Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
apelado: MARIA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS e OUTRO Advogado: LEONARDO FELIPE LIRA DIAS Apelado/Apelante: LUIZ GALDINO DE LIMA e OUTRO Advogado: SUELDO VITURINO BARBOSA Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES DESPACHO Compulsando os autos, noto que os Réus LUIZ GALDINO DE LIMA e OUTRO, interpuseram Apelação, onde pugnaram pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garante a assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos e, muito embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta do postulante, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso, embora os requerentes afirmem não possuírem condições de arcar com as custas no presente processo, verifico não terem provado minimamente essa situação, uma vez que não alegaram nenhuma situação excepcional que justificasse o deferimento, tendo apresentado, tão somente, pedido genérico que se revela insuficiente para a comprovar que estejam aptos ao benefício. Assim, tomando-se por consideração a insuficiência probatória acerca do cabimento da justiça gratuita, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, faça juntada dos seguintes documentos: a) Comprovantes de renda atual (contracheque atualizado, extratos previdenciários); b) Extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias, instituições financeiras ou de aplicativos de carteira virtual em nome da parte requerente; c) Se tratando de pessoa atualmente desempregada, Cópia da CTPS– Carteira de Trabalho, demonstrando tal condição; d) Comprovante de isenção de Imposto de Renda (se for o caso); e) Se tratando de pessoa beneficiária de Benefício assistencial, comprovante desta condição; f) Outros documentos capazes de provar a hipossuficiência; Advirta-se que a não comprovação da situação econômica alegada poderá ensejar o indeferimento do referido benefício, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Natal, data registrada pelo sistema. Juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 10
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes Apelação Cível nº: 0801164-49.2019.8.20.5116 Apelante/