Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
RECORRIDO: MARIA JOSÉ DA SILVA MATIAS ADVOGADOS: KATIA DE MASCARENHAS NAVAS E MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808794-93.2023.8.20.5124
Cuida-se de agravo interno (Id. 33410298) manejado em face da decisão proferida por esta Vice-Presidência (Id. 31697032), que, em parte, negou seguimento ao recurso especial interposto pela ora agravante, por aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 27. O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28547555): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS DE AMBAS PARTES. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO.PARTE RÉ OBJETIVANDO RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DOS JUROS PACTUADOS. DESACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE, COMO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO REFERENTE A EMPRÉSTIMO PESSOAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PEDIDO AUTORAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS RECURSOS. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 30214203). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 355, I, II, 356, I, II, e 927 do Código de Processo Civil (CPC) e art. 421 do Código Civil (CC). Preparo recolhido (Ids. 30748233 e 30748235). Contrarrazões apresentadas (Id. 31564774). Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas: Suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários, é objeto de julgamento no STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do CPC, determino o SOBRESTAMENTO do processo até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado ALEXSANDRO DA SILVA LINCK, inscrito na OAB/RS sob o nº 53.389. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/8