade da sua prestação domiciliar. O Estado do Rio Grande do Norte contestou a lide ao ID n. 108048229, arguindo as preliminares de impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva. Réplica autoral no ID n. 109514675, repelindo as teses preliminares arguidas pelo defendente e reiterando os argumentos iniciais. A Secretaria Municipal de Saúde de Assu-RN informou que o paciente não está elegível para internação hospitalar, encontrando-se em estabilidade clínica, sem intercorrências ou agudizações no quadro de saúde (ID n. 126521397). Laudo pericial protocolado ao ID n. 147373053, atestando-se a evolução no quadro de saúde, sem necessidade de monitoramento 24/horas. Pautando-se no documento médico alhures, o órgão ministerial opinou pela improcedência da ação (ID n. 150840840). Certificado o decurso do prazo concedido às partes para manifestação a respeito do laudo supracitado (ID n. 152046017). E os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Rejeito a impugnação ao valor da causa, considerando que o tratamento e as terapias são por tempo indeterminado e continuado, razão pela qual o valor global do corresponderá ao orçamento anual, nos termos do que o art. 292, § 2º do Código de Processo Civil. Veja-se: 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ALEGATIVA DE EXCESSO NA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NÃO VERIFICADA NO CASO DOS AUTOS. NOS PROCESSOS EM QUE SE DISCUTE A EXTENSÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL POR PARTE DOS PLANOS DE SAÚDE, A OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA NA SENTENÇA POSSUI NATUREZA CONDENATÓRIA E PODE SER ECONOMICAMENTE AFERIDA, POR MEIO DO VALOR DA COBERTURA INDEVIDAMENTE NEGADA. ART. 292, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DEVE TER COMO BASE DE CÁLCULO O PROVEITO ECONÔMICO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO NA INICIAL E NÃO O VALOR TRIMESTRAL DO TRATAMENTO DO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso, tendo em vista que a parte autora altera almeja indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e custeio de todos os tratamentos para autismo indicado pelo médico assistente, de forma contínua e por prazo indeterminado e que este valor deve corresponder ao período de um ano (art. 292, §2º do CPC), entendo adequado o montante total de R$ 236.000,00 (duzentos e trinta e seis mil reais), considerando o orçamento acostado a inicial. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810817-58.2023.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/11/2023, PUBLICADO em 14/11/2023). Multiplicando-se ao duodécuplo o valor mensal orçado no ID n. 101109949 (pág. 4), alcançar-se-á o montante descrito precisamente na peça vestibular, isto é, R$ 524.642,76 (quinhentos e vinte e quatro mil, seiscentos e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos). Portanto, reputa-se escorreita a indicação do demandante. Rechaça-se, outrossim, a tese de impertinência subjetiva do ente estadual, porquanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já tenha firmado entendimento, em sede de Repercussão Geral (Tema 793, RE 855.178-RG/SE), no sentido de que o fornecimento de tratamento médico é dever solidário dos entes federados, podendo estes 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu ser requeridos em qualquer esfera, não configurando o Home Care nova terapia, senão que modalidade de prestação de tratamento já previstos. Nesse sentido: "Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Info 941). EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATENDIMENTO DE SAÚDE DOMICILIAR. HOME CARE. SUS. VIABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. PARECER DO NAT-JUS FAVORÁVEL À AGRAVADA. DIREITO À SAÚDE GARANTIDO PELO ESTADO. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08027775320248200000, Relator.: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Data de Julgamento: 20/09/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2024). Destarte, evidencia-se a legitimidade passiva do Estado potiguar no presente caso. Passo à análise do mérito propriamente dito. Diante das provas acostadas aos autos, notadamente do laudo pericial de ID n. 147373053, que certificou a possibilidade de o paciente poder ser acompanhado pela equipe de saúde da Unidade Básica local ou pelo Programa de saúde “Melhor em Casa”, entendo que não subsistem elementos aptos a excepcionar o tratamento perante as instalações ordinárias da rede básica de saúde e a urgir terapia domiciliar. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Sabe-se que o Home Care, embora chancelado pelo ordenamento pátrio, está condicionado à prova de sua imprescindibilidade, ou seja, da ausência de procedimento substitutivo nas unidades básicas de saúde. Observe-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR POSTULADA. DIREITO À SAÚDE. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR. PARECER DO NATJUS CONTRÁRIO A ASSISTÊNCIA NA MODALIDADE PRETENDIDA. AUSÊNCIA DE TRIAGEM TÉCNICA PELA SESAP QUANTO A ELEGIBILIDADE DO PACIENTE PARA ACOMPANHAMENTO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DO SAD NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A ESSENCIALIDADE DE HOME CARE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08045122420248200000, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 26/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024). “4. Atendimento domiciliar - home care. Prova documental inapta a demonstrar a imprescindibilidade da assistência domiciliar. Prova produzida pelo ente público que infirma alegações do autor e demonstra satisfatoriamente adequação do atendimento domiciliar, já ofertado ao autor, ao caso concreto. Assistência domiciliar fornecida pelo Sistema Único de Saúde em casos estritos, analisados coerentemente pelos seus agentes. 5. Prestação da saúde. Limite do possível”. Cabe ao ente público, concretizar o dever de prover serviço de saúde, porém, a atuação estatal é limitada pela possiblidade. 6. Prestação da saúde organizada com observância do princípio da universalidade, por meio de políticas públicas que alcancem a coletividade. Art. 196 não autoriza o atendimento individual e ilimitado de toda e qualquer pretensão relativa ao fornecimento de medicamentos ou tratamentos e deve ser interpretado observando os interesses da coletividade sob pena de inviabilizar o atendimento à saúde. 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu (TJ-SP - Apelação Cível: 1000116-68.2022.8.26.0567 Sorocaba, Relator.: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 13/06/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/06/2024). Não vislumbrando estado de piora no quadro clínico, senão que o progresso salutar, e inexistindo prova da indispensabilidade do atendimento domiciliar visado, deve prevalecer o tratamento nas dependências da rede pública de saúde, impondo-se a improcedência da demanda. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restará suspensa em virtude da gratuidade judiciária outrora deferida (art. 98, §3º, CPC). Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 30 (trinta) dias, já em dobro, independente de juízo de admissibilidade. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquive-se. AÇU/RN, data registrada no sistema. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 6