1. CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE)
Autor
2. VANESKA TATIANA SILVA SANTOS (AGRAVADO)
Reu
3. BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO
OAB/RN 11126·CPF·Representa: Autor
MARIA LUCILIA GOMES
OAB/RN 389·CPF·Representa: Autor
ELLEN CAROLINE ARAUJO DANTAS CRUZ
OAB/RN 7443·CPF·Representa: Autor
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
OAB/RN 870·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB/SC 43621·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3250453/RN (2026/0163932-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ELLEN CAROLINE ARAÚJO DANTAS CRUZ - RN007443
THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO - RN011126
MARIA LUCILIA GOMES - RN000389
LUNA ARAÚJO DE CARVALHO - RN017099
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - RN000870
AGRAVADO: VANESKA TATIANA SILVA SANTOS
ADVOGADO: JANAÍNA KEILA PEREIRA DA CÂMARA - RN010064
AGRAVADO: BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SC043621
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3250453/RN (2026/0163932-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ELLEN CAROLINE ARAÚJO DANTAS CRUZ - RN007443
THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO - RN011126
MARIA LUCILIA GOMES - RN000389
LUNA ARAÚJO DE CARVALHO - RN017099
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - RN000870
AGRAVADO: VANESKA TATIANA SILVA SANTOS
ADVOGADO: JANAÍNA KEILA PEREIRA DA CÂMARA - RN010064
AGRAVADO: BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SC043621
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/05/2026.
22/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2026, 11:11
Documento (Certidão)
15/04/2026, 10:42
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 10:48
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:01
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:01
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO e LUNA ARAÚJO DE CARVALHO AGRAVADAS: VANESKA TATIANA SANTOS e BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO ADVOGADA: JANAINA KEILA PEREIRA DA CÂMARA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0119134-69.2012.8.20.0001
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO e LUNA ARAÚJO DE CARVALHO AGRAVADAS: VANESKA TATIANA SANTOS e BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO ADVOGADA: JANAINA KEILA PEREIRA DA CÂMARA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0119134-69.2012.8.20.0001
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 11:33
Sem efeito suspensivo
13/03/2026, 13:34
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 11:56
Decurso de Prazo
11/03/2026, 11:56
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 10:41
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:09
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:09
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 07:32
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0119134-69.2012.8.20.0001 Relator(a): Desembargador(a) BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE - Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 13 de janeiro de 2026 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 13:33
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 13:30
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:05
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:05
Petição (Agravo em recurso especial)
17/12/2025, 20:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO E LUNA ARAÚJO DE CARVALHO RECORRIDAS: VANESKA TATIANA SANTOS E BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO ADVOGADA: JANAINA KEILA PEREIRA DA CÂMARA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0119134-69.2012.8.20.0001
Cuida-se de recurso especial (Id. 32895377) interposto por CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32197545) restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. ACESSO À JUSTIÇA GARANTIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto por Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado no momento da interposição de apelação cível, ao fundamento de que a condição de empresa em recuperação judicial, por si só, não autoriza a concessão do benefício, exigindo-se prova cabal da hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a empresa em recuperação judicial faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante a apresentação de Relatórios Mensais de Atividade (RMAs) que atestam baixa liquidez imediata. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O artigo 98 do CPC permite a concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, desde que comprovada a insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais. 4. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência aplica-se apenas às pessoas naturais, exigindo-se, no caso de pessoas jurídicas, prova documental idônea, completa e atualizada da alegada impossibilidade financeira (CPC, art. 99, § 3º). 5. A Súmula nº 481 do STJ estabelece que a pessoa jurídica faz jus à gratuidade apenas se demonstrar sua incapacidade de arcar com os encargos do processo. 