Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800524-45.2025.8.20.5113.
AUTOR: MARIA OLIVEIRA MONTEIRO NETA
REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MARIA OLIVEIRA MONTEIRO NETA em face do MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA/RN, ambos qualificados. A autora postula a redução de sua carga horária semanal de trabalho em 50% (cinquenta por cento), sem redução de vencimentos, em razão de ser portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e de outras deficiências que a caracterizam como pessoa com deficiência, conforme laudos médicos acostados aos autos. A tutela antecipada foi deferida em decisão de ID 147191016, determinando a redução carga horária da autora para 20 horas semanais, sem compensação e sem redução de vencimentos. O réu foi regularmente citado, mas permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo no ID 153429757. A parte autora, por sua vez, deixou de se manifestar, conforme certidão de ID 156813233. É o que importa relatar. Decido. Verifica-se que o ente municipal foi validamente citado e permaneceu inerte, não apresentando contestação no prazo legal. Assim, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, declaro sua revelia, operando-se a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, inexistindo nos autos elementos que afastem essa presunção. A controvérsia diz respeito à possibilidade de servidora pública municipal, diagnosticada com TEA e outras condições clínicas que caracterizam como pessoa com deficiência, ter direito à redução de sua jornada de trabalho, sem compensação de horários e sem prejuízo remuneratório. A autora comprovou sua condição de servidora pública municipal e de pessoa com deficiência por meio de documentos constantes nos autos, especialmente os laudos médicos constantes no ID 144970604, os quais demonstram a existência de transtornos de neurodesenvolvimento (TEA), deficiência auditiva e visual. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1097 de repercussão geral, fixou entendimento no sentido de que é aplicável aos servidores públicos estaduais e municipais o disposto no art. 98 § § 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.112/90, conferindo-lhes o direito ao horário especial, independentemente de previsão em legislação local e de compensação de jornada. No caso nos autos, os elementos probatórios são suficientes para confirmar a plausibilidade do direito da autora à redução da jornada de trabalho, medida já deferida em sede de tutela de urgência. Não há necessidade de produção de outras provas, sendo cabível julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ante o exposto, restando comprovada a condição de deficiência da parte autora e não tendo o ente público apresentado qualquer resistência válida nos autos, mostra-se legítima a pretensão inicial. Diante disso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, reconhecendo o direito da autora à redução de 50% (cinquenta por cento) da carga horária semanal de trabalho, sem compensação e sem redução de vencimentos; b) Determinar que o MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA/RN mantenha a jornada da servidora em 20 (vinte) horas semanais, conforme fixado na decisão preliminar. CONDENO a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. Sem condenação em custas processuais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)