Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO LOPES DA MOTA ADVOGADOS: SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO, GUSTAVO SIMONETTI GALVÃO
RECORRIDO: OI S.A. ADVOGADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800624-20.2023.8.20.5129
Cuida-se de recurso especial (Id. 33548027) interposto por MARIA DO SOCORRO LOPES DA MOTA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 30065145) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA JUDICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. EXIGÊNCIA RAZOÁVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Lopes da Mota contra sentença do Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que indeferiu a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais, com fundamento no descumprimento da exigência de apresentação de comprovante de residência ou de vínculo com o endereço informado na petição inicial, nos termos dos artigos 485, I, 319, II, 330, IV e 321 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exigência judicial de apresentação de comprovante de residência ou prova do vínculo com o endereço informado pelo autor da ação, para viabilizar a admissibilidade da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode adotar medidas preventivas para evitar a judicialização predatória e assegurar a regularidade processual, inclusive exigindo documentos que comprovem o vínculo da parte com o endereço indicado, em conformidade com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ e a Nota Técnica nº 01/2020 do CIJESP/TJRN. 4. O artigo 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando esta apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, sendo cabível o indeferimento caso a parte não cumpra a diligência no prazo concedido. 5. A exigência de comprovação do vínculo com o endereço indicado não se confunde com a imposição de um comprovante de residência em nome próprio, sendo suficiente a apresentação de documentos alternativos, como declaração do titular do imóvel, o que não foi atendido pela parte autora. 6. A ausência de cumprimento da diligência judicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir a comprovação do vínculo do autor da ação com o endereço informado na petição inicial, como medida preventiva e de organização processual, sem que isso represente violação ao artigo 319, II, do CPC. 2. O descumprimento de diligência judicial determinada para sanar irregularidade na petição inicial justifica o indeferimento do pedido e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II; 321; 330, IV; 485, I. Jurisprudência relevante citada: Não há menção específica a precedentes no acórdão. Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e rejeitados (Id. 32973987). Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancário, é objeto de julgamento do REsp 2021665/MS no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1198/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1