Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: FRANCISCO RODRIGUES Requerido(a): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO Por meio da decisão de id. 167184508, foi realizado o saneamento do processo e determinada a realização de perícia grafotécnica, inclusive com nomeação de perito, bem como determinada a intimação do réu para depósito dos honorários periciais, sob pena de bloqueio via sistema SISBAJUD. Intimado, o requerido não realizou o depósito do valor (id. 179223427). É o relatório. Decido. No caso dos autos, é possível o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do réu como único meio disponível a este Juízo neste momento processual. Conforme se vislumbra dos autos, para o deslinde da causa haverá necessidade de realização de prova pericial, a qual deverá ser custeada pelo requerido, conforme já determinado na decisão citada. Como não houve o depósito voluntário, não há outra alternativa disponível a este Juízo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804229-55.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, determino o bloqueio eletrônico pelo sistema SISBAJUD em contas ou aplicações financeiras do requerido, no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), para fins de pagamento dos honorários periciais. Efetuado o bloqueio, cumpra-se integralmente a decisão de id. 167184508. Publique-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito