Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO EMANUEL DA SILVA COSTA, FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA - ME, GRAZIELLE DE ARAUJO COSTA, FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801102-45.2024.8.20.5112 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) envolvendo as partes em epígrafe, na qual as partes celebraram acordo e pedem sua homologação, com a extinção do processo. É o breve relatório. Fundamento e decido. Como é cediço, o exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir ou transigir quanto a seu crédito a qualquer momento, mesmo porque a execução existe em proveito do credor. Com efeito, o acordo celebrado tem objeto lícito e foi pactuado entre pessoas capazes, motivo pelo qual, se as partes chegaram a um consenso sobre as obrigações discutidas, há de se homologar o pacto, para fins de extinção da execução. Isso porque, tendo em vista que as obrigações assumidas não dependem de providência deste Juízo para efetivação, cujas prestações, ainda que pendentes, serão cumpridas diretamente entre as partes, inclusive com fixação de multa por descumprimento, proporcionando mais vantagem ao exequente, entendo não haver óbice ao arquivamento com baixa, podendo os autos serem desarquivados em caso de descumprimento e mediante requerimento.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes no ID 169661970 e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma pactuada. Dê-se imediata baixa em eventuais constrições levadas a efeito pelo juízo, especialmente cessando a ordem de indisponibilidade de valores e efetuando o imediato desbloqueio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diante da inexistência de interesse recursal, após a intimação das partes pelo PJe, dê-se imediato cumprimento às determinações contidas no dispositivo sentencial e arquivem-se os autos com baixa. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito