Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REQUERIDO: KATHIUCIA SAMARA LIMA DA SILVA DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801386-96.2018.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Execução entre as partes em epigrafe. A executada apresentou pedido de desbloqueio de valores, alegando que, no curso da execução fundada em Cédula de Crédito Bancário firmada com o Banco do Nordeste, foram realizados bloqueios via sistema eletrônico que totalizaram R$ 3.632,41, decorrentes de constrições ocorridas em 01/12/2025, 15/12/2025 e 26/12/2025. Sustenta que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, pois seriam provenientes de sua atividade como revendedora autônoma de produtos da marca Natura, cujos pagamentos são recebidos por meio da conta digital Emana Pay, utilizada para o recebimento de rendimentos de seu trabalho. Afirma, ainda, que é mãe de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), arcando com despesas contínuas relacionadas ao tratamento do filho, razão pela qual o bloqueio comprometeria a subsistência familiar. Com base no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, alega a impenhorabilidade dos valores, por se tratarem de rendimentos de trabalho autônomo destinados à sua manutenção e ao custeio do tratamento do filho, bem como sustenta a desproporcionalidade da constrição, à luz do art. 805 do CPC, diante do reduzido montante bloqueado em relação ao valor total da execução, superior a R$ 90.000,00. Ao final, requer o imediato desbloqueio dos valores constritos e a cessação de novos bloqueios na referida conta, a fim de evitar reiteradas constrições sobre verba que afirma possuir natureza alimentar. Em manifestação de ID 177271905, o exequente requereu a certificação do valor total bloqueado e posteriormente depositado em juízo, bem como a transferência do montante para conta bancária de titularidade do próprio Banco do Nordeste, cujos dados foram informados na petição. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Sobre o caso em epígrafe, como é cediço, são absolutamente impenhoráveis os salários, pensões, verbas alimentares e proventos de aposentadoria, conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC, "in verbis": Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) Ademais, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o limite de até 40 salários-mínimos para penhora pelo SISBAJUD é válido para valores em poupança, pode ser estendido à conta corrente e a outras aplicações financeiras, desde que comprovado que os valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Colaciono, por oportuno, os julgados a seguir ementados: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA DA VERBA CONSTRITA. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÕES FINANCEIRAS (CDB). LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 desta Corte. No caso, para superar as premissas sobre as quais se apoiou o Tribunal a quo, a fim de reconhecer a existência de elementos nos autos que comprovariam a natureza remuneratória da verba constrita e, com isso, afastar a penhora incidente sobre tal numerário, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova, hipótese vedada no recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" ( REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 4. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. Desta forma, estando a decisão recorrida em discordância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, acerca da extensão da regra prevista no art. 833, X, do CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento ao recurso especial somente para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados em aplicações financeiras, até o limite de quarenta salários-mínimos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1323550 RJ 2018/0168625-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021) No caso concreto, restou demonstrado que os valores bloqueados derivam diretamente da atividade profissional da executada, sendo utilizados para custear despesas essenciais de subsistência, inclusive relacionadas ao tratamento de seu filho com necessidades especiais, situação que reclama especial proteção jurídica, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança, previstos no art. 1º, III, e no art. 227 da Constituição Federal. Assim, a manutenção da constrição judicial sobre valores com nítida natureza alimentar revela-se incompatível com o ordenamento jurídico, devendo ser afastada. Além disso, observa-se que as quantias constritas são de pequeno valor, totalizando R$ 3.632,41, montante muito inferior a quarenta salários-mínimos, o que atrai a proteção do art. 833, inciso X, do CPC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD em nome do Executado, determinando o levantamento integral das quantias penhoradas em ID 175743267 e seguintes, por se tratarem de valores de natureza alimentar e impenhoráveis, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC. Proceda-se o imediato desbloqueio dos valores no SISBAJUD. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento dos autos pelo prazo prescricional. Cumpra-se. Caicó/RN, 5 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito