Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800445-46.2019.8.20.5123.
EXEQUENTE: HELOISA CECILIA DA COSTA ALVES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Fazer envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. Após a prática de diversos atos processuais, fora efetuado o bloqueio de verbas públicas para aquisição do medicamento pleiteado pela requerente. A parte exequente anexou aos autos as notas fiscais referentes às compras dos medicamentos. Intimada para indicar o seu interesse no prosseguimento do feito, a promovente quedou-se inerte, conforme certidão de ID 164108691. É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, nas disposições relativas à extinção da execução, cujo dispositivo é aplicável também ao cumprimento de sentença, estabelece, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. A referida disposição aplica-se subsidiariamente ao cumprimento de sentença que reconhece obrigação de fazer, por força do art. 771 do CPC. Com efeito, os valores bloqueados pelo Juízo são suficientes para realização do tratamento pelo prazo de 06 (seis) meses, findo o qual a parte exequente, verificando o inadimplemento da obrigação por parte do Estado, poderá requerer o desarquivamento dos autos para propositura de novo cumprimento de sentença. Ademais, verifica-se que no despacho de ID 162878773 a exequente foi advertida acerca da possibilidade de extinção do processo em caso de inércia. Portanto, restando satisfeita a obrigação, o processo deve ser extinto, com resolução de mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento nos arts. 924, inc. II c/c art. 771, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas remanescentes ou honorários advocatícios da fase de execução. Cientifique-se a parte exequente de que, em caso de necessidade de novo bloqueio de verbas públicas, diante do descumprimento da obrigação por parte do Estado, poderá manejar pedido de desarquivamento dos autos, o qual deverá ser acompanhado do respectivo laudo médico circunstanciado indicando necessidade de continuidade do tratamento, bem como de pelo menos três orçamentos para aquisição do fármaco. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Expedientes e comunicações necessários. Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN). Observar, no mais, o Provimento n. 252/2023 da CGJ-TJRN. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)