Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809900-52.2020.8.20.5106 Polo ativo MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): ALLANO FABRICIO VIDAL PADRE, PEDRO VINICIUS PINHEIRO GADELHA, PAULO ROBERTO VIGNA Polo passivo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA e outros Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA, ALLANO FABRICIO VIDAL PADRE, PEDRO VINICIUS PINHEIRO GADELHA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FATO SUPERVENIENTE RELATIVO AO AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O ATO ILÍCITO RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelações em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu parcial provimento ao recurso da autora para majorar a indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 4.000,00, diante de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados não contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar fato superveniente consistente no agravamento do estado de saúde da autora — diagnosticada com neoplasia maligna — para fins de reavaliação do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia ao reconhecer a inexistência da contratação de empréstimos consignados e a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, diante da ausência de apresentação dos contratos originais pela instituição financeira. 5. A responsabilidade da instituição financeira decorre da aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, reconhecendo-se a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar. 6. A majoração da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 observou os parâmetros adotados pelo colegiado em casos semelhantes, considerando a indevida restrição patrimonial em verba de natureza alimentar e a condição de vulnerabilidade da consumidora. 7. O agravamento do estado de saúde da autora, embora lamentável, não constitui fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito discutido, nem possui nexo causal direto com o ato ilícito reconhecido, não sendo elemento apto a alterar os pressupostos da responsabilidade civil fixada no acórdão. 8. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas aqueles essenciais à solução da controvérsia, inexistindo omissão relevante no acórdão. 9. A pretensão deduzida nos embargos revela inconformismo com o valor da indenização fixada, buscando rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. O fato superveniente sem nexo causal direto com o ato ilícito reconhecido na demanda não constitui elemento apto a alterar a responsabilidade civil ou a quantificação do dano moral. 3. A ausência de manifestação expressa sobre argumento irrelevante para a solução da controvérsia não configura omissão no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §1º, IV, e 493; CC, art. 944; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, integrante deste. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos por MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO, em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pela ora embargante. Em seus aclaratórios (Id 36088692), sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão, pois deixou de apreciar fato superveniente relevante informado nos autos por meio de petição incidental apresentada antes do julgamento do recurso de apelação. Sustenta que tal fato consiste no agravamento de sua condição de saúde, tendo sido diagnosticada com neoplasia maligna nas glândulas mamárias, conforme laudos médicos juntados aos autos. Afirma que esse fato superveniente deveria ter sido considerado no julgamento do recurso, especialmente para reavaliar a extensão do dano moral, uma vez que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário teriam impactado diretamente suas condições financeiras e sua possibilidade de tratamento digno da enfermidade. Argumenta que, nos termos do art. 493 do CPC, fatos supervenientes constitutivos ou modificativos do direito discutido devem ser considerados pelo julgador no momento da decisão. Sustenta ainda que o acórdão violou o art. 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização deve ser medida pela extensão do dano, bem como o art. 489, §1º, IV, do CPC, por não enfrentar argumento que poderia influenciar na conclusão do julgamento. Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada e, caso o Tribunal reconheça a relevância do fato superveniente, sejam atribuídos efeitos infringentes ao recurso, com a consequente majoração da indenização por danos morais. A embargada apresentou contrarrazões aos aclaratórios pelo desprovimento do recurso (Id 36497340). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Destaco, desde logo, que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo dos embargos de declaração, sendo cediço que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material. O caso discutido refere-se à ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados que afirma não ter contratado. O acórdão embargado conheceu das apelações interpostas pelas partes e, no mérito, negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu parcial provimento ao recurso da autora, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 4.000,00, mantendo inalterados os demais termos da sentença. Para tanto, consignou-se que a instituição financeira não apresentou os contratos originais supostamente firmados com a autora, o que inviabilizou a realização de perícia grafotécnica e implicou o não cumprimento do ônus probatório que lhe incumbia, atraindo a presunção de veracidade das alegações da parte consumidora. Também se destacou a incidência da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo-se a inexistência da contratação e a consequente ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. No que se refere ao dano moral, o acórdão consignou que a indevida restrição patrimonial decorrente de descontos realizados em verba de natureza alimentar, especialmente em relação a pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, configura ofensa à dignidade do consumidor, justificando a condenação indenizatória, tendo sido majorado o valor fixado na sentença para R$ 4.000,00, em consonância com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos. Confrontando os argumentos da embargante com a fundamentação do acórdão embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, não se verifica no julgado qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de justificar a oposição dos presentes embargos. A embargante sustenta que o acórdão teria deixado de apreciar fato superveniente relacionado ao agravamento de sua condição de saúde, que teria sido informado nos autos antes do julgamento do recurso. Entretanto, a análise do acórdão demonstra que a controvérsia foi devidamente enfrentada dentro dos limites da causa de pedir e do objeto da demanda, os quais se restringem à verificação da existência ou não da contratação do empréstimo consignado, à responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos e à quantificação do dano moral decorrente dessa conduta. A circunstância relativa ao agravamento do estado de saúde da autora, embora lamentável, não se apresenta como fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito discutido na demanda, tampouco possui nexo causal direto com o ato ilícito reconhecido no processo. Nesse contexto, não se trata de elemento jurídico capaz de alterar os pressupostos da responsabilidade civil reconhecida no acórdão, razão pela qual sua ausência de menção expressa no julgado não caracteriza omissão relevante. Cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles que se mostram essenciais à resolução da controvérsia, o que foi devidamente observado no caso concreto. Ademais, o acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente, expondo de forma coerente as razões que conduziram ao reconhecimento da inexistência da contratação, à restituição dos valores descontados e à majoração da indenização por danos morais. Assim, a pretensão da embargante revela, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o valor da indenização fixada, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Dessa forma, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do colegiado, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 23 de Março de 2026.