Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ABRIGO DISPENSARIO PROFESSOR PEDRO GURGEL, TIAGO DOUGLAS CAVALCANTE CARNEIRO
REU: ABRIGO DISPENSARIO PROFESSOR PEDRO GURGEL SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0806230-79.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO ajuizada pela pessoa jurídica ABRIGO DISPENSÁRIO PROFESSOR PEDRO GURGEL, representado por seu presidente, TIAGO DOUGLAS CAVALCANTE CARNEIRO, objetivando obter o Registro de Óbito da pessoa de MARIA GOMES DE MELO. Aduz a parte autora, que a de cujus faleceu em 21 de agosto de 2024, às 23h49, e que não foi possível realizar o registro de óbito dentro do prazo legal, uma vez que, no abrigo de idosos, não se atentaram no prazo para retirada do documento no cartório civil. Ao final, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (ID 161234641). É o breve relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, a Constituição Federal de 1988 assegura, no art. 5º, LXXVI, que “são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito;”. A Lei nº 6.015/73, no art. 29, dispõe: Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais: I - os nascimentos; (Regulamento) (Regulamento) II - os casamentos; (Regulamento) (Regulamento) III - os óbitos; (Regulamento) (Regulamento) IV - as emancipações; V - as interdições; VI - as sentenças declaratórias de ausência; VII - as opções de nacionalidade; VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva. Inicialmente, observo o interesse processual do autor, na condição de presidente do Abrigo Dispensário Professor Gurgel, o qual tem, nos termos do art. 79, item 4º, da Lei nº 6.015/73, legitimidade para declarar o óbito da de cujus. Outrossim, inexistindo impugnação pelo Ministério Público, observo que não há necessidade de audiência instrutória, especialmente considerando que a parte autora juntou aos autos prova suficiente de suas alegações, de sorte que o pedido está maduro para julgamento. Analisando-se os documentos apresentados, nota-se que Maria Gomes de Melo faleceu em 21/08/2024, no Hospital Regional do Seridó, em Caicó/RN, em decorrência insuficiência respiratória aguda, síndrome consuptiva e pneumonia. Assim, nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/73, o pleito deve ser deferido. III. DISPOSITIVO Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que se proceda o registro de óbito de Maria Gomes de Melo, nascida aos 25/06/1943, em Acari/RN, filha de Maria Baipina dos Santos e Francisco Gomes de Melo. Expeça-se Mandado ao Cartório Competente para que proceda o registro, devendo este conter o determinado no art. 80 da Lei nº 6.015/73. Remetam-se cópias dos documentos pessoais da de cujus, visando-se evitar eventuais erros materiais. Sem custas nem honorários, face à gratuidade judicial, ora deferida (art. 98 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe. Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN). Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito