Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800562-62.2022.8.20.5113.
REQUERENTE: REGINALDO PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença promovido pela parte autora no Id. 157188897, no valor de R$ 6.992,87 em desfavor de duas demandas: Banco Bradesco e Fundo NPL II. Logo em seguida a parte autora peticionou novamente informando que se equivocou no valor pretendido e apresentando novos cálculos no valor de R$ 4.235,18 (Id. 158831820). O Banco Bradesco efetuou o pagamento de forma voluntária no valor de R$ 2.113,06 (Id. 160017505). O Fundo NPL II apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pela parte autora (Id. 160056529), anexando aos autos comprovante de pagamento COMO GARANTIA DO JUÍZO no valor de R$ 1.400,85 (Id. 160056529) e como cumprimento voluntário da obrigação no valor de R$ 2.095.58 (Id. 160056535). O autor requereu o levantamento dos valores depositados (Id. 160165417). É o que importa relatar nesta fase. Fundamento e Decido. A parte autora alterou seu pedido de Cumprimento de Sentença, tendo expressamente reconhecido seu equívoco, conforme Id. 158831820, de maneira que a análise deve ser realizada com base em seu pedido de Cumprimento de Sentença no valor de R$ 4.235,18, devendo ser desprezado o pedido autoral de Id. 157188897. Com isso, tem-se que não existe mais sentido em verificar as razões da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pela parte demandada Fundo NPL II de Id. 160056529, uma vez que as suas razões se baseiam exclusivamente no pedido de valor elevado e não condizente a condenação da sentença de mérito realizado pela parte autora. Como visto, antes mesmo do manejo da via defensiva pela parte demandada Fundo NPL II de Id. 160056529 a parte autora, de forma voluntária, demonstrando a sua boa-fé processual, já se manifestou em juízo pedindo a correção do seu manejo (id. 158831820). Portanto, SUPERADA a análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pela parte demandada Fundo NPL II de Id. 160056529, pois já percebida a boa-fé processual da parte autora/credora. Com relação aos valores existentes nos autos temos: DEPOSITO DO BANCO BRADESCO COMO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO VALOR DE R$ 2.113,06 (Id. 160017505); DEPÓSITO DO FUNDO NPL II COMO GARANTIA DO JUÍZO NO VALOR DE R$ 1.400,85 (Id. 160056529); e DEPÓSITO DO FUNDO NPL II COMO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO VALOR DE R$ 2.095.58 (Id. 160056535). A parte autora concordou com os valores depositados na petição de Id. 160165417, informando as contas para pagamento, requerendo a retenção dos honorários contratuais, anexando o contrato no Id. 157188898. Com as razões da petição de Id. 160165417 se extrai que a autora concorda com os valores quitados, de maneira que o presente cumprimento de sentença deve ser extinto, nos moldes do artigo 924, II do CPC, se considerando satisfeito o presente crédito do autor. Por tais considerações, NÃO CONHEÇO Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pela parte demandada Fundo NPL II de Id. 160056529. Ainda, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pelas partes devedoras. Em continuidade expeça-se os competentes alvarás judiciais via SISCONDJ: A) A parte autora e ao seu Advogado os depósitos nos valores de R$ 2.113,06 (Id. 160017505) e de R$ 2.095.58 (Id. 160056535), devendo ser repassado ao seu Advogado o monte de 30%, conforme contrato de Id. 157188898, referente aos honorários contratuais, ficando com o autor 70% do montante, observando os dados bancários da petição de Id. 160165417; e B) Devolução a parte demandada FUNDO NPL II do valor de R$ 1.400,85 (Id. 160056529) depositado como GARANTIA DO JUÍZO, que deverá ser intimada para informar os dados bancários, em cinco dias. Cumpridas todas as diligências (intimações e alvarás judiciais), arquivem-se os autos. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)