Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: AILTON FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO: RODRIGO CESAR NEVES E SILVA
RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A, NU PAGAMENTOS S.A. ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800030-88.2024.8.20.5155
Trata-se de recurso especial (Id. 34374771) com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 33688442): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ENGENHARIA SOCIAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de Banco Agibank S.A. e Nu Pagamentos S.A., que julgou improcedentes os pedidos, afastando a responsabilidade das instituições financeiras pela contratação fraudulenta de empréstimo e pela posterior transferência dos valores via Pix, sob fundamento de culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. O apelante sustentou falha nos sistemas de segurança dos réus e pleiteou a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e condenação em custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as instituições financeiras são civilmente responsáveis pela contratação fraudulenta de empréstimo realizada por meio de golpe de engenharia social; (ii) estabelecer se há nexo de causalidade entre a conduta dos bancos e os danos suportados pelo consumidor, apto a ensejar a indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, exige a demonstração de falha na prestação do serviço e nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor. 4. Não há comprovação de falha nos sistemas de segurança dos bancos demandados, tampouco evidências de que os golpistas tenham tido acesso indevido por culpa ou omissão das instituições financeiras. 5. O autor forneceu voluntariamente suas credenciais, documentos e selfie a terceiro fraudador, sem qualquer intervenção dos réus na comunicação ou no induzimento ao erro. 6. A atuação do Nu Pagamentos S.A. limitou-se à intermediação da transferência de valores via Pix, mediante autenticação regular pelo próprio consumidor, não havendo ilicitude ou participação no evento danoso. 7. A fraude foi perpetrada por terceiro, de fora da cadeia de fornecimento, constituindo fortuito externo, apto a romper o nexo de causalidade exigido para configurar a responsabilidade civil objetiva. 8. A ausência de nexo causal e de falha nos serviços prestados afasta o dever de indenizar, sendo incabível o pedido de devolução em dobro dos valores descontados e a fixação de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes exige a comprovação de falha no serviço e nexo causal entre a conduta da empresa e o dano sofrido. 2. O fornecimento voluntário de dados pessoais e senhas pelo consumidor a terceiro fraudador configura culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo de causalidade. 3. Fraudes praticadas por terceiros mediante engenharia social, sem participação ou omissão dos bancos, caracterizam fortuito externo, afastando a responsabilidade civil das instituições financeiras. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 6º, VI e VIII, 14, caput e §1º, 39, III e VI e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 186, 187 e 927 do Código Civil (CC); 3º e 10 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso); 489, §1º, IV e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC); Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Temas 466 e 929, também do STJ. Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 31395838). Contrarrazões apresentadas (Id. 35138853 e 35233838). É o relatório. De início, observo que a incidência dos Temas Repetitivos 466/STJ, não se aplica à hipótese sub oculis, realizando-se, neste momento, o devido distinguish. Para tanto, cumpre anotar as teses firmadas pela Corte Cidadã, no referido Tema 466/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Pois bem. Verifico que o acórdão entendeu que a fraude praticada por terceiros mediante engenharia social, sem participação ou omissão dos bancos, caracterizam fortuito externo, afastando a responsabilidade civil das instituições financeiras. Nesse sentido, para melhor elucidação, veja-se trecho da decisão combatida (Id. 29100068): Todavia, não se verifica nos autos demonstração cabal de falha na segurança bancária ou irregularidade nas operações praticadas, sendo certo que o próprio autor forneceu voluntariamente suas credenciais, documentos e confirmou as operações através dos canais institucionais, por livre iniciativa. Quanto à responsabilidade solidária do Nubank, a alegação igualmente não prospera. A instituição atuou como intermediadora das transferências via PIX, operação consentida pelo titular da conta mediante senha pessoal e intransferível. Não há provas nos autos de que tenha agido com culpa ou omissão ao não bloquear a operação, tampouco que tenha contribuído, de forma direta, para o resultado danoso. A propósito, como bem fundamentou o magistrado de primeiro grau: “Não há dúvidas, assim, de que o autor, induzido em erro por terceiro fraudador, acabou por permitir acesso à sua conta, confirmando operações fraudulentas com sua fotografia, que acabou por acarretar o pagamento e transferência de valores via Pix. Nessa seara, não se verifica, no caso concreto, tenha os demandados concorrido de qualquer forma para o golpe, ainda que por omissão. A parte autora não comprovou que o atendimento relatado nos autos foi iniciado pelos requeridos. Não há nenhuma comprovação também de que o(s) estelionatário(s) possuía(m) informações sigilosas, indevidamente “vazadas” por vício do serviço bancário dos demandados. Ao contrário, o próprio autor, conforme narrado na exordial, repassou seus dados pessoais e fotografia aos golpistas. E a ausência de vinculação desse atendimento aos canais oficiais da parte requerida impede o reconhecimento da responsabilidade dos demandados. A parte requerida não pode ser responsabilizada pelo fato de terceiro, sem sua autorização, ter utilizado sua logomarca para praticar a fraude. É impossível aos requeridos impedirem que terceiros apliquem golpes em seus nomes. Ademais, destaca-se que o autor não juntou provas para demonstrar que a transferência do valor para a conta de terceiro destoa de seu perfil de consumo. Assim, em que pese a responsabilidade civil dos requeridos seja objetiva, nos termos do artigo 14, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor, conforme alhures salientado, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado serviço, o defeito inexiste; II-a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Restou demonstrado, portanto, que o golpe narrado pelo autor na exordial aconteceu em razão de ato da própria vítima, ainda que induzida por terceiro não integrante desta relação processual. Assim, fica afastada a responsabilidade dos réus, vez que não há o nexo de causalidade, requisito da responsabilidade objetiva. No entanto, também é sempre aventada em hipóteses como a que ora se analisa, a edição, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, da súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O conceito de fortuito interno, todavia, não importa no reconhecimento de que se prescinde de mínimo lastro probatório a indicar o estabelecimento de nexo entre ação ou omissão e dano. Assim, a meu sentir, não se pode imputar às instituições financeiras o dever de reparar o dano provocado pela própria vítima ou terceiro quando se está diante de um fortuito externo (fora da linha de interferência causal da empresa). Deve responder, contudo, quando o fortuito decorre da própria empresa ou do modo com que a desenvolve para obtenção de lucro, ainda que as falhas decorram de mera culpa, por exemplo, ao negligenciar sistema de segurança mais eficientes. Os bancos respondem pela atividade prestada com defeito. Paralelamente é exigido do sujeito que se serve de tais serviços deveres de cuidado com a própria segurança e a de seu patrimônio”. Portanto, observo que o decisum recorrido não se amolda ao precedente qualificado do Tema 466 do STJ, não havendo como aplicá-lo ao caso em debate, visto que ao analisar os fatos e as provas constantes nos autos este Tribunal de Justiça concluiu que a situação narrada configurou um fortuito externo, em razão da culpa exclusiva da vítima. Nessa linha de raciocínio, realizado o devido distinguishing, passo à análise do juízo de admissibilidade do recurso especial interposto. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que tange à alegada infringência aos arts. 6º, VI, e VIII e 42, parágrafo único, do CDC, que tratam, respectivamente, da inversão do ônus da prova ao consumidor e da repetição do indébito em dobro, observo que essa matéria não foi, sequer, apreciada no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios. Portanto, incidem por analogia, as Súmulas 282 e 356, do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada; e O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ERRO MATERIAL DE CÁLCULO. EVENTOS SOCIETÁRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. READEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. RETORNO À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Rever a conclusão do tribunal a quo de que as circunstâncias do caso não possibilitariam a substituição da penhora por seguro garantia, demandaria incursão no campo fático-probatório da demanda, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Nas causas que envolvem a conversão de ações em indenização por perdas e danos, é preciso considerar, na fase de cumprimento de sentença, os eventos societários que tenham importado em grupamento e/ou desdobramentos desses títulos ocorridos entre a data em que eles foram emitidos e a data do trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito da parte vencedora. Precedentes. 5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.914.682/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto a controvérsia referente à interrupção do prazo prescricional foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A ausência de enfrentamento da questão relativa ao cerceamento de defesa pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 3. É firme o entendimento desta Corte de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual que apresente identidade de objeto (REsp 1.751.363/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018). 3.1. Na hipótese, o Tribunal a quo, ao identificar a relação de prejudicialidade entre o processo individual e o processo coletivo, interrompendo a fluência do prazo prescricional da pretensão individual, julgou em sintonia com a orientação do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Confrontar os pedidos formulados em ação individual indenizatória e ação coletiva de danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.187/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (Grifos acrescidos) Para mais, é de bom alvitre ressaltar que, pelas razões anteriormente relatadas – ausência de prequestionamento – não há como se falar na aplicação do Tema 929/STJ, conforme pretendido pelo recorrente. Já no que concerne à apontada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, arts. 14, caput e 1º, 39, III e VI, do CDC, arts. 3º e 10 do Estatuto do Idoso, verifico que a parte recorrente se limitou a apenas citar os dispositivos supostamente violados, sem fundamentar de que forma o acórdão recorrido teria ofendido tais artigos. Dessa forma, deve o recurso especial ser inadmitido, nos termos da Súmula 284 do STF, já transcrito neste contexto. Veja-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, PARA FAZER INCIDIR A MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006 NO GRAU MÁXIMO. 1. A defesa não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, na petição de recurso especial, como o acórdão recorrido teria violado dispositivos de lei federal. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe, levando ao não conhecimento do recurso especial. 2. Apesar do não conhecimento do recurso, verifica-se flagrante ilegalidade na dosimetria da pena a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. 3. No caso, levando em conta a primariedade do recorrente, seus bons antecedentes, a ausência de elementos concretos que indiquem a dedicação à criminalidade ou que ele integre organização criminosa, bem como o fato de ter a posse de quantidade não expressiva de droga (22,2g de cocaína) entendo que faz jus à incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 2/3 (dois terços). 4. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus de ofício para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, redimensionando a pena definitiva do recorrente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, bem como para fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução. (AgRg no AREsp n. 2.417.347/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.) (Grifos acrescidos). