Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ERMANDO CANDIDO DE FARIAS
REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do acórdão referente a sentença proferida nos autos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801302-56.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o cumprimento de sentença. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Havendo requerimento, faça-se conclusão. Expedientes necessários. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ERMANDO CANDIDO DE FARIAS
REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do acórdão referente a sentença proferida nos autos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801302-56.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o cumprimento de sentença. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Havendo requerimento, faça-se conclusão. Expedientes necessários. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 08:16
Mero expediente
26/01/2026, 22:20
Petição (Petição (outras))
14/12/2025, 04:19
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 15:00
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801302-56.2024.8.20.5143 Polo ativo ERMANDO CANDIDO DE FARIAS Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogado(s): DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao apelo, nos termos do voto vencedor. Vencido o Relator e o Des. Claudio Santos. Redatora para o acórdão a Desa. Martha Danyelle. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Ermando Candido de Farias em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Seguro c/c Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e Pedido da Tutela Provisória de Urgência (Processo nº 0801302-56.2024.8.20.5143), por si interposta contra Eagle Sociedade de Credito Direto S.A, julgou procedente em parte o pleito inaugural. O dispositivo do citado pronunciamento é de seguinte teor: Posto isso, rejeito a preliminar arguida, confirmo a liminar concedida ao ID nº 134837625 e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do contrato que ensejou as cobranças sob rubrica “EAGLE”, determinando que sejam cancelados os descontos referentes a este; b) condenar a ré a restituir em dobro as parcelas sob rubrica “EAGLE” descontadas indevidamente na conta bancária da parte autora, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir de cada desconto, a serem comprovadas em fase de execução; e c) julgar improcedente o pedido de indenização a título de danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios (art. 86 do CPC), estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). A exigibilidade das despesas acima mencionadas fica suspensa em relação ao autor em decorrência da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC). Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Nas razões recursais, defendeu a recorrente que os descontos indevidos realizados em sua conta configuram ato ilícito e lhe causaram prejuízos e aflições, de modo que, embora reconhecida a responsabilidade da parte demandada, o juízo de origem deixou de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais. Alegou que o contrato apresentado pelo réu foi declarado inválido por laudo grafotécnico, restando demonstrada a má-fé da instituição. Sustentou que os descontos mensais em seus rendimentos previdenciários, de caráter alimentar, agravaram sua condição de vulnerabilidade. Afirmou, ainda, a ocorrência de dano pela perda do tempo útil, pois foi compelida a gastar energia e esforços na tentativa de solucionar administrativamente a questão, sem êxito, situação já reconhecida pelo STJ como indenizável. Requereu, ao final, a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Contrarrazões apresentadas pela demandada, requerendo a manutenção do veredicto. Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do NCPC. É o relatório. VOTO VENCEDOR A invalidade do negócio jurídico foi reconhecida na sentença e não houve recurso de qualquer das partes quanto a este ponto. Cumpre, pois, perquirir, somente, acerca do dano moral no caso concreto. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória. Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. Este é o entendimento desta Câmara Cível, de acordo com os arestos infra: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que condenou a empresa ré à restituição em dobro de valores descontados indevidamente da conta bancária do autor, sob a rubrica “Pagto Eletron Cobrança Eagle Sociedade de Crédito Diret”, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de prova do abalo. A parte autora recorreu, sustentando a ocorrência de dano moral in re ipsa e pleiteando a fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, diante de descontos bancários indevidos efetuados pela instituição financeira na conta corrente do autor, pessoa idosa e aposentada. III. RAZÕES DE DECIDIR O desconto realizado diretamente em conta bancária, sem autorização ou respaldo contratual, caracteriza falha na prestação do serviço, violando os direitos da personalidade do consumidor, especialmente quando se trata de verba de natureza alimentar. A jurisprudência pacífica deste Tribunal reconhece que, em hipóteses como a dos autos, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando-se prova do efetivo abalo, pois o próprio ilícito é apto a gerar sofrimento e insegurança ao titular da conta. A condição do autor — idoso e aposentado — agrava a lesividade da conduta, reforçando a necessidade de reparação moral. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento sem causa. No caso concreto, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada para compensar o autor e dissuadir a repetição da conduta pela empresa ré. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O desconto indevido em conta bancária, sem respaldo contratual e sem autorização do titular, configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar por danos morais. O dano moral decorrente de desconto bancário indevido sobre verba de natureza alimentar é presumido (in re ipsa), prescindindo de demonstração específica do abalo. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias do caso concreto. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0800490-77.2025.8.20.5143, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/10/2025, PUBLICADO em 27/10/2025). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO NA ORIGEM CONSIDERADO RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por correntista visando a majoração da indenização por danos morais arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como o aumento do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência. Sustenta que o valor da indenização é desproporcional ao dano experimentado em razão de descontos mensais indevidos, relativos à cobrança de tarifa bancária não contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por dano moral deve ser majorado diante da ocorrência de descontos indevidos sem comprovação contratual; e (ii) estabelecer se o percentual dos honorários de sucumbência fixado na sentença deve ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço e do nexo de causalidade. 4. Apesar da existência de descontos indevidos e da configuração do dano moral in re ipsa, o valor arbitrado na sentença em R$ 2.000,00 revela-se razoável e proporcional à extensão do dano, especialmente diante da quantia descontada, afastando-se a alegação de irrisoriedade. 5. A majoração do quantum indenizatório, na hipótese, acarretaria enriquecimento sem causa, em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis ao arbitramento do dano moral. 6. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais observou os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa e o trabalho desempenhado pelo patrono da parte autora, inexistindo fundamento para sua alteração. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido (APELAÇÃO CÍVEL, 0801245-33.2025.8.20.5101, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2025, PUBLICADO em 27/09/2025). Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo. Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia. Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social. Isso é mais perfeitamente válido no dano moral. Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed. Atlas, 2004, p. 269). Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte. Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida. Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão. Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte. Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior. De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada. Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se compatível com os danos morais ensejados, sendo este o valor consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Referido valor deve ser atualizado, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmulas nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do referido Tribunal. Quanto aos índices a serem aplicados deve-se observar às legislações específicas vigentes e o Código Civil. Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Ritos, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em face do provimento do recurso.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando a sentença para condenar a parte demandada em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados na forma da lei. É como voto. VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. Busca o recorrente a reforma da sentença para ver reconhecido o direito à indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos realizados em sua conta bancária, sob a alegação de que o contrato apresentado pela instituição financeira é inválido, conforme laudo grafotécnico, e de que os prejuízos suportados ultrapassam o mero aborrecimento, atingindo sua dignidade e comprometendo seus rendimentos de natureza alimentar. A situação jurídica discutida entre as partes, em que pese a negativa de contratação, insere-se no contexto de consumo, ainda que na condição de consumidor equiparado, devendo ser apreciada sob o manto protetivo do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. Partindo dessa premissa, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, que pressupõe apenas a ocorrência de dano vinculado a falha na prestação do serviço, consoante disciplina o caput do art. 14 do CDC. Trata-se da chamada teoria do risco, segundo a qual aquele que provoca determinada lesão a bem jurídico alheio é responsável pela reparação correspondente. Nesse sentido, dispõe a Súmula 479 do STJ que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. De fato, a disponibilização unilateral de serviços tarifados não contratados insere-se no conceito de amostra grátis (art. 39, parágrafo único, do CDC), sendo prática abusiva vedada pelo ordenamento (art. 39, III, do CDC). Assim, é inequívoca a ilicitude da conduta perpetrada pela instituição financeira. Todavia, a controvérsia devolvida a esta instância recursal limita-se à caracterização, ou não, de dano moral indenizável. E aqui reside a necessidade de uma análise mais detida. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em sua orientação mais recente, tem exigido a comprovação concreta de repercussão lesiva na esfera dos direitos da personalidade, afastando a presunção automática do dano moral em hipóteses de descontos indevidos. Não se admite, portanto, sua configuração in re ipsa, sendo imprescindível verificar se, no caso concreto, a conduta extrapolou os meros aborrecimentos do cotidiano. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: “(...) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos. Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem” (STJ, AREsp 2544150, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 01/03/2024). “A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurá-lo, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes” (AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/12/2022, DJe 14/12/2022). No caso concreto, embora reprovável a conduta da instituição financeira, não se verificou demonstração de consequências mais gravosas capazes de atingir a esfera íntima da autora. Os descontos indevidos, conquanto ilegítimos, não geraram prova de repercussão negativa em sua honra, imagem ou integridade psíquica, tampouco resultaram em inscrição em cadastros restritivos ou constrangimento público. Assim, não obstante o inegável dissabor sofrido pela parte recorrente, a situação descrita não extrapola a esfera dos inconvenientes cotidianos, não se revelando apta a ensejar compensação de natureza extrapatrimonial. Importa frisar que não é qualquer desconto irregular que caracteriza, por si só, dano moral. Para tanto, é indispensável que reste comprovado efetivo comprometimento da subsistência, violação da integridade psíquica ou outros reflexos significativos na esfera da personalidade, o que não se verificou no presente caso. Diante desse quadro, conclui-se que, ausente a comprovação de repercussão lesiva de maior monta, não há falar em indenização por dano moral.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, mantendo-se a sentença na integralidade. Sem majoração em honorários, diante da ausência de condenação anterior em desfavor da parte autora. Natal (RN), data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801302-56.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de setembro de 2025.
24/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/09/2025, 14:10
Petição (Contra-razões)
17/09/2025, 14:01
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:23
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:06
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:06
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:06
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:05
Publicação
09/09/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 02:15
Publicação
09/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERMANDO CANDIDO DE FARIAS
REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA ERMANDO CANDIDO DE FARIAS ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, pelos fatos e fundamentos a seguir: Narrou a parte autora que é aposentada e recebe seu benefício mensalmente pelo Banco Bradesco. Ao retirar um extrato bancário, percebeu que vem sendo descontado de sua conta bancária valores diversos referentes a uma tarifa cobrada mensalmente sob a rubrica de “EAGLE”, conforme comprovado por meio dos extratos anexos. Destarte, requereu a determinação que a parte ré cesse com os descontos referente a mencionada tarifa bancária, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, que já tenham ocorrido e/ou que venha a ocorrer, devidamente corrigidos e atualizados, bem como a condenação em dano moral, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e condenação em ônus sucumbenciais. Concedida a antecipação de tutela (ID nº 134837625). Citada regularmente, a empresa demandada apresentou contestação no ID de nº 136667708. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva. No mérito, defende que o autor solicitou serviço de seguro da referida empresa, tendo concordado com todos os termos apresentados e, inclusive, assinado o contrato de adesão. Despacho determinando a realização de perícia grafotécnica (ID nº 140172884). Laudo pericial anexado ao ID nº 152206568, concluindo pela existência de fraude na assinatura do documento apresentado pela ré. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801302-56.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação judicial em que a parte autora pugna que seja cessado definitivamente os descontos sob rubrica “EAGLE” em sua conta bancária, bem como o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano moral. De plano,
trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Passo à análise da preliminar elencada. - Da ilegitimidade passiva No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte demandada, não merece prosperar. Em verdade, a responsabilidade solidária dos fornecedores é perfeitamente aplicável nas relações consumeristas, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que todos aqueles que integram a cadeia lucrativa da relação de consumo — excetuando-se apenas o consumidor final — enquadram-se na condição de fornecedores e, por conseguinte, respondem objetivamente pelos danos suportados pelo consumidor. Assim, resta amplamente demonstrado que a instituição demandada possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, haja vista que todos os fornecedores da cadeia produtiva-lucrativa respondem solidariamente por eventuais prejuízos ocasionados ao consumidor, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Passo, por conseguinte, ao mérito. De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, restou incontroverso que houve cobranças indevidas efetuadas pelo réu, de modo que o cerne da demanda cinge em aferir se realmente existiu a contratação de seguro pela parte autora. Para embasar a sua pretensão, o autor juntou seu extrato bancário (ID nº 134833145). A parte ré afirmou que os descontos se deram de modo regular, uma vez que a parte autora solicitou o serviço de seguro, recebendo todas as informações pertinentes ao seguro, logo, foram franqueados os esclarecimentos necessários, não restando qualquer dúvida pendente. Analisando a peça de contestação apresentada, constata-se que foi colacionado, aos autos, o contrato de adesão quanto ao referido seguro (ID nº 136667715), estando assinado supostamente pelo autor. No entanto, o resultado da perícia grafotécnica solicitada por este juízo, se deu pela conclusão de que a assinatura presente no referido documento não foi elaborada pelo Sr. Ermando Candido de Farias, conforme pode ser verificado no ID de nº 152206568. Além disso, no tocante à impugnação apresentada pela parte ré em face do laudo pericial (ID nº 154263527), cumpre destacar que não lhe assiste razão. Isso porque o profissional sorteado é devidamente habilitado e detém o conhecimento técnico necessário para a elaboração da perícia, cuja conclusão se encontra devidamente fundamentada e em consonância com os elementos dos autos. A mera irresignação da parte, desacompanhada de prova robusta apta a infirmar a credibilidade do trabalho pericial, não é suficiente para desconstituí-lo, razão pela qual a impugnação não merece prosperar. No caso, estamos diante de situação em que a parte autora afirma que não pactuou contrato com o réu, de forma que não seria razoável atribuir ao autor o encargo de provar a ausência de sua conduta. É mais provável que o contratado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada. Assim dispõe a jurisprudência: EMENTA: Apelação. Ação de desconstituição de débito c./c. indenização por danos morais. Contrato de seguro. Descontos em conta corrente. Sentença de improcedência. Recurso da autora que merece prosperar parcialmente. Descontos de prêmio de seguro não contratados em conta corrente da autora, na qual recebe benefício previdenciário (aposentadoria). Ré que alegou contratação verbal por telefone. Ré que apresenta áudio parcial da contratação, apenas com confirmação de dados, com respostas monossilábicas da autora. Não comprovado que foram prestadas as devidas informações sobre o seguro e enviada previamente a proposta escrita, conforme art. 759 do CC. Verificado desrespeito ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), a condição de fragilidade da consumidora idosa (art. 39, IV, do CDC) e ao dever de envio de prévia proposta escrita (art. 759 do CC). Não comprovada contratação válida entre as partes. Responsabilidade extracontratual. Descontos indevidos. Devolução em dobro bem reconhecida e em consonância com o Tema 929 do STJ. Correção monetária e juros de mora desde cada desconto indevido (Súmula 43 e 54 do STJ). Dano moral configurado por prática abusiva em razão dos descontos praticados sem lastro contratual e autorização de débito. Desrespeito ao consumidor que demandava a fixação de danos morais. Quantum majorado para R$ 10.000,00, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Precedentes. Sentença reformada. Sucumbência alterada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0000802-89.2023.8.26.0196 Franca, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 26/01/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2024). (destaquei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - DESERÇÃO - INOCORRÊCIA - CONTRATAÇÃO DE SEGUROS - NÃO COMPROVAÇÃO - CLIQUE ÚNICO - AUSÊNCIA DE APÓLICE E ASSINATURA DA PROPOSTA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Tendo em vista o recolhimento em dobro do preparo, nos moldes do que determina o § 4º do art. 1.007 do CPC/15, deve ser rejeitada a preliminar de deserção. O fornecedor é responsável, objetivamente, pelos danos causados aos seus consumidores pelos serviços por ele prestados. O art. 759 do CC/2002 expressamente determina que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco e da mesma forma a apólice deve conter os riscos assumidos, nos termos do art. 760 CC/2002. Não comprovada a contratação de seguros, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente. Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura do autor ou apólice, não comprovam os contratos de seguro e legitimidade do débito, já que no caso dos seguros exige-se uma certa formalização com a assinatura das partes para validade do negócio. O desconto de valores referente a contratos de seguro não firmados em conta de idoso configura dano moral, passível de reparação financeira. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000190461822001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 27/06/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2019). (destaquei). No presente caso, a parte ré não satisfez o seu encargo de comprovar a contratação do seguro responsável pelos descontos realizado na conta bancária do autor sob rubrica “EAGLE”, tendo em vista que juntou documento forjado para confirmar a referida contratação. Ora, o demandado constitui uma instituição financeira de renome com plenos recursos tecnológicos para comprovar os fatos alegados em sede de contestação, no entanto, quedou-se inerte, não se desincumbindo de seu ônus processual. No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente da conta do autor, deve ser reconhecida a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que as cobranças não devidas de tarifas incidentes sobre conta utilizada exclusivamente para recebimento de amparo assistencial não podem ser consideradas mero engano justificável da instituição bancária, mas, sim, uma relevante falha na prestação do serviço ao consumidor. Na inicial, a parte autora requereu a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da sua conta bancária sob rubrica “EAGLE”, oportunidade em que colacionou aos autos extratos bancários que comprovam os descontos objetos da lide (ID n° 134833145). Dessa forma, a parte autora faz jus a restituição em dobro dos descontos sob rubrica realizados no período que restou devidamente comprovado nos autos. No mesmo sentido já vem decidindo os Tribunais de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO BANCÁRIA NÃO CONTRATADO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. - O desconto de valores referentes a serviço não contratado é conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação do serviço bancário "Pagto Eletron Cobrança Bradesco Seg-Resid/Outros", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança do serviço; - Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6.º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu; - Não deve ser provido o presente recurso, mantendo a sentença que condenou o Apelante à restituição dos valores descontados, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais; (TJ-AM - AC: 06560252720228040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 15/12/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022). (destaquei). No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, compreende-se que, no presente caso, não se vislumbra qualquer dano ou abalo à dignidade e/ou a honra do requerente, capaz de ensejar o pleito indenizatório formulado na inicial, uma vez que restou comprovado, através dos extratos anexados, que se tratou somente de dois descontos isolados, realizado nos meses de maio e julho de 2024 na conta da parte autora, no valor de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos) cada. Destarte, considerando que restou comprovado somente dois descontos, resta evidenciado que a situação experimentada, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao demandante. Posto isso, rejeito a preliminar arguida, confirmo a liminar concedida ao ID nº 134837625 e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do contrato que ensejou as cobranças sob rubrica “EAGLE”, determinando que sejam cancelados os descontos referentes a este; b) condenar a ré a restituir em dobro as parcelas sob rubrica “EAGLE” descontadas indevidamente na conta bancária da parte autora, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir de cada desconto, a serem comprovadas em fase de execução; e c) julgar improcedente o pedido de indenização a título de danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios (art. 86 do CPC), estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). A exigibilidade das despesas acima mencionadas fica suspensa em relação ao autor em decorrência da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC). Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERMANDO CANDIDO DE FARIAS
REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA ERMANDO CANDIDO DE FARIAS ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, pelos fatos e fundamentos a seguir: Narrou a parte autora que é aposentada e recebe seu benefício mensalmente pelo Banco Bradesco. Ao retirar um extrato bancário, percebeu que vem sendo descontado de sua conta bancária valores diversos referentes a uma tarifa cobrada mensalmente sob a rubrica de “EAGLE”, conforme comprovado por meio dos extratos anexos. Destarte, requereu a determinação que a parte ré cesse com os descontos referente a mencionada tarifa bancária, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, que já tenham ocorrido e/ou que venha a ocorrer, devidamente corrigidos e atualizados, bem como a condenação em dano moral, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e condenação em ônus sucumbenciais. Concedida a antecipação de tutela (ID nº 134837625). Citada regularmente, a empresa demandada apresentou contestação no ID de nº 136667708. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva. No mérito, defende que o autor solicitou serviço de seguro da referida empresa, tendo concordado com todos os termos apresentados e, inclusive, assinado o contrato de adesão. Despacho determinando a realização de perícia grafotécnica (ID nº 140172884). Laudo pericial anexado ao ID nº 152206568, concluindo pela existência de fraude na assinatura do documento apresentado pela ré. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801302-56.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação judicial em que a parte autora pugna que seja cessado definitivamente os descontos sob rubrica “EAGLE” em sua conta bancária, bem como o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano moral. De plano,
trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Passo à análise da preliminar elencada. - Da ilegitimidade passiva No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte demandada, não merece prosperar. Em verdade, a responsabilidade solidária dos fornecedores é perfeitamente aplicável nas relações consumeristas, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que todos aqueles que integram a cadeia lucrativa da relação de consumo — excetuando-se apenas o consumidor final — enquadram-se na condição de fornecedores e, por conseguinte, respondem objetivamente pelos danos suportados pelo consumidor. Assim, resta amplamente demonstrado que a instituição demandada possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, haja vista que todos os fornecedores da cadeia produtiva-lucrativa respondem solidariamente por eventuais prejuízos ocasionados ao consumidor, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Passo, por conseguinte, ao mérito. De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, restou incontroverso que houve cobranças indevidas efetuadas pelo réu, de modo que o cerne da demanda cinge em aferir se realmente existiu a contratação de seguro pela parte autora. Para embasar a sua pretensão, o autor juntou seu extrato bancário (ID nº 134833145). A parte ré afirmou que os descontos se deram de modo regular, uma vez que a parte autora solicitou o serviço de seguro, recebendo todas as informações pertinentes ao seguro, logo, foram franqueados os esclarecimentos necessários, não restando qualquer dúvida pendente. Analisando a peça de contestação apresentada, constata-se que foi colacionado, aos autos, o contrato de adesão quanto ao referido seguro (ID nº 136667715), estando assinado supostamente pelo autor. No entanto, o resultado da perícia grafotécnica solicitada por este juízo, se deu pela conclusão de que a assinatura presente no referido documento não foi elaborada pelo Sr. Ermando Candido de Farias, conforme pode ser verificado no ID de nº 152206568. Além disso, no tocante à impugnação apresentada pela parte ré em face do laudo pericial (ID nº 154263527), cumpre destacar que não lhe assiste razão. Isso porque o profissional sorteado é devidamente habilitado e detém o conhecimento técnico necessário para a elaboração da perícia, cuja conclusão se encontra devidamente fundamentada e em consonância com os elementos dos autos. A mera irresignação da parte, desacompanhada de prova robusta apta a infirmar a credibilidade do trabalho pericial, não é suficiente para desconstituí-lo, razão pela qual a impugnação não merece prosperar. No caso, estamos diante de situação em que a parte autora afirma que não pactuou contrato com o réu, de forma que não seria razoável atribuir ao autor o encargo de provar a ausência de sua conduta. É mais provável que o contratado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada. Assim dispõe a jurisprudência: EMENTA: Apelação. Ação de desconstituição de débito c./c. indenização por danos morais. Contrato de seguro. Descontos em conta corrente. Sentença de improcedência. Recurso da autora que merece prosperar parcialmente. Descontos de prêmio de seguro não contratados em conta corrente da autora, na qual recebe benefício previdenciário (aposentadoria). Ré que alegou contratação verbal por telefone. Ré que apresenta áudio parcial da contratação, apenas com confirmação de dados, com respostas monossilábicas da autora. Não comprovado que foram prestadas as devidas informações sobre o seguro e enviada previamente a proposta escrita, conforme art. 759 do CC. Verificado desrespeito ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), a condição de fragilidade da consumidora idosa (art. 39, IV, do CDC) e ao dever de envio de prévia proposta escrita (art. 759 do CC). Não comprovada contratação válida entre as partes. Responsabilidade extracontratual. Descontos indevidos. Devolução em dobro bem reconhecida e em consonância com o Tema 929 do STJ. Correção monetária e juros de mora desde cada desconto indevido (Súmula 43 e 54 do STJ). Dano moral configurado por prática abusiva em razão dos descontos praticados sem lastro contratual e autorização de débito. Desrespeito ao consumidor que demandava a fixação de danos morais. Quantum majorado para R$ 10.000,00, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Precedentes. Sentença reformada. Sucumbência alterada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0000802-89.2023.8.26.0196 Franca, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 26/01/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2024). (destaquei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - DESERÇÃO - INOCORRÊCIA - CONTRATAÇÃO DE SEGUROS - NÃO COMPROVAÇÃO - CLIQUE ÚNICO - AUSÊNCIA DE APÓLICE E ASSINATURA DA PROPOSTA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Tendo em vista o recolhimento em dobro do preparo, nos moldes do que determina o § 4º do art. 1.007 do CPC/15, deve ser rejeitada a preliminar de deserção. O fornecedor é responsável, objetivamente, pelos danos causados aos seus consumidores pelos serviços por ele prestados. O art. 759 do CC/2002 expressamente determina que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco e da mesma forma a apólice deve conter os riscos assumidos, nos termos do art. 760 CC/2002. Não comprovada a contratação de seguros, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente. Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura do autor ou apólice, não comprovam os contratos de seguro e legitimidade do débito, já que no caso dos seguros exige-se uma certa formalização com a assinatura das partes para validade do negócio. O desconto de valores referente a contratos de seguro não firmados em conta de idoso configura dano moral, passível de reparação financeira. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000190461822001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 27/06/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2019). (destaquei). No presente caso, a parte ré não satisfez o seu encargo de comprovar a contratação do seguro responsável pelos descontos realizado na conta bancária do autor sob rubrica “EAGLE”, tendo em vista que juntou documento forjado para confirmar a referida contratação. Ora, o demandado constitui uma instituição financeira de renome com plenos recursos tecnológicos para comprovar os fatos alegados em sede de contestação, no entanto, quedou-se inerte, não se desincumbindo de seu ônus processual. No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente da conta do autor, deve ser reconhecida a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que as cobranças não devidas de tarifas incidentes sobre conta utilizada exclusivamente para recebimento de amparo assistencial não podem ser consideradas mero engano justificável da instituição bancária, mas, sim, uma relevante falha na prestação do serviço ao consumidor. Na inicial, a parte autora requereu a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da sua conta bancária sob rubrica “EAGLE”, oportunidade em que colacionou aos autos extratos bancários que comprovam os descontos objetos da lide (ID n° 134833145). Dessa forma, a parte autora faz jus a restituição em dobro dos descontos sob rubrica realizados no período que restou devidamente comprovado nos autos. No mesmo sentido já vem decidindo os Tribunais de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO BANCÁRIA NÃO CONTRATADO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. - O desconto de valores referentes a serviço não contratado é conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação do serviço bancário "Pagto Eletron Cobrança Bradesco Seg-Resid/Outros", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança do serviço; - Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6.º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu; - Não deve ser provido o presente recurso, mantendo a sentença que condenou o Apelante à restituição dos valores descontados, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais; (TJ-AM - AC: 06560252720228040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 15/12/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022). (destaquei). No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, compreende-se que, no presente caso, não se vislumbra qualquer dano ou abalo à dignidade e/ou a honra do requerente, capaz de ensejar o pleito indenizatório formulado na inicial, uma vez que restou comprovado, através dos extratos anexados, que se tratou somente de dois descontos isolados, realizado nos meses de maio e julho de 2024 na conta da parte autora, no valor de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos) cada. Destarte, considerando que restou comprovado somente dois descontos, resta evidenciado que a situação experimentada, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao demandante. Posto isso, rejeito a preliminar arguida, confirmo a liminar concedida ao ID nº 134837625 e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do contrato que ensejou as cobranças sob rubrica “EAGLE”, determinando que sejam cancelados os descontos referentes a este; b) condenar a ré a restituir em dobro as parcelas sob rubrica “EAGLE” descontadas indevidamente na conta bancária da parte autora, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir de cada desconto, a serem comprovadas em fase de execução; e c) julgar improcedente o pedido de indenização a título de danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios (art. 86 do CPC), estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). A exigibilidade das despesas acima mencionadas fica suspensa em relação ao autor em decorrência da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC). Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2025, 18:49
Petição (Apelação)
07/09/2025, 17:37
Publicação
27/08/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:03
Publicação
26/08/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 03:44
Publicação
24/08/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2025, 01:02
Publicação
22/08/2025, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 11:02
Publicação
22/08/2025, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 05:05
Publicação
22/08/2025, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 04:35
Publicação
22/08/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERMANDO CANDIDO DE FARIAS
REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA ERMANDO CANDIDO DE FARIAS ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, pelos fatos e fundamentos a seguir: Narrou a parte autora que é aposentada e recebe seu benefício mensalmente pelo Banco Bradesco. Ao retirar um extrato bancário, percebeu que vem sendo descontado de sua conta bancária valores diversos referentes a uma tarifa cobrada mensalmente sob a rubrica de “EAGLE”, conforme comprovado por meio dos extratos anexos. Destarte, requereu a determinação que a parte ré cesse com os descontos referente a mencionada tarifa bancária, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, que já tenham ocorrido e/ou que venha a ocorrer, devidamente corrigidos e atualizados, bem como a condenação em dano moral, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e condenação em ônus sucumbenciais. Concedida a antecipação de tutela (ID nº 134837625). Citada regularmente, a empresa demandada apresentou contestação no ID de nº 136667708. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva. No mérito, defende que o autor solicitou serviço de seguro da referida empresa, tendo concordado com todos os termos apresentados e, inclusive, assinado o contrato de adesão. Despacho determinando a realização de perícia grafotécnica (ID nº 140172884). Laudo pericial anexado ao ID nº 152206568, concluindo pela existência de fraude na assinatura do documento apresentado pela ré. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801302-56.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação judicial em que a parte autora pugna que seja cessado definitivamente os descontos sob rubrica “EAGLE” em sua conta bancária, bem como o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano moral. De plano,
trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Passo à análise da preliminar elencada. - Da ilegitimidade passiva No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte demandada, não merece prosperar. Em verdade, a responsabilidade solidária dos fornecedores é perfeitamente aplicável nas relações consumeristas, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que todos aqueles que integram a cadeia lucrativa da relação de consumo — excetuando-se apenas o consumidor final — enquadram-se na condição de fornecedores e, por conseguinte, respondem objetivamente pelos danos suportados pelo consumidor. Assim, resta amplamente demonstrado que a instituição demandada possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, haja vista que todos os fornecedores da cadeia produtiva-lucrativa respondem solidariamente por eventuais prejuízos ocasionados ao consumidor, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Passo, por conseguinte, ao mérito. De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, restou incontroverso que houve cobranças indevidas efetuadas pelo réu, de modo que o cerne da demanda cinge em aferir se realmente existiu a contratação de seguro pela parte autora. Para embasar a sua pretensão, o autor juntou seu extrato bancário (ID nº 134833145). A parte ré afirmou que os descontos se deram de modo regular, uma vez que a parte autora solicitou o serviço de seguro, recebendo todas as informações pertinentes ao seguro, logo, foram franqueados os esclarecimentos necessários, não restando qualquer dúvida pendente. Analisando a peça de contestação apresentada, constata-se que foi colacionado, aos autos, o contrato de adesão quanto ao referido seguro (ID nº 136667715), estando assinado supostamente pelo autor. No entanto, o resultado da perícia grafotécnica solicitada por este juízo, se deu pela conclusão de que a assinatura presente no referido documento não foi elaborada pelo Sr. Ermando Candido de Farias, conforme pode ser verificado no ID de nº 152206568. Além disso, no tocante à impugnação apresentada pela parte ré em face do laudo pericial (ID nº 154263527), cumpre destacar que não lhe assiste razão. Isso porque o profissional sorteado é devidamente habilitado e detém o conhecimento técnico necessário para a elaboração da perícia, cuja conclusão se encontra devidamente fundamentada e em consonância com os elementos dos autos. A mera irresignação da parte, desacompanhada de prova robusta apta a infirmar a credibilidade do trabalho pericial, não é suficiente para desconstituí-lo, razão pela qual a impugnação não merece prosperar. No caso, estamos diante de situação em que a parte autora afirma que não pactuou contrato com o réu, de forma que não seria razoável atribuir ao autor o encargo de provar a ausência de sua conduta. É mais provável que o contratado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada. Assim dispõe a jurisprudência: EMENTA: Apelação. Ação de desconstituição de débito c./c. indenização por danos morais. Contrato de seguro. Descontos em conta corrente. Sentença de improcedência. Recurso da autora que merece prosperar parcialmente. Descontos de prêmio de seguro não contratados em conta corrente da autora, na qual recebe benefício previdenciário (aposentadoria). Ré que alegou contratação verbal por telefone. Ré que apresenta áudio parcial da contratação, apenas com confirmação de dados, com respostas monossilábicas da autora. Não comprovado que foram prestadas as devidas informações sobre o seguro e enviada previamente a proposta escrita, conforme art. 759 do CC. Verificado desrespeito ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), a condição de fragilidade da consumidora idosa (art. 39, IV, do CDC) e ao dever de envio de prévia proposta escrita (art. 759 do CC). Não comprovada contratação válida entre as partes. Responsabilidade extracontratual. Descontos indevidos. Devolução em dobro bem reconhecida e em consonância com o Tema 929 do STJ. Correção monetária e juros de mora desde cada desconto indevido (Súmula 43 e 54 do STJ). Dano moral configurado por prática abusiva em razão dos descontos praticados sem lastro contratual e autorização de débito. Desrespeito ao consumidor que demandava a fixação de danos morais. Quantum majorado para R$ 10.000,00, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Precedentes. Sentença reformada. Sucumbência alterada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0000802-89.2023.8.26.0196 Franca, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 26/01/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2024). (destaquei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - DESERÇÃO - INOCORRÊCIA - CONTRATAÇÃO DE SEGUROS - NÃO COMPROVAÇÃO - CLIQUE ÚNICO - AUSÊNCIA DE APÓLICE E ASSINATURA DA PROPOSTA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Tendo em vista o recolhimento em dobro do preparo, nos moldes do que determina o § 4º do art. 1.007 do CPC/15, deve ser rejeitada a preliminar de deserção. O fornecedor é responsável, objetivamente, pelos danos causados aos seus consumidores pelos serviços por ele prestados. O art. 759 do CC/2002 expressamente determina que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco e da mesma forma a apólice deve conter os riscos assumidos, nos termos do art. 760 CC/2002. Não comprovada a contratação de seguros, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente. Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura do autor ou apólice, não comprovam os contratos de seguro e legitimidade do débito, já que no caso dos seguros exige-se uma certa formalização com a assinatura das partes para validade do negócio. O desconto de valores referente a contratos de seguro não firmados em conta de idoso configura dano moral, passível de reparação financeira. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000190461822001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 27/06/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2019). (destaquei). No presente caso, a parte ré não satisfez o seu encargo de comprovar a contratação do seguro responsável pelos descontos realizado na conta bancária do autor sob rubrica “EAGLE”, tendo em vista que juntou documento forjado para confirmar a referida contratação. Ora, o demandado constitui uma instituição financeira de renome com plenos recursos tecnológicos para comprovar os fatos alegados em sede de contestação, no entanto, quedou-se inerte, não se desincumbindo de seu ônus processual. No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente da conta do autor, deve ser reconhecida a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que as cobranças não devidas de tarifas incidentes sobre conta utilizada exclusivamente para recebimento de amparo assistencial não podem ser consideradas mero engano justificável da instituição bancária, mas, sim, uma relevante falha na prestação do serviço ao consumidor. Na inicial, a parte autora requereu a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da sua conta bancária sob rubrica “EAGLE”, oportunidade em que colacionou aos autos extratos bancários que comprovam os descontos objetos da lide (ID n° 134833145). Dessa forma, a parte autora faz jus a restituição em dobro dos descontos sob rubrica realizados no período que restou devidamente comprovado nos autos. No mesmo sentido já vem decidindo os Tribunais de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO BANCÁRIA NÃO CONTRATADO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. - O desconto de valores referentes a serviço não contratado é conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação do serviço bancário "Pagto Eletron Cobrança Bradesco Seg-Resid/Outros", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança do serviço; - Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6.º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu; - Não deve ser provido o presente recurso, mantendo a sentença que condenou o Apelante à restituição dos valores descontados, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais; (TJ-AM - AC: 06560252720228040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 15/12/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022). (destaquei). No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, compreende-se que, no presente caso, não se vislumbra qualquer dano ou abalo à dignidade e/ou a honra do requerente, capaz de ensejar o pleito indenizatório formulado na inicial, uma vez que restou comprovado, através dos extratos anexados, que se tratou somente de dois descontos isolados, realizado nos meses de maio e julho de 2024 na conta da parte autora, no valor de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos) cada. Destarte, considerando que restou comprovado somente dois descontos, resta evidenciado que a situação experimentada, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao demandante. Posto isso, rejeito a preliminar arguida, confirmo a liminar concedida ao ID nº 134837625 e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do contrato que ensejou as cobranças sob rubrica “EAGLE”, determinando que sejam cancelados os descontos referentes a este; b) condenar a ré a restituir em dobro as parcelas sob rubrica “EAGLE” descontadas indevidamente na conta bancária da parte autora, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir de cada desconto, a serem comprovadas em fase de execução; e c) julgar improcedente o pedido de indenização a título de danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios (art. 86 do CPC), estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). A exigibilidade das despesas acima mencionadas fica suspensa em relação ao autor em decorrência da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC). Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERMANDO CANDIDO DE FARIAS
REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA ERMANDO CANDIDO DE FARIAS ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, pelos fatos e fundamentos a seguir: Narrou a parte autora que é aposentada e recebe seu benefício mensalmente pelo Banco Bradesco. Ao retirar um extrato bancário, percebeu que vem sendo descontado de sua conta bancária valores diversos referentes a uma tarifa cobrada mensalmente sob a rubrica de “EAGLE”, conforme comprovado por meio dos extratos anexos. Destarte, requereu a determinação que a parte ré cesse com os descontos referente a mencionada tarifa bancária, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, que já tenham ocorrido e/ou que venha a ocorrer, devidamente corrigidos e atualizados, bem como a condenação em dano moral, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e condenação em ônus sucumbenciais. Concedida a antecipação de tutela (ID nº 134837625). Citada regularmente, a empresa demandada apresentou contestação no ID de nº 136667708. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva. No mérito, defende que o autor solicitou serviço de seguro da referida empresa, tendo concordado com todos os termos apresentados e, inclusive, assinado o contrato de adesão. Despacho determinando a realização de perícia grafotécnica (ID nº 140172884). Laudo pericial anexado ao ID nº 152206568, concluindo pela existência de fraude na assinatura do documento apresentado pela ré. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801302-56.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação judicial em que a parte autora pugna que seja cessado definitivamente os descontos sob rubrica “EAGLE” em sua conta bancária, bem como o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano moral. De plano,
trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Passo à análise da preliminar elencada. - Da ilegitimidade passiva No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte demandada, não merece prosperar. Em verdade, a responsabilidade solidária dos fornecedores é perfeitamente aplicável nas relações consumeristas, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que todos aqueles que integram a cadeia lucrativa da relação de consumo — excetuando-se apenas o consumidor final — enquadram-se na condição de fornecedores e, por conseguinte, respondem objetivamente pelos danos suportados pelo consumidor. Assim, resta amplamente demonstrado que a instituição demandada possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, haja vista que todos os fornecedores da cadeia produtiva-lucrativa respondem solidariamente por eventuais prejuízos ocasionados ao consumidor, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Passo, por conseguinte, ao mérito. De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, restou incontroverso que houve cobranças indevidas efetuadas pelo réu, de modo que o cerne da demanda cinge em aferir se realmente existiu a contratação de seguro pela parte autora. Para embasar a sua pretensão, o autor juntou seu extrato bancário (ID nº 134833145). A parte ré afirmou que os descontos se deram de modo regular, uma vez que a parte autora solicitou o serviço de seguro, recebendo todas as informações pertinentes ao seguro, logo, foram franqueados os esclarecimentos necessários, não restando qualquer dúvida pendente. Analisando a peça de contestação apresentada, constata-se que foi colacionado, aos autos, o contrato de adesão quanto ao referido seguro (ID nº 136667715), estando assinado supostamente pelo autor. No entanto, o resultado da perícia grafotécnica solicitada por este juízo, se deu pela conclusão de que a assinatura presente no referido documento não foi elaborada pelo Sr. Ermando Candido de Farias, conforme pode ser verificado no ID de nº 152206568. Além disso, no tocante à impugnação apresentada pela parte ré em face do laudo pericial (ID nº 154263527), cumpre destacar que não lhe assiste razão. Isso porque o profissional sorteado é devidamente habilitado e detém o conhecimento técnico necessário para a elaboração da perícia, cuja conclusão se encontra devidamente fundamentada e em consonância com os elementos dos autos. A mera irresignação da parte, desacompanhada de prova robusta apta a infirmar a credibilidade do trabalho pericial, não é suficiente para desconstituí-lo, razão pela qual a impugnação não merece prosperar. No caso, estamos diante de situação em que a parte autora afirma que não pactuou contrato com o réu, de forma que não seria razoável atribuir ao autor o encargo de provar a ausência de sua conduta. É mais provável que o contratado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada. Assim dispõe a jurisprudência: EMENTA: Apelação. Ação de desconstituição de débito c./c. indenização por danos morais. Contrato de seguro. Descontos em conta corrente. Sentença de improcedência. Recurso da autora que merece prosperar parcialmente. Descontos de prêmio de seguro não contratados em conta corrente da autora, na qual recebe benefício previdenciário (aposentadoria). Ré que alegou contratação verbal por telefone. Ré que apresenta áudio parcial da contratação, apenas com confirmação de dados, com respostas monossilábicas da autora. Não comprovado que foram prestadas as devidas informações sobre o seguro e enviada previamente a proposta escrita, conforme art. 759 do CC. Verificado desrespeito ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), a condição de fragilidade da consumidora idosa (art. 39, IV, do CDC) e ao dever de envio de prévia proposta escrita (art. 759 do CC). Não comprovada contratação válida entre as partes. Responsabilidade extracontratual. Descontos indevidos. Devolução em dobro bem reconhecida e em consonância com o Tema 929 do STJ. Correção monetária e juros de mora desde cada desconto indevido (Súmula 43 e 54 do STJ). Dano moral configurado por prática abusiva em razão dos descontos praticados sem lastro contratual e autorização de débito. Desrespeito ao consumidor que demandava a fixação de danos morais. Quantum majorado para R$ 10.000,00, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Precedentes. Sentença reformada. Sucumbência alterada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0000802-89.2023.8.26.0196 Franca, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 26/01/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2024). (destaquei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - DESERÇÃO - INOCORRÊCIA - CONTRATAÇÃO DE SEGUROS - NÃO COMPROVAÇÃO - CLIQUE ÚNICO - AUSÊNCIA DE APÓLICE E ASSINATURA DA PROPOSTA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Tendo em vista o recolhimento em dobro do preparo, nos moldes do que determina o § 4º do art. 1.007 do CPC/15, deve ser rejeitada a preliminar de deserção. O fornecedor é responsável, objetivamente, pelos danos causados aos seus consumidores pelos serviços por ele prestados. O art. 759 do CC/2002 expressamente determina que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco e da mesma forma a apólice deve conter os riscos assumidos, nos termos do art. 760 CC/2002. Não comprovada a contratação de seguros, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente. Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura do autor ou apólice, não comprovam os contratos de seguro e legitimidade do débito, já que no caso dos seguros exige-se uma certa formalização com a assinatura das partes para validade do negócio. O desconto de valores referente a contratos de seguro não firmados em conta de idoso configura dano moral, passível de reparação financeira. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000190461822001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 27/06/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2019). (destaquei). No presente caso, a parte ré não satisfez o seu encargo de comprovar a contratação do seguro responsável pelos descontos realizado na conta bancária do autor sob rubrica “EAGLE”, tendo em vista que juntou documento forjado para confirmar a referida contratação. Ora, o demandado constitui uma instituição financeira de renome com plenos recursos tecnológicos para comprovar os fatos alegados em sede de contestação, no entanto, quedou-se inerte, não se desincumbindo de seu ônus processual. No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente da conta do autor, deve ser reconhecida a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que as cobranças não devidas de tarifas incidentes sobre conta utilizada exclusivamente para recebimento de amparo assistencial não podem ser consideradas mero engano justificável da instituição bancária, mas, sim, uma relevante falha na prestação do serviço ao consumidor. Na inicial, a parte autora requereu a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da sua conta bancária sob rubrica “EAGLE”, oportunidade em que colacionou aos autos extratos bancários que comprovam os descontos objetos da lide (ID n° 134833145). Dessa forma, a parte autora faz jus a restituição em dobro dos descontos sob rubrica realizados no período que restou devidamente comprovado nos autos. No mesmo sentido já vem decidindo os Tribunais de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO BANCÁRIA NÃO CONTRATADO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. - O desconto de valores referentes a serviço não contratado é conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação do serviço bancário "Pagto Eletron Cobrança Bradesco Seg-Resid/Outros", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança do serviço; - Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6.º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu; - Não deve ser provido o presente recurso, mantendo a sentença que condenou o Apelante à restituição dos valores descontados, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais; (TJ-AM - AC: 06560252720228040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 15/12/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022). (destaquei). No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, compreende-se que, no presente caso, não se vislumbra qualquer dano ou abalo à dignidade e/ou a honra do requerente, capaz de ensejar o pleito indenizatório formulado na inicial, uma vez que restou comprovado, através dos extratos anexados, que se tratou somente de dois descontos isolados, realizado nos meses de maio e julho de 2024 na conta da parte autora, no valor de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos) cada. Destarte, considerando que restou comprovado somente dois descontos, resta evidenciado que a situação experimentada, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao demandante. Posto isso, rejeito a preliminar arguida, confirmo a liminar concedida ao ID nº 134837625 e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do contrato que ensejou as cobranças sob rubrica “EAGLE”, determinando que sejam cancelados os descontos referentes a este; b) condenar a ré a restituir em dobro as parcelas sob rubrica “EAGLE” descontadas indevidamente na conta bancária da parte autora, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir de cada desconto, a serem comprovadas em fase de execução; e c) julgar improcedente o pedido de indenização a título de danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios (art. 86 do CPC), estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). A exigibilidade das despesas acima mencionadas fica suspensa em relação ao autor em decorrência da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC). Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERMANDO CANDIDO DE FARIAS
REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA ERMANDO CANDIDO DE FARIAS ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, pelos fatos e fundamentos a seguir: Narrou a parte autora que é aposentada e recebe seu benefício mensalmente pelo Banco Bradesco. Ao retirar um extrato bancário, percebeu que vem sendo descontado de sua conta bancária valores diversos referentes a uma tarifa cobrada mensalmente sob a rubrica de “EAGLE”, conforme comprovado por meio dos extratos anexos. Destarte, requereu a determinação que a parte ré cesse com os descontos referente a mencionada tarifa bancária, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, que já tenham ocorrido e/ou que venha a ocorrer, devidamente corrigidos e atualizados, bem como a condenação em dano moral, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e condenação em ônus sucumbenciais. Concedida a antecipação de tutela (ID nº 134837625). Citada regularmente, a empresa demandada apresentou contestação no ID de nº 136667708. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva. No mérito, defende que o autor solicitou serviço de seguro da referida empresa, tendo concordado com todos os termos apresentados e, inclusive, assinado o contrato de adesão. Despacho determinando a realização de perícia grafotécnica (ID nº 140172884). Laudo pericial anexado ao ID nº 152206568, concluindo pela existência de fraude na assinatura do documento apresentado pela ré. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801302-56.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação judicial em que a parte autora pugna que seja cessado definitivamente os descontos sob rubrica “EAGLE” em sua conta bancária, bem como o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano moral. De plano,
trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Passo à análise da preliminar elencada. - Da ilegitimidade passiva No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte demandada, não merece prosperar. Em verdade, a responsabilidade solidária dos fornecedores é perfeitamente aplicável nas relações consumeristas, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que todos aqueles que integram a cadeia lucrativa da relação de consumo — excetuando-se apenas o consumidor final — enquadram-se na condição de fornecedores e, por conseguinte, respondem objetivamente pelos danos suportados pelo consumidor. Assim, resta amplamente demonstrado que a instituição demandada possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, haja vista que todos os fornecedores da cadeia produtiva-lucrativa respondem solidariamente por eventuais prejuízos ocasionados ao consumidor, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Passo, por conseguinte, ao mérito. De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, restou incontroverso que houve cobranças indevidas efetuadas pelo réu, de modo que o cerne da demanda cinge em aferir se realmente existiu a contratação de seguro pela parte autora. Para embasar a sua pretensão, o autor juntou seu extrato bancário (ID nº 134833145). A parte ré afirmou que os descontos se deram de modo regular, uma vez que a parte autora solicitou o serviço de seguro, recebendo todas as informações pertinentes ao seguro, logo, foram franqueados os esclarecimentos necessários, não restando qualquer dúvida pendente. Analisando a peça de contestação apresentada, constata-se que foi colacionado, aos autos, o contrato de adesão quanto ao referido seguro (ID nº 136667715), estando assinado supostamente pelo autor. No entanto, o resultado da perícia grafotécnica solicitada por este juízo, se deu pela conclusão de que a assinatura presente no referido documento não foi elaborada pelo Sr. Ermando Candido de Farias, conforme pode ser verificado no ID de nº 152206568. Além disso, no tocante à impugnação apresentada pela parte ré em face do laudo pericial (ID nº 154263527), cumpre destacar que não lhe assiste razão. Isso porque o profissional sorteado é devidamente habilitado e detém o conhecimento técnico necessário para a elaboração da perícia, cuja conclusão se encontra devidamente fundamentada e em consonância com os elementos dos autos. A mera irresignação da parte, desacompanhada de prova robusta apta a infirmar a credibilidade do trabalho pericial, não é suficiente para desconstituí-lo, razão pela qual a impugnação não merece prosperar. No caso, estamos diante de situação em que a parte autora afirma que não pactuou contrato com o réu, de forma que não seria razoável atribuir ao autor o encargo de provar a ausência de sua conduta. É mais provável que o contratado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada. Assim dispõe a jurisprudência: EMENTA: Apelação. Ação de desconstituição de débito c./c. indenização por danos morais. Contrato de seguro. Descontos em conta corrente. Sentença de improcedência. Recurso da autora que merece prosperar parcialmente. Descontos de prêmio de seguro não contratados em conta corrente da autora, na qual recebe benefício previdenciário (aposentadoria). Ré que alegou contratação verbal por telefone. Ré que apresenta áudio parcial da contratação, apenas com confirmação de dados, com respostas monossilábicas da autora. Não comprovado que foram prestadas as devidas informações sobre o seguro e enviada previamente a proposta escrita, conforme art. 759 do CC. Verificado desrespeito ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), a condição de fragilidade da consumidora idosa (art. 39, IV, do CDC) e ao dever de envio de prévia proposta escrita (art. 759 do CC). Não comprovada contratação válida entre as partes. Responsabilidade extracontratual. Descontos indevidos. Devolução em dobro bem reconhecida e em consonância com o Tema 929 do STJ. Correção monetária e juros de mora desde cada desconto indevido (Súmula 43 e 54 do STJ). Dano moral configurado por prática abusiva em razão dos descontos praticados sem lastro contratual e autorização de débito. Desrespeito ao consumidor que demandava a fixação de danos morais. Quantum majorado para R$ 10.000,00, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Precedentes. Sentença reformada. Sucumbência alterada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0000802-89.2023.8.26.0196 Franca, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 26/01/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2024). (destaquei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - DESERÇÃO - INOCORRÊCIA - CONTRATAÇÃO DE SEGUROS - NÃO COMPROVAÇÃO - CLIQUE ÚNICO - AUSÊNCIA DE APÓLICE E ASSINATURA DA PROPOSTA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Tendo em vista o recolhimento em dobro do preparo, nos moldes do que determina o § 4º do art. 1.007 do CPC/15, deve ser rejeitada a preliminar de deserção. O fornecedor é responsável, objetivamente, pelos danos causados aos seus consumidores pelos serviços por ele prestados. O art. 759 do CC/2002 expressamente determina que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco e da mesma forma a apólice deve conter os riscos assumidos, nos termos do art. 760 CC/2002. Não comprovada a contratação de seguros, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente. Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura do autor ou apólice, não comprovam os contratos de seguro e legitimidade do débito, já que no caso dos seguros exige-se uma certa formalização com a assinatura das partes para validade do negócio. O desconto de valores referente a contratos de seguro não firmados em conta de idoso configura dano moral, passível de reparação financeira. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000190461822001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 27/06/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2019). (destaquei). No presente caso, a parte ré não satisfez o seu encargo de comprovar a contratação do seguro responsável pelos descontos realizado na conta bancária do autor sob rubrica “EAGLE”, tendo em vista que juntou documento forjado para confirmar a referida contratação. Ora, o demandado constitui uma instituição financeira de renome com plenos recursos tecnológicos para comprovar os fatos alegados em sede de contestação, no entanto, quedou-se inerte, não se desincumbindo de seu ônus processual. No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente da conta do autor, deve ser reconhecida a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que as cobranças não devidas de tarifas incidentes sobre conta utilizada exclusivamente para recebimento de amparo assistencial não podem ser consideradas mero engano justificável da instituição bancária, mas, sim, uma relevante falha na prestação do serviço ao consumidor. Na inicial, a parte autora requereu a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da sua conta bancária sob rubrica “EAGLE”, oportunidade em que colacionou aos autos extratos bancários que comprovam os descontos objetos da lide (ID n° 134833145). Dessa forma, a parte autora faz jus a restituição em dobro dos descontos sob rubrica realizados no período que restou devidamente comprovado nos autos. No mesmo sentido já vem decidindo os Tribunais de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO BANCÁRIA NÃO CONTRATADO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. - O desconto de valores referentes a serviço não contratado é conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação do serviço bancário "Pagto Eletron Cobrança Bradesco Seg-Resid/Outros", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança do serviço; - Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6.º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu; - Não deve ser provido o presente recurso, mantendo a sentença que condenou o Apelante à restituição dos valores descontados, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais; (TJ-AM - AC: 06560252720228040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 15/12/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022). (destaquei). No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, compreende-se que, no presente caso, não se vislumbra qualquer dano ou abalo à dignidade e/ou a honra do requerente, capaz de ensejar o pleito indenizatório formulado na inicial, uma vez que restou comprovado, através dos extratos anexados, que se tratou somente de dois descontos isolados, realizado nos meses de maio e julho de 2024 na conta da parte autora, no valor de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos) cada. Destarte, considerando que restou comprovado somente dois descontos, resta evidenciado que a situação experimentada, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao demandante. Posto isso, rejeito a preliminar arguida, confirmo a liminar concedida ao ID nº 134837625 e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do contrato que ensejou as cobranças sob rubrica “EAGLE”, determinando que sejam cancelados os descontos referentes a este; b) condenar a ré a restituir em dobro as parcelas sob rubrica “EAGLE” descontadas indevidamente na conta bancária da parte autora, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir de cada desconto, a serem comprovadas em fase de execução; e c) julgar improcedente o pedido de indenização a título de danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios (art. 86 do CPC), estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). A exigibilidade das despesas acima mencionadas fica suspensa em relação ao autor em decorrência da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC). Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERMANDO CANDIDO DE FARIAS
REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA ERMANDO CANDIDO DE FARIAS ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, pelos fatos e fundamentos a seguir: Narrou a parte autora que é aposentada e recebe seu benefício mensalmente pelo Banco Bradesco. Ao retirar um extrato bancário, percebeu que vem sendo descontado de sua conta bancária valores diversos referentes a uma tarifa cobrada mensalmente sob a rubrica de “EAGLE”, conforme comprovado por meio dos extratos anexos. Destarte, requereu a determinação que a parte ré cesse com os descontos referente a mencionada tarifa bancária, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, que já tenham ocorrido e/ou que venha a ocorrer, devidamente corrigidos e atualizados, bem como a condenação em dano moral, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e condenação em ônus sucumbenciais. Concedida a antecipação de tutela (ID nº 134837625). Citada regularmente, a empresa demandada apresentou contestação no ID de nº 136667708. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva. No mérito, defende que o autor solicitou serviço de seguro da referida empresa, tendo concordado com todos os termos apresentados e, inclusive, assinado o contrato de adesão. Despacho determinando a realização de perícia grafotécnica (ID nº 140172884). Laudo pericial anexado ao ID nº 152206568, concluindo pela existência de fraude na assinatura do documento apresentado pela ré. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801302-56.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação judicial em que a parte autora pugna que seja cessado definitivamente os descontos sob rubrica “EAGLE” em sua conta bancária, bem como o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano moral. De plano,
trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Passo à análise da preliminar elencada. - Da ilegitimidade passiva No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte demandada, não merece prosperar. Em verdade, a responsabilidade solidária dos fornecedores é perfeitamente aplicável nas relações consumeristas, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que todos aqueles que integram a cadeia lucrativa da relação de consumo — excetuando-se apenas o consumidor final — enquadram-se na condição de fornecedores e, por conseguinte, respondem objetivamente pelos danos suportados pelo consumidor. Assim, resta amplamente demonstrado que a instituição demandada possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, haja vista que todos os fornecedores da cadeia produtiva-lucrativa respondem solidariamente por eventuais prejuízos ocasionados ao consumidor, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Passo, por conseguinte, ao mérito. De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, restou incontroverso que houve cobranças indevidas efetuadas pelo réu, de modo que o cerne da demanda cinge em aferir se realmente existiu a contratação de seguro pela parte autora. Para embasar a sua pretensão, o autor juntou seu extrato bancário (ID nº 134833145). A parte ré afirmou que os descontos se deram de modo regular, uma vez que a parte autora solicitou o serviço de seguro, recebendo todas as informações pertinentes ao seguro, logo, foram franqueados os esclarecimentos necessários, não restando qualquer dúvida pendente. Analisando a peça de contestação apresentada, constata-se que foi colacionado, aos autos, o contrato de adesão quanto ao referido seguro (ID nº 136667715), estando assinado supostamente pelo autor. No entanto, o resultado da perícia grafotécnica solicitada por este juízo, se deu pela conclusão de que a assinatura presente no referido documento não foi elaborada pelo Sr. Ermando Candido de Farias, conforme pode ser verificado no ID de nº 152206568. Além disso, no tocante à impugnação apresentada pela parte ré em face do laudo pericial (ID nº 154263527), cumpre destacar que não lhe assiste razão. Isso porque o profissional sorteado é devidamente habilitado e detém o conhecimento técnico necessário para a elaboração da perícia, cuja conclusão se encontra devidamente fundamentada e em consonância com os elementos dos autos. A mera irresignação da parte, desacompanhada de prova robusta apta a infirmar a credibilidade do trabalho pericial, não é suficiente para desconstituí-lo, razão pela qual a impugnação não merece prosperar. No caso, estamos diante de situação em que a parte autora afirma que não pactuou contrato com o réu, de forma que não seria razoável atribuir ao autor o encargo de provar a ausência de sua conduta. É mais provável que o contratado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada. Assim dispõe a jurisprudência: EMENTA: Apelação. Ação de desconstituição de débito c./c. indenização por danos morais. Contrato de seguro. Descontos em conta corrente. Sentença de improcedência. Recurso da autora que merece prosperar parcialmente. Descontos de prêmio de seguro não contratados em conta corrente da autora, na qual recebe benefício previdenciário (aposentadoria). Ré que alegou contratação verbal por telefone. Ré que apresenta áudio parcial da contratação, apenas com confirmação de dados, com respostas monossilábicas da autora. Não comprovado que foram prestadas as devidas informações sobre o seguro e enviada previamente a proposta escrita, conforme art. 759 do CC. Verificado desrespeito ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), a condição de fragilidade da consumidora idosa (art. 39, IV, do CDC) e ao dever de envio de prévia proposta escrita (art. 759 do CC). Não comprovada contratação válida entre as partes. Responsabilidade extracontratual. Descontos indevidos. Devolução em dobro bem reconhecida e em consonância com o Tema 929 do STJ. Correção monetária e juros de mora desde cada desconto indevido (Súmula 43 e 54 do STJ). Dano moral configurado por prática abusiva em razão dos descontos praticados sem lastro contratual e autorização de débito. Desrespeito ao consumidor que demandava a fixação de danos morais. Quantum majorado para R$ 10.000,00, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Precedentes. Sentença reformada. Sucumbência alterada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0000802-89.2023.8.26.0196 Franca, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 26/01/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2024). (destaquei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - DESERÇÃO - INOCORRÊCIA - CONTRATAÇÃO DE SEGUROS - NÃO COMPROVAÇÃO - CLIQUE ÚNICO - AUSÊNCIA DE APÓLICE E ASSINATURA DA PROPOSTA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Tendo em vista o recolhimento em dobro do preparo, nos moldes do que determina o § 4º do art. 1.007 do CPC/15, deve ser rejeitada a preliminar de deserção. O fornecedor é responsável, objetivamente, pelos danos causados aos seus consumidores pelos serviços por ele prestados. O art. 759 do CC/2002 expressamente determina que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco e da mesma forma a apólice deve conter os riscos assumidos, nos termos do art. 760 CC/2002. Não comprovada a contratação de seguros, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente. Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura do autor ou apólice, não comprovam os contratos de seguro e legitimidade do débito, já que no caso dos seguros exige-se uma certa formalização com a assinatura das partes para validade do negócio. O desconto de valores referente a contratos de seguro não firmados em conta de idoso configura dano moral, passível de reparação financeira. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000190461822001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 27/06/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2019). (destaquei). No presente caso, a parte ré não satisfez o seu encargo de comprovar a contratação do seguro responsável pelos descontos realizado na conta bancária do autor sob rubrica “EAGLE”, tendo em vista que juntou documento forjado para confirmar a referida contratação. Ora, o demandado constitui uma instituição financeira de renome com plenos recursos tecnológicos para comprovar os fatos alegados em sede de contestação, no entanto, quedou-se inerte, não se desincumbindo de seu ônus processual. No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente da conta do autor, deve ser reconhecida a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que as cobranças não devidas de tarifas incidentes sobre conta utilizada exclusivamente para recebimento de amparo assistencial não podem ser consideradas mero engano justificável da instituição bancária, mas, sim, uma relevante falha na prestação do serviço ao consumidor. Na inicial, a parte autora requereu a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da sua conta bancária sob rubrica “EAGLE”, oportunidade em que colacionou aos autos extratos bancários que comprovam os descontos objetos da lide (ID n° 134833145). Dessa forma, a parte autora faz jus a restituição em dobro dos descontos sob rubrica realizados no período que restou devidamente comprovado nos autos. No mesmo sentido já vem decidindo os Tribunais de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO BANCÁRIA NÃO CONTRATADO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. - O desconto de valores referentes a serviço não contratado é conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação do serviço bancário "Pagto Eletron Cobrança Bradesco Seg-Resid/Outros", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança do serviço; - Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6.º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu; - Não deve ser provido o presente recurso, mantendo a sentença que condenou o Apelante à restituição dos valores descontados, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais; (TJ-AM - AC: 06560252720228040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 15/12/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022). (destaquei). No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, compreende-se que, no presente caso, não se vislumbra qualquer dano ou abalo à dignidade e/ou a honra do requerente, capaz de ensejar o pleito indenizatório formulado na inicial, uma vez que restou comprovado, através dos extratos anexados, que se tratou somente de dois descontos isolados, realizado nos meses de maio e julho de 2024 na conta da parte autora, no valor de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos) cada. Destarte, considerando que restou comprovado somente dois descontos, resta evidenciado que a situação experimentada, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao demandante. Posto isso, rejeito a preliminar arguida, confirmo a liminar concedida ao ID nº 134837625 e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do contrato que ensejou as cobranças sob rubrica “EAGLE”, determinando que sejam cancelados os descontos referentes a este; b) condenar a ré a restituir em dobro as parcelas sob rubrica “EAGLE” descontadas indevidamente na conta bancária da parte autora, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir de cada desconto, a serem comprovadas em fase de execução; e c) julgar improcedente o pedido de indenização a título de danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios (art. 86 do CPC), estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). A exigibilidade das despesas acima mencionadas fica suspensa em relação ao autor em decorrência da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC). Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERMANDO CANDIDO DE FARIAS
REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA ERMANDO CANDIDO DE FARIAS ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, pelos fatos e fundamentos a seguir: Narrou a parte autora que é aposentada e recebe seu benefício mensalmente pelo Banco Bradesco. Ao retirar um extrato bancário, percebeu que vem sendo descontado de sua conta bancária valores diversos referentes a uma tarifa cobrada mensalmente sob a rubrica de “EAGLE”, conforme comprovado por meio dos extratos anexos. Destarte, requereu a determinação que a parte ré cesse com os descontos referente a mencionada tarifa bancária, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, que já tenham ocorrido e/ou que venha a ocorrer, devidamente corrigidos e atualizados, bem como a condenação em dano moral, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e condenação em ônus sucumbenciais. Concedida a antecipação de tutela (ID nº 134837625). Citada regularmente, a empresa demandada apresentou contestação no ID de nº 136667708. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva. No mérito, defende que o autor solicitou serviço de seguro da referida empresa, tendo concordado com todos os termos apresentados e, inclusive, assinado o contrato de adesão. Despacho determinando a realização de perícia grafotécnica (ID nº 140172884). Laudo pericial anexado ao ID nº 152206568, concluindo pela existência de fraude na assinatura do documento apresentado pela ré. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801302-56.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação judicial em que a parte autora pugna que seja cessado definitivamente os descontos sob rubrica “EAGLE” em sua conta bancária, bem como o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano moral. De plano,
trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Passo à análise da preliminar elencada. - Da ilegitimidade passiva No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte demandada, não merece prosperar. Em verdade, a responsabilidade solidária dos fornecedores é perfeitamente aplicável nas relações consumeristas, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que todos aqueles que integram a cadeia lucrativa da relação de consumo — excetuando-se apenas o consumidor final — enquadram-se na condição de fornecedores e, por conseguinte, respondem objetivamente pelos danos suportados pelo consumidor. Assim, resta amplamente demonstrado que a instituição demandada possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, haja vista que todos os fornecedores da cadeia produtiva-lucrativa respondem solidariamente por eventuais prejuízos ocasionados ao consumidor, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Passo, por conseguinte, ao mérito. De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, restou incontroverso que houve cobranças indevidas efetuadas pelo réu, de modo que o cerne da demanda cinge em aferir se realmente existiu a contratação de seguro pela parte autora. Para embasar a sua pretensão, o autor juntou seu extrato bancário (ID nº 134833145). A parte ré afirmou que os descontos se deram de modo regular, uma vez que a parte autora solicitou o serviço de seguro, recebendo todas as informações pertinentes ao seguro, logo, foram franqueados os esclarecimentos necessários, não restando qualquer dúvida pendente. Analisando a peça de contestação apresentada, constata-se que foi colacionado, aos autos, o contrato de adesão quanto ao referido seguro (ID nº 136667715), estando assinado supostamente pelo autor. No entanto, o resultado da perícia grafotécnica solicitada por este juízo, se deu pela conclusão de que a assinatura presente no referido documento não foi elaborada pelo Sr. Ermando Candido de Farias, conforme pode ser verificado no ID de nº 152206568. Além disso, no tocante à impugnação apresentada pela parte ré em face do laudo pericial (ID nº 154263527), cumpre destacar que não lhe assiste razão. Isso porque o profissional sorteado é devidamente habilitado e detém o conhecimento técnico necessário para a elaboração da perícia, cuja conclusão se encontra devidamente fundamentada e em consonância com os elementos dos autos. A mera irresignação da parte, desacompanhada de prova robusta apta a infirmar a credibilidade do trabalho pericial, não é suficiente para desconstituí-lo, razão pela qual a impugnação não merece prosperar. No caso, estamos diante de situação em que a parte autora afirma que não pactuou contrato com o réu, de forma que não seria razoável atribuir ao autor o encargo de provar a ausência de sua conduta. É mais provável que o contratado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada. Assim dispõe a jurisprudência: EMENTA: Apelação. Ação de desconstituição de débito c./c. indenização por danos morais. Contrato de seguro. Descontos em conta corrente. Sentença de improcedência. Recurso da autora que merece prosperar parcialmente. Descontos de prêmio de seguro não contratados em conta corrente da autora, na qual recebe benefício previdenciário (aposentadoria). Ré que alegou contratação verbal por telefone. Ré que apresenta áudio parcial da contratação, apenas com confirmação de dados, com respostas monossilábicas da autora. Não comprovado que foram prestadas as devidas informações sobre o seguro e enviada previamente a proposta escrita, conforme art. 759 do CC. Verificado desrespeito ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), a condição de fragilidade da consumidora idosa (art. 39, IV, do CDC) e ao dever de envio de prévia proposta escrita (art. 759 do CC). Não comprovada contratação válida entre as partes. Responsabilidade extracontratual. Descontos indevidos. Devolução em dobro bem reconhecida e em consonância com o Tema 929 do STJ. Correção monetária e juros de mora desde cada desconto indevido (Súmula 43 e 54 do STJ). Dano moral configurado por prática abusiva em razão dos descontos praticados sem lastro contratual e autorização de débito. Desrespeito ao consumidor que demandava a fixação de danos morais. Quantum majorado para R$ 10.000,00, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Precedentes. Sentença reformada. Sucumbência alterada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0000802-89.2023.8.26.0196 Franca, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 26/01/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2024). (destaquei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - DESERÇÃO - INOCORRÊCIA - CONTRATAÇÃO DE SEGUROS - NÃO COMPROVAÇÃO - CLIQUE ÚNICO - AUSÊNCIA DE APÓLICE E ASSINATURA DA PROPOSTA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Tendo em vista o recolhimento em dobro do preparo, nos moldes do que determina o § 4º do art. 1.007 do CPC/15, deve ser rejeitada a preliminar de deserção. O fornecedor é responsável, objetivamente, pelos danos causados aos seus consumidores pelos serviços por ele prestados. O art. 759 do CC/2002 expressamente determina que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco e da mesma forma a apólice deve conter os riscos assumidos, nos termos do art. 760 CC/2002. Não comprovada a contratação de seguros, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente. Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura do autor ou apólice, não comprovam os contratos de seguro e legitimidade do débito, já que no caso dos seguros exige-se uma certa formalização com a assinatura das partes para validade do negócio. O desconto de valores referente a contratos de seguro não firmados em conta de idoso configura dano moral, passível de reparação financeira. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000190461822001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 27/06/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2019). (destaquei). No presente caso, a parte ré não satisfez o seu encargo de comprovar a contratação do seguro responsável pelos descontos realizado na conta bancária do autor sob rubrica “EAGLE”, tendo em vista que juntou documento forjado para confirmar a referida contratação. Ora, o demandado constitui uma instituição financeira de renome com plenos recursos tecnológicos para comprovar os fatos alegados em sede de contestação, no entanto, quedou-se inerte, não se desincumbindo de seu ônus processual. No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente da conta do autor, deve ser reconhecida a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que as cobranças não devidas de tarifas incidentes sobre conta utilizada exclusivamente para recebimento de amparo assistencial não podem ser consideradas mero engano justificável da instituição bancária, mas, sim, uma relevante falha na prestação do serviço ao consumidor. Na inicial, a parte autora requereu a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da sua conta bancária sob rubrica “EAGLE”, oportunidade em que colacionou aos autos extratos bancários que comprovam os descontos objetos da lide (ID n° 134833145). Dessa forma, a parte autora faz jus a restituição em dobro dos descontos sob rubrica realizados no período que restou devidamente comprovado nos autos. No mesmo sentido já vem decidindo os Tribunais de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO BANCÁRIA NÃO CONTRATADO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. - O desconto de valores referentes a serviço não contratado é conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação do serviço bancário "Pagto Eletron Cobrança Bradesco Seg-Resid/Outros", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança do serviço; - Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6.º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu; - Não deve ser provido o presente recurso, mantendo a sentença que condenou o Apelante à restituição dos valores descontados, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais; (TJ-AM - AC: 06560252720228040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 15/12/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022). (destaquei). No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, compreende-se que, no presente caso, não se vislumbra qualquer dano ou abalo à dignidade e/ou a honra do requerente, capaz de ensejar o pleito indenizatório formulado na inicial, uma vez que restou comprovado, através dos extratos anexados, que se tratou somente de dois descontos isolados, realizado nos meses de maio e julho de 2024 na conta da parte autora, no valor de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos) cada. Destarte, considerando que restou comprovado somente dois descontos, resta evidenciado que a situação experimentada, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao demandante. Posto isso, rejeito a preliminar arguida, confirmo a liminar concedida ao ID nº 134837625 e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do contrato que ensejou as cobranças sob rubrica “EAGLE”, determinando que sejam cancelados os descontos referentes a este; b) condenar a ré a restituir em dobro as parcelas sob rubrica “EAGLE” descontadas indevidamente na conta bancária da parte autora, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir de cada desconto, a serem comprovadas em fase de execução; e c) julgar improcedente o pedido de indenização a título de danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios (art. 86 do CPC), estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). A exigibilidade das despesas acima mencionadas fica suspensa em relação ao autor em decorrência da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC). Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERMANDO CANDIDO DE FARIAS
REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA ERMANDO CANDIDO DE FARIAS ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, pelos fatos e fundamentos a seguir: Narrou a parte autora que é aposentada e recebe seu benefício mensalmente pelo Banco Bradesco. Ao retirar um extrato bancário, percebeu que vem sendo descontado de sua conta bancária valores diversos referentes a uma tarifa cobrada mensalmente sob a rubrica de “EAGLE”, conforme comprovado por meio dos extratos anexos. Destarte, requereu a determinação que a parte ré cesse com os descontos referente a mencionada tarifa bancária, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, que já tenham ocorrido e/ou que venha a ocorrer, devidamente corrigidos e atualizados, bem como a condenação em dano moral, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e condenação em ônus sucumbenciais. Concedida a antecipação de tutela (ID nº 134837625). Citada regularmente, a empresa demandada apresentou contestação no ID de nº 136667708. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva. No mérito, defende que o autor solicitou serviço de seguro da referida empresa, tendo concordado com todos os termos apresentados e, inclusive, assinado o contrato de adesão. Despacho determinando a realização de perícia grafotécnica (ID nº 140172884). Laudo pericial anexado ao ID nº 152206568, concluindo pela existência de fraude na assinatura do documento apresentado pela ré. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801302-56.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação judicial em que a parte autora pugna que seja cessado definitivamente os descontos sob rubrica “EAGLE” em sua conta bancária, bem como o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano moral. De plano,
trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Passo à análise da preliminar elencada. - Da ilegitimidade passiva No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte demandada, não merece prosperar. Em verdade, a responsabilidade solidária dos fornecedores é perfeitamente aplicável nas relações consumeristas, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que todos aqueles que integram a cadeia lucrativa da relação de consumo — excetuando-se apenas o consumidor final — enquadram-se na condição de fornecedores e, por conseguinte, respondem objetivamente pelos danos suportados pelo consumidor. Assim, resta amplamente demonstrado que a instituição demandada possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, haja vista que todos os fornecedores da cadeia produtiva-lucrativa respondem solidariamente por eventuais prejuízos ocasionados ao consumidor, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Passo, por conseguinte, ao mérito. De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, restou incontroverso que houve cobranças indevidas efetuadas pelo réu, de modo que o cerne da demanda cinge em aferir se realmente existiu a contratação de seguro pela parte autora. Para embasar a sua pretensão, o autor juntou seu extrato bancário (ID nº 134833145). A parte ré afirmou que os descontos se deram de modo regular, uma vez que a parte autora solicitou o serviço de seguro, recebendo todas as informações pertinentes ao seguro, logo, foram franqueados os esclarecimentos necessários, não restando qualquer dúvida pendente. Analisando a peça de contestação apresentada, constata-se que foi colacionado, aos autos, o contrato de adesão quanto ao referido seguro (ID nº 136667715), estando assinado supostamente pelo autor. No entanto, o resultado da perícia grafotécnica solicitada por este juízo, se deu pela conclusão de que a assinatura presente no referido documento não foi elaborada pelo Sr. Ermando Candido de Farias, conforme pode ser verificado no ID de nº 152206568. Além disso, no tocante à impugnação apresentada pela parte ré em face do laudo pericial (ID nº 154263527), cumpre destacar que não lhe assiste razão. Isso porque o profissional sorteado é devidamente habilitado e detém o conhecimento técnico necessário para a elaboração da perícia, cuja conclusão se encontra devidamente fundamentada e em consonância com os elementos dos autos. A mera irresignação da parte, desacompanhada de prova robusta apta a infirmar a credibilidade do trabalho pericial, não é suficiente para desconstituí-lo, razão pela qual a impugnação não merece prosperar. No caso, estamos diante de situação em que a parte autora afirma que não pactuou contrato com o réu, de forma que não seria razoável atribuir ao autor o encargo de provar a ausência de sua conduta. É mais provável que o contratado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada. Assim dispõe a jurisprudência: EMENTA: Apelação. Ação de desconstituição de débito c./c. indenização por danos morais. Contrato de seguro. Descontos em conta corrente. Sentença de improcedência. Recurso da autora que merece prosperar parcialmente. Descontos de prêmio de seguro não contratados em conta corrente da autora, na qual recebe benefício previdenciário (aposentadoria). Ré que alegou contratação verbal por telefone. Ré que apresenta áudio parcial da contratação, apenas com confirmação de dados, com respostas monossilábicas da autora. Não comprovado que foram prestadas as devidas informações sobre o seguro e enviada previamente a proposta escrita, conforme art. 759 do CC. Verificado desrespeito ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), a condição de fragilidade da consumidora idosa (art. 39, IV, do CDC) e ao dever de envio de prévia proposta escrita (art. 759 do CC). Não comprovada contratação válida entre as partes. Responsabilidade extracontratual. Descontos indevidos. Devolução em dobro bem reconhecida e em consonância com o Tema 929 do STJ. Correção monetária e juros de mora desde cada desconto indevido (Súmula 43 e 54 do STJ). Dano moral configurado por prática abusiva em razão dos descontos praticados sem lastro contratual e autorização de débito. Desrespeito ao consumidor que demandava a fixação de danos morais. Quantum majorado para R$ 10.000,00, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Precedentes. Sentença reformada. Sucumbência alterada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0000802-89.2023.8.26.0196 Franca, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 26/01/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2024). (destaquei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - DESERÇÃO - INOCORRÊCIA - CONTRATAÇÃO DE SEGUROS - NÃO COMPROVAÇÃO - CLIQUE ÚNICO - AUSÊNCIA DE APÓLICE E ASSINATURA DA PROPOSTA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Tendo em vista o recolhimento em dobro do preparo, nos moldes do que determina o § 4º do art. 1.007 do CPC/15, deve ser rejeitada a preliminar de deserção. O fornecedor é responsável, objetivamente, pelos danos causados aos seus consumidores pelos serviços por ele prestados. O art. 759 do CC/2002 expressamente determina que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco e da mesma forma a apólice deve conter os riscos assumidos, nos termos do art. 760 CC/2002. Não comprovada a contratação de seguros, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente. Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura do autor ou apólice, não comprovam os contratos de seguro e legitimidade do débito, já que no caso dos seguros exige-se uma certa formalização com a assinatura das partes para validade do negócio. O desconto de valores referente a contratos de seguro não firmados em conta de idoso configura dano moral, passível de reparação financeira. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000190461822001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 27/06/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2019). (destaquei). No presente caso, a parte ré não satisfez o seu encargo de comprovar a contratação do seguro responsável pelos descontos realizado na conta bancária do autor sob rubrica “EAGLE”, tendo em vista que juntou documento forjado para confirmar a referida contratação. Ora, o demandado constitui uma instituição financeira de renome com plenos recursos tecnológicos para comprovar os fatos alegados em sede de contestação, no entanto, quedou-se inerte, não se desincumbindo de seu ônus processual. No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente da conta do autor, deve ser reconhecida a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que as cobranças não devidas de tarifas incidentes sobre conta utilizada exclusivamente para recebimento de amparo assistencial não podem ser consideradas mero engano justificável da instituição bancária, mas, sim, uma relevante falha na prestação do serviço ao consumidor. Na inicial, a parte autora requereu a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da sua conta bancária sob rubrica “EAGLE”, oportunidade em que colacionou aos autos extratos bancários que comprovam os descontos objetos da lide (ID n° 134833145). Dessa forma, a parte autora faz jus a restituição em dobro dos descontos sob rubrica realizados no período que restou devidamente comprovado nos autos. No mesmo sentido já vem decidindo os Tribunais de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO BANCÁRIA NÃO CONTRATADO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. - O desconto de valores referentes a serviço não contratado é conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação do serviço bancário "Pagto Eletron Cobrança Bradesco Seg-Resid/Outros", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança do serviço; - Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6.º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu; - Não deve ser provido o presente recurso, mantendo a sentença que condenou o Apelante à restituição dos valores descontados, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais; (TJ-AM - AC: 06560252720228040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 15/12/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022). (destaquei). No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, compreende-se que, no presente caso, não se vislumbra qualquer dano ou abalo à dignidade e/ou a honra do requerente, capaz de ensejar o pleito indenizatório formulado na inicial, uma vez que restou comprovado, através dos extratos anexados, que se tratou somente de dois descontos isolados, realizado nos meses de maio e julho de 2024 na conta da parte autora, no valor de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos) cada. Destarte, considerando que restou comprovado somente dois descontos, resta evidenciado que a situação experimentada, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao demandante. Posto isso, rejeito a preliminar arguida, confirmo a liminar concedida ao ID nº 134837625 e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do contrato que ensejou as cobranças sob rubrica “EAGLE”, determinando que sejam cancelados os descontos referentes a este; b) condenar a ré a restituir em dobro as parcelas sob rubrica “EAGLE” descontadas indevidamente na conta bancária da parte autora, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir de cada desconto, a serem comprovadas em fase de execução; e c) julgar improcedente o pedido de indenização a título de danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios (art. 86 do CPC), estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). A exigibilidade das despesas acima mencionadas fica suspensa em relação ao autor em decorrência da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC). Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERMANDO CANDIDO DE FARIAS
REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA ERMANDO CANDIDO DE FARIAS ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, pelos fatos e fundamentos a seguir: Narrou a parte autora que é aposentada e recebe seu benefício mensalmente pelo Banco Bradesco. Ao retirar um extrato bancário, percebeu que vem sendo descontado de sua conta bancária valores diversos referentes a uma tarifa cobrada mensalmente sob a rubrica de “EAGLE”, conforme comprovado por meio dos extratos anexos. Destarte, requereu a determinação que a parte ré cesse com os descontos referente a mencionada tarifa bancária, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, que já tenham ocorrido e/ou que venha a ocorrer, devidamente corrigidos e atualizados, bem como a condenação em dano moral, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e condenação em ônus sucumbenciais. Concedida a antecipação de tutela (ID nº 134837625). Citada regularmente, a empresa demandada apresentou contestação no ID de nº 136667708. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva. No mérito, defende que o autor solicitou serviço de seguro da referida empresa, tendo concordado com todos os termos apresentados e, inclusive, assinado o contrato de adesão. Despacho determinando a realização de perícia grafotécnica (ID nº 140172884). Laudo pericial anexado ao ID nº 152206568, concluindo pela existência de fraude na assinatura do documento apresentado pela ré. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801302-56.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação judicial em que a parte autora pugna que seja cessado definitivamente os descontos sob rubrica “EAGLE” em sua conta bancária, bem como o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano moral. De plano,
trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Passo à análise da preliminar elencada. - Da ilegitimidade passiva No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte demandada, não merece prosperar. Em verdade, a responsabilidade solidária dos fornecedores é perfeitamente aplicável nas relações consumeristas, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que todos aqueles que integram a cadeia lucrativa da relação de consumo — excetuando-se apenas o consumidor final — enquadram-se na condição de fornecedores e, por conseguinte, respondem objetivamente pelos danos suportados pelo consumidor. Assim, resta amplamente demonstrado que a instituição demandada possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, haja vista que todos os fornecedores da cadeia produtiva-lucrativa respondem solidariamente por eventuais prejuízos ocasionados ao consumidor, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Passo, por conseguinte, ao mérito. De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, restou incontroverso que houve cobranças indevidas efetuadas pelo réu, de modo que o cerne da demanda cinge em aferir se realmente existiu a contratação de seguro pela parte autora. Para embasar a sua pretensão, o autor juntou seu extrato bancário (ID nº 134833145). A parte ré afirmou que os descontos se deram de modo regular, uma vez que a parte autora solicitou o serviço de seguro, recebendo todas as informações pertinentes ao seguro, logo, foram franqueados os esclarecimentos necessários, não restando qualquer dúvida pendente. Analisando a peça de contestação apresentada, constata-se que foi colacionado, aos autos, o contrato de adesão quanto ao referido seguro (ID nº 136667715), estando assinado supostamente pelo autor. No entanto, o resultado da perícia grafotécnica solicitada por este juízo, se deu pela conclusão de que a assinatura presente no referido documento não foi elaborada pelo Sr. Ermando Candido de Farias, conforme pode ser verificado no ID de nº 152206568. Além disso, no tocante à impugnação apresentada pela parte ré em face do laudo pericial (ID nº 154263527), cumpre destacar que não lhe assiste razão. Isso porque o profissional sorteado é devidamente habilitado e detém o conhecimento técnico necessário para a elaboração da perícia, cuja conclusão se encontra devidamente fundamentada e em consonância com os elementos dos autos. A mera irresignação da parte, desacompanhada de prova robusta apta a infirmar a credibilidade do trabalho pericial, não é suficiente para desconstituí-lo, razão pela qual a impugnação não merece prosperar. No caso, estamos diante de situação em que a parte autora afirma que não pactuou contrato com o réu, de forma que não seria razoável atribuir ao autor o encargo de provar a ausência de sua conduta. É mais provável que o contratado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada. Assim dispõe a jurisprudência: EMENTA: Apelação. Ação de desconstituição de débito c./c. indenização por danos morais. Contrato de seguro. Descontos em conta corrente. Sentença de improcedência. Recurso da autora que merece prosperar parcialmente. Descontos de prêmio de seguro não contratados em conta corrente da autora, na qual recebe benefício previdenciário (aposentadoria). Ré que alegou contratação verbal por telefone. Ré que apresenta áudio parcial da contratação, apenas com confirmação de dados, com respostas monossilábicas da autora. Não comprovado que foram prestadas as devidas informações sobre o seguro e enviada previamente a proposta escrita, conforme art. 759 do CC. Verificado desrespeito ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), a condição de fragilidade da consumidora idosa (art. 39, IV, do CDC) e ao dever de envio de prévia proposta escrita (art. 759 do CC). Não comprovada contratação válida entre as partes. Responsabilidade extracontratual. Descontos indevidos. Devolução em dobro bem reconhecida e em consonância com o Tema 929 do STJ. Correção monetária e juros de mora desde cada desconto indevido (Súmula 43 e 54 do STJ). Dano moral configurado por prática abusiva em razão dos descontos praticados sem lastro contratual e autorização de débito. Desrespeito ao consumidor que demandava a fixação de danos morais. Quantum majorado para R$ 10.000,00, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Precedentes. Sentença reformada. Sucumbência alterada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0000802-89.2023.8.26.0196 Franca, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 26/01/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2024). (destaquei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - DESERÇÃO - INOCORRÊCIA - CONTRATAÇÃO DE SEGUROS - NÃO COMPROVAÇÃO - CLIQUE ÚNICO - AUSÊNCIA DE APÓLICE E ASSINATURA DA PROPOSTA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Tendo em vista o recolhimento em dobro do preparo, nos moldes do que determina o § 4º do art. 1.007 do CPC/15, deve ser rejeitada a preliminar de deserção. O fornecedor é responsável, objetivamente, pelos danos causados aos seus consumidores pelos serviços por ele prestados. O art. 759 do CC/2002 expressamente determina que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco e da mesma forma a apólice deve conter os riscos assumidos, nos termos do art. 760 CC/2002. Não comprovada a contratação de seguros, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente. Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura do autor ou apólice, não comprovam os contratos de seguro e legitimidade do débito, já que no caso dos seguros exige-se uma certa formalização com a assinatura das partes para validade do negócio. O desconto de valores referente a contratos de seguro não firmados em conta de idoso configura dano moral, passível de reparação financeira. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000190461822001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 27/06/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2019). (destaquei). No presente caso, a parte ré não satisfez o seu encargo de comprovar a contratação do seguro responsável pelos descontos realizado na conta bancária do autor sob rubrica “EAGLE”, tendo em vista que juntou documento forjado para confirmar a referida contratação. Ora, o demandado constitui uma instituição financeira de renome com plenos recursos tecnológicos para comprovar os fatos alegados em sede de contestação, no entanto, quedou-se inerte, não se desincumbindo de seu ônus processual. No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente da conta do autor, deve ser reconhecida a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que as cobranças não devidas de tarifas incidentes sobre conta utilizada exclusivamente para recebimento de amparo assistencial não podem ser consideradas mero engano justificável da instituição bancária, mas, sim, uma relevante falha na prestação do serviço ao consumidor. Na inicial, a parte autora requereu a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da sua conta bancária sob rubrica “EAGLE”, oportunidade em que colacionou aos autos extratos bancários que comprovam os descontos objetos da lide (ID n° 134833145). Dessa forma, a parte autora faz jus a restituição em dobro dos descontos sob rubrica realizados no período que restou devidamente comprovado nos autos. No mesmo sentido já vem decidindo os Tribunais de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO BANCÁRIA NÃO CONTRATADO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. - O desconto de valores referentes a serviço não contratado é conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação do serviço bancário "Pagto Eletron Cobrança Bradesco Seg-Resid/Outros", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança do serviço; - Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6.º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu; - Não deve ser provido o presente recurso, mantendo a sentença que condenou o Apelante à restituição dos valores descontados, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais; (TJ-AM - AC: 06560252720228040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 15/12/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022). (destaquei). No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, compreende-se que, no presente caso, não se vislumbra qualquer dano ou abalo à dignidade e/ou a honra do requerente, capaz de ensejar o pleito indenizatório formulado na inicial, uma vez que restou comprovado, através dos extratos anexados, que se tratou somente de dois descontos isolados, realizado nos meses de maio e julho de 2024 na conta da parte autora, no valor de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos) cada. Destarte, considerando que restou comprovado somente dois descontos, resta evidenciado que a situação experimentada, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao demandante. Posto isso, rejeito a preliminar arguida, confirmo a liminar concedida ao ID nº 134837625 e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do contrato que ensejou as cobranças sob rubrica “EAGLE”, determinando que sejam cancelados os descontos referentes a este; b) condenar a ré a restituir em dobro as parcelas sob rubrica “EAGLE” descontadas indevidamente na conta bancária da parte autora, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir de cada desconto, a serem comprovadas em fase de execução; e c) julgar improcedente o pedido de indenização a título de danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios (art. 86 do CPC), estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). A exigibilidade das despesas acima mencionadas fica suspensa em relação ao autor em decorrência da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC). Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 08:07
Procedência em Parte
18/08/2025, 23:53
Conclusão (para julgamento)
13/06/2025, 21:48
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 11:49
Publicação
26/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:53
Publicação
26/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:49
Publicação
26/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:42
Publicação
26/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:34
Publicação
26/05/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:13
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801302-56.2024.8.20.5143 ERMANDO CANDIDO DE FARIAS EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial de ID 152206568, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do NCPC. Marcelino Vieira/RN, 22 de maio de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria
23/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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23/05/2025, 00:00
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23/05/2025, 00:00
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23/05/2025, 00:00
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23/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 09:24
Ato ordinatório
22/05/2025, 09:22
Documento (Certidão)
22/05/2025, 09:17
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2025, 00:26
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:26
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:26
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:26
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:09
Decurso de Prazo
12/04/2025, 01:58
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:19
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:18
Publicação
07/04/2025, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 05:04
Publicação
07/04/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:34
Publicação
07/04/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:54
Publicação
04/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 00:34
Publicação
04/04/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Autos n. 0801302-56.2024.8.20.5143 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ERMANDO CANDIDO DE FARIAS Polo Passivo: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no ID 147464832, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474). Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 2 de abril de 2025. JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Autos n. 0801302-56.2024.8.20.5143 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ERMANDO CANDIDO DE FARIAS Polo Passivo: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no ID 147464832, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474). Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 2 de abril de 2025. JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Autos n. 0801302-56.2024.8.20.5143 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ERMANDO CANDIDO DE FARIAS Polo Passivo: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no ID 147464832, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474). Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 2 de abril de 2025. JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
03/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Autos n. 0801302-56.2024.8.20.5143 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ERMANDO CANDIDO DE FARIAS Polo Passivo: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no ID 147464832, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474). Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 2 de abril de 2025. JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
03/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Autos n. 0801302-56.2024.8.20.5143 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ERMANDO CANDIDO DE FARIAS Polo Passivo: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no ID 147464832, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474). Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 2 de abril de 2025. JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 16:37
Ato ordinatório
02/04/2025, 16:36
Documento (Certidão)
02/04/2025, 16:34
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:49
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:49
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:49
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:39
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:38
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:20
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:20
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:20
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:18
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:18
Documento (Certidão)
17/02/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 02:45
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:36
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 22:59
Publicação
23/01/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:25
Publicação
23/01/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:14
Publicação
21/01/2025, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 18:26
Publicação
21/01/2025, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 13:45
Publicação
21/01/2025, 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 12:37
Publicação
21/01/2025, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ERMANDO CANDIDO DE FARIAS
REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DESPACHO Considerando a petição id. 138490295, entendo necessária a realização de perícia grafotécnica para averiguação da autenticidade da assinatura aposta no documento acostado aos autos pelo demandado, conforme id. 136667715. Assim sendo, solicite-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal, através do NUPeJ, a nomeação de um perito, especialista em grafotecnia, para realização de perícia grafotécnica no documento de id. 136667715. Considerando a Resolução nº 387, de 4 de Abril de 2022, reajustada pela PORTARIA Nº 504, DE 10 DE MAIO DE 2024, FIXO os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos). Cientificadas da nomeação do perito, caberá às partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do CPC. Após a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do NCPC. Feito isso, voltem-me conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801302-56.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ERMANDO CANDIDO DE FARIAS
REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DESPACHO Considerando a petição id. 138490295, entendo necessária a realização de perícia grafotécnica para averiguação da autenticidade da assinatura aposta no documento acostado aos autos pelo demandado, conforme id. 136667715. Assim sendo, solicite-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal, através do NUPeJ, a nomeação de um perito, especialista em grafotecnia, para realização de perícia grafotécnica no documento de id. 136667715. Considerando a Resolução nº 387, de 4 de Abril de 2022, reajustada pela PORTARIA Nº 504, DE 10 DE MAIO DE 2024, FIXO os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos). Cientificadas da nomeação do perito, caberá às partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do CPC. Após a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do NCPC. Feito isso, voltem-me conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801302-56.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ERMANDO CANDIDO DE FARIAS
REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DESPACHO Considerando a petição id. 138490295, entendo necessária a realização de perícia grafotécnica para averiguação da autenticidade da assinatura aposta no documento acostado aos autos pelo demandado, conforme id. 136667715. Assim sendo, solicite-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal, através do NUPeJ, a nomeação de um perito, especialista em grafotecnia, para realização de perícia grafotécnica no documento de id. 136667715. Considerando a Resolução nº 387, de 4 de Abril de 2022, reajustada pela PORTARIA Nº 504, DE 10 DE MAIO DE 2024, FIXO os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos). Cientificadas da nomeação do perito, caberá às partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do CPC. Após a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do NCPC. Feito isso, voltem-me conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801302-56.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ERMANDO CANDIDO DE FARIAS
REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DESPACHO Considerando a petição id. 138490295, entendo necessária a realização de perícia grafotécnica para averiguação da autenticidade da assinatura aposta no documento acostado aos autos pelo demandado, conforme id. 136667715. Assim sendo, solicite-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal, através do NUPeJ, a nomeação de um perito, especialista em grafotecnia, para realização de perícia grafotécnica no documento de id. 136667715. Considerando a Resolução nº 387, de 4 de Abril de 2022, reajustada pela PORTARIA Nº 504, DE 10 DE MAIO DE 2024, FIXO os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos). Cientificadas da nomeação do perito, caberá às partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do CPC. Após a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do NCPC. Feito isso, voltem-me conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801302-56.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ERMANDO CANDIDO DE FARIAS
REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DESPACHO Considerando a petição id. 138490295, entendo necessária a realização de perícia grafotécnica para averiguação da autenticidade da assinatura aposta no documento acostado aos autos pelo demandado, conforme id. 136667715. Assim sendo, solicite-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal, através do NUPeJ, a nomeação de um perito, especialista em grafotecnia, para realização de perícia grafotécnica no documento de id. 136667715. Considerando a Resolução nº 387, de 4 de Abril de 2022, reajustada pela PORTARIA Nº 504, DE 10 DE MAIO DE 2024, FIXO os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos). Cientificadas da nomeação do perito, caberá às partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do CPC. Após a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do NCPC. Feito isso, voltem-me conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801302-56.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ERMANDO CANDIDO DE FARIAS
REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DESPACHO Considerando a petição id. 138490295, entendo necessária a realização de perícia grafotécnica para averiguação da autenticidade da assinatura aposta no documento acostado aos autos pelo demandado, conforme id. 136667715. Assim sendo, solicite-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal, através do NUPeJ, a nomeação de um perito, especialista em grafotecnia, para realização de perícia grafotécnica no documento de id. 136667715. Considerando a Resolução nº 387, de 4 de Abril de 2022, reajustada pela PORTARIA Nº 504, DE 10 DE MAIO DE 2024, FIXO os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos). Cientificadas da nomeação do perito, caberá às partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do CPC. Após a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do NCPC. Feito isso, voltem-me conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801302-56.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ERMANDO CANDIDO DE FARIAS
REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DESPACHO Considerando a petição id. 138490295, entendo necessária a realização de perícia grafotécnica para averiguação da autenticidade da assinatura aposta no documento acostado aos autos pelo demandado, conforme id. 136667715. Assim sendo, solicite-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal, através do NUPeJ, a nomeação de um perito, especialista em grafotecnia, para realização de perícia grafotécnica no documento de id. 136667715. Considerando a Resolução nº 387, de 4 de Abril de 2022, reajustada pela PORTARIA Nº 504, DE 10 DE MAIO DE 2024, FIXO os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos). Cientificadas da nomeação do perito, caberá às partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do CPC. Após a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do NCPC. Feito isso, voltem-me conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801302-56.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 08:40
Julgamento em Diligência
16/01/2025, 15:02
Conclusão (para julgamento)
15/01/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 15:40
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:32
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:31
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:22
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:17
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:17
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:14
Publicação
16/12/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 01:07
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:49
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801302-56.2024.8.20.5143.
Autor: ERMANDO CANDIDO DE FARIAS
Requerido: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ATO ORDINATÓRIO Teor do ato. "Em seguida,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: 3673 - 9775- Email: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir. Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias". Marcelino Vieira/RN, 12 de dezembro de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 09:09
Ato ordinatório
12/12/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 17:15
Publicação
07/12/2024, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: ERMANDO CANDIDO DE FARIAS
Requerido: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 136667708, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação. Marcelino Vieira/RN, 19 de novembro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801302-56.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 20:06
Ato ordinatório
19/11/2024, 20:04
Petição (Contestação)
19/11/2024, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801302-56.2024.8.20.5143.
AUTOR: ERMANDO CANDIDO DE FARIAS
REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO Cuidam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte autora alega, em suma, que sofreu um desconto indevido sob a rubrica “EAGLE”, de origem desconhecida. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão dos descontos por parte do requerido. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão. A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório. A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão. Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento se apresenta como verossimilhante, pois, além de o demandante declarar expressamente que não firmou o pacote de serviços com a empresa demandada, vê-se que a busca da tutela protetiva ocorreu pouco tempo após o desconto da primeira parcela, denotando boa-fé. Em relação ao periculum in mora, pondero que a rápida procura pela inibição da continuidade dos descontos por si só já demonstra a existência de perigo na demora. Ademais, há de se frisar que os descontos estão sendo realizados sobre a única fonte de sustento do promovente, o que compromete sua capacidade de autossustento. Por fim, inexiste risco de irreversibilidade com relação ao deferimento do pedido de tutela antecipada, uma vez que, averiguada a legalidade dos descontos, estes poderão ser restabelecidos. Entendo, assim, estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do pleito antecipatório formulado.
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, em juízo de cognição sumária, DEFIRO a tutela provisória requerida, determinando, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a suspensão dos descontos sob a rubrica “EAGLE”, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). INTIME-SE PESSOALMENTE E VIA SISTEMA PARA CIÊNCIA. Outrossim, DISPENSO nesse momento a realização da audiência conciliatória, sem prejuízo de sua posterior realização, tendo em mira que a experiência desse magistrado tem revelado que a realização desse ato ao início da demanda se mostra infrutífera. A todo modo, deixo expresso que as partes podem manifestar interesse na conciliação a qualquer momento. Defiro a Gratuidade de Justiça (art. 98 do CPC). Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP). Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC. Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir. Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias. P. I. Cumpra-se. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito