Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802834-70.2019.8.20.5101 Polo ativo CARLINDO DANTAS DE OLIVEIRA Advogado(s): RAFAEL GURGEL NOBREGA, BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO, HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MATEUS PEREIRA DOS SANTOS JULGAMENTO CONJUNTO DOS PROCESSOS NOS 0804250-73.2019.8.20.5101 E 0802834-70.2019.8.20.5101 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. VALOR FIXADO CORRETAMENTE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte B & Q Energia Ltda. e apelos apresentados por Carlindo Dantas de Oliveira e pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN), em ações indenizatórias decorrentes de danos materiais e morais causados por vícios construtivos. 2. Sentença de procedência que reconheceu a responsabilidade da parte demandada pelos danos materiais e morais, fixando valores indenizatórios e determinando a forma de atualização dos juros de mora e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade do laudo pericial produzido para comprovação dos danos materiais e sua quantificação; (ii) analisar a razoabilidade do valor fixado para os danos morais; (iii) definir o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O laudo pericial produzido nos autos atende aos requisitos legais e não apresenta irregularidades que justifiquem sua invalidação. A perícia técnica, mesmo realizada posteriormente ao evento danoso, é válida e apta a reconstruir o nexo causal e avaliar a origem do dano. 5. O valor fixado para a indenização por danos morais (R$ 10.000,00) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado às circunstâncias do caso concreto. 6. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação, conforme art. 405 do CC, e a correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A validade do laudo pericial produzido nos autos é garantida, desde que obedeça aos preceitos legais e forneça subsídios suficientes para a decisão, sendo irrelevante o lapso temporal entre o evento danoso e a realização da perícia. 2. A responsabilidade civil do fornecedor por vícios construtivos é objetiva, nos termos do CDC, sendo irrelevante a demonstração de culpa. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 362. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos todos os recursos interpostos nestes autos, nos termos do voto da Relatora. JULGAMENTO CONJUNTO DOS PROCESSOS NOS 0804250-73.2019.8.20.5101 E 0802834-70.2019.8.20.5101 RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por todos os litigantes, em face da sentença proferida no ID 31974631, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, nos autos da ação de indenização nº 0802834-70.2019.8.20.5101, proposta Carlindo Dantas de Oliveira em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE (COSERN), que julgou procedente o pedido autoral, condenando a parte demandada ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No apelo de ID 31974644, a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE (COSERN) discorre sobre a ausência de dano moral e a necessidade de reforma da sentença para minoração do seu valor. Nas razões recursais de ID 31974647, Carlindo Dantas de Oliveira sustenta que o valor do dano moral deve ser majorado e que o termo inicial dos juros de mora deve ser a partir do evento danoso. Ao final, requer o provimento do seu apelo. A parte B&Q Energia Ltda. apresentou apelo no ID 31974649, argumentando que o laudo pericial produzido não é suficiente para definir o dano material, tendo em vista que feito mais de três anos após ocorrido. Destaca que o pedido de indenização deve ser julgado improcedente e a ação de consignação totalmente procedente. Termina pugnando pelo provimento do seu recurso. Em contrarrazões de ID 31974663, a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE (COSERN) aduziu que não houve dano moral, sendo indevida sua majoração e que os juros de mora devem ser a partir da citação. Requer, ao final, o desprovimento do apelo da parte autora. As demais partes não apresentaram contrarrazões e não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o relatório. JULGAMENTO CONJUNTO DOS PROCESSOS NOS 0804250-73.2019.8.20.5101 E 0802834-70.2019.8.20.5101 VOTO APELO INTERPOSTO PELA PARTE B & Q ENERGIA LTDA. Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se o mérito do presente recurso em perquirir acerca da comprovação do dano material no caso concreto. Registre-se que o referido apelo também foi protocolado no processo n° 0804250-73.2019.8.20.5101, a ser julgado conjuntamente com este, cuja fundamentação se repete. A tese da parte apelante é de que o laudo pericial produzido não é hábil a quantificação do dano material, posto que passados três anos do ajuizamento da ação. Sobre a prova pericial, mister consignar que é um meio de prova especial que tem por finalidade auxiliar o juiz na formação de seu convencimento sobre fatos cuja elucidação depende de conhecimento técnico ou científico. Devidamente realizada por perito judicial, goza da presunção de aptidão técnica para analisar vestígios, causas e efeitos, uma vez que o conhecimento especializado do expert permite que ele analise os fatos passados (o dano original) a partir dos fatos presentes (o estado atual do imóvel), utilizando-se de métodos de engenharia diagnóstica, o que pode ser feito, por exemplo, com a inspeção e a análise de nexo causal. O principal objetivo da perícia em dano estrutural não é apenas constatar o estado atual do bem, mas sim identificar o nexo de causalidade entre o fato gerador (a falha construtiva ou o evento danoso) e o resultado (a fissura, a deformação, a ruína). No caso concreto, o perito já inicial sua avaliação informando que o “o imóvel estava parcialmente colapsado, e mesmo assim, em uso parcial como residência, pelo DEMANDANTE e esposa. A sala e quarto frontais encontravam-se isoladas por tapumes improvisados” (ID 27847505 – fl. 06). Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a perícia, quando bem fundamentada, é um dos elementos mais fortes para a formação do convencimento em matérias técnicas. A validade processual do laudo é garantida, desde que o trabalho técnico tenha obedecido aos preceitos legais e fornecido subsídios suficientes para a decisão. Desta feita, a parte que alega a fragilidade da prova devido ao tempo deve apresentar elementos de prova contrária para desqualificar a conclusão do perito, e não o simples lapso temporal. Na hipótese dos autos, as argumentações da parte ora recorrente são relativas à sua discordância com as conclusões do perito. Validamente, em análise a prova pericial constante no ID 31974587, os danos foram considerados pelo perito ‘como inerentes ao incidente’, de forma que devidamente evidenciado o nexo causal. Por via de consequência, a reparação do dano material é medida que se impõe. Quanto ao valor deste, o laudo pericial concluiu: Para tais reparos, será muito importante a interdição completa do imóvel, utilização de escoras ou desmonte do telhado, e prever reparos e reconstruções na parte frontal, no entanto, por motivos inclusive ambientais, sugere que sejam reaproveitados os tijolos maciços e as pedras rachão, e que os entulhos de alvenaria gerados sejam reaplicados no preenchimento do novo piso e calçadas. Lateralmente ao imóvel, junto à Rua Ouro Branco, sugere que sejam aplicados dispositivos de monitoramento das aberturas das fissuras desde a base. Por prática e considerando o CUB/m² de 2023 da região para tipo padrão R-1 (Residência unifamiliar padrão baixo), este perito aplicaria ainda um redutor de 75% pelo reaproveitamento e elementos construtivos do imóvel (1/4 dos considerados nas estatísticas), com isso o valor estimado para a recuperação seria de até R$ 25.000,00 (arredondados) (ID 31974587 – fl. 17 – Destaque acrescido). Destarte, o valor estabelecido no laudo pericial para os reparos é decorrente do montante necessário para a reforma do imóvel, em razão dos danos causados pela parte ora apelante. Assim, a prova pericial, mesmo realizada posteriormente, é plenamente válida e admissível, uma vez que a natureza técnica da perícia permite que o expert utilize métodos científicos para reconstruir o nexo causal e avaliar a origem do dano, superando o fator temporal, inexistindo motivos para a reforma da sentença. Neste sentido, válida a transcrição: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA EVIDENCIADOS. ARTIGO 373, I, DO CPC. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa, pois a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, permanecendo inerte, o que caracteriza preclusão. 4. A responsabilidade civil do fornecedor pelos vícios construtivos é objetiva, nos termos do art. 18 do CDC, sendo irrelevante a demonstração de culpa. 5. O laudo pericial produzido nos autos atende aos requisitos legais e não apresenta irregularidades que justifiquem sua invalidação. 6. Os vícios construtivos constatados decorrem da má execução da obra, não havendo comprovação de culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros. 7. Os danos morais estão configurados, pois os vícios construtivos causaram sofrimento e desconforto à parte autora, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. 8. O valor fixado para a indenização por danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado às circunstâncias do caso concreto. 9. Quanto ao pedido de reconvenção, a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar os débitos alegados, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação ao laudo pericial no momento oportuno caracteriza preclusão, afastando alegações de cerceamento de defesa. 2. A responsabilidade civil do fornecedor por vícios construtivos é objetiva, nos termos do CDC, sendo irrelevante a demonstração de culpa. 3. Configura dano moral a entrega de imóvel com vícios construtivos que causam sofrimento e desconforto ao consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano.” (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0101617-06.2016.8.20.0100, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2025, PUBLICADO em 05/09/2025 – Destaque acrescido). Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios de responsabilidade da parte ora apelante para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto. APELOS APRESENTADOS POR CARLINDO DANTAS DE OLIVEIRA E PELA COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE (COSERN) Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento de ambos os recursos, passando a análise conjunta. Cinge-se o mérito dos recursos em analisar a razoabilidade do valor do dano moral e sua forma de atualização. O ato ilícito ficou devidamente delineado nos autos, não havendo recurso de qualquer das partes quanto a este ponto. Sobre o dano moral, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de que teve que sair de sua residência em razão dos danos causados pela conduta da parte demandada perpetrado através de uma empresa por si contratada, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória. Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela parte demandante. Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo. Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia. Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social. Isso é mais perfeitamente válido no dano moral. Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed. Atlas, 2004, p. 269). Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte. Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida. Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão. Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte. Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior. De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada. No caso concreto, o perito já inicia sua avaliação informando que o “o imóvel estava parcialmente colapsado, e mesmo assim, em uso parcial como residência, pelo DEMANDANTE e esposa. A sala e quarto frontais encontravam-se isoladas por tapumes improvisados” (ID 31974587 – fl. 06). Constata-se, também dos autos, que o autor por um período teve que sair de sua residência. Assim, o valor da prestação indenizatória fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) no primeiro grau se mostra compatível com os danos morais ensejados, sendo este o valor consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Desta feita, inexistem motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto. A parte autora se insurge, ainda, quanto ao termo inicial dos juros de mora, afirmando que é a partir do evento danoso. A sentença fixou o termo inicial dos juros de mora a partir da citação. Em se tratando de responsabilidade contratual, pois havia relação jurídica anterior entre as partes, os juros de mora incidem desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil, e a correção monetária, desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, inexistem motivos para a reforma da decisão de primeiro grau. Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios de responsabilidade da parte demandada para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos. É como voto. Natal/RN, 2 de Dezembro de 2025.