Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: JAELSON DE ARAUJO SILVA
Réus: FRANCISCA MARTA ROCHA DA SILVA DO NASCIMENTO e outros (4) TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em 29/07/2025; às 10h00min, na sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Macaíba, Estado do Rio Grande do Norte, presentes a Excelentíssima Senhora Doutora MARINA MELO MARTINS ALMEIDA, Juíza de Direito; a parte autora, JAELSON DE ARAUJO SILVA, acompanhada de se advogado, Dr. RINALDO SPINELLI MESQUITA NETO - OAB/RN nº 10.525 e da parte requerida, sucessores de JOSÉ DOMINGOS PEREIRA DA SILVA e SEVERINA ROCHA DA SILVA: MARCOS VENICIO ROCHA DA SILVA. Ausente os demais demandados: FRANCISCA MARTA ROCHA DA SILVA DO NASCIMENTO, LIGIA ASSUNÇÃO ROCHA DA SILVA FREIRE, JOSÉ MARIA ROCHA DA SILVA, MARIA JOSÉ ROCHA DO NASCIMENTO e JOÃO MARIA ROCHA DA SILVA (revéis). Aberta a audiência, a MM. Juíza passou-se à instrução do feito, com a oitiva do depoimento pessoal da parte autora e do demandado Marcos Venício Rocha da Silva, mediante gravação audiovisual realizada através da plataforma Teams. Encerrada a instrução, a parte autora apresentou suas alegações finais orais por reiterativas, cujo registro também foi realizado via sistema audiovisual. Ao final, a MM. Juíza proferiu a seguinte Sentença
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº: 0801440-65.2019.8.20.5121
Trata-se de Ação de Usucapião ordinária, ajuizada por JAELSON DE ARAÚJO SILVA, com fundamento no art. 1.242 do Código Civil, com o objetivo de obter o reconhecimento judicial da propriedade de imóvel urbano situado na Rua Potengi, s/n, centro, Macaíba/RN, com área de 250m². Alega o autor que exerce a posse do referido bem desde o ano de 2005, de forma mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini, tendo adquirido o imóvel por meio de contrato particular de compra e venda da pessoa de Francisco Barbosa do Nascimento, que intermediou a venda do imóvel originado de herança familiar de sua esposa. O imóvel encontra-se registrado em nome de José Domingos Pereira da Silva, conforme certidão da matrícula nº 478 do Cartório de Registro de Imóveis de Macaíba. Intimadas, as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, não manifestaram interesse na causa. Os herdeiros do proprietário registral foram regularmente citados. Apenas Marcos Venício Rocha da Silva compareceu à audiência, onde reconheceu expressamente a transação feita por sua irmã e o autor, confirmando também a posse prolongada e sem oposição. Durante a instrução processual, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do demandado Marcos Venício, os quais ratificaram os requisitos objetivos e subjetivos da usucapião. Foi esclarecido, ainda, o equívoco anterior no depoimento da testemunha Francisco Barbosa, tendo sido localizada, após diligência cartorária, a escritura pública referente à origem da posse. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.242 do Código Civil, a usucapião ordinária exige: 1. Posse contínua, mansa e pacífica, com animus domini, por 10 (dez) anos; 2. Justo título; 3. Boa-fé do possuidor. No caso concreto, os elementos probatórios coligidos demonstram de forma robusta e coerente que o autor preenche todos os requisitos legais: a) A posse é contínua e ininterrupta desde 2005, conforme narrado pelo autor e confirmado pelo demandado em audiência; b) A posse é exercida com aparência de dono, sendo o autor responsável por benfeitorias, manutenção e habitação do imóvel; c) O justo título foi confirmado pela escritura localizada e pelos depoimentos colhidos, inclusive do próprio réu Marcos, que corroborou a legalidade da transação realizada por sua irmã, havendo ainda declaração e todos os herdeiros; d) A boa-fé do autor é presumida e não foi infirmada, sobretudo diante da revelia dos demais herdeiros e da ausência de qualquer impugnação substancial. Portanto, verificados os requisitos do art. 1.242 do Código Civil, é cabível o reconhecimento da usucapião ordinária, conferindo-se ao autor a propriedade plena do bem.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 1.242 do Código Civil, para DECLARAR o domínio em favor de JAELSON DE ARAÚJO SILVA sobre o imóvel urbano localizado na Rua Potengi, s/n, centro, Macaíba/RN, com área de 250m², confrontando ao Norte com José Maria Rocha da Silva; ao Sul com a Rua Potengi; ao Leste com o mesmo José Maria Rocha da Silva; e ao Oeste com Marcos Vinício Rocha da Silva, conforme memorial descritivo constante nos autos. A presente sentença constitui título hábil para o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.241, parágrafo único, do Código Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, para o necessário registro da sentença, depois de satisfeitas as obrigações fiscais, que deverá ser anexado a planta e memorial descritivo, nos termos do artigo art. 225, § 3º da Lei 6.015/73. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Sem condenação em honorários advocatícios. Dou esta por publicada. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Eu, Ricardo Alexandre Freire Costa - Assistente de Gabinete, digitei o presente termo, que vai assinado pela MM. Juíza de Direito. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito