Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GONÇALA OLIVEIRA DE SOUSA ADVOGADOS: LUIZ CHARLES RODRIGUES MARQUES, ADRIANA DE NAZARÉ FERREIRA MONTEIRO.
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OPERAÇÃO REALIZADA POR TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, na qual se alegava desconhecimento da contratação de empréstimo consignado e se impugnava os descontos incidentes em benefício previdenciário. O banco apelado apresentou contestação instruída com comprovantes da operação realizada por meio de terminal de autoatendimento, com uso de login e senha pessoal, além de documentos pessoais da apelante. A parte autora/apelante atribui à instituição financeira a prática de fraude na celebração do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a validade da contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico (terminal de autoatendimento), com uso de cartão e senha pessoal, diante da alegação de desconhecimento da operação pela parte apelante e imputação de fraude à instituição financeira; e (ii) verificar a existência de ato ilícito que justifique reparação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico, com utilização de cartão bancário, senha pessoal e assinatura eletrônica da apelante, demonstra a manifestação de vontade e afasta o vício de consentimento. 4. A instituição financeira apresenta documentos pessoais da contratante e proposta de portabilidade registrada, sem qualquer notícia de extravio de cartão, senha ou boletim de ocorrência que indique fraude, confirmando a regularidade da operação. 5. A jurisprudência deste Tribunal reconhece como válida a contratação de empréstimos em terminais de autoatendimento com uso de cartão e senha, por constituir meio legítimo de formalização de negócio jurídico. 6. Inexistindo ilicitude na conduta do banco ou falha na prestação do serviço, não há fundamento para a declaração de nulidade contratual, restituição de valores ou reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A contratação de operação bancária por meio de terminal de autoatendimento, com uso de senha pessoal, configura manifestação válida de vontade. 2. A ausência de prova de falha na prestação do serviço ou de vício de consentimento afasta a responsabilidade civil da instituição financeira." ____________ Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n. 0825256-19.2022.8.20.5106, Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/06/2025, publicado em 10/06/2025; TJRN, Apelação Cível n. 0823526-70.2022.8.20.5106, Des. Berenice Capuxu De Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 07/02/2025, publicado em 09/02/2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800374-69.2024.8.20.5155 Polo ativo GONCALA OLIVEIRA DE SOUSA Advogado(s): LUIZ CHARLES RODRIGUES MARQUES, ADRIANA DE NAZARE FERREIRA MONTEIRO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0800374-69.2024.8.20.5155 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por GONÇALA OLIVEIRA DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Tomé/RN (Id 31174081), que julgou parcialmente improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual buscava a declaração de nulidade de contrato bancário, cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais. Diante da sucumbência, a parte autora/apelante foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Nas razões recursais (Id 31174083), a apelante alegou não ter contratado o empréstimo impugnado na inicial. Apontou a falha na prestação dos serviços bancários, vício de consentimento e ilicitude da conduta da instituição financeira. Ao final, requereu a condenação da instituição financeira à reparação por danos materiais e morais. Nas contrarrazões (Id 31174087), a parte apelada refutou os argumentos do recurso, afirmando a regularidade da contratação, com base nos documentos acostados aos autos. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Id 31174044). A controvérsia do recurso cinge-se à legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora/apelante, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, que ela afirma desconhecer, imputando à instituição financeira a prática de fraude. Do exame dos autos, verifica-se que a contratação do empréstimo ocorreu por meio de terminal de autoatendimento, mediante utilização de cartão bancário, senha pessoal e assinatura eletrônica da própria autora, conforme se constata do Id 31174056, que traz a proposta de portabilidade devidamente registrada no sistema do banco. Tal circunstância, por si só, é suficiente para demonstrar a manifestação de vontade da contratante, inexistindo, portanto, o alegado vício de consentimento. Além disso, a instituição financeira apresentou documentos pessoais da apelante (Id 31174063), os quais foram utilizados na formalização da operação, reforçando a veracidade da contratação e a regularidade da relação jurídica entabulada. Em nenhum momento houve notícia de extravio de documentos, cartão ou senha, tampouco registro de boletim de ocorrência que pudesse indicar fraude. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a validade da contratação de empréstimo realizada mediante o uso de cartão bancário e senha pessoal, por evidenciar a manifestação de vontade e a ciência da operação. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0825256-19.2022.8.20.5106Apelante: Jefferson Almeida da Silva.Advogado: Dr. Allan Cassio de Oliveira Lima.Apelada: Banco Bradesco S/A.Advogado: Dr. Carlos Eduardo Cavalcante Ramos.Relator: Desembargador João Rebouças.Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE USO DE CARTÃO, SENHA E BIOMETRIA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA RELAÇÃO JURÍDICA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por Jefferson Almeida da Silva contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, sustentando a nulidade de contrato bancário supostamente firmado sem sua anuência, diante de sua condição de analfabeto, além de pleitear indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, reparação material em dobro e reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira por suposta fraude.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo realizado em caixa eletrônico, com uso de cartão e biometria, é válido mesmo diante da alegação de analfabetismo do consumidor; (ii) estabelecer se houve ato ilícito praticado pelo banco a justificar reparação por danos morais e materiais; (iii) determinar se é cabível a repetição de indébito em dobro e a inversão do ônus da sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contratação do empréstimo é válida quando realizada mediante uso de cartão bancário, senha pessoal e biometria do titular, o que evidencia a manifestação de vontade e a ciência da operação.4. O banco comprova a regularidade da operação por meio de registros de LOG do terminal eletrônico, onde constam a data, o horário e o uso da biometria do autor, além da efetivação do depósito em sua conta.5. Inexistente qualquer irregularidade ou falha na prestação do serviço bancário, não se configura ato ilícito que enseje indenização por danos morais ou materiais.6. A repetição de indébito em dobro pressupõe má-fé, a qual não se verifica no caso concreto, dada a legitimidade do débito decorrente de contrato válido.7. A inversão do ônus da sucumbência não é cabível diante do desprovimento do recurso, devendo ser mantida a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários, majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade judiciária.IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e desprovido.____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.Jurisprudência relevante citada:TJRN, AC nº 0800428-64.2024.8.20.5113, Rel. Juíza Conv. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 13.08.2024.TJRN, AC nº 0804275-95.2024.8.20.5106, Rel. Juiz Conv. Roberto Francisco Guedes Lima, 2ª Câmara Cível, j. 15.04.2025.TJRN, AC nº 0814826-08.2022.8.20.5106, Rel. Juíza Conv. Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 04.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes a acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825256-19.2022.8.20.5106, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/06/2025, PUBLICADO em 10/06/2025). EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO REALIZADO POR TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO EXCLUÍDA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada pela parte autora, a qual alega inexistência de contratação e de consentimento para a realização de empréstimo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se houve, de fato, a contratação do empréstimo bancário e, consequentemente, a existência de responsabilidade civil do apelado em indenizar a apelante por danos materiais e morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de empréstimo foi realizado mediante uso de senha pessoal em terminal de autoatendimento, conforme demonstram os extratos juntados aos autos, o que comprova a voluntariedade na contratação.4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no tocante à responsabilidade objetiva e à inversão do ônus da prova, não isenta a apelante de guardar sua senha pessoal e cartão magnético, não havendo evidência de falha na prestação do serviço bancário.5. Em casos análogos, esta Corte de Justiça já se pronunciou pela validade de contratações realizadas em condições similares, afastando o dever de indenizar.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Contratação bancária realizada com utilização de senha pessoal configura manifestação de vontade e exclui responsabilidade objetiva da instituição financeira por ato ilícito. 2. Não cabe indenização por danos materiais ou morais na ausência de demonstração de defeito na prestação de serviços."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 14, § 3º, I; Código Civil, art. 373, inciso II.Jurisprudência relevante citada: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0100524-21.2017.8.20.0149, relator Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/12/2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823526-70.2022.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 09/02/2025). Não se identifica, no caso concreto, qualquer irregularidade na conduta da instituição financeira que autorize o reconhecimento de ato ilícito. Ao revés, constata-se que o banco atuou no exercício regular de um direito creditício, com fundamento em contrato formalizado por meio eletrônico. Ausente a comprovação de irregularidade na contratação e inexistente conduta ilícita por parte do banco apelado, não há como acolher os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito ou compensação por danos morais.
Diante do exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença prolatada. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos em primeiro grau. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 14 de Julho de 2025.