6. A condição de empresa em recuperação judicial, por si só, não autoriza a concessão automática do benefício, sendo necessária a demonstração objetiva e específica da inviabilidade de pagamento das despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A empresa em recuperação judicial somente faz jus ao benefício da justiça gratuita se comprovar de forma objetiva, por meio de documentação idônea e atualizada, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. A condição de recuperanda e a mera baixa liquidez imediata não substituem a comprovação concreta de hipossuficiência exigida pelo artigo 98 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0111489-22.2014.8.20.0001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025 Em suas razões, a parte recorrente aduz violação aos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil (CPC), visando modificar a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 33966375). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no tocante à alegada violação aos arts. 98 e 99 do CPC, acerca do (in)deferimento da concessão do benefício da justiça gratuita (Id. 32197545), ao analisar a situação fática e as provas presentes nos autos, o acórdão recorrido consignou: Como bem ressaltado na Decisão agravada, a Recorrente não apresentou elementos de prova suficientes a demonstrar a condição almejada de litigar sob o pálio da justiça gratuita. Logo, não merece acolhimento a insurgência recursal. Outrossim, o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente, por si só, para a concessão da gratuidade, sobretudo porque a aprovação do plano de soerguimento econômico-financeiro está condicionada à demonstração da viabilidade da atividade empresarial. Nesta toada, os Relatórios Mensais de Atividade juntados aos autos não evidenciam de forma inequívoca a impossibilidade de pagamento das custas recursais, especialmente diante do valor do preparo. Também a mera alegação de baixa liquidez não afasta a presunção de regularidade e viabilidade econômica decorrente da própria aprovação judicial do plano de recuperação. Mais recentemente, acerca da gratuidade em favor da ora agravante, decidiu esta Corte: […] Por fim, entendo que não há elementos suficientes que demonstrem o comprometimento das atividades empresariais da recorrente com o recolhimento das custas recursais e esclareço que, com fundamento no artigo 98, §6º, do CPC, a parte pode postular o parcelamento do valor correspondente às despesas processuais que tiver de adiantar no curso do processo. Assim, para se chegar a uma conclusão contrária à lavrada no acórdão objurgado, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Consoante o disposto na Súmula n. 481/STJ: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". III - Rever o posicionamento do Tribunal de origem quanto ao indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita por ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica faz jus à gratuidade judiciária, desde que comprove a insuficiência de recursos financeiros para custeio das despesas processuais. 2. Concluindo a instância originária que não há hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, rever esse posicionamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos [...] que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.991/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 4. Além disso, o dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte. 5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.470.214/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão dos benefícios em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. Na presente hipótese, verifico que o Tribunal local analisou a questão com base no conjunto fático-probatório dos autos. Transcrevo parte do voto, in verbis: "A parte aufere renda bruta superior ao critério estabelecido, conforme contracheque acostado (evento 23, CHEQ2, dos autos originários). E ainda resta o valor líquido de R$ 2.948,38 após pagamento de empréstimos consignados e cartão de crédito. Tudo isso demonstra capacidade financeira superior ao limite de isenção do imposto de renda e à média salarial do trabalhador brasileiro. (...) É verdade que em primeiro exame deve ser admitida a simples afirmação, pelo próprio beneficiário, de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Mas, especialmente na Justiça Federal, na qual as custas não são altas, é facultado ao magistrado fazer exame mais acurado e indeferir o benefício quando presentes elementos capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos.(...) Assim, correta a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ante a não comprovação de dificuldade financeira do autor, não bastando mera declaração de insuficiência econômica". 3. A Corte de origem indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na análise da condição econômica da parte.Desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias a respeito dos requisitos para o seu deferimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.978.217/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece, outrossim, da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/4
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 16:50
Recurso Especial
18/11/2025, 19:12
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 21:27
Petição (Petição (outras))
11/10/2025, 12:22
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 17:39
Decurso de Prazo
24/09/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 21:18
Decurso de Prazo
03/09/2025, 06:23
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:31
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 00:48
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:02
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0119134-69.2012.8.20.0001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 32895377) dentro do prazo legal. Natal/RN, 7 de agosto de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 10:32
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 10:31
Remessa (em diligência)
06/08/2025, 11:00
Petição (Recurso especial)
05/08/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
02/08/2025, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0119134-69.2012.8.20.0001 Polo ativo VANESKA TATIANA SILVA SANTOS e outros Advogado(s): JANAINA KEILA PEREIRA DA CAMARA, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, ELLEN CAROLINE ARAUJO DANTAS CRUZ, MARIA LUCILIA GOMES registrado(a) civilmente como MARIA LUCILIA GOMES, THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO Polo passivo CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e outros Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, ELLEN CAROLINE ARAUJO DANTAS CRUZ, MARIA LUCILIA GOMES registrado(a) civilmente como MARIA LUCILIA GOMES, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, JANAINA KEILA PEREIRA DA CAMARA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. ACESSO À JUSTIÇA GARANTIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto por Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado no momento da interposição de apelação cível, ao fundamento de que a condição de empresa em recuperação judicial, por si só, não autoriza a concessão do benefício, exigindo-se prova cabal da hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a empresa em recuperação judicial faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante a apresentação de Relatórios Mensais de Atividade (RMAs) que atestam baixa liquidez imediata. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O artigo 98 do CPC permite a concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, desde que comprovada a insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais. 4. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência aplica-se apenas às pessoas naturais, exigindo-se, no caso de pessoas jurídicas, prova documental idônea, completa e atualizada da alegada impossibilidade financeira (CPC, art. 99, § 3º). 5. A Súmula nº 481 do STJ estabelece que a pessoa jurídica faz jus à gratuidade apenas se demonstrar sua incapacidade de arcar com os encargos do processo. 6. A condição de empresa em recuperação judicial, por si só, não autoriza a concessão automática do benefício, sendo necessária a demonstração objetiva e específica da inviabilidade de pagamento das despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A empresa em recuperação judicial somente faz jus ao benefício da justiça gratuita se comprovar de forma objetiva, por meio de documentação idônea e atualizada, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. A condição de recuperanda e a mera baixa liquidez imediata não substituem a comprovação concreta de hipossuficiência exigida pelo artigo 98 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0111489-22.2014.8.20.0001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face da decisão desta Relatoria que indeferiu o pedido de justiça gratuita, bem assim determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (id 30017360). Nas razões recursais (id 30843935), a agravante alega que “no ato de interposição da Apelação a parte Recorrente juntou aos autos documentos que não se limitam a simples declaração de que está em recuperação judicial e que detém vultoso passivo acumulado, mas documentações que exprimem a realidade financeira da empresa tanto para o Juízo da Recuperação Judicial quanto para qualquer credor interessado”. Argumenta que “o RMA é um documento elaborado pela Administradora Judicial, o qual demonstra as movimentações contábeis da pessoa jurídica em recuperação judicial, sendo este, atualmente, o único documento capaz de atestar se a empresa tem condições ou não de adimplir com as suas obrigações”. Afirma que “As RMAs são aptas, também, para atestar que a capacidade de liquidez da empresa Agravante é quase zero” e que “A Liquidez imediata, na qual se encaixaria as custas processuais pelas quais ora se pleiteia a gratuidade, estava avaliada, em setembro de 2024 em 0,01%”. Aduz que “a documentação ora anexa aos autos não se limita a comprovar a simples existência de recuperação judicial em curso — o que naturalmente significa a existência de expressivo passivo —, mas também é apta para atestar que a capacidade de liquidez da empresa recorrente, sua capacidade de pagar, é quase zero”. Aponta que “a decisão que indefere a gratuidade judiciária, mesmo diante da comprovação da insuficiência de recursos caracteriza a negativa de prestação jurisdicional, com violação direta aos dispositivos constitucionais: Art. 5º, incisos: XXXIV, XXXV e LXXIV”. Finalmente, pede o provimento do agravo interno, " requerendo o exercício da faculdade do juízo de retratação (art. 1.021, §2º, CPC) ou, em não sendo o caso, que se apresente o recurso em mesa, a fim de que seja PROVIDO o presente Agravo, no sentido de conceder à Agravante os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC), ou, subsidiariamente, que o benefício da gratuidade seja concedido especificamente para o Recurso interposto”. Contrarrazões ausentes (certidão de id 31639575). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Ao analisar as razões apresentadas em conjunto com a fundamentação apresentada na decisão agravada, entendo que não merecem prosperar as razões recursais. Especificamente quanto à reiteração dos argumentos já apresentados anteriormente, agora por meio deste novo recurso, entendo que não foram trazidos quaisquer argumentos capazes de modificar o entendimento corretamente lançado na Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Vejamos: “... Analiso, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária. A pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, desde que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Essa é, inclusive, a redação da Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). Portanto, a “jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de pessoas jurídicas, não há falar em presunção de miserabilidade, cabendo à parte agravante comprovar a condição alegada.” (AgInt no AREsp 1626718/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021). No caso dos autos, vejo que os documentos juntados pela parte recorrente não são hábeis para a demonstração inequívoca da sua hipossuficiência, o que afasta a apontada condição de beneficiária da justiça gratuita. Esclareço, ainda, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios (...)."(AgRg no REsp 1509032/SP, Relator. Ministro Marco Buzzi, j. em 19/03/2015). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/2/2019, DJe de 21/2/2019). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1730785/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021). Por fim, cumpre registrar que esta Corte de Justiça já vem indeferindo a gratuidade judiciária à Capuche, consoante decidido na: AC 0839965-30.2015.8.20.5001, Relator Des. Cornélio Alves, julgado em 03/12/2024; AC 0111489-22.2014.8.20.0001, Relatora Desa. Maria de Lourdes de Azevedo, publicada em 20/01/2025; AC 0814217-49.2022.8.20.5001, Relator Des. Expedito Ferreira, publicada em 31/01/2025; AC 0814128-60.2021.8.20.5001, Rel. Juíza Convocado Martha Danyelle, publicada em 08/02/2024....”. Como bem ressaltado na Decisão agravada, a Recorrente não apresentou elementos de prova suficientes a demonstrar a condição almejada de litigar sob o pálio da justiça gratuita. Logo, não merece acolhimento a insurgência recursal. Outrossim, o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente, por si só, para a concessão da gratuidade, sobretudo porque a aprovação do plano de soerguimento econômico-financeiro está condicionada à demonstração da viabilidade da atividade empresarial. Nesta toada, os Relatórios Mensais de Atividade juntados aos autos não evidenciam de forma inequívoca a impossibilidade de pagamento das custas recursais, especialmente diante do valor do preparo. Também a mera alegação de baixa liquidez não afasta a presunção de regularidade e viabilidade econômica decorrente da própria aprovação judicial do plano de recuperação. Mais recentemente, acerca da gratuidade em favor da ora agravante, decidiu esta Corte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto por Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado no momento da interposição de apelação cível, ao fundamento de que a condição de empresa em recuperação judicial, por si só, não autoriza a concessão do benefício, exigindo-se prova cabal da hipossuficiência. A agravante alega que os Relatórios Mensais de Atividade (RMAs), elaborados pelo administrador judicial e posteriormente atualizados, comprovam sua baixa liquidez e momentânea impossibilidade de arcar com o preparo recursal, no valor de R$ 253,78. O agravado, por sua vez, sustenta que a documentação não comprova inequivocamente a incapacidade financeira da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a empresa em recuperação judicial faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante a apresentação de Relatórios Mensais de Atividade (RMAs) que atestam baixa liquidez imediata. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O artigo 98 do CPC permite a concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, desde que comprovada a insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais. 4. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência aplica-se apenas às pessoas naturais, exigindo-se, no caso de pessoas jurídicas, prova documental idônea, completa e atualizada da alegada impossibilidade financeira (CPC, art. 99, § 3º). 5. A Súmula nº 481 do STJ estabelece que a pessoa jurídica faz jus à gratuidade apenas se demonstrar sua incapacidade de arcar com os encargos do processo. 6. A condição de empresa em recuperação judicial, por si só, não autoriza a concessão automática do benefício, sendo necessária a demonstração objetiva e específica da inviabilidade de pagamento das despesas processuais. 7. A jurisprudência do TJRN afasta a concessão da gratuidade de justiça com base apenas na existência de passivo acumulado, considerado inerente à recuperação judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A empresa em recuperação judicial somente faz jus ao benefício da justiça gratuita se comprovar de forma objetiva, por meio de documentação idônea e atualizada, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. A condição de recuperanda e a mera baixa liquidez imediata não substituem a comprovação concreta de hipossuficiência exigida pelo artigo 98 do CPC. 3. A inexistência de pedido de parcelamento ou diferimento do preparo recursal reforça a insuficiência da alegação de incapacidade financeira da empresa. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0111489-22.2014.8.20.0001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 26/04/2025) Por fim, entendo que não há elementos suficientes que demonstrem o comprometimento das atividades empresariais da recorrente com o recolhimento das custas recursais e esclareço que, com fundamento no artigo 98, §6º, do CPC, a parte pode postular o parcelamento do valor correspondente às despesas processuais que tiver de adiantar no curso do processo.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo inalterada a decisão recorrida, a qual submeto ao julgamento do Colegiado, reiterando a intimação da Recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção e, por conseguinte, de não conhecimento do recurso. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 09:56
Não-Provimento
09/07/2025, 21:08
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 20:05
Mérito
02/07/2025, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0119134-69.2012.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2025.
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 11:52
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 07:03
Decurso de Prazo
06/06/2025, 07:02
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 16:49
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0119134-69.2012.8.20.0001.
APELANTE: VANESKA TATIANA SILVA SANTOS, CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
APELADO: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO, VANESKA TATIANA SILVA SANTOS DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, à conclusão. Publique-se. Intime-se. Data da assinatura eletrônica Desembargador Amaury Moura Sobrinho
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 08:11
Mero expediente
05/05/2025, 20:23
Julgamento em Diligência
05/05/2025, 20:23
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 07:49
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 08:19
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:03
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 10:54
Publicação
04/04/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0119134-69.2012.8.20.0001 Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Apelante/Apelado(a/s): Vaneska Tatiana Silva Santos. Advogado(a/s): Janaina Keila Pereira da Câmara. Apelante/Apelado(a/s): Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A. Advogado(a/s): Thiago José de Araújo Procópio Apelado(a/s): Brazilian Securities Companhia de Securitização. Advogado(a/s): Carlos Augusto Tortoro Junior. Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em face de sentença do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária ajuizada por VANESKA TATIANA SILVA SANTOS, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Em suas razões (Id 25446805), a parte recorrente requereu a gratuidade judiciária alegando não poder arcar com os custos das despesas processuais. Intimado para juntar aos autos documento(s) capazes de justificar o pleito de concessão da gratuidade judiciária (Id 28271334), a parte recorrente juntou RMAS - Relatórios Mensais de Atividades, reiterando a empresa está em recuperação judicial (Id 28499305). É o relatório. Analiso, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária. A pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, desde que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Essa é, inclusive, a redação da Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). Portanto, a “jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de pessoas jurídicas, não há falar em presunção de miserabilidade, cabendo à parte agravante comprovar a condição alegada.” (AgInt no AREsp 1626718/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021). No caso dos autos, vejo que os documentos juntados pela parte recorrente não são hábeis para a demonstração inequívoca da sua hipossuficiência, o que afasta a apontada condição de beneficiária da justiça gratuita. Esclareço, ainda, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios (...)."(AgRg no REsp 1509032/SP, Relator. Ministro Marco Buzzi, j. em 19/03/2015). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/2/2019, DJe de 21/2/2019). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1730785/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021). Por fim, cumpre registrar que esta Corte de Justiça já vem indeferindo a gratuidade judiciária à Capuche, consoante decidido na: AC 0839965-30.2015.8.20.5001, Relator Des. Cornélio Alves, julgado em 03/12/2024; AC 0111489-22.2014.8.20.0001, Relatora Desa. Maria de Lourdes de Azevedo, publicada em 20/01/2025; AC 0814217-49.2022.8.20.5001, Relator Des. Expedito Ferreira, publicada em 31/01/2025; AC 0814128-60.2021.8.20.5001, Rel. Juíza Convocado Martha Danyelle, publicada em 08/02/2024.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, e determino a intimação do recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção e, via de consequência, de não conhecimento do Agravo de Instrumento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 11:53
Gratuidade da Justiça
21/03/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 18:44
Decurso de Prazo
02/02/2025, 00:24
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
25/01/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
25/01/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
25/01/2025, 10:14
Publicação
19/12/2024, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Apelação Cível nº 0119134-69.2012.8.20.0001 Origem: Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Apelante/Apelado(a/s): Vaneska Tatiana Silva Santos. Advogado(a/s): Janaina Keila Pereira da Câmara. Apelante/Apelado(a/s): Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A. Advogado(a/s): Thiago José de Araújo Procópio Apelado(a/s): Brazilian Securities Companhia de Securitização. Advogado(a/s): Carlos Augusto Tortoro Junior. Relator em Substituição: Desembargador Expedito Ferreira DESPACHO Como forma de garantir o contraditório e com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora/apelante para, querendo, se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a(s) preliminar(es) suscitada(s) nas contrarrazões da parte ré/apelada BRAZILIAN (id 25446814). Após, independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Expedito Ferreira Relator em Substituição 3
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 21:46
Publicação
03/12/2024, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0119134-69.2012.8.20.0001 Origem: Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Apelante/Apelado(a/s): Vaneska Tatiana Silva Santos. Advogado(a/s): Janaina Keila Pereira da Câmara. Apelante/Apelado(a/s): Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A. Advogado(a/s): Thiago José de Araújo Procópio Apelado(a/s): Brazilian Securities Companhia de Securitização. Advogado(a/s): Carlos Augusto Tortoro Junior. Relator em Substituição: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO Compulsando os autos, verifico que nas razões recursais, o apelante CAPUCHE pede a concessão da gratuidade judiciária, todavia, o pleito do recorrente está desacompanhado de acervo probatório capaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse rumo, considerando que o artigo 370 do CPC/2015 permite ao juiz, de ofício, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como o teor da Súmula 481 do STJ, chamo o feito a ordem e determino a intimação do apelante CAPUCHE para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documento(s) atuais capazes de justificar o pleito de concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do pedido. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em Substituição 3
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 09:07
Julgamento em Diligência
27/11/2024, 08:02
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 19:05
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 15:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/10/2024, 15:18
Audiência (conciliação)
01/10/2024, 15:12
de Conciliação
01/10/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 11:11
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:19
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:19
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:19
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:19
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:56
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:56
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:56
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:23
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:23
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:23
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:29
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:29
Publicação
13/09/2024, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 14:37
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: VANESKA TATIANA SILVA SANTOS Advogado(s): JANAINA KEILA PEREIRA DA CÂMARA
APELANTE: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, ELLEN CAROLINE ARAUJO DANTAS CRUZ, MARIA LUCILIA GOMES, THIAGO JOSÉ DE ARAUJO PROCOPIO
APELADO: BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 26836235 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 01/10/2024 HORA: 13h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, DE AMBAS AS PARTES, COM PEDIDO EXPRESSO PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0119134-69.2012.8.20.0001 Gab. Des(a) Relator(a): Amaury Moura Sobrinho - Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 15:32
Audiência (conciliação)
11/09/2024, 15:27
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2024, 15:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/09/2024, 09:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação