Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800225-45.2018.8.20.5103 SENTENÇA 1. Cristiano da Silva, qualificado nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado (a), com Cumprimento de Sentença em desfavor de Banco Cetelem S/A, também qualificado, expondo na inicial os motivos em que fundamenta a sua pretensão. 2. Após vários percalços as partes juntaram aos autos pedido de homologação de acordo (ID 149591284). 3. É o relatório. DECIDO. 4. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. 5. Observo que os requerentes pactuaram livremente cerca do mérito discutido no presente processo, conforme referido no item 2, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo. 6. Verifico que o acordo contido nestes autos, pelo qual assumem direitos e obrigações os acordantes acima qualificados, não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se assim a sua homologação. DISPOSITIVO. 7. Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, inciso II, todos do CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 8. Considerando que a transação ocorreu depois da sentença e em fase de cumprimento desta, inaplicável a isenção do art. 90, §3º, do CPC, devendo, portanto, as partes promovidas arcarem com as custas por terem sido as partes vencidas na sentença (ID 132575403). Honorários advocatícios nos termos da transação firmada entre as partes. 9. Publique-se. Registre-se. Intime-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. 10. Independente de trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros, eis que a sentença foi prolatada de acordo com o requerido pelas partes, tendo havido, portanto, preclusão lógica. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)