Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801302-56.2024.8.20.5143 Polo ativo ERMANDO CANDIDO DE FARIAS Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogado(s): DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao apelo, nos termos do voto vencedor. Vencido o Relator e o Des. Claudio Santos. Redatora para o acórdão a Desa. Martha Danyelle. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Ermando Candido de Farias em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Seguro c/c Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e Pedido da Tutela Provisória de Urgência (Processo nº 0801302-56.2024.8.20.5143), por si interposta contra Eagle Sociedade de Credito Direto S.A, julgou procedente em parte o pleito inaugural. O dispositivo do citado pronunciamento é de seguinte teor: Posto isso, rejeito a preliminar arguida, confirmo a liminar concedida ao ID nº 134837625 e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do contrato que ensejou as cobranças sob rubrica “EAGLE”, determinando que sejam cancelados os descontos referentes a este; b) condenar a ré a restituir em dobro as parcelas sob rubrica “EAGLE” descontadas indevidamente na conta bancária da parte autora, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir de cada desconto, a serem comprovadas em fase de execução; e c) julgar improcedente o pedido de indenização a título de danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios (art. 86 do CPC), estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). A exigibilidade das despesas acima mencionadas fica suspensa em relação ao autor em decorrência da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC). Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Nas razões recursais, defendeu a recorrente que os descontos indevidos realizados em sua conta configuram ato ilícito e lhe causaram prejuízos e aflições, de modo que, embora reconhecida a responsabilidade da parte demandada, o juízo de origem deixou de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais. Alegou que o contrato apresentado pelo réu foi declarado inválido por laudo grafotécnico, restando demonstrada a má-fé da instituição. Sustentou que os descontos mensais em seus rendimentos previdenciários, de caráter alimentar, agravaram sua condição de vulnerabilidade. Afirmou, ainda, a ocorrência de dano pela perda do tempo útil, pois foi compelida a gastar energia e esforços na tentativa de solucionar administrativamente a questão, sem êxito, situação já reconhecida pelo STJ como indenizável. Requereu, ao final, a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Contrarrazões apresentadas pela demandada, requerendo a manutenção do veredicto. Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do NCPC. É o relatório. VOTO VENCEDOR A invalidade do negócio jurídico foi reconhecida na sentença e não houve recurso de qualquer das partes quanto a este ponto. Cumpre, pois, perquirir, somente, acerca do dano moral no caso concreto. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória. Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. Este é o entendimento desta Câmara Cível, de acordo com os arestos infra: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que condenou a empresa ré à restituição em dobro de valores descontados indevidamente da conta bancária do autor, sob a rubrica “Pagto Eletron Cobrança Eagle Sociedade de Crédito Diret”, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de prova do abalo. A parte autora recorreu, sustentando a ocorrência de dano moral in re ipsa e pleiteando a fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, diante de descontos bancários indevidos efetuados pela instituição financeira na conta corrente do autor, pessoa idosa e aposentada. III. RAZÕES DE DECIDIR O desconto realizado diretamente em conta bancária, sem autorização ou respaldo contratual, caracteriza falha na prestação do serviço, violando os direitos da personalidade do consumidor, especialmente quando se trata de verba de natureza alimentar. A jurisprudência pacífica deste Tribunal reconhece que, em hipóteses como a dos autos, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando-se prova do efetivo abalo, pois o próprio ilícito é apto a gerar sofrimento e insegurança ao titular da conta. A condição do autor — idoso e aposentado — agrava a lesividade da conduta, reforçando a necessidade de reparação moral. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento sem causa. No caso concreto, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada para compensar o autor e dissuadir a repetição da conduta pela empresa ré. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O desconto indevido em conta bancária, sem respaldo contratual e sem autorização do titular, configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar por danos morais. O dano moral decorrente de desconto bancário indevido sobre verba de natureza alimentar é presumido (in re ipsa), prescindindo de demonstração específica do abalo. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias do caso concreto. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0800490-77.2025.8.20.5143, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/10/2025, PUBLICADO em 27/10/2025). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO NA ORIGEM CONSIDERADO RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por correntista visando a majoração da indenização por danos morais arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como o aumento do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência. Sustenta que o valor da indenização é desproporcional ao dano experimentado em razão de descontos mensais indevidos, relativos à cobrança de tarifa bancária não contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por dano moral deve ser majorado diante da ocorrência de descontos indevidos sem comprovação contratual; e (ii) estabelecer se o percentual dos honorários de sucumbência fixado na sentença deve ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço e do nexo de causalidade. 4. Apesar da existência de descontos indevidos e da configuração do dano moral in re ipsa, o valor arbitrado na sentença em R$ 2.000,00 revela-se razoável e proporcional à extensão do dano, especialmente diante da quantia descontada, afastando-se a alegação de irrisoriedade. 5. A majoração do quantum indenizatório, na hipótese, acarretaria enriquecimento sem causa, em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis ao arbitramento do dano moral. 6. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais observou os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa e o trabalho desempenhado pelo patrono da parte autora, inexistindo fundamento para sua alteração. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido (APELAÇÃO CÍVEL, 0801245-33.2025.8.20.5101, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2025, PUBLICADO em 27/09/2025). Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo. Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia. Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social. Isso é mais perfeitamente válido no dano moral. Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed. Atlas, 2004, p. 269). Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte. Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida. Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão. Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte. Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior. De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada. Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se compatível com os danos morais ensejados, sendo este o valor consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Referido valor deve ser atualizado, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmulas nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do referido Tribunal. Quanto aos índices a serem aplicados deve-se observar às legislações específicas vigentes e o Código Civil. Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Ritos, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em face do provimento do recurso.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando a sentença para condenar a parte demandada em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados na forma da lei. É como voto. VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. Busca o recorrente a reforma da sentença para ver reconhecido o direito à indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos realizados em sua conta bancária, sob a alegação de que o contrato apresentado pela instituição financeira é inválido, conforme laudo grafotécnico, e de que os prejuízos suportados ultrapassam o mero aborrecimento, atingindo sua dignidade e comprometendo seus rendimentos de natureza alimentar. A situação jurídica discutida entre as partes, em que pese a negativa de contratação, insere-se no contexto de consumo, ainda que na condição de consumidor equiparado, devendo ser apreciada sob o manto protetivo do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. Partindo dessa premissa, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, que pressupõe apenas a ocorrência de dano vinculado a falha na prestação do serviço, consoante disciplina o caput do art. 14 do CDC. Trata-se da chamada teoria do risco, segundo a qual aquele que provoca determinada lesão a bem jurídico alheio é responsável pela reparação correspondente. Nesse sentido, dispõe a Súmula 479 do STJ que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. De fato, a disponibilização unilateral de serviços tarifados não contratados insere-se no conceito de amostra grátis (art. 39, parágrafo único, do CDC), sendo prática abusiva vedada pelo ordenamento (art. 39, III, do CDC). Assim, é inequívoca a ilicitude da conduta perpetrada pela instituição financeira. Todavia, a controvérsia devolvida a esta instância recursal limita-se à caracterização, ou não, de dano moral indenizável. E aqui reside a necessidade de uma análise mais detida. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em sua orientação mais recente, tem exigido a comprovação concreta de repercussão lesiva na esfera dos direitos da personalidade, afastando a presunção automática do dano moral em hipóteses de descontos indevidos. Não se admite, portanto, sua configuração in re ipsa, sendo imprescindível verificar se, no caso concreto, a conduta extrapolou os meros aborrecimentos do cotidiano. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: “(...) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos. Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem” (STJ, AREsp 2544150, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 01/03/2024). “A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurá-lo, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes” (AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/12/2022, DJe 14/12/2022). No caso concreto, embora reprovável a conduta da instituição financeira, não se verificou demonstração de consequências mais gravosas capazes de atingir a esfera íntima da autora. Os descontos indevidos, conquanto ilegítimos, não geraram prova de repercussão negativa em sua honra, imagem ou integridade psíquica, tampouco resultaram em inscrição em cadastros restritivos ou constrangimento público. Assim, não obstante o inegável dissabor sofrido pela parte recorrente, a situação descrita não extrapola a esfera dos inconvenientes cotidianos, não se revelando apta a ensejar compensação de natureza extrapatrimonial. Importa frisar que não é qualquer desconto irregular que caracteriza, por si só, dano moral. Para tanto, é indispensável que reste comprovado efetivo comprometimento da subsistência, violação da integridade psíquica ou outros reflexos significativos na esfera da personalidade, o que não se verificou no presente caso. Diante desse quadro, conclui-se que, ausente a comprovação de repercussão lesiva de maior monta, não há falar em indenização por dano moral.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, mantendo-se a sentença na integralidade. Sem majoração em honorários, diante da ausência de condenação anterior em desfavor da parte autora. Natal (RN), data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.