Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SIMOES LUCAS ADVOGADO(A)
AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (PR104158)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORIA: Procuradoria Federal no Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802008-68.2024.8.20.5101
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS SIMÕES LUCAS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, todos devidamente qualificados nos autos, visando à concessão do benefício de auxílio-acidente. Anexou documentos e instrumento procuratório. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (Id. 119790078). Em contestação (Id. 122143010), o INSS arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a ausência de requisitos legais. No mérito, sustentou que a perícia administrativa não constatou incapacidade laborativa (DER em 17/04/2024), pugnando pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica (Id. 127095597), refutando as preliminares e requerendo a produção de prova pericial. O feito foi saneado (Id. 133723929), ocasião em que se determinou a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial foi colacionado sob o Id. 171860783, e o comprovante de depósito dos honorários consta no Id. 147842116. Intimada, a parte autora impugnou as conclusões do perito. Argumentou que, embora o laudo negue a incapacidade total, a fratura na tíbia deixou sequelas que geram dor e limitação funcional, o que bastaria para a concessão do auxílio-acidente, independentemente do grau da lesão. É o que importa relatar. Passo ao mérito. O auxílio-acidente, regulado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Para a concessão deste benefício, são exigidos: (i) Qualidade de segurado (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91); (ii) Consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91); (iii) Sequelas definitivas que reduzam a capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91); (iv) Nexo causal entre o acidente e as sequelas redutoras da capacidade laborativa. Importante destacar ainda que, para os benefícios acidentários (auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez acidentária), não se exige o cumprimento do período de carência, conforme expressamente previsto no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91. No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação do direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-acidente em razão de alegadas sequelas decorrentes de FRATURA NA DIÁFISE DA TÍBIA, CID 10 S82.2, oriunda de acidente de trabalho ocorrido em 12/12/2023. O autor recebeu benefício por incapacidade temporária de 27/12/2023 a 20/03/2024 (Id. 122143011, p. 1). Sustenta o promovente que, em decorrência das lesões sofridas, sua capacidade laborativa fora permanentemente reduzida, dado que exercia a atividade de motorista de caminhão. Com efeito, conforme se extrai do laudo pericial produzido nos autos (Id. 171860783), o expert concluiu, de forma categórica, pela inexistência de limitação funcional ou redução da capacidade para o trabalho. Destacam-se os seguintes trechos do parecer técnico: "Sem deformidades, edema ou atrofias. Sem limitações. Sem perda de força" (p. 4) "Fratura de tornozelo (S82) direito sem sequelas relevantes" (p.10) "4. Do acidente sofrido pelo examinando, resultou alguma sequela permanente? não. Quais? 5. O autor possui sequela que causa redução da capacidade para o trabalho na atividade desempenhada na época do acidente, ainda que mínima. Não. 6. Em relação às sequelas, qual a amplitude goniométrica dos movimentos dos membros afetados e qual o índice recomendado? Especifique em graus. O Autor não tem limitação de movimentos" (p. 11) "Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) (x)" (p. 12) Nesse termos, embora o autor tenha sofrido um acidente de trabalho em 12/12/2023, a avaliação não indica a presença de lesão ou perturbação funcional que comprometa sua capacidade de trabalho. O autor recebeu assistência médica após o acidente. Dessa forma, ausente a comprovação de redução permanente da capacidade laborativa, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Ressalte-se que o laudo pericial mostra-se claro, coerente e tecnicamente fundamentado, tendo sido elaborado por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes, razão pela qual detém elevado valor probatório na formação do convencimento deste Juízo. Ademais, não há nos autos elementos capazes de infirmar suas conclusões. Nesse contexto, à míngua de prova apta a demonstrar a existência de sequela consolidada com repercussão na capacidade laborativa, impõe-se a improcedência do pedido. Nesse sentido, alinha-se a jurisprudência pátria, conforme se observa dos arestos a seguir colacionados: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DO AUTOR DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO- DOENÇA E CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA COM RELAÇÃO À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, DA LEI Nº 8.213/96 E DO ART. 104, DO DECRETO Nº 3.048/99. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. – O auxílio-acidente é concedido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, ao segurado, que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0809813-28.2017.8.20.5001, Dr. Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 20/05/2022). Assim, diante da ausência de comprovação dos requisitos legais, não há como acolher a pretensão autoral. Igualmente, não se cogita o pagamento de parcelas retroativas, haja vista tratar-se de pedido acessório condicionado ao deferimento do benefício principal. Do ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS É pacífico que, nas ações de natureza acidentária em que o INSS figure no polo passivo, compete à autarquia o adiantamento dos honorários periciais, ainda que a prova técnica tenha sido requerida pela parte autora, conforme dispõe o art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93. A controvérsia que se estabelece diz respeito à possibilidade de ressarcimento desses valores, antecipados pelo ente previdenciário, especialmente nas hipóteses em que a demanda é julgada improcedente e a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Isso porque, embora o art. 82, §2º, do Código de Processo Civil preveja que as despesas processuais devem ser suportadas pela parte vencida em favor da vencedora, tal obrigação tem sua exigibilidade suspensa quando concedido o benefício da justiça gratuita. Com efeito, nos termos do art. 98, §1º, do CPC, a gratuidade da justiça abrange, dentre outros encargos, os honorários periciais, bem como a remuneração de peritos, intérpretes e tradutores eventualmente nomeados para atuação no processo. Diante dessa situação jurídica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que, nessa hipótese, excepcionalmente, tal ônus recairia sobre o Estado, em decorrência da sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes. A propósito, essa foi a orientação adotado pelo STJ ao julgar o REsp 1823402 / PR, em sede de julgamento de recurso repetitivo, o qual firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo 1044): “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.” Ora, é devida a condenação do ente público ainda que não integre a relação processual, uma vez que “a participação do Estado está inserida no processo quando se tem a necessidade de mecanismo ínsito à estrutura estatal”. (EDcl no REsp 1824823/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2022, DJe 15/03/2022). Dessa forma, uma vez vencida a parte autora e sendo ela beneficiária da justiça gratuita, compete ao Estado do Rio Grande do Norte arcar com os honorários periciais que foram antecipados pelo INSS.
Ante o exposto, resolvo o mérito para, rejeitando os pedidos formulados na exordial, julgar IMPROCEDENTE a ação proposta por FRANCISCO DE ASSIS SIMÕES LUCAS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da natureza acidentária da presente demanda, reconheço a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, afastando a imposição de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte autora. Condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados no curso do presente feito. Sentença não sujeita a reexame necessário. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com baixa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) (7)