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de indicação da forma pela qual o dispositivo legal teria sido violado revela deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Segundo orientação desta Corte, "a complementação da fundamentação deficiente do recurso especial não é possível, por meio de agravo, por se tratar de indevida inovação recursal, a qual é vedada, haja vista a preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 1.769.549/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021). 3. O Tribunal de origem reconheceu a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, destacando a elevada quantidade e a natureza das drogas encontradas na residência do réu. 4. Acolher a tese da defesa exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, incabível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.355.606/ES, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023.) (Grifos acrescidos). Quanto à alegada ofensa às Súmulas 297 e 479 do STJ, ressalto não ser possível a interposição de recurso especial com fundamento em violação à súmula, tendo em vista o teor da Súmula 518 do STJ, que dispõe: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. Nessa perspectiva: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A SÚMULA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da configuração dos danos morais, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual. 5. Em relação à alegada sucumbência reciproca, observa-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que "é inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.907.253/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 09/03/2022). 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.494.899/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INADMITIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1 Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na deficiência de fundamentação, necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos legais, inclusive quanto à violação de dispositivos legais e existência de dissídio jurisprudencial. A parte agravada impugnou o agravo, sustentando a manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há três questões em discussão:(i) verificar se a fundamentação do recurso especial foi suficiente para demonstrar violação de norma federal;(ii) analisar se o conhecimento da matéria exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ;(iii) avaliar se a divergência jurisprudencial foi corretamente demonstrada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 3 O recurso especial não pode ter por objeto eventual violação a súmula de tribunal, conforme entendimento consolidado na Súmula 518 do STJ, que restringe a admissibilidade do especial à violação de tratado ou lei federal.4 A apreciação da controvérsia relativa à distribuição do ônus da prova e à existência de falha na prestação de serviços bancários demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.5 A jurisprudência desta Corte reafirma que não basta alegar genericamente que a matéria é exclusivamente de direito; é ônus do recorrente demonstrar que a controvérsia pode ser resolvida sem nova incursão nos fatos do processo.6 Ainda que houvesse divergência jurisprudencial, ela repousaria sobre aspectos fáticos, o que também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", conforme jurisprudência pacífica do STJ.IV. DISPOSITIVO7 Agravo não conhecido.8 Majoração dos honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AREsp n. 2.285.585/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)) (Grifos acrescidos) De mais a mais, no que diz respeito à alegada infringência aos arts. 186, 187 e 927, quanto a obrigação de reparar o dano moral advindo da conduta do banco recorrido, verifico que o acórdão objurgado (Id. 33688442) se manifestou da seguinte forma: Por fim, no tocante aos danos morais, não há que se falar em indenização, diante da ausência de ilicitude na conduta dos réus. Eventuais prejuízos decorrem da atuação de terceiro fraudador, sem responsabilidade objetiva das instituições bancárias, que agiram nos limites da regularidade esperada Nesse sentido: “EMENTA: EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO PELO AUTOR DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO BANCO. GOLPE DO "FALSO FUNCIONÁRIO" OU "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO" “0800”. SUPOSTA TRANSAÇÃO SUSPEITA QUE PRECISAVA SER CANCELADA. CUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES PASSADAS PELOS FRAUDADORES. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIA/PIX PARA OS FRAUDADORES. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, INCISOS I E II, DO CDC. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL, 0802152-98.2023.8.20.5126, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800598-45.2024.8.20.5110, Mag. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) Desse modo, observa-se que para modificar tal entendimento, seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPARTIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A pretensão de majoração dos honorários advocatícios demandaria reexame de elementos fático-probatórios, inviável em recurso especial, salvo quando os valores se mostrarem irrisórios ou excessivos, o que não ocorreu na hipótese. Súmula nº 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.241.487/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.238.625/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CONSONÂNCIA. ENTENDIMENTO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento adotado por este Tribunal Superior, no sentido de que o prazo prescricional para a execução de cédula de crédito bancário é o trienal. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.101.715/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.) Por fim, em relação ao pedido de concessão de feito suspensivo ao apelo extremo, entendo não prosperar, uma vez que a inadmissibilidade do recurso, nesta ocasião, afasta o fumus boni juris (probabilidade de provimento do apelo excepcional) necessário ao deferimento da tutela de urgência pretendida.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor das Súmulas 7 e 518 do STJ, 282, 284 e 356, do STF, aplicadas por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6