Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802343-81.2025.8.20.5124.
Autora: GILBERTO LIMA DE MOURA Parte Ré: ELIEL LIMA ALVES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN³ 2ª Vara Cível Número do Parte Trata-se Ação de Despejo com Pedido Liminar proposta por GILBERTO LIMA DE MOURA em desfavor de ELIEL LIMA ALVES, ambos qualificados na inicial. Na decisão proferida no Id 144253929, a parte autora foi intimada a emendar a inicial, nos seguintes termos: “Quanto ao pleito formulado, todavia, observo que há necessidade de esclarecimento quanto ao fundamento da ação de despejo proposta. Isto porque o autor alegou que, em novembro do ano passado, comunicou a sua intenção de rescindir o contrato, concedendo prazo para a desocupação até 30.11.2024. Por sua vez, mencionou em seus pedidos que se trata de ação de despejo por falta de pagamento, citando para tanto as faturas em aberto da CAERN. No entanto, no caso da ação de despejo por falta de pagamento, o locatário pode evitar a rescisão da locação e elidir eventual liminar de desocupação quando efetua o depósito judicial contemplando a totalidade dos valores devidos (art. 59, §3º, da Lei n. 8.245/1991). Portanto, a pretensão da parte autora deve ficar esclarecida nos autos. Ademais, também não foi apresentado o contrato de locação, nem planilha do alegado débito. Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, esclarecendo os pontos acima mencionados e juntando a documentação pendente. (sic)” Procedida à intimação para sanar tais vícios, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de Id 146861032. É o que importa relatar. Decido. A inércia do autor em emendar a inicial, apesar de devidamente intimado, acarreta o seu indeferimento, nos termos dos artigos 321 e 330, IV do Código de Processo Civil: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. (...) Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." A extinção do processo sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial, encontra fundamento no art. 485, I do Código de Processo Civil. Registre-se que a hipótese em apreço não se insere na situação elencada no art. 485, III do CPC, a ensejar a providência estatuída no seu § 1º (intimação pessoal da parte). Com efeito, não se trata de mera diligência, mas de emenda da inicial que, acaso não providenciada, acarreta a extinção do feito por sua inépcia e não por abandono do processo. Isto posto, INDEFIRO a inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321 c/c arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, ficará suspensa, a teor do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária concedida. Deixo de condenar em honorários advocatícios, em virtude de não ter sido citada a parte contrária. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito