Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO PABLO ALVES MESSIAS, FRANCISCA MEIRE ALVES MESSIAS, VALDEMIR BATISTA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A)
AUTOR: FRANCISCO RONIVALTER CIRINO DE MOURA (RN011859), FRANCISCO RONIVALTER CIRINO DE MOURA (RN011859), FRANCISCO RONIVALTER CIRINO DE MOURA (RN011859)
REU: FRANCISCO SALOMAO SIBALDE MARQUES JUNIOR, KIMERA SALES LINS DE MEDEIROS SARAIVA, MAGNUS EDUARDO SARIVA DE MEDEIROS ADVOGADO(A)
REU: ISLAYNNE GRAYCE DE OLIVEIRA BARRETO (RN007221), FRANCISCO SALOMAO SIBALDE MARQUES JUNIOR (RN016531), ISLAYNNE GRAYCE DE OLIVEIRA BARRETO (RN007221), THAYSSA EDUARDA LINS DE MEDEIROS (RN019176), ISLAYNNE GRAYCE DE OLIVEIRA BARRETO (RN007221), THAYSSA EDUARDA LINS DE MEDEIROS (RN019176) SENTENÇA I. RELATÓRIO ANTONIO PABLO ALVES MESSIAS, FRANCISCA MEIRE ALVES MESSIAS e VALDEMIR BATISTA DO NASCIMENTO, devidamente qualificados, por meio de advogado legalmente habilitado, propuseram Ação Civil Ex Delicto, posteriormente qualificada como Ação de Responsabilidade Civil, em face de FRANCISCO SALOMÃO SIBALDE MARQUES JUNIOR, KIMERA SALES LINS DE MEDEIROS SARAIVA e MAGNUS EDUARDO SARAIVA DE MEDEIROS, igualmente qualificados. Alegaram os autores, em síntese, que Francisca Meire possuía um contrato de locação de uma loja de roupas com a Sra. Kimera e o Sr. Magnus Eduardo, bem como que Kimera e sua filha, Thayse, costumavam fazer compras na loja, cujos valores eram abatidos do aluguel. Ao optarem por entregar o imóvel, a Sra. Francisca Meire comunicou que o valor das compras realizadas seria integralmente descontado do aluguel referente àquele mês. Diante da insatisfação com tal desconto, os requeridos adentraram a loja, iniciando uma discussão com a Sra. Francisca e seu esposo Valdemir. Relataram que o filho do casal, Antônio Pablo, ao tentar proteger seu pai, foi agredido, bem como que houve destruição de diversas peças de roupas, perfumes, araras, cabides e o computador da loja, o que gerou os danos materiais e lucros cessantes pleiteados. Requereram, assim: “b) receber, conhecer e julgar procedente a presente ação EX DELITO cumulada com danos morais e materiais e lucros cessantes;” Gratuidade judiciária deferida no Id 7532628. Citado, o réu Francisco Salomão Sibalde Marques Junior no Id 89501476, em que arguiu, preliminarmente, a improcedência da ação sob o fundamento de que a transação penal não se constitui em reconhecimento de culpa, tampouco em título executivo judicial para fins cíveis. Suscitou, ainda, a prescrição da pretensão autoral e a inépcia da inicial por ausência de provas. Impugnou o pedido de justiça gratuita dos autores e requereu a concessão do mesmo benefício para si. Pugnou, portanto, pela extinção do processo sem resolução do mérito ou, não sendo este o entendimento, pela improcedência in totum dos pedidos autorais. Os réus Kimera Sales Lins de Medeiros Saraiva e Magnus Eduardo Saraiva de Medeiros, por sua vez, apresentaram contestação conjunta no Id 103364290, em que arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, a prescrição da pretensão autoral e a inépcia da inicial por ausência de provas. Igualmente impugnaram o pedido de justiça gratuita dos autores e requereram a concessão da gratuidade para si. A parte autora apresentou réplica às contestações no Id 108733213. Audiência de instrução e julgamento realizada em 01.04.2025, em que foi proferida decisão saneadora através da qual foi determinado que (i) as partes apresentassem comprovações de rendas e despesas para a análise dos pedidos de justiça gratuita; (ii) delimitou a natureza da ação, definindo que se tratava, na verdade, de uma ação de responsabilidade civil por supostos danos materiais e morais; (iii) rejeitou a preliminar de prescrição e (iv) pontuou que a questão da ilegitimidade passiva dos réus Kimera Sales e Magnus Eduardo, bem como a inépcia da inicial por ausência de provas, se confundiam com o próprio mérito da demanda. Na mesma audiência, foi colhido o depoimento da testemunha Wilson da Cruz, arrolada pela parte autora, tudo conforme termo de Id 147200418. Após a audiência, os autores juntaram guia de recolhimento de custas processuais com comprovante de pagamento e apresentaram suas alegações finais no Id 151115338. Já os réus apresentaram alegações finais no Id 151683144, pugnando pela condenação dos autores em litigância de má-fé. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Questão Processual Prévia: Da Análise do Pedido de Gratuidade Judiciária formulado pelos Réus No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos réus, verifica-se que, embora tenha sido oportunizada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, os demandados permaneceram inertes, deixando de atender à determinação judicial. Assim, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a evidenciar a alegada incapacidade financeira dos réus, ônus que incumbia aos próprios, não há como acolher o pleito. Assim, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0809564-33.2016.8.20.5124 indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos réus. Do mérito. Dirimida essa questão processual pendente, passo ao julgamento do feito. Da Transação Penal e seus Efeitos na Esfera Cível Inicialmente, é de se ter em mente que a transação penal, instituto previsto no art. 76 da Lei n. 9.099/95, consiste em um acordo entre o Ministério Público e o autor do fato em crimes de menor potencial ofensivo. Sua aceitação resulta na aplicação de uma pena restritiva de direitos ou multa, sem que haja processo criminal e, consequentemente, sem uma sentença condenatória transitada em julgado. Com efeito, a aceitação da transação penal não gera coisa julgada material na esfera cível e não implica reconhecimento de culpa para fins de reparação de danos civis. Desse modo, a transação penal aceita por Francisco Salomão Sibalde Marques Junior não pode ser utilizada como prova de sua culpa para fins de responsabilidade civil no presente processo, tampouco confere aos autores um título executivo judicial para a reparação dos danos. A aferição da responsabilidade civil deve se dar com base no conjunto probatório produzido nestes autos. Da Responsabilidade Civil A responsabilidade civil, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação de um ato ilícito, do dano, e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. O ônus da prova de tais elementos recai sobre o autor, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem, apreciando o contexto fático e probatório da presente demanda, verifico que não assiste razão aos autores. Isso porque a única testemunha ouvida, Sr. Wilson da Cruz, apesar de inicialmente afirmar ter visto "trocas assim de soco", posteriormente admitiu que saiu do seu estabelecimento no intuito de apartar uma confusão que presumiu estar acontecendo pela movimentação na loja onde os fatos aconteceram, mas que quando chegou já estava "mais ou menos apaziguado". Tais declarações demonstram que a testemunha não presenciou o início ou a totalidade dos fatos que culminaram nas alegadas agressões. Quanto aos danos materiais, a testemunha afirmou ter visto "algumas coisas no chão", mas "não sabe dizer quem derrubou". A fragilidade e as contradições no depoimento da testemunha impedem que se forme um convencimento seguro sobre a ocorrência de um ato ilícito específico por parte dos réus em detrimento dos autores, bem como da autoria dos supostos danos materiais. Na verdade, não há sequer prova nos autos de que o réu Magnus Eduardo estava no local e que houve algum tipo de agressão por parte de Kimera. O Sr. Wilson mencionou ter visto no local apenas Kimera e Salomão, e não Eduardo. Inclusive o boletim de ocorrência foi lavrado apenas contra Salomão. Outrossim, não há prova contundente de que houve destruição voluntária dos objetos da loja ou que os réus tenham ido ao local com o único intento de agredir os autores. Pelo que se extrai do depoimento da testemunha, apesar das contradições em que incorreu ao longo da sua oitiva, houve discussão e vias de fato recíprocas entre os envolvidos e eventual “bagunça ou danos” decorreu destes atos exclusivamente. Isto é, não há nos autos elementos que demonstrem que a destruição tenha sido voluntária ou que os réus tenham sido os únicos ou principais causadores. Tudo indica que foi algo acidental, proveniente de uma discussão que escalou para agressões mútuas. É de se reiterar, ainda, que a aceitação da transação penal pelo réu Salomão não importa em assunção de culpa de nenhuma forma, tratando-se de mero benefício de natureza criminal concedido no âmbito da Lei n. 9.099/95. Ora, o que se mostra efetivamente provado é que os réus Francisco Salomão e Kimera foram à loja em um contexto de encerramento de contrato de locação. No entanto, é fundamental reiterar que não há prova de quem iniciou as supostas agressões verbais e físicas. Consequentemente, não há como imputar a prática de um ato ilícito aos réus com a segurança jurídica necessária, não sendo possível presumir sua ocorrência. Cabia aos autores desincumbirem-se do ônus probatório que lhes era imposto de maneira satisfatória, o que, de fato, não ocorreu. Deste modo, ausente a prova do ato ilícito, não há se falar em nexo de causalidade com os eventuais danos morais e materiais alegados na inicial, a pretensão indenizatória deve ser julgada improcedente. Da Litigância de Má-Fé Por fim, sobre o pedido da parte ré de condenação dos autores em litigância de má-fé, observo que o atuar processual desses é incapaz de enquadrá-los na prática de ato censurável que se ajuste a uma das previsões dos incisos contidos no art. 80 do CPC. III. DISPOSITIVO À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Por outro lado, rejeito o pedido de condenação em litigância de má-fé realizado em desfavor dos autores. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a necessidade de realização de instrutória